Artigo Destaque dos editores

Legislação penal de emergência: reflexões sobre a política de aumento do rigor da pena à luz da Criminologia crítica

Exibindo página 3 de 3
08/02/2013 às 13:10
Leia nesta página:

Referências

· BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Revan-Instituto Carioca de Criminologia, 2002.

·   BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

·   BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

·  FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: notas sobre a Lei nº 8.072/90. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

· LEAL, César Barros. Parecer no Processo n. 08001.009427/2004-15 no âmbito do  CNPCP. Disponível em: http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/criminal/conselhos/ cnpccp/legislacao/pareceres/parecer%E7as%20no%20CP%20e%20na%20Lei%20dos%20Crimes%20Hediondos.pdf. Acessado em 11 de novembro de 2009.

·  MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

· NUNES, Adeildo. A realidade das prisões brasileiras. Recife: Nossa Livraria, 2005.

· SHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

· ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

·   _______. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012


Notas

[1] Somente a arrogância e a fé na racionalidade humana são capazes de nos impedir de perceber o quanto de animalesco ainda existe em boa parte de nossos comportamentos.

[2] Apenas a crença na capacidade do ser humano de perdoar ou na sua racionalidade, isto é, na sua capacidade para não agir apenas por impulso poderia sugerir uma reação distinta, o que, em absoluto, não descartamos.

[3] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3ª Ed. Rio de Janeiro: REVAN- Instituto Carioca de Criminologia, 2002, pp. 59-62.

[4] Ibidem.

[5] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 236.

[6] MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 292-296.

[7] Exemplificados por Molina nas obras de Garfinkel, Goffman, Erikson, Cicourel, Becker, Shur e Sack. Cf.: MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 295.

[8] Idem, p. 294.

[9] SHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 278. No mesmo sentido, Zaffaroni atribui à Escola de Frankfurt, de onde teriam se originado os estudos de Rusche e Kirchhmeimer, o centro propulsor do pensamento marxista aplicado aos estudos criminológicos, incentivados pelo Instituto de Investigação Social, ainda na década de 1930. Cf.: ZAFFARONI, Eugenio Raul. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 212.

[10] Idem, p. 279.

[11] Idem, p. 280-281.

[12] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3ª Ed. Rio de Janeiro: REVAN- Instituto Carioca de Criminologia, 2002 p. 161.

[13] Ibidem.

[14] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3ª Ed. Rio de Janeiro: REVAN- Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p. 197.

[15] ZAFFARONI, Eugenio Raul. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 218.

[16] Ibidem.

[17] Nas palavras de Alberto Silva Franco: “A partir desse quadro [de aumento dos atos de terrorismo político, do tráfico de drogas e da tortura], os meiso de comunicação de massa começaram a atuar, movidos por interesses políticos subalternos, de forma a exagerar a situação real, formando a idéia de que seria mister, para removê-la, uma luta sem quartel contra determinada forma de criminalidade ou determinados tipos de deliquentes, mesmo que tal luta viesse a significar a perda de tradicionais garantias do próprio Direito Penal ou do Direito Processual Penal. Surgiram, então, por influxo da mídia manipulada politicamente, manifestações em favor da law and order”. Cf.: FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: notas sobre a Lei nº 8.072/90. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 33-35.

[18] Citando o posicionamento de Miguel Reale Junior e de Licínio Barbosa no mesmo sentido, Alberto Silva Franco destaca mais uma vez o papel da mídia na formação da opinião legislativa. Segundo ele: “sob o impacto dos meios de comunicação da massa, mobilizados em face de extorsões mediante sequestro, que tinham vitimizado figuras importantes da elite econômica e social do país (caso Martinez, caso Salles, caso Diniz, caso Medina etc.), um medo difuso e irracional, acompanhado de uma desconfiança para com os órgãos oficiais de controle social tomou conta da população, atuando como um mecanismo de pressão ao qual o legislador não soube resistir”.  Cf.: FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: notas sobre a Lei nº 8.072/90. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 43-44.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[19] LEAL, César Barros. Parecer no Processo n. 08001.009427/2004-15 no âmbito do CNPCP. Disponível em: http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/criminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20sobre%20mudan%E7as%20no%20CP%20e%20na%20Lei%20dos%20Crimes%20Hediondos.pdf. Acessado em 11 de novembro de 2009.

[20] De acordo com levantamento realizado pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) em 2011, apenas 8% dos casos de assassinatos ocorridos desde 1985 em conflitos agrários no Brasil foram julgados pelo menos em primeira instância até abril de 2011. Cf.: TERRA DE DIREITOS. Apenas 8% dos casos de assassinatos em conflitos agrários são julgados no Brasil. Disponível em: http://terradedireitos.org.br/biblioteca/apenas-8-dos-casos-de-assassinatos-em-conflitos-agrarios-sao-julgados-no-brasil/ Acesso em 05 fev. 2013.

[21] Cf. NUNES, Adeildo. A realidade das prisões brasileiras. Recife: Nossa Livraria, 2005, pp. 149-150. O estudo mencionado no texto e citado pelo Prof. Adeildo Nunes encontra-se disponível em: http://www.ethos.org.br/ Uniethos/Documents/manual_preso_internet.pdf. Acessado em: 14/12/2009.  De acordo com dados do Ministério da Justiça, em junho de 2012, do total de presos no Brasil, cerca de 37%  sequer teve condenação definitiva e mais de 50% está preso por fato praticado sem violência. BRASIL. Ministério da Justiça. INFOPEN-estatística. Disponível em http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896%7D&Team=& params=itemID=%7BC37B2AE9-4C68-4006-8B16-24D28407509C%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D   Acesso em 05 fev 2013.

[22] A pesquisa pode ser encontrada no site do Ministério da Justiça: HTTP://www.mj.gov.br. Acesso em 15/12/2009. Poderá também ser obtida diretamente por meio da página: http://www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7B08152FC8-002C-413F-A150-0AB48C563693%7D&ServiceInstUID=%7B0831095E-D6E4-49AB-B405-C0708AAE5DB1%7D. Os resultados obtidos no Distrito Federal embora apresentem algumas diferenças não destoam do perfil traçado: homem, primário, preso em flagrante, com pouca quantidade de droga.

[23] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. Pp. 167-168.

[24] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São Paulo: Revistas dos tribunais, 1993, p. 149.

[25] O membro do Ministério Público Demóstenes Torres, então Senador, teve o seu mandato cassado, em 11 de julho de 2012, sob a acusação de quebra do decoro parlamentar, ao ter sido revelado o seu envolvimento em atividades consideradas criminosas imputadas à pessoa conhecida como Carlinhos Cachoeira. Como durante boa parte da tramitação desse Projeto de Lei ele exercia o mandato de Senador, manter-se-á a referência ao “Senador Demóstenes Torres”, embora se saiba que ele já não exerce esse mandato e que está inelegível até 2027.

[26] TORRES, Demóstenes. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em caráter terminativo, sobre os Projetos de Lei do Senado nos 30, de 2008, e 421, de 2008. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/68269.pdf. Acessado em 08 de novembro de 2009.

[27] Confira-se, à guisa de ilustração, a notícia publica pela no noticiário virtual da Folha Online, no dia 17/10/2009, às 14h15, sob o título “Traficantes derrubam helicóptero da PM no Rio; atirador de elite fica em estado grave”. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u639459.shtml. Acessado em 10 de novembro de 2009. Atualmente, no Rio de Janeiro, as comunidades foram “pacificadas” com instrumentos de guerra, inclusive, com apoio do exército, embora se diga que nenhum ou pouco sangue foi derramado. A ordem e a disciplina, com câmeras de segurança panópticas, que lembram Georg Orwell, é mantida com as chamadas UPPs, unidades de polícia pacificadora.

[28] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5º ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 753.

[29] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 158.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
André Carneiro Leão

É Mestre em Direito Penal pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. É Professor da Faculdade Damas de Instrução Cristã. Professor convidado do Instituto de Magistrados de Pernambuco-IMP. É Defensor Público Federal. Titular do 9ª Ofício Criminal da DPU/PE. Ex-chefe da Defensoria Pública da União em Pernambuco. Vice-Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública da União (ESDPU). Coordenador Estadual do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais-IBCCRIM. Foi professor universitário de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Direito de Olinda (AESO/BARROS MELO). Foi professor de cursos para concursos. Foi Professor e Coordenador da disciplina Direito Previdenciário da Escola Superior da Advocacia de Pernambuco (ESA/PE). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, André Carneiro. Legislação penal de emergência: reflexões sobre a política de aumento do rigor da pena à luz da Criminologia crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3509, 8 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23676. Acesso em: 27 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos