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Considerações acerca dos institutos despenalizadores das Leis nº 9.099/95 e nº 8.069/90

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NOTAS

[1] Doutrina que buscava tratar as “crianças privadas das condições essenciais de sobrevivência, mesmo que eventuais, as vítimas de maus tratos e castigos imoderados, as que se encontrassem em perigo moral, entendidas como as que viviam em ambientes contrários aos bons costumes e as vítimas de exploração por parte de terceiros, as privadas de representação legal pela ausência dos pais, mesmo que eventual, as que apresentassem desvios de conduta e as autoras de atos infracionais”. In: SILVA, Roberto da. Direito do menor X direito da criança. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/civil8.htm. Acesso em: 23 fev. 2006. 

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2005, p. 61.

[3] SÁNCHEZ, Silva apud JESUS, Damásio de. Direito Penal do inimigo: breves considerações. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jul. 2006. Disponível em: http://www.damasio.com.br.html.  Acesso em: 27 set. 2007.  

[4] GOMES, Luiz Flávio. Suspensão condicional do processo penal: o novo modelo consensual de justiça criminal: Lei 9.099, de 26.9.95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 87.

[5] Consiste na “exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais...”. In: BARILE, Paolo apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 51.

[6] O artigo 2ª, Parágrafo Único, da Lei n. 10.259/2001, modificou o artigo 61, da Lei n. 9.099/95, elevando para dois anos a pena máxima dos delitos de menor potencial ofensivo.

[7] CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS: Pacto de San José. Art. 5º, 6. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm. Acesso em: 2 out. 2007.  

[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 6. ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006b, p.284.   

[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 40.300/RJ, da 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 7-6-2005, DJ, 22-8-2005, p. 312, RT 843/549.

[10] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 1: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 377.

[11] Conceitos de “descriminalização (deixar de considerar infrações penais determinadas condutas hoje criminalizadas) e da despenalização (eliminação - ou intensa atenuação – da pena para a prática de certas condutas, embora continuem a ser consideradas delituosas)...”. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. 2006b, p. 282.   

[12] CUNHA, Rogério Sanches et al. Processo penal prático. Salvador: Podivm, 2006, p. 131.

[13] CAPEZ, Fernando. Op. cit, v. 1: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 392.

[14] Auxiliares da justiça, normalmente escolhidos entre bacharéis de direito.

[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 684.

[16] Desde que “...preenchidos os pressupostos legais, o representante do Ministério Público pode, movido por critérios de conveniência e oportunidade, deixar de oferecer a denúncia e propor um acordo penal com o autor, ainda não acusado.” CAPEZ, Fernando. Op. cit., v. 4: legislação penal especial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 552.

[17] Ibidem, p. 551.

[18] A transação consiste em “um acordo celebrado entre o representante do Ministério Público e o autor do fato, pelo qual o primeiro propõe ao segundo uma pena alternativa (não privativa de liberdade), dispensando-se a instauração do processo”. Ibidem, Ibid.

[19]  Art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95.

[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 13.337/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15-5-2001, DJ 13.08.2001 p. 181.

[21] ARAS, Vladimir. Transação penal nos Juizados Especiais Criminais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3361>. Acesso em: 08 out. 2007.

[22] EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIICADO, DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENDIDO DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95) OU À SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CP). ORDEM DENEGADA. O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº 9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696/STF). Não há que se falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou não por ela. Também não se concede o benefício da suspensão condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado, podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar, concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP. Ordem denegada. (STF, 1ª T., HC 84342 / RJ, Rel. Min.Carlos Britto, j. 12-4-2005, DJ 23.06.2006 PP-53.)

[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 88.785/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 13-6-2006, DJ 04-08-2006 PP-78.

[24] CAPEZ, Fernando. Op. cit, v. 4: legislação penal especial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 553-554.

[25] Ibidem, p. 559.

[26] É comum a utilização da denúncia escrita apresentada na audiência de instrução e julgamento. Nessa audiência há nova oportunidade, presentes os requisitos para a concessão do benefício do instituto despenalizador da transação penal, de o membro do Ministério Público refazer a proposta, pelos princípios da oportunidade e da discricionariedade regrada.  

[27] ALVES, Reinaldo Rossano. Direito processual penal. 3. ed. Brasília: Fortium, 2006, p.110.

[28] “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.” NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. 2006b.

[29] Cf. BARCELLOS, Ana Paula. Eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Cap. V: Identificando a dignidade da pessoa humana e definindo o objeto de estudo: aspectos materiais da dignidade. Esse princípio foi resultado de fatores mundiais, como o Cristianismo, o iluminismo-humanista, a obra de Immanuel Kant e o refluxo de horrores da Segunda Guerra Mundial. É a base dos direitos constitucionais (direitos humanos e sociais e, esta positivado nos direitos fundamentais).    

[30] Ibidem, p.23.

[31] Ibidem, p. 26.

[32] BRASIL. Constituição (1988). Op. cit. p. 8. “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;”

[33] BRASIL CRIANÇA URGENTE: a lei. (Coleção Pedagogia Social, v. 3).São Paulo: Columbus, 1990, p. 12.

[34] Consiste o ato infracional na “conduta descrita como crime ou contravenção penal” segundo o art. 103 do Estatuto. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Brasília, DF: Ministério da Justiça, 2002, p. 60.

[35] As medidas consistem em advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e, também, nas medidas protetivas elencadas nos incisos I a VI, do art. 101, do ECA.

[36] CRUZ, Silvanusa R. da Rocha. Os quinze anos do ECA e o aumento da “criminalidade” infanto-juvenil no DF. Brasília, 2006. Monografia (Graduação em direito) – Universidade Católica de Brasília, p. 46.

[37] Ibidem.

[38] Ibidem. p. 47.

[39] MIRABETE, Júlio Fabbrini in CURY, Munir; SILVA, Antônio F. do Amaral e; MENDEZ, Emílio García (Org.). Estatuto da Criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5. ed.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 411.

[40] ANDRADE, Anderson Pereira in CRUZ, Silvanusa R. da Rocha. Os quinze anos do ECA e o aumento da “criminalidade” infanto-juvenil no DF. Brasília, 2006. Monografia (Graduação em direito) – Universidade Católica de Brasília. Apêndice C – Entrevista com Dr. Anderson Pereira de Andrade, da 1ª Promotoria de Justiça de Execuções de Medidas Socioeducativas da Infância e da Juventude.

[41] MIRABETE, Júlio Fabbrini in CURY, Munir; SILVA, Antônio F. do Amaral e; MENDEZ, Emílio García (Org.). Estatuto da Criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5. ed.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 412.

[42] ANDRADE, Anderson Pereira in CRUZ, Silvanusa R. da Rocha. Op. Cit.

[43] CABRAL, Karina Melissa. A realidade das medidas sócio-educativas instituídas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Saraivajur, São Paulo. Disponível em: http://www.saraivajur.com.br/index.cfm?link=homeassinantes.cfm.html. Acesso em: 10 out. 2007.

[44] Cf. COSTA, Antônio Carlos Gomes da. As medidas socioeducativas. Belo Horizonte: Modus Faciendi, 2002.

[45] ANDRADE, Anderson Pereira in CRUZ, Silvanusa R. da Rocha. Op. Cit.

[46] Ibidem.

[47] Ibidem.

[48] “Art. 180, § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.” BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Brasília, DF: Ministério da Justiça, 2002.

[49] São requisitos da transação penal aqueles presentes no artigo 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Na verdade são situações proibitivas que, presentes irão inadmitir sua propositura. Já a suspensão condicional do processo tem como requisitos aqueles dispostos no artigo 89, caput, da supramencionada lei, assim como, o disposto no artigo 77, do Código Penal. E no caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se atentar para o disposto no artigo 126, in fine: “...atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.” Logo, é aconselhável nos casos de prática de atos de pequena gravidade, da pequena participação do adolescente, da confissão e arrependimento, da primariedade entre outros fatores.   

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[50] LIMA in CURY, Munir; SILVA, Antônio F. do Amaral e; MENDEZ, Emílio García (Org.). Op. cit. p. 380.


BIBLIOGRAFIA

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ABSTRACT - This article has an intended scope to demonstrate considerations about the similarities and diversities of the despenalizadores institutes placed in the (Criminal Special Court Law) and the Statute of the Child and Adolescent. To do so, it is required perfunctory approach to these standards through bibliographic searches. They have taken two great lines of searches basis blocks of the institutes despenalizadores, recognized as composition of the civil damages, representations, transaction, sursis procedure, forgiveness and remission.

Keywords: composition, representation, transação penal, Sursis processual, remission.

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Sobre a autora
Silvanusa Rodrigues da Rocha Cruz

Advogada | Founder Ageless (@by.ageless) Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Pós-Graduada em Direito Penal pelo Centro de Estudos Jurídicos Fortium/Faculdade Projeção. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Pós-Graduada em Direito Imobiliário, Urbanístico, Notarial e Registral pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Curso de Extensão Universitária em Formação de Tutores pela Universidade Católica de Brasília Virtual. Curso de Formação para o Exercício da Advocacia pela Escola Superior de Advocacia . Curso de Extensão em Fashion Law (direito da moda) pela PUC-Rio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Silvanusa Rodrigues Rocha. Considerações acerca dos institutos despenalizadores das Leis nº 9.099/95 e nº 8.069/90. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3448, 9 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23197. Acesso em: 5 nov. 2024.

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Artigo científico depositado ao Centro de Estudos Jurídicos Fortium e Faculdade Projeção, como exigência parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Penal, tendo obtido menção máxima.

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