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O direito ao refúgio no Direito westfaliano de Estados

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29/03/2013 às 11:10
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Referências Bibliográficas

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Notas

[1] No original: “[...] la desigualdade en los derechos genera la imagen del outro como desigual, o sea, inferior en el plano antropológico, precisamente por ser inferior en el plano jurídico.”. FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garatías. La ley del más débil. Madrid: Editorial Trotta, 2010, p. 58.

[2] BATISTA, Vanessa Oliveira. “O Fluxo Migratório Mundial e o Paradigma Contemporâneo da Segurança Migratória.” Revista Versus Acadêmica do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da UFRJ. Novembro de 2009, p.69

[3] DOUZINAS, Costas. O Fim dos Direitos Humanos. São Leopoldo: Editora UNISINOS, 2009, p. 16.

[4] JUBILUT, Liliana. Direito Internacional dos Refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Editora Método, 2007.

[5] Dentre as várias existentes, destacam-se: a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) e a Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992).

[6] Sua origem remonta ao contexto das guerras de unificação italiana. Henry Dunant, cidadão suíço, chega a Solferino, ao norte da Itália, no dia 24 de junho de 1859, com vista a conseguir obter ajuda de Napoleão III para investimentos que efetuara na Argélia. Neste preciso dia desenrolava-se uma batalha entre os exércitos Austríaco e Francês, resultante do processo de unificação da Itália. Dunant fica horrorizado com a falta de serviços médicos adequados que assegurassem o tratamento das vítimas e improvisa ele mesmo, um apoio aos feridos da batalha. Inicia o Movimento do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, uma organização não governamental (ONG), constituída pelas leis civis suíças e prevista na Primeira Convenção de Genebra, de 1864.

[7] MAZZUOLI, Valério (org.). “Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados”.  Coletânea de Direito Internacional. 10. Ed.rev.ampl. e atual. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2012, pp. 836-848

[8] MAZZUOLI, Valério (org.). “Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados”.  Coletânea de Direito Internacional. 10. Ed.rev.ampl. e atual. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2012, pp. 849-855

[9] Pelo artigo 2° da lei, os efeitos da condição de refugiado são extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros familiares que dele dependam economicamente e desde que tenha entrado em território nacional.

[10] Estatuto do Estrangeiro é o nome dado à lei n° 6815/80, que trata da situação jurídica do estrangeiro no Brasil. Elaborado ainda sob a vigência da Doutrina de Segurança Nacional, posteriormente positivada em diversos instrumentos legais, o Estatuto via o estrangeiro como ameaça à soberania nacional, como inimigo, no sentido schmittiano, da política brasileira, não lhe atribuindo os direitos de relação com o Estado. Com isso, sem poder votar, por exemplo, não possuem poder de barganha nem força política, haja vista que o discurso de sua proteção não rende dividendos políticos aos candidatos.

[11] BATISTA, Vanessa Oliveira. “O Fluxo Migratório Mundial e o Paradigma Contemporâneo da Segurança Migratória.” Revista Versus Acadêmica do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da UFRJ. Novembro de 2009, pp. 68-78.

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[12] O tema do refúgio é, contudo, apenas uma parte da questão migratória internacional, que é bem mais ampla, englobando o asilo político e as migrações por motivos específicos. No que pese estas duas figuras jurídicas não estarem dentro do Direito Internacional dos Refugiados, de acordo com a visão restrita, compartilhada pela maioria da doutrina, uma visão mais ampla veria este ramo como Direito das Migrações, sendo preciso distinguir os institutos jurídicos envolvidos. Muitos países do sistema internacional desconsideram desta distinção, para o Brasil, no entanto, distinguir refúgio de asilo político é de grande relevância. De acordo com o ordenamento pátrio, o refúgio, pela lei n° 9474/97, é um direito, sendo este concedido a todo aquele, cuja situação preencha os requisitos legais indispensáveis. Já o asilo político, cuja concessão é prevista como um princípio das relações internacionais, de acordo com o artigo 4° X da Carta Magna, é uma mera expectativa de direito que o solicitante tem, não se configurando um direito, ou seja, ficando a cargo do interesse da Administração Pública a sua concessão, independentemente do preenchimento dos pressupostos. Ademais, o conceito de asilo é mais restrito que o de refúgio, englobando apenas as vítimas de ameaça ou de efetiva perseguição por motivações políticas. Para o asilo, não existe ainda um regime internacional próprio, ficando o pleiteante protegido por convenções regionais próprios, como as Convenções Interamericanas de Caracas, de 1954, e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. Este é o único ramo do Direito Internacional que tutela a situação dos migrantes por motivos específicos, como por questões econômicas ou ambientais, pois estes não se enquadram nas hipóteses de asilo, tampouco nas de refúgio. Logo, estas pessoas que deixam suas residências por razões justificáveis, violação ao seu direito de subsistência ou de bem-estar, não possuem legislação específica, sendo reguladas como todos os indivíduos em geral.

[13] REIS, Rossana Rocha. “Soberania, Direitos Humanos e Migrações Internacionais”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 19, nº. 55, junho/2004, p. 154.

[14] PELLET, Alain, DINH, Nguyen Quoc, DAILLIER, Patrick. Direito Internacional Público (2 ed.). Lisboa, Calouste Gulbenkian, 2003, p. 50.

[15] ENGELS, Friedrich e KAUTSKY, Karl. O Socialismo Jurídico. São Paulo: Boitempo, 2012, p.18

[16] Conflitos de cunho político e religioso que devastaram os reinos germânicos da parte central da Europa e que envolveram as grandes potências da época, ao final, foram marcados pela vitória dos países protestantes e pelo enfraquecimento da Igreja Católica. Os tratados que celebraram a paz, em 1648, firmados em Osnabrück e em Münster, duas cidades da região de Westfália, expressaram os valores que passariam a nortear a ordem jurídica interestatal.

[17] Logo, os Estados deveriam ter sua integridade respeitada por seus pares (não intervenção), a não ser em caso de conflito, no qual a guerra poderia ser considerada um meio legítimo de solução de controvérsias.

[18] Não há como pensar a sociedade internacional fora de um sistema de equilíbrio de poder, que coordena o ambiente anárquico (sem um poder hierarquicamente superior) dos Estados. Essa aparente “ordenação” não segue a semântica convencional. Não há ordem na acepção clássica do termo, mas uma disposição dos Estados, ao mesmo tempo rígida e precária, que necessita da desordem, para que continue se fortalecendo e se perpetuando.

[19] FIORI, José Luis. O Poder Global e a Nova Geopolítica das Nações. São Paulo: Boitempo Editorial, 2007.

[20] No original: “Law and politics cannot be divorced. They are not identical, but they do interact on several levels. They are engaged in a crucial symbiotic relationship”. IN: SHAW, Malcom. International Law. Sixth Edition. Cambridge: Cambridge University Press, 2008, p. 68.

[21] No original: “El enemigo político no es preciso que sea moralmente malo o estéticamente feo; no es necesario que aparezca como concurrente económico, y aun puede que fuera ventajoso y productivo hacer tratos con él. Pero sigue siendo otro, um extranjero. [...] El enemigo es, en un sentido singularmente intenso, existencialmente, otro, distinto, un extranjero, con el cual caben, en caso extremo, conflictos existenciales.”. SCHMITT, Carl. El concepto de lo Político. Buenos Aires: Editorial Struhart y Cia, s/d, p. 32

[22] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O direito internacional em um mundo em transformação. São Paulo: Renovar, 2002, pp. 1081-1082. 

[23] O direito das gentes, regulador das relações internacionais antes do modelo de Westfália, tinha os valores e direitos individuais como o cerne de sua organização legislativa.

[24] PELLET, Alain, DINH, Nguyen Quoc, DAILLIER, Patrick. Direito Internacional Público (2 ed.). Lisboa, Calouste Gulbenkian, 2003, p. 673.

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Sobre o autor
Luiz Felipe Brandão Osório

Graduado em Direito pela UFJF. Mestre e Doutorando em Economia Política Internacional pela UFRJ. Professor de Direito Internacional na UFRJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OSÓRIO, Luiz Felipe Brandão. O direito ao refúgio no Direito westfaliano de Estados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3558, 29 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24058. Acesso em: 28 mar. 2024.

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