CONSIDERAÇÕES FINAIS
Resta evidente, assim, a falta de atenção do ordenamento jurídico pátrio com a temática estudada. Desde o corpo normativo até os recentes julgados das cortes deste país, pouco se coaduna com a realidade negocial global que impera hodiernamente.
Sobre este atraso do Direito Brasileiro no tema, curiosamente, pode-se culpabilizar bem mais a sua dimensão internacionalista privada que propriamente a consumerista, realidade esta diametralmente oposta a uma visão superficial do tema, tendo em vista considerações sobre a deontologia jurídica de ambas as dimensões estudadas.
Ora, foi o Direito do Consumidor visionado como forma de proteger parte evidentemente mais fraca da relação jurídica, o consumidor. De tal forma, seria – como o é – razoável a aplicação de um maior rigor legal e jurisprudencial para tais situações, almejando uma maior equidade nas relações sociais.
Já no âmbito internacionalista, haveria basicamente uma contraposição entre a autonomia da vontade dos contratantes e da inafastabilidade da jurisdição, discussão anacrônica quando não se tratar de questões de ordem pública, já superada por grande parte dos ordenamentos jurídicos modernos.
Desta forma que seria compreensível, em um primeiro momento, que o tratamento das cláusulas eletivas de foro em contratos internacionais de consumo fosse mais polemizado em seu âmbito consumerista, e não no internacional, como é observado e provado pela presente pesquisa.
Vê-se na prática que, não obstante o legislador consumerista ter se omitido sobre as cláusulas eletivas de foro, o julgador tem se mostrado prudente ao analisar especificamente cada caso; encontrando, ou não, abusividade na cláusula contratual e decidindo por sua validade somente em face o caso concreto. Deste modo, conclui-se que não busca a jurisprudência uma dogmatização da defesa do consumidor, mas a defesa do puro e simples balanceamento das relações contratuais em face da situação posta na prática.
Na outra face, quanto à dimensão relativa ao Direito Internacional Privado, marcham ao mesmo passo falso tanto as normas quanto as cortes. Como visto ao longo deste estudo, a legislação pátria sobre as cláusulas de eleição de foro internacional – e sobre os contratos internacionais como um todo – são escassas e refletem tempos passados.
A doutrina internacionalista privada também influi negativamente ao, por vezes, confundir as cláusulas de eleição de foro com as cláusulas de eleição de norma e desconhecer o instituto do dépeçage. No entanto, vale ressaltar que grandes doutrinadores vêm desenvolvendo trabalhos visando a modernização do tratamento dos contratos internacionais no Brasil, como é o caso da professora Nadia de Araújo.
Tal disparidade doutrinária juntamente com a anacrônica legislação pátria refletiu nos posicionamentos vacilantes das cortes pátrias, pouco importando sua instância. Enquanto parte dos julgadores tenta aproximar-se das teorias modernas, outros continuam vinculados a ideias de outrora.
Destarte, concluo que as cláusulas de foro são sim válidas nos contratos de consumo internacional, caso existam as condições legais necessárias a tanto. Isto é, não ser excessivamente onerosa ao consumidor ao ponto de levar à abusividade contratual, no plano consumerista; bem como, observar devidamente as normas pertinentes na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e do Código de Processo Civil no que diz respeito à competência exclusiva da autoridade jurisdicional brasileira, no plano internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABREU, Paula Santos de. A proteção do consumidor no âmbito dos tratados da União Européia, Nafta e Mercosul. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 7, n. 73, p. 01-20, junho/julho, 2005. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_73/artigos/PDF/PaulaAbreu_Rev73.pdf>. Acesso em 4 jan. 2013.
ARAUJO, Nadia de. Contratos Internacionais: Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
_______. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.
_______; JACQUES, Daniela Corrêa. Contratos Internacionais no Brasil: posição atual da jurisprudência no Brasil. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, São Cristóvão, ano 9, v. 34, p. 267-280. abr/jun. 2008.
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Cláusulas Contratuais Gerais, Cláusulas Abusivas e a Boa Fé. Disponível em <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/CCGOA.pdf>. Acesso em 22 dez. 2012.
BARCELO, Isabel Ferreira. O princípio da autonomia da vontade nos contratos comerciais internacionais e a escolha da lei aplicável. Revista Científica Eletrônica de Ciências Sociais Aplicadas da Eduvale. v. 06, nov. 2011. Disponível em <http://www.eduvalesl.edu.br/site/edicao/edicao-57.pdf>. Acesso em 12 nov. 2012.
BARRO, Kádia Colet. O Direito Aplicável na Solução de Controvérsias Oriundas do Contrato de Compra e Venda Internacional de Natureza Mercantil no Âmbito do Mercosul. São Paulo: Conceito Editorial. 2011.
BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 1997.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª ed. v. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
COSTA, Emiliano Humberto Della. O Processo de Execução dos Contratos Internacionais. Curitiba:PUC-PR, 2005. Dissertação (mestrado) – Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2005. Disponível em <http://www.biblioteca.pucpr.br/tede/tde_arquivos/1/TDE-2006-09-12T112959Z-395/Publico/Emiliano.pdf> Acesso em 20 dez. 2012.
DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1993.
DREBES, Josué Scheer. O Contrato Internacional à Luz do Direito Internacional Privado Brasileiro. Revista Eletrônica de Direito Internacional, v. 6. 2010. Disponível em < http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/volume6/arquivos_pdf/sumario/josue_drebes.pdf>. Acesso em 9 nov. 2012.
FRANCESCHINI, José Inácio Gonzaga. A Lei e o Foro de Eleição em Tema de Contratos Internacionais. Contratos internacionais, coord. João Grandino Rodas. 3ª ed. rev., atual., e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Disponível em <http://www.fm-advogados.com.br/images/fm_artigos/46.pdf>. Acesso em 13 nov. 2012.
GOMES, Orlando. Contratos. 24ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
JUNIOR, Freddie Didier. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11ª. ed. v. 1. Salvador: JusPODIVM.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Disponível em <http://professoredmarfilosofia.files.wordpress.com/2012/02/kante-fundamentacaodametafisicadoscostumes-trad-pauloquintela-edicoes70-120p.pdf>. Acesso em 13 nov. 2012.
KLAUSNER, Eduardo Antônio. Perspectivas para a Proteção do Consumidor Brasileiro nas Relações Internacionais de Consumo. Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n. 42, p. 59-76, jul./set. 2008. Disponível em <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/1052/1203>. Acesso em 4 jan. 2013.
LEFEBVRE, Brigitte. Le Contrat D’Adhésion. La Revue Du Notariat. v. 105. set. 2003. Disponível em: < https://papyrus.bib.umontreal.ca/jspui/bitstream/1866/1386/1/Contrat%20d%27adhesion.pdf> Acesso em: 18 dez. 2012.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil, vol II. 2ª. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1959.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
_______. A insuficiente proteção do consumidor nas normas de Direito Internacional Privado: Da necessidade de uma Convenção Interamericana (CIDIP) sobre a lei aplicável a alguns contratos e relações de consumo. Disponível em <http://www.oas.org/dil/esp/CIDIPVII_home_temas_cidip-vii_proteccionalconsumidor_leyaplicable_apoyo_propuestabrasil_port.pdf>. Acesso em 4 jan. 2013.
MENDES, Marcos José Martins, CALDAS, Diogo Oliveira Muniz. O Tratamento da Autonomia da Vontade nos Contratos Internacionais Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Voxjuris. v. 1. n. 1. Disponível em <http://www.ugf.br/editora/pdf/voxjuris_2/artigo3.pdf>. Acesso em 13 nov. 2012.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 3.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 10ª. ed. Rio de janeiro: forense, 1998. v. 3. p. 14.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 29ª. ed, São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3.
ROUCHAUD-JOET, Anne-Marie. Règles de compétence juridictionnelle en matière de contrats conclus par les consommateurs. Disponível em <http://www.courdecassation.fr/colloques_activites_formation_4/2002_2036/rouchaud_8371.html#(1)>. Acesso em 2 jan. 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
STEVENSON, Christopher. Depecage: Embracing Complexity to Solve Choise-of-Law Issues. Indiana Law Review. v. 37, 2003. Disponível em <http://indylaw.indiana.edu/ilr/pdf/vol37p303.pdf> Acesso em 20 dez. 2012.
STONE, Peter. EU Private International Law. 2ª ed. Cheltenham: Edward Elgar Publishing Limited, 2010. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=lulk-mIb5dUC&printsec=frontcover&hl=pt-BR#v=onepage&q&f=false>. Acesso em 2 jan. 2013.
STRENGER, Irineu. Autonomia da Vontade em Direito Internacional Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1968.
TIMM, Luciano Benetti. A Cláusula de Eleição de Foro versus A Cláusula Arbitral em Contratos Internacionais: qual é a melhor opção para a solução de disputas entre as partes? Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 10. ano 3, p. 20-38, jul/set, 2006.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 3.
WIDER, Roberto. O Direito dos Contratos e a Autonomia da Vontade: A proteção Especial dos Consumidores. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33255-42306-1-PB.pdf> Acesso em: 18 dez. 2012.
TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO
BRASIL. Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.
______. Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.
______. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.
______. Decreto-Lei nº. 857, de 11 de setembro de 1969. Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0857.htm>. Acesso em 27 dez. 2012.
______. Decreto-Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.
______. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a defesa do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.
_______. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.
______. Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006.Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm>. Acesso em 22 dez. 2012.
CONVENÇÃO Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais (Cidade do México, México em 16 maio 1994). Acesso em < http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/b-56.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.
Chapter X International Trade and Development: United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods. Disponível em < http://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=X-10&chapter=10&lang=en>. Acesso em 22 dez. 2012.
MERCOSUL. Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual. Buenos Aires, Argentina em 5 agosto 1994). Disponível em <http://www.camara.gov.br/mercosul/Protocolos/BUENOS_AIRES.htm>. Acesso em: 22 dez. 2012.
UNCITRAL. United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods (CISG). Viena: 11 abril 1980. Disponível em: <http://www.uncitral.org/pdf/english/texts/sales/cisg/V1056997-CISG-e-book.pdf>. Acesso em 2 jan. 2013.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) n°. 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Estrasburgo, 16 jan. 2001. Disponível em <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:012:0001:0023:PT:PDF>. Acesso em 2 jan. 2013.
______. Regulamento (CE) n°. 593 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). Jornal Oficial da União Europeia. Estrasburgo, 4 jul. 2008. Disponível em <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:177:0006:0016:PT:PDF>. Acesso em 2 jan. 2013.
UNIDROIT. Principes d’UNIDROIT relatifs aux contrats du commerce international. Roma. 2004. Disponível em < http://www.unidroit.org/french/principles/contracts/principles2004/integralversionprinciples2004-f.pdf> Acesso em 10 nov. 2012.
JURISPRUDÊNCIA
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sum. n°. 335 “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.” Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400> . Acesso em 27 dez. 2012.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 251.438-RJ. 4ª Turma. Relator: Min. Barros Monteiro. Julgamento em: 08/08/2000. Publicado no DJ, Seção 1, 02.10.2000, p. 173. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.4:acordao;resp:2000-08-08;251438-371492>. Acesso em 22 dez. 2012.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp n°. 63.981-SP (1995/0018349-8). 4ª Turma. Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em: 10.04.2000. Publicado no DJ 20.11.2000 p. 296. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REsp+63981&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em 4 jan. 2013.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp n° 698.499-SP (2004/0150848-8). 3ª Turma. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Julgamento em 05/10/2005. Publicado no DJ 05.12.2005, p. 324. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/60156/recurso-especial-resp-698499-sp-2004-0150848-8-stj>. Acesso em 22 dez. 2012.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.° 1.089.993-SP (2008/0197493-1). 3ª Turma. Relator: Min. Massami Uyeda. Julgamento em 18/02/2010. Publicado no DJe 08.03.2010. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8576335/recurso-especial-resp-1089993-sp-2008-0197493-1-stj>. Acesso em 22 dez. 2012.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp n°. 1159796-PE. 3ª Turma. Relator: Min. Nancy Andrighi. Julgamento em: 15.03.2011. Publicado no DJe 25.03.2011. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18660444/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-no-resp-1159796-pe-2009-0203571-7-stj>. Acesso em 22 dez. 2012.
______. Superior Tribunal de Justiça. SEC 4.415 - EUA. Tribunal Pleno. Relator: Min. Francisco Rezek. Julgamento em: 11.12.1996. Publicado no DJ 03-04-1998 PP-00007 EMENT VOL-01905-01 PP-00157. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14700896/sentenca-estrangeira-contestada-sec-4415-eu-stf>. Acesso em 22 dez. 2012.
______. Superior Tribunal de Justiça. SEC nº 3.932 - GB (2009/0225877-0). CE – Corte Especial. Relator: Min. Felix Fischer. Julgamento em: 06/04/2011. Publicado no DJe 11.04.2011. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19126074/sentenca-estrangeira-contestada-sec-3932-ex-2009-0225877-0-stj>. Acesso em 22 dez. 2012.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Ag. Inst. n° 2007.002.02431. Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo. 15ª. Câmara Cível. Julgamento em 27/03/2007.
______. Tribunal de Justiça. Ag. Inst. n°. 2007.002.24569. Relator: Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva. 10ª Câmara Cível. Julgamento em 22/11/2007.