Artigo Destaque dos editores

A necessidade de motivação dos atos demissionais na Administração Pública indireta

Exibindo página 2 de 2
29/04/2013 às 16:20
Leia nesta página:

Correta, portanto, a dispensa MOTIVADA, nos termos do art. 482, "a", da CLT.

Ao nosso ver, não há propriamente equívoco na utilização da expressão para aludir a uma dispensa por justa causa, mas é preciso que se pormenorize as situações variantes, de modo a diferençar claramente a dispensa motivada por justa causa, da dispensa motivada sem justa causa.

Para não nos limitarmos ao nosso entendimento, frise-se os comentários de Jorge Luiz Souto Maior, sob sua ótica:

“Assim, aplicados os preceitos constitucionais e legais, sob o âmbito individual, passam a existir quatro tipos de dispensa: a) a imotivada (que ora se equipara à dispensa arbitrária); b) a motivada (mas, sem justa causa); c) a com justa causa (art. 482, da CLT); e d) a discriminatória (prevista na Lei n. 9.029/95).

A dispensa imotivada equipara-se à dispensa arbitrária e é proibida constitucionalmente.

A dispensa motivada (ou sem justa causa) dá ensejo ao recebimento pelo empregado de uma indenização equivalente a 40% sobre o FGTS.

A dispensa com justa causa, devidamente comprovada, nos termos do art. 482, da CLT, provoca a cessação do vínculo sem direito a indenização.

A dispensa discriminatória vem expressa quanto à definição e aos seus efeitos na Lei n. 9029/95, dando ensejo à reintegração ou indenização compensatória.”

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5820/convencao-158-da-oit#ixzz2PFKJZmJQ

Não concordando in totum com o referido autor, permissa vênia, mas o fato é que convergimos no sentido de que a dispensa “motivada” não necessariamente deva ser a dispensa por justa causa.

Noutras palavras, e trazendo essas impressões para a análise do julgamento do STF sobre o RE 589.998, estamos a aqui sustentar que a Suprema Corte fez acender a necessidade de a ECT apresentar um motivo – e somente isso – para proceder ao ato demissional, e não que somente poderia ela rescindir o contrato de emprego se o trabalhador incidir numa das hipóteses de falta grave previstas pelo Art. 482 da CLT.

E, por “motivo”, pode-se entender um número considerável de situações jurídicas legalmente admitidas e que poderão servir como base de uma rescisão contratual com um empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. Aliás, a própria Consolidação das Leis do Trabalho termina por abordar essa temática no Art. 165 da CLT, por exemplo, de modo a nos permitir alcançar as primeiras impressões a respeito.

Nessa esteira de raciocínio, diz o supracitado dispositivo que “Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.”.

Deste modo, é fato que poderão as empresas públicas e sociedades de economia mista rescindir contratos de emprego com trabalhadores seus, apresentando como motivação, v.g., a baixa de produtividade do empregado por razões técnicas, a impossibilidade de manutenção do emprego por razões econômicas e/ou a superveniência de um balanço contábil que não permita à Companhia ou órgão manter o mesmo número de empregados em seu efetivo funcional.

Nunca é demais lembrar que a teoria dos fatos determinantes vinculam o agente à motivação que apresentar, sendo certo que não poderá o empregador apresentar posteriormente em juízo outros motivos que não aqueles por ele indicados por ocasião do rompimento do liame laboral.

Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato pratica.

Ao estudar este tema, há dois termos cuja distinção conceitual precisa ser estabelecida: motivo e motivação.

Motivo: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua prática. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato.

Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.

Afinal, nos ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, tem-se que "O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.

E, é certo, com esse novo cenário jurisprudencial que passa a ser enfrentado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, muitos embates judiciais serão instaurados, com enorme divergência sobre a distribuição do ônus de prova. Noutras palavras, fazemos aqui um prenúncio de verdadeira turbulência processual, ao passo que, não raro, os operadores do direito confundirão a apresentação de motivação do ato demissional (exigida pela novel jurisprudência que agora se instala) com veiculação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, incorrendo em distribuições tecnicamente discutíveis sobre o ônus de prova. Mas esse é um assunto para “cenas do próximo capítulo...”.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CONCLUSÃO

As ilações a que chegamos de tudo o quanto dito acima, salvo melhor juízo, são:

1) Não há como se cogitar ou exigir das empresas públicas e/ou sociedades de economia mista o atendimento aos moldes estabelecidos na decisão proferida pelo E. STF no RE 589998, para os atos demissionais praticados anteriormente a sua publicação, ressalvados os casos já questionados em processo judicial em trâmite e que, portanto, devem ter sido sobrestados para aguardar a decisão da Suprema Corte;

2) A decisão acima aludida pautou-se em fundamentação específica para a ECT e em caráter de exceção, somente devendo servir de parâmetro para os casos de empresas públicas ou sociedades de economia mista que se enquadrem nas características típicas da ECT, porém não estendendo seus ditames às empresas de igual natureza (pública) que se enquadrem na regra geral constitucional, estatuída no Art. 173, §§1º e 2º, da CFRB/88, que equipara as empresas públicas e sociedades de economia mista às integrantes da iniciativa privada;

3) Ainda para as empresas públicas ou sociedades de economia mista que detenham as mesmas características da ECT e que seja, portanto, detentoras (ou potenciais detentoras) dos mesmos privilégios e prerrogativas, a “motivação” exigida para estas quanto aos atos demissionais que intentem praticar não se confunde com a justa causa preconizada pelo Art. 482 da CLT, mas simplesmente se refere à necessidade de fundamentação do ato – administrativo – de rescisão contratual, na forma do Art. 93, IX, da CRFB/88.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alessandro Medeiros de Lemos

Advogado empresarial - Sócio da ALNPP Advogados . Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Alessandro Medeiros. A necessidade de motivação dos atos demissionais na Administração Pública indireta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3589, 29 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24268. Acesso em: 2 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos