CONSIDERAÇÕES FINAIS
À guisa de conclusões, pode-se afirmar que a onda de excitação punitiva que alguns países vêm adotando visando conter os suspeitos de terrorismo afeta direta e imediatamente não apenas o Devido Processo Legal, mas também, e, especialmente os chamados Direitos Humanos Fundamentais.
Inegavelmente após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, boa parte do mundo voltou-se contra o terrorismo exigindo soluções capazes de por fim a esses atos de violência, e, por seus argumentos, o Direito Penal do Inimigo surgiu, para muitos, como alternativa viável e, até certo ponto, simples, para por fim à onda terrorista.
O fenômeno do terrorismo poderia até mesmo ser compreendido como um dos pilares do pensamento iniciado por Günther Jakobs, prenunciando a aplicação de medidas mais severas de punição. No entanto, caso se parta para a sua compreensão como algo que se restrinja somente ao campo jurídico-penal, cometer-se-á um equívoco sem tamanho, pois, conforme se apreende das discussões travadas na seara dos Estados, o tema é muito mais amplo, chegando até mesmo às “cadeiras” do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), do que se pode deduzir, tratar-se de um problema de natureza também política, demandando, pois, muito diálogo e negociação neste segmento.
A mera simplificação na abordagem dispensada ao terrorismo poderá até satisfazer o interesse de uma boa parte da comunidade internacional que se contentará com tal desfecho. Porém, não se pode olvidar que a chamada “Guerra ao Terror”, como o já visto neste, foi invocada por um Estado contra um grupo de indivíduos, e, assim vem sendo travada nos últimos anos, dotada de grande complexidade, razão pela qual, enganam-se os que pensam de outro modo.
Sob outra via, mesmo diante da explicação acima, caso a teoria defendida por Jakobs alcance êxito, encaixando o terrorismo como uma prática delitiva passível de uma punição estatal sem o respeito das garantias mais fundamentais do indivíduo, uma visível volta ao passado estará se operando, com o uso afoito do poder punitivo, o chamado Direito Penal Sancionador, esquecendo-se que este somente deve ser utilizado como ultima ratio, ou seja, quando todas as possibilidades de controle extra penal já tiverem se esgotado.
Por todo o exposto, este trabalho, ao discordar de uma tese que rotula pessoas por meio de uma distinção evidente entre o bem (cidadãos) e o mal (inimigos), pretende valorizar as conquistas obtidas nos últimos anos, repudiando retrocessos, tomando por fulcro e lição os horrores do Holocausto, e, reconhecendo sempre o respeito ao conjunto de direitos e garantias fundamentais conquistados arduamente ao longo da trajetória de lutas dos seres humanos.
REFERÊNCIAS
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Nota
[1] Nos dizeres de Alexandre de Moraes (2006, p. 94), o devido processo legal se constitui em dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, na medida em que lhe assegura a paridade total de condições com o Estado-persecutor e a plenitude da defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).