Artigo Destaque dos editores

Análise sobre a validade das cláusulas de eleição de foro nos contratos internacionais de consumo

Exibindo página 5 de 5
28/03/2013 às 14:51
Leia nesta página:

Notas

[1]BARRO, Kádia Colet. O Direito Aplicável na Solução de Controvérsias Oriundas do Contrato de Compra e Venda Internacional de Natureza Mercantil no Âmbito do Mercosul. São Paulo: Conceito Editorial. 2011. p. 19.

[2]BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 57.

[3]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 38.

[4]Id,, Ibid. p. 38.

[5]Id., Ibid. p. 39.

[6]RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 29ª. ed, São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. p. 21.

[7]MARQUES, Cláudia Lima. Ibid. p. 49-83.

[8]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 3. p. 366-369.

[9]MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 123.

[10]NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 3. p. 4.

[11]Assim dispõe o referido artigo: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.” in BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[12]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 3. p. 437.

[13]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 10ª. ed. Rio de janeiro: forense, 1998. v. 3. p. 14..

[14]NADER, Paulo. Op cit. p. 16.

[15]MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 140.

[16]Artigo 2º in BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a defesa do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[17]“Portanto, em princípio, estão submetidos às regras do Código os contratos firmados entre fornecedor e o consumidor não profissional, e entre o fornecedor e o consumidor, o qual pode ser um profissional, mas que, no contrato em questão, não visa o lucro, pois o contrato não se relaciona com sua atividade profissional, seja este consumidor pessoa física ou pessoa jurídica.” in MARQUES, Cláudia Lima. Ibid. p. 150.

[18]VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit. p. 439-440.

[19]Caio Mário Pereira dispõe sobre a determinabilidade dos contratos em geral: “Deve ser determinado, para que a obrigação do devedor tenha sobre que incidir. Mas não se requer a determinação concomitante ao ajuste. Basta que se obtenha por ocasião de sua execução. A determinação dá-se pelo gênero, pela espécie, pela quantidade, pelas características individuais da res debita.” (grifos do autor) in PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 10ª. ed. Rio de janeiro: forense, 1998. v. 3. p. 16.

[20]BARRO, Kádia Colet. Op. cit. p. 26.

[21]NADER, Paulo. Op. cit. p. 16.

[22]Artigo 113 in BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[23]{C}NADER, Paulo. Op. cit. p. 29.

[24]{C}VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit. p. 379.

[25]{C}BARRO, Kádia Colet. Op. cit.. p. 31.

[26]VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit. p. 378.

[27]MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 110-116.

[28]DREBES, Josué Scheer. O Contrato Internacional à Luz do Direito Internacional Privado Brasileiro. Revista Eletrônica de Direito Internacional, v. 6. 2010. p. 203. Disponível em < http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/volume6/arquivos_pdf/sumario/josue_drebes.pdf>. Acesso em 9 nov. 2012.

[29]ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 384

[30]BARRO, Kádia Colet. Op. cit. p. 49.

[31]“Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:

I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;

II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;

III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;

IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.” in BRASIL. Decreto-Lei nº. 857, de 11 de setembro de 1969. Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0857.htm>. Acesso em 27 dez. 2012.

[32]BAPTISTA, Luis Olavo. Dos Contratos Internacionais: uma visão teórica e prática. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 24. apud BARRO, Kádia Colet. Ibid. p. 49.

[33]STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, São Paulo: Ltr, 1996. p. 58-59. apud DREBES, Josué Scheer. O Contrato Internacional à Luz do Direito Internacional Privado Brasileiro. Revista Eletrônica de Direito Internacional, v. 6. 2010. p. 202. Disponível em < http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/volume6/arquivos_pdf/sumario/josue_drebes.pdf>. Acesso em 9 de nov. 2012.

[34]{C}DREBES, Josué Scheer. Ibid. 2010. p. 202. Disponível em < http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/volume6/arquivos_pdf/sumario/josue_drebes.pdf>. Acesso em 9 de nov. 2012.

[35]ARAUJO, Nadia de. Contratos Internacionais: Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 19.

[36]KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. p. 85. Disponível em <http://professoredmarfilosofia.files.wordpress.com/2012/02/kante-fundamentacaodametafisicadoscostumes-trad-pauloquintela-edicoes70-120p.pdf>. Acesso em 13 nov. 2012.

[37]NADER, Paulo. Op. cit. p. 61.

[38]ARAUJO, Nadia de. Contratos Internacionais: Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 38.

[39]O autor qualifica esta expressão com a ordem pública, qualificando-os mesmo como “paralelos conceituais” in STRENGER, Irineu. Autonomia da Vontade em Direito Internacional Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1968. p. 173.

[40]STRENGER, Irineu. Op. cit., 1968, p. 171.

[41]“Artigo 1.4 (Regras Imperativas) Estes princípios não limitam a aplicação das regras imperativas, de origem nacional, internacional ou supranacional, aplicáveis de acordo com as regras pertinentes de direito internacional privado.” (Tradução nossa) in UNIDROIT. Principes d’UNIDROIT relatifs aux contrats du commerce international. Roma. 2004. Disponível em < http://www.unidroit.org/french/principles/contracts/principles2004/integralversionprinciples2004-f.pdf> Acesso em 10 nov. 2012.

[42]BARRO, Kádia Colet. Op. cit. p. 129.

[43]BARCELO, Isabel Ferreira. O princípio da autonomia da vontade nos contratos comerciais internacionais e a escolha da lei aplicável. Revista Científica Eletrônica de Ciências Sociais Aplicadas da Eduvale. v. 06, nov. 2011. Disponível em <http://www.eduvalesl.edu.br/site/edicao/edicao-57.pdf>. Acesso em 12 nov. 2012.

[44]ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 383

[45]BRASIL. Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[46]BRASIL. Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[47]ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 397.

[48]LOPES, Miguel Maria de Serpa. Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil, vol II. 2ª.  ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1959. p. 201.

[49]MENDES, Marcos José Martins, CALDAS, Diogo Oliveira Muniz. O Tratamento da Autonomia da Vontade nos Contratos Internacionais Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Voxjuris. v. 1. n. 1. p. 122. Disponível em <http://www.ugf.br/editora/pdf/voxjuris_2/artigo3.pdf>. Acesso em 13 nov. 2012.

[50]ARAUJO, Nadia de. Contratos Internacionais: Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 104.

[51]FRANCESCHINI, José Inácio Gonzaga. A Lei e o Foro de Eleição em Tema de Contratos Internacionais. Contratos internacionais, coord. João Grandino Rodas. 3ª ed. rev., atual., e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Disponível em <http://www.fm-advogados.com.br/images/fm_artigos/46.pdf>. Acesso em 13 nov. 2012.

[52]ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 410.

[53]MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 89.

[54]{C}Id., Ibid. p. 49.

[55]Id., Ibid.. p. 49

[56]MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 88

[57]BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a defesa do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[58]{C}MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. Pg. 52.

[59]GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Pg. 109.

[60]ASCENÇÃO, José de Oliveira. Cláusulas Contratuais Gerais, Cláusulas Abusivas e a Boa Fé. Disponível em <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/CCGOA.pdf>. Acesso em 22 dez. 2012.

[61]Vide “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” in BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[62]WIDER, Roberto. O Direito dos Contratos e a Autonomia da Vontade: A proteção Especial dos Consumidores. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33255-42306-1-PB.pdf> Acesso em: 18 dez. 2012.

[63]MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 101.

[64]{C}“Hoje, o contrato resulta ainda da reunião de duas vontades e uma pessoa não pode ser contratualmente obrigada contra sua vontade. O encontro de duas vontades e da criação do contrato como resultado não implica necessariamente que o conteúdo poderia ser negociado e decidido por ambas as partes. A vontade reside, muitas vezes, no simples fato da aceitação dos termos de um contrato. Este é o fenômeno de contrato de adesão. Deve o contratante aderir ao contrato ou não ao que lhe é oferecido. Este é o único espaço onde sua vontade pode ser exercida. Quem diz contrato de adesão, não diz necessariamente abuso. O Contrato de adesão muitas vezes responde a uma necessidade de contexto econômico.” (tradução nossa) in LEFEBVRE, Brigitte. Le Contrat D’Adhésion. La Revue Du Notariat. v. 105. set. 2003. p. 441. Disponível em: < https://papyrus.bib.umontreal.ca/jspui/bitstream/1866/1386/1/Contrat%20d%27adhesion.pdf> Acesso em: 18 dez. 2012.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[65]DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 473-474.

[66]COSTA, Emiliano Humberto Della. O Processo de Execução dos Contratos Internacionais. Curitiba:PUC-PR, 2005. Dissertação (mestrado) – Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2005. p. 20. Disponível em <http://www.biblioteca.pucpr.br/tede/tde_arquivos/1/TDE-2006-09-12T112959Z-395/Publico/Emiliano.pdf> Acesso em 20 dez. 2012.

[67]DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 474.

[68]ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 426.

[69]{C}“Primeiramente, a dépeçage torna a análise jurídica do tribunal extremamente complexa. Em segundo lugar, há a questão sobre até que ponto um tribunal deve dividir os problemas levantados. Dividindo a responsabilidade de perdas e danos, danos morais de indenização, e dissecar essas questões que dizem respeito a partes pode pôr por água abaixo a percepção decisiva que os tribunais devem possuir. Este tipo de separação remete à imagem da bonecas russas Matryoshka, onde dentro de cada boneca há uma pequena boneca. Cada vez que um tribunal analisa uma questão sobre qual a lei estadual vai aplicar a essa questão encontra uma nova questão em seu interior.” (tradução nossa) in STEVENSON, Christopher. Depecage: Embracing Complexity to Solve Choise-of-Law Issues. Indiana Law Review. v. 37, 2003. p. 319. Disponível em <http://indylaw.indiana.edu/ilr/pdf/vol37p303.pdf> Acesso em 20 dez. 2012.

[70]APELAÇÃO CÍVEL 50.059/1986 – Reg.3151. Cod. 86.001.50059 QUARTA CÂMARA – Unânime. Juiz: MIGUEL PACHA – Julg: 09/09/1986 apud ARAUJO, Nadia de. Contratos Internacionais: Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 250.

[71]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 104

[72]SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 104.

[73]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sum. n°. 335 “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.” Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400> . Acesso em 27 dez. 2012.

[74]{C}“Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.” in BRASIL. Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[75]CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª ed. v. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 92.

[76]BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[77]JUNIOR, Freddie Didier. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11ª. ed. v. 1. Salvador: JusPODIVM. p. 118.

[78]TIMM, Luciano Benetti. A Cláusula de Eleição de Foro versus A Cláusula Arbitral em Contratos Internacionais: qual é a melhor opção para a solução de disputas entre as partes? Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 10. ano 3, p. 20-38, jul/set, 2006. p. 28.

[79]BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[80]“Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.” in BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[81]“Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” in BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[82]Vide “Artigo 5. Esta Convenção não determina o direito aplicável a: [...] e) acordos sobre arbitragem ou eleição de foro;” in CONVENÇÃO Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais (Cidade do México, México em 16 maio 1994). Acesso em < http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/b-56.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[83]Vide lista completa de seus signatários in Chapter X International Trade and Development: United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods. Disponível em < http://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=X-10&chapter=10&lang=en>. Acesso em 22 dez. 2012.

[84]MERCOSUL. Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual. Buenos Aires, Argentina em 5 agosto 1994. Disponível em <http://www.camara.gov.br/mercosul/Protocolos/BUENOS_AIRES.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[85]ARAUJO, Nadia de; JACQUES, Daniela Corrêa. Contratos Internacionais no Brasil: posição atual da jurisprudência no Brasil. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, São Cristóvão, ano 9, v. 34, p. 267-280. abr/jun. 2008. p. 278.

[86]Id., Ibid. p. 268.

[87]Vide AGRCR-3166. Rel. Min. Antonio Neder. Publicação DJ, de 16-04-80. Julgamento em 31/03/1980 apud ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 429.

[88]ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 429.

[89]{C}Vide. “SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. JÚRI CIVIL. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. I - A competência internacional prevista no artigo 88 do CPC é concorrente. O réu domiciliado no Brasil pode ser demandado tanto aqui quanto no país onde deva ser cumprida a obrigação, tenha ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva legislação preveja a competência da justiça local. II - O Supremo já firmou entendimento no sentido de que o sistema do júri civil, adotado pela lei americana, não fere o princípio de ordem pública no Brasil. III - Sentença devidamente fundamentada com invocação da legislação norte-americana respectiva, do veredicto do júri, bem como das provas produzidas. Ação homologatória procedente. STF, Pleno, unânime.” in STJ. SEC 4.415 - EUA. Tribunal Pleno. Relator: Min. Francisco Rezek. Julgamento em: 11/12/1996. Publicado no DJ 03-04-1998 PP-00007 EMENT VOL-01905-01 PP-00157. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14700896/sentenca-estrangeira-contestada-sec-4415-eu-stf>. Acesso em 22 dez. 2012.

[90]ARAUJO, Nadia de. Op cit, 2011. p. 430.

[91]TIMM, Luciano Benetti. A Cláusula de Eleição de Foro versus A Cláusula Arbitral em Contratos Internacionais: qual é a melhor opção para a solução de disputas entre as partes? Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 10. ano 3, p. 20-38, jul/set, 2006. p. 30.

[92]STJ. REsp 251.438-RJ. 4ª Turma. Relator: Min. Barros Monteiro. Julgamento em: 08/08/2000. Publicado no DJ, Seção 1, 02/10/2000, p. 173. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.4:acordao;resp:2000-08-08;251438-371492>. Acesso em 22 dez. 2012.

[93]STJ. REsp 251.438-RJ. 4ª Turma. Relator: Min. Barros Monteiro. Julgamento em: 08/08/2000. Publicado no DJ, Seção 1, 02/10/2000, p. 173. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.4:acordao;resp:2000-08-08;251438-371492>. Acesso em 22 dez. 2012.

[94]{C}STJ. REsp n°. 1159796-PE. 3ª Turma. Relator: Min. Nancy Andrighi. Julgamento em: 15/03/2011. Publicado no DJe 25/03/2011. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18660444/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-no-resp-1159796-pe-2009-0203571-7-stj>. Acesso em 22 dez. 2012.

[95]STJ. SEC nº 3.932 - GB (2009/0225877-0). CE – Corte Especial. Relator: Min. Felix Fischer. Julgamento em: 06/04/2011. Publicado no DJe 11/04/2011. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19126074/sentenca-estrangeira-contestada-sec-3932-ex-2009-0225877-0-stj>. Acesso em 22 dez. 2012.

[96]ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.p. 411.

[97]TJ-RJ. Ag. Inst. n° 2007.002.02431. Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo. 15ª. Câmara Cível. Julgamento em 27/03/07. apud ARAUJO, Nadia de. Ibid., p. 411.

[98]TJ-RJ. Ag. Inst. n°. 2007.002.24569. Relator: Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva. 10ª Câmara Cível. Julgamento em 22/11/2007. apud ARAUJO, Nadia de; JACQUES, Daniela Corrêa. Contratos Internacionais no Brasil: posição atual da jurisprudência no Brasil. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, São Cristóvão, ano 9, v. 34, p. 267-280. abr/jun. 2008. p. 276.

[99]ARAUJO. Nadia de. Ibid, p. 277.

{C}[100]MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 402.

{C}[101]Id,. Ibid. p. 403-404.

{C}[102]BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a defesa do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

{C}[103]MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 424.

{C}[104]MARQUES, Cláudia Lima. Ibid. p. 494-495

[105]BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[106]MARQUES, Cláudia Lima. Op. Cit. p. 494.

[107]Vide BRASIL. Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006.Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm>. Acesso em 22 dez. 2012.

[108]JUNIOR, Freddie Didier. Op. cit. p. 135.

[109]Vide artigo 114 in BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[110]JUNIOR, Freddie Didier. Op. cit. p. 135.

[111]{C}BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a defesa do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[112]{C}“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” in BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[113]STJ. REsp n.° 1.089.993-SP (2008/0197493-1). 3ª Turma. Relator: Min. Massami Uyeda. Julgamento em 18/02/2010. Publicado no DJe 08/03/2010. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8576335/recurso-especial-resp-1089993-sp-2008-0197493-1-stj>. Acesso em 22 dez. 2012.

[114]STJ REsp n° 698.499-SP (2004/0150848-8). 3ª Turma. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Julgamento em 05/10/2005. Publicado no DJ 05.12.2005, p. 324. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/60156/recurso-especial-resp-698499-sp-2004-0150848-8-stj>. Acesso em 22 dez. 2012.

[115]Vide artigo 6 in UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) n°. 593 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). Jornal Oficial da União Europeia. Estrasburgo, 4 jul. 2008. p. 177/6-177/16. Disponível em <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:177:0006:0016:PT:PDF>. Acesso em 2 jan. 2013.

[116]“A corte europeia não tem nenhum poder para interpretar a Convenção de Lugano de 1988, e não existe órgão capaz de dar interpretação obrigatória a suas regras” (tradução nossa) in STONE, Peter. EU Private International Law. 2ª ed. Cheltenham: Edward Elgar Publishing Limited, 2010. p. 20. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=lulk-mIb5dUC&printsec=frontcover&hl=pt-BR#v=onepage&q&f=false>. Acesso em 2 jan. 2013.

[117]UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) n°. 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Estrasburgo, 16 jan. 2001. p. 12/1-12/23. Disponível em <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:012:0001:0023:PT:PDF>. Acesso em 2 jan. 2013.

[118]Vide “Artigo 16 - 1. O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio. 2. A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.” in Id. Ibid. p. 12/7.

[119]UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) n°. 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Estrasburgo, 16 jan. 2001. p. 12/7. Disponível em <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:012:0001:0023:PT:PDF>. Acesso em 2 jan. 2013.

[120]“uma cláusula de eleição de foro que beneficia somente o consumidor, que é o único capaz de escolher outras cortes diferentes das designadas pelo regulamento, não revela nenhum perigo para ele” (tradução nossa) in ROUCHAUD-JOET, Anne-Marie. Règles de compétence juridictionnelle en matière de contrats conclus par les consommateurs. Disponível em <http://www.courdecassation.fr/colloques_activites_formation_4/2002_2036/rouchaud_8371.html#(1)>. Acesso em 2 jan. 2012.

[121]“Esta convenção não é aplicável a compras: (a)  de bens comprados para uso pessoal, familiar ou doméstico” (tradução nossa) in UNCITRAL. United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods (CISG). Viena: 11 abril 1980. Disponível em: <http://www.uncitral.org/pdf/english/texts/sales/cisg/V1056997-CISG-e-book.pdf>. Acesso em 2 jan. 2013.

[122]{C}MERCOSUL. Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual. Buenos Aires, Argentina em 5 agosto 1994. Disponível em <http://www.camara.gov.br/mercosul/Protocolos/BUENOS_AIRES.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.

[123]ABREU, Paula Santos de. A proteção do consumidor no âmbito dos tratados da União Européia, Nafta e Mercosul. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 7, n. 73, p.01-20, junho/julho, 2005. p. 10. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_73/artigos/PDF/PaulaAbreu_Rev73.pdf>. Acesso em 4 jan. 2013.

[124]STJ. REsp n°. 63.981-SP (1995/0018349-8). 4ª Turma. Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior.Julgamento em: 10/04/2000. Publicado no DJ 20.11.2000 p. 296. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REsp+63981&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em 4 jan. 2013.

[125]ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 414.

[126]KLAUSNER, Eduardo Antônio. Perspectivas para a Proteção do Consumidor Brasileiro nas Relações Internacionais de Consumo. Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n. 42, p. 59-76, jul./set. 2008. p. 64. Disponível em <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/1052/1203>. Acesso em 4 jan. 2013.

[127]Id. Ibid. p. 64.

[128]Vide MARQUES, Cláudia Lima. A insuficiente proteção do consumidor nas normas de Direito Internacional Privado: Da necessidade de uma Convenção Interamericana (CIDIP) sobre a lei aplicável a alguns contratos e relações de consumo. Disponível em <http://www.oas.org/dil/esp/CIDIPVII_home_temas_cidip-vii_proteccionalconsumidor_leyaplicable_apoyo_propuestabrasil_port.pdf>. Acesso em 4 jan. 2013.

[129]KLAUSNER, Eduardo Antônio. Op. cit. p. 69-70. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Bruno Aires de Sá

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Bruno Aires. Análise sobre a validade das cláusulas de eleição de foro nos contratos internacionais de consumo . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3557, 28 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23968. Acesso em: 25 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos