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A necessidade de motivação dos atos demissionais na Administração Pública indireta

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29/04/2013 às 16:20
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A motivação exigida para a ECT quanto aos atos demissionais não se confunde com a justa causa preconizada na CLT, mas simplesmente se refere à necessidade de fundamentação do ato administrativo.

Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal, RE 589998, motivação, dispensa, empregados, empresas estatais, empresas públicas, sociedades de economia mista, repercussão geral, irretroatividade, justa causa, exceção, regra constitucional, ECT, privilégios, prerrogativas, regime jurídico, empresas privadas, Art. 173, Constituição Federal.


Introdução

Com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário (RE) 589998, em que decidiu ser obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal, alguns questionamentos e interpretações doutrinárias e jurisprudenciais outras já começaram a surgir (notadamente quanto ao real alcance dos fundamentos do julgado adotado sob repercussão geral), inclusive quanto à aplicabilidade retroativa do entendimento, sua incidência geral sobre as empresas públicas ou de economia mista e, até, o real sentido da exigência de “motivação” dos atos demissionais, o que nos leva ao interesse imediato de manifestar nossas primeiras impressões sobre a matéria.


O caso líder

Notícia que ganhou recente notoriedade no mundo jurídico foi a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, sobre a necessidade de motivação na dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou no último dia 20 de março (2013) o recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal.

Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a decisão do RE 589998.

A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, garantida apenas aos servidores estatutários.

O caso julgado diz respeito a recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que considerou inválida a demissão de um empregado, por ausência de motivação. O entendimento do TST, contido na Orientação Jurisprudencial nº 247, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é no sentido de que a ECT, por gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativa de foro, prazos e custas processuais, obriga-se também a motivar as dispensas de seus empregados.

A reclamação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST.

No julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade. O Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa.

O referido processo tramitou perante o Tribunal Superior do Trabalho sob o nº RR-160000-03.2001.5.22.0001 .


2. As atribuladas interpretações jurídicas sobre a decisão proferida no caso líder

O fato é, entretanto, como quase tudo no mundo do Direito, que as Cortes Trabalhistas já começaram a tergiversar sobre o real alcance do termo “motivação”, no que tange aos atos demissionais praticados, doravante, por pessoas jurídicas de natureza pública, tais como as acima citadas.

2.1. Impossibilidade de aplicação retroativa da obrigatoriedade de motivação da dispensa

O primeiro aspecto diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa do entendimento agora manifestado pelo E. STF. Entendemos contrariamente e explicamos!

A repercussão geral dos recursos de natureza extraordinária, como sabido, foi introduzida em nosso ordenamento a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 que, dentre outros preceitos, acresceu ao Art. 102 o seu §3º, a saber:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Como corolário, advieram as alterações ao CPC, no que concerne aos artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06, in verbis:

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

(...)

§5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Por fim, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal reza que:

Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.

§2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.

Fixadas essas premissas normativas, voltemos a tratar sobre a matéria de fundo, ou seja, a necessidade de motivação do ato demissional praticado por pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Indireta.

Em que pese o fundo constitucional da matéria, o fato é que o C. Tribunal Superior do Trabalho mantém, há anos, o seguinte entendimento:

Orientação Jurisprudencial nº 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

A anterior redação da mesma orientação jurisprudencial, assim preconizava:

247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. 

* Histórico: Redação original - Inserida em 20.06.2001

Destarte, vê-se que a redação anterior, datada de 2001, já previa a plena possibilidade de dispensa imotivada de empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ainda que admitidos por concurso público.

O que ocorreu foi a superveniência de julgados, aqui se destacando o julgamento pelo STF do RE nº 220.906 da ECT, publicado nos idos de 2002, conferindo-lhe direitos e privilégios típicos da Fazenda Pública, a saber:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. impenhorabilidade DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observ ância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 220906, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 14-11-2002 PP-00015 EMENT VOL-02091-03 PP-00430)

Logo, em virtude de tais julgamentos reiterados do STF sobre a ECT, é que a Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST entendeu por alterar sua Orientação Jurisprudencial nº 247, segregando-a, em 2007, em 02 itens, sendo o segundo deles destinado a excepcionar o caso da ECT.

O Item I, por seu turno, já preconizava a possibilidade de dispensa imotivada pelas demais empresas públicas e sociedades de economia mista desde o texto original da orientação jurisprudencial em questão, a qual teve como precedentes: ERR 382607/1997 - Min. Milton de Moura França (DJ 27.09.2002 - Decisão unânime); ERR 427090/1998 - Min. José Luiz Vasconcellos (DJ 06.10.2000 - Decisão unânime); ROAR 322980/1996 - Juiz Conv. Domingos Spina (DJ 12.11.1999 - Decisão unânime); ERR 274517/1996 - Min. Milton de Moura França (DJ 08.10.1999 - Decisão unânime); ROAR 322980/1996, SDI-Plena - Juiz Conv. Domingos Spina (Julgado em 16.09.1999 - Decisão por maioria); ERR 45463/1992, Ac. 5018/1995 - Min. Afonso Celso (DJ 09.02.1996 - Decisão unânime); ERR 45241/1992, Ac. 3329/1995 - Red. Min. Ursulino Santos (DJ 03.11.1995 - Decisão por maioria).

Deste modo, ao nosso sentir, não há como se penalizar o empregador que seguiu literalmente a orientação jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista à época do ato demissional. Quanto mais a retroação prejudicial, principiologicamente combatida no campo jurídico (premissas, por exemplo, do artigo 5º, incisos XXXVI e XL, CRFB/88).

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Por essas razões, refutamos, com a devida vênia, eventual cogitação doutrinária ou jurisprudencial no sentido de aplicar o novel entendimento do E. STF para atos demissionais pretéritos.

2.2. Da especificidade do julgamento para a ECT

Apesar de ainda não ter havido a publicação do acórdão com a fundamentação dos votos de cada ministro que participou do julgamento, pode-se inferir dos elementos veiculados pela mídia e pelo próprio sítio oficial do STF sobre a sessão de julgamento, que a decisão levou em consideração o fato específico de se tratar de um empregado da ECT.

Este aspecto, aliás, traduz-se não apenas noutro fundamento pelo qual não se poderia cogitar, ao nosso ver, a aplicação retroativa do entendimento manifestado no julgado, mas, sobretudo, demanda cautela e análise mais acurada da possibilidade de extensão dos efeitos de tal decisão para toda e qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha sido proferida no âmbito de um recurso com repercussão geral.

Com efeito, o recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública.

Entretanto, alguns dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.

No TST, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, o empregado obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.

Posteriormente, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.

Deste modo, à exceção dos fundamentos mais amplos apresentados pelo voto convergente do Min. Dias Tóffoli e pelo voto divergente do Min. Marco Aurélio, o fato é que a decisão adotada pela maioria levou em consideração o caso específico da ECT, ou seja, analisou a necessidade de motivação de dispensas por parte da referida empresa pública, na qualidade de pessoa jurídica a quem os julgados do próprio E. STF há mais de 10 anos confere privilégios típicos da Fazenda Pública, a exemplo do regime de execução pela via de precatório.

Nada mais justo, pois, que ao lhe ver conferidos os “bônus”, assuma a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos também os “ônus” aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público que exerçam atividades estatais por delegação ou concessão, em regime de exclusividade (monopólio) e sem objetivo social de lucro nem distribuição deste por seus sócios.

Entendemos, portanto, que devam ser aplicados os moldes da decisão a toda empresa pública ou sociedade de economia mista que se enquadre nas características típicas da ECT, porém não estendendo seus ditames às empresas de igual natureza (pública) que se enquadrem na regra geral constitucional, estatuída no Art. 173, §§1º e 2º, da CFRB/88, que equipara as empresas públicas e sociedades de economia mista às integrantes da iniciativa privada.

2.3. Do conceito jurídico de “Motivação”

Motivação, dizem os dicionários, é o ato de motivar. A exposição de motivos ou causas. Cf. Camilo, Narcót., II, 253.

(http://www.dicionarioweb.com.br/motiva%C3%A7%C3%A3o.html)

Ocorre que, usualmente, no Direito do Trabalho, convencionou-se denominar o ato de dispensa fundado nas hipóteses de falta grave previstas no Art. 482 da CLT como “dispensa motivada”. De milhões de exemplos, apresentamos um:

PROCESSO: 0000782-13.2011.5.01.0246 – RTOrd

RECURSO ORDINÁRIO

da CLT. (TRT 3ª Região - Processo: RO - 00560-2001-095-03-00 - 4ª

Turma - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault, DJ, 06-04-2002).

JUSTA CAUSA IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - Sob o prisma da gravidade, a pena capital da rescisão do contrato de trabalho deve ficar reservada para as faltas graves, aquelas que implicam violação séria e irreparável dos deveres funcionais do trabalhador. Releva salientar, que conforme a gravidade da falta cometida pelo empregado, não há necessidade da observância da gradação da pena, podendo o empregador dispensar, de pronto, o empregado. A respeito da improbidade, o Mestre Arnaldo Süssekind, em sua obra "Instituições de Direito do Trabalho", Vol. 1, 16a. Edição, Ed. LTr, pág. 572, preleciona que "A improbidade, por sua natureza, é  daquelas faltas que traduzem violação de uma obrigação geral de conduta, e não de uma obrigação específica do contrato. Constituirá, portanto, sempre uma falta grave, ainda que praticada fora do local do serviço. A base do contrato de trabalho é a confiança. Ora, confiança e improbidade do empregado são coisas que “hurlent de se trouver ensemble". No caso em tela, as provas documental e testemunhal revelam, à saciedade, que o Reclamante emitiu atestado médico falso com o fito de justificar sua ausência ao trabalho. Quebrou, portanto, a confiança naturalmente depositada pelo empregador, fazendo desaparecer a base da relação de emprego pelo seu ato reprovável.

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Sobre o autor
Alessandro Medeiros de Lemos

Advogado empresarial - Sócio da ALNPP Advogados . Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Alessandro Medeiros. A necessidade de motivação dos atos demissionais na Administração Pública indireta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3589, 29 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24268. Acesso em: 22 dez. 2024.

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