Notas
[1] A doutrina tem criticado a denominação do depoimento pessoal tendo em vista sua redundância, uma vez que as declarações prestadas pelas partes, tanto em depoimento quanto no interrogatório somente pode ser pessoal porque emanadas de pessoas. Neste sentido ensina MARCELO ABELHA que "a primeira falha, se é que assim podemos dizer, parece-nos, decorre do pleonasmo da expressão que designa esse instituto, que seria mais bem denominado de depoimento de parte, não só porque apenas as partes prestam depoimento, mas também, contrario sensu, porque não existe depoimento que não seja emanado de uma pessoa." (Manual de direito processual civil. 4. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008. p. 427). No mesmo sentido é a crítica de MARINONI e ARENHART (Prova. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011. p. 388 e 401). A propósito, depoimento de parte é a denominação utilizada pelo Código de Processo Civil português (art. 552).
[2] O projeto do novo CPC - PL 8.046/2010 - não prevê o interrogatório informal como meio de prova, mas como função do juiz como diretor do processo. Salutar, nos parece, a distinção feita pelo Projeto que prevê o instituto no Capítulo destinado aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz e não no Capítulo das provas. Assim, estabelece o art. 118, inc. VIII do Projeto: Art. 118. O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições desse Código, incumbindo-lhe: (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para ouvi-las sobre os fatos da causa, caso em que não incidirá a pena de confesso.
[3] A prova no direito processual civil. 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2002. p. 103.
[4] Op. cit. p. 107.
[5] Prova. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011. p. 394.
[6] Apud MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011. p. 401/402.
[7] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 2. tiragem. São Paulo: RT, 2011. p. 341.
[8] Ibdem, p. 388.
[9] O PL 8.046/2010 não prevê o interrogatório como meio de prova, mas como meio de exercício da função jurisdicional. Sua previsão está contida no Capítulo destinado aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz (art. 118).
[10] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011.p. 391.
[11] LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2002. p. 105.
[12] A pessoa física denominada representante legal da pessoa jurídica não a representa, mas sim a presenta. Segundo PONTES DE MIRANDA, "o que a vida nos apresenta é exatamente a atividade das pesooas jurídicas através de seus órgãos: os atos são seus, praticados por pessoas físicas” (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011. p. 393).
[13] Prova. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011. p. 392/393.
[14] Parte geral e processo de conhecimento (Processo civil moderno). São Paulo: RT, 2009. p. 216.
[15] Neste sentido julgou o STJ em acórdão Resp nº 623.575 - RO de relatoria da Min. Nancy Andrighi, cuja ementa diz o seguinte: Processo civil. Recurso especial. Depoimento pessoal. Mandatário com poderes especiais. - O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário com poderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte. Recurso parcialmente provido.
[16] Ibdem, p. 390.
[17] A prova no direito processual civil. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2002. p. 103.
[18] Ibdem, p. 403.
[19] Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1.10.2007. São Paulo: RT, 2007. p. 619.
[20] Ao contrário do que vem sendo adotado pela doutrina e jurisprudência dominante, o art. 371 do PL 8.046/2010 prevê expressamente a possibilidade do juiz determinar o depoimento pessoal da parte.
[21] LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2002. p. 103.
[22] Código de processo civil interpretado (MARCATO, Antonio Carlos. Coord.). São Paulo: Atlas, 2004. p. 1038.
[23] Op. cit. p. 1.036.
[24] Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC. 1. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso especial." (Súmula 13 do STJ). 2. A ação cautelar de produção antecipada de provas, ou de asseguração de provas, segundo Ovídio Baptista, visa assegurar três grandes tipos de provas: o depoimento pessoal, o depoimento testemunhal e a prova pericial (vistoria ad perpetuam rei memoriam), Essa medida acautelatória não favorece uma parte em detrimento da outra, pois zela pela própria finalidade do processo – que é a justa composição dos litígios e a salvaguarda do princípio processual da busca da verdade. 3. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária. 4. Na hipótese dos autos, a liminar concedida na cautelar de produção antecipada de provas suspendeu os efeitos da Portaria 447/2001 expedida pela FUNAI, impedindo que esta procedesse à demarcação das áreas consideradas indígenas, configurando, assim, restrição de direito. 5. Entretanto, a medida de antecipação de provas é levada a efeito por auxiliares do juízo e dela depende a propositura da ação principal, onde, através de provimento de urgência, pode-se evitar um mal maior e irreversível. 6. O prazo do trintídio tem como ratio essendi a impossibilidade de o autor cautelar satisfazer-se da medida provisória, conferindo-lhe caráter definitivo. 7. In casu, a propositura da ação principal não depende do autor, posto inconclusa a perícia. Destarte, declarada essa caducidade, o periculum in mora que se pretende evitar com a perícia será irreversível e infinitamente maior do que aguardar a prova e demarcar oportuno tempore a área. 8. Recurso especial provido. (REsp 641.665/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 04/04/2005, p. 200)
[25] Temas de direito processual: (nona série). São Paul: Saraiva, 2007. p. 63.
[26] O moderno processo civil: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra. (orientação e revisão da tradução Teresa Arruda Alvim Wambier). São Paulo: RT, 2009. p. 189.
[27] O PL 8.046/2010 avança nesse sentido e prevê expressamente a possibilidade de se colher o depoimento das partes por videoconferência ou outro meio tecnológico que permita a transmissão em tempo real, podendo ser feita, inclusive, em audiência de instrução e julgamento (art. 371, § 3°).
[28] Acórdão admitindo o depoimento por carta: PROCESSUAL CIVIL. DEPOIMENTO PESSOAL. DEPOENTE RESIDENTE EM OUTRO PAIS. DEPOIMENTO NA SEDE DO JUIZO. CUSTOS ALTOS DE TRANSPORTE E ESTADA. OITIVA NO ESTRANGEIRO. CARTA ROGATORIA. ARTS. 344 E 410, II DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.I - A FORMA DO DEPOIMENTO PESSOAL, "MUTATIS MUTANDIS", SEGUE A FORMA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA, NOS TERMOS DO ART. 344 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.II - ESTANDO A PARTE RESIDINDO EM OUTRO PAIS, SEU DEPOIMENTO SERA TOMADO ATRAVES DE CARTA ROGATORIA E, NÃO, NA SEDE DO JUIZO EM QUE ESTA SENDO PROCESSADA A CAUSA, SALVO SE ACORDE A MESMA EM COMPARECER.(REsp 94.551/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/1998, DJ 08/06/1998, p. 113)
[29]O advogado, a jurisprudência e outros temas de processo civil. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
[30] NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INVERSÃO DA PROVA DURANTE OS TRABALHOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. MATÉRIA DE PROVA. - Não havendo a autora oferecido impugnação oportuna contra o fato de o réu, advogado em causa própria, ter assistido ao seu depoimento pessoal, operou-se a respeito a preclusão (art. 245 do CPC). Ausência, ademais, de prova de qualquer prejuízo. - Acolhimento parcial da apelação interposta pela autora. Não esclarecimento pelo Relator acerca da extensão em que restou vencido. Incidência da súmula nº 207-STJ. Acórdão que, além disso, contém mais de um fundamento suficiente e o REsp não abrange todos eles (súmula nº 283-STF). Necessidade, ainda, quanto ao mérito da causa, de apreciação da matéria probatória (súmula nº 07-STJ).Recurso especial não conhecido. (REsp 202829/PI, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 20/03/2000, p. 77)
[31] Ibdem, p. 396.
[32] LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2002. p. 109.
[33] Op. cit., p. 110.
[34] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011. p. 397/398.
[35] No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAUSA DE PEDIR. FATOS PRINCIPAIS E FATOS SECUNDÁRIOS. NÃO CONTESTAÇÃO DE TODOS OS FATOS SECUNDÁRIOS. PROVA INDIRETA DO FATO PRINCIPAL. DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. PENA DE CONFESSO. REQUISITOS. ART. 20, § 4.°, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CPC, ARTS. 2.°, 128, 267, INCISO IV, 302, 333, INCISOS I E II, 343, § 2.°, 460, 893, INCISO I E 896, INCISO III. (...) - É pressuposto para a aplicação da pena de confesso, prevista no § 2.° do art. 343, do CPC, que a parte seja previamente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida do risco de aplicação da pena. (...) Recurso especial não conhecido. (REsp 702739/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 266)
[36] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011. p. 414.
[37] LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2002. p. 106.
[38] Salutar os ensinamentos de MARINONI e ARENHART a respeito da obrigatoriedade da aplicação da pena de confissão: "Em verdade, como visto anteriormente, a regra atual da confissão ficta representa hipótese de ficção jurídica e não da própria presunção. Daí resulta que a intenção do legislador foi, efetivamente, a de impor, no caso, ao juiz o dever de tomar por confessados os fatos narrados contra a parte ausente, seguindo-se então as consequências naturais (art. 334,II). Ou seja, nitidamente , teve ali o legislador a intenção de vincular o juiz à admissão tácita dos fatos alegados contra a parte no processo, o qual deverá julgar tendo por pressuposto a veracidade de tais fatos." Od. cit., p. 413.
[39] O PL 8.046/2010 prevê em seu art. 445, caput e § 1° que “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha” e que “o juiz poderá inquirir a testemunha assim antes como depois da inquirição pelas partes”