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A justiça essencial:

Diferença entre as prerrogativas do Ministério Público e da Defensoria Pública

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14/08/2013 às 09:30
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IV-DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Essa contemporânea forma de organização do Estado brasileiro, quanto ao papel a ser desempenhado na determinação de resultados sociais e políticos, principalmente quanto às funções essenciais à justiça, surgiu em 1987, como vimos, durante os intensos debates na Assembléia Nacional Constituinte.

O legislador constituinte optou em dividir os poderes do Estado em quatro capítulos, o primeiro destinado ao Poder Legislativo; o segundo ao Poder Executivo; e o terceiro ao Poder Judiciário; e no quarto e último Capítulo, implicitamente, restaram reservado parcelas de poderes às instituições responsáveis pelas funções essenciais à Justiça: seção I - Ministério Público; seção II - Advocacia Pública; Seção III - Advocacia Privada e a Defensoria Pública[28].

A advocacia pública consubstancia-se na atividade de consultoria e assessoramento jurídico dos Poderes Executivo da União e dos Estados federados, enquanto que a advocacia privada é indispensável à administração da justiça, exerce, portanto, atividade liberal remunerada por cidadãos não necessitados. Em nada se confundem, seus papeis são muito bem definidos na Constituicão e nas leis.

Entretanto, a Defensoria Pública é um órgão novo do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV da Constituição da República[29].

Por sua vez, o Ministério Público, historicamente reconhecido pelo viés da vingança pública, com a reconstrução da democracia no Brasil, apesar de ser um órgão secular, passou a desempenhar novas funções, para além de promover privativamente a ação penal pública, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, imcumbiu-lhe a nova ordem democrática a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, difusos e coletivos, denominados no seu conjunto de direitos metaindividuais.

Nas lições de Diogo de Figueiredo a semelhança das duas instituições é porque exercem funções essenciais pela substância embora sejam claras as diferenças pelas peculiaridades dos serviços. Salienta, porém, que não se trata de funções auxiliares, mas de funções essenciais, vale dizer, tão imprescindíveis quanto às demais reguladas no mesmo Título IV, da Organização dos Poderes. São, em conseqüência, tipos variados de ministérios da advocacia dos interesses[30].

O universo jurídico de atuação de ambas as instituições, embora sejam organimos do Estado, são independentes administrativa e financeiramente com leis orgânicas próprias, mas são harmônicas porque obedecem aos princípios fundamentais da república e; complementares, tendo em vista que enquanto uma tem por objetivo a tutela dos valores fundantes do Estado democrático de direito, a sociedade e a coletividade, a outra defende a tutela dos interesses e direitos individuais e dos direitos metaindividuais que tem por espécies os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

As duas instituições coabitam no sistema da justiça essencial como decorrência da necessidade de assegurar mais formas de defesa contra o arbítrio estatal, e quanto maiores forem as oportunidades de possibilitar o acesso à justiça melhor será a resposta às desigualdades percebidas no multiculturalismo brasileiro e, de modo geral, no mundo de hoje.

Contudo, é na própria Constituição que se destaca a importância mas também à diferença das duas instituições democráticas. Embora ambas sejam reconhecidamente essenciais à função jurisdicional do Estado, não possuem iguais parcelas de poderes, sobressai na dicção dos precitados artigos, demonstrado pelo legislador constituinte uma suposta predileção de força e poder ao atribuir na Constituição a qualidade de instituição permanente apenas ao Ministério Público, e negligencia a realidade dos cidadãos deixando a instituição que representa na justiça a população carenciada o status de instituição perecível.

Para Diogo de Figueiredo[31], o tratamento dado na Constituição ao Ministério Público se apresenta mais detalhado que o das demais procuraturas, embora inexista qualquer distinção valorativa nas funções adstritas a qualquer delas que o justifique. Esclarece Diogo que as procuraturas não defendem interesses hierarquizados entre si, nenhum interesse tem supremacia absoluta sobre os demais, portanto, não se justifica, sob essa óptica, que se discrimine em termos de prerrogativas e garantias qualquer das procuraturas.

A referida distinção pende na balança da justiça a medida que cresce a dimensão coercitiva do Estado em não se atribuir na Constituição idêntico peso na vigência da mais recente instituição da República de defesa judicial e promoção dos direitos e garantias individuais.

Apesar de constar no estatuto da Defensoria Pública a condição de instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, inserido pela LC 132/09, as garantias e prerrogativas indispensáveis continuam desiguais, a Constituição de 1988 acabou por criar uma dupla face do Estado, ao negar ao Estado defensor um dos seus valores mais caros à República: a igualdade.

Com a instituição das novas garantias em favor do Ministério Público, na Constituição, a Comissão Constituinte considerou que a partir de então não dependeríam de poder algum acima deles (promotores e procuradores de justiça), conforme declarou Sampaio, por quebrar multissecular forma de organização do Estado.

Mas, essa mesma Comissão que instituiu superpoderes ao Ministério Público foi também encarregada de aprovar um modelo de órgão para a Defensoria Pública, entretanto, desferiu severas críticas ao projeto original, porque previa garantias idênticas aos membros do Ministério Público, por alguns parlamentares acreditarem que a causa das pessoas pobres não é tão ou mais importante do que aquelas que o Ministério Público defenderia[32].

O problema dessa opção privilegiada de estrutura, é que se criaram desigualmente instituições essenciais à justiça. Decorre que ela não faz justiça ao conjunto dos cidadãos necessitados, promovendo maior igualdade, como contribui diretamente para a desigualdade.

A premissa da existência da hierarquia de funções é equivocada. Somente seria possível na época em que o cargo de defensor público representava à carreira inicial dos membros do antigo Ministério Público, essa hierarquia deixou de existir em 1960, com a fusão do Estado da Guanabara com o Estado do Rio de Janeiro e a mudança do Distrito Federal para Brasília, o Ministério Público se reorganizou para deixar de promover a defesa dos necessitados. Lembra Diogo de Figueiredo que era comum a advocacia dos necessitados fosse exercida ora por membros do Ministério Público, ora por procuradores do Estado antes da necessária autonomia[33].

Naquele contexto histórico da Constituinte, após o regime de exceção imposto por duas ditaduras (a civil no período de 1937 a 1945 e, a militar entre 1964 e 1985) ambas conduziram o país debaixo de vara, com bárbaras violações aos direitos humanos de milhares de cidadãos, o movimento de transição para a democracia reservou, a partir das experiências desenvolvidas pelas Defensorias Públicas existentes em alguns poucos Estados federados, a função da proteção dos direitos humanos, dos direitos individuais e metaindividuais. 


V-CONSIDERAÇÃO FINAIS

O acesso à justiça, no Brasil, não pode ser considerado sob uma abordagem unificada, já que tem como principal característica distintas instituições criadas pela Constituição para garantir esse direito fundamental.

A Constituinte (1987) foi um ambiente de transformações da sociedade brasileira contra os ranços políticos do passado, mas também serviu de palco de discursos para manter e fortalecer antigas posições conservadoras.

Talvez, por isso, seja paradoxal que o Ministério Público e a Defensoria Pública tenham se desenvolvido de modo independente no contexto do Estado democrático de direito, apesar de velado por princípios da igualdade.

Em primeiro lugar, há uma marca que sempre acompanhou o Ministério Público em todos os tempos, o monopólio da vindicta pública e a fiscalização das leis. Em segundo lugar, o Ministério Público para além dessas atribuições institucionais representa não só a política de governo, mas também uma política de Estado, por necessitar de continuidade e mais dificilmente ser afetado por mudanças, vide o lobby na Constituinte (1987) e a atual mobilização contra a aprovação da PEC nº. 37[34].

Para Mazzilli ao afirmar seu caráter permanente, o poder constituinte originário vetou, implicitamente, que o poder constituinte derivado suprimisse ou deformasse a instituição ministerial, pois caso contrário, haveria forma indireta de burlar o princípio [35].

Desse modo, percebe-se que a desigualdade de garantias entre as duas instituições não significa relação de hierarquia, está mais relacionado a posições de poderes conquistados sob o clima das mudanças ocorridas durante a Constituinte.

As duas instituições são indispensáveis, independentes e livres em suas atuações. Possuem atributos, poderes, encargos e contextos próprios para o importante papel que desempenham em prol da sociedade. Salienta Bobbio que os “direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e efetivamente protegidos não existe democracia, sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos que surgem entre os indivíduos, entre grupos e entre as grandes coletividades tradicionalmente indóceis e tendencialmente autocráticas que são os Estados, apesar de serem democráticas com os próprios cidadãos”.

A legislação ordinária infraconstitucional alargou sobremodo o campo de atuação da Defensoria Pública atribuindo-lhe legitimidade para as Ações Civil Pública, e ainda, para além das atividades forenses exige a participação na formulação das ações e políticas públicas no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Sistema Penitenciário. 

A grande maioria dos legisladores constituintes originários, muito acertadamente, resistiu às pressões dos lobbistas da magistratura ministerial na criação do quarto poder e sua entrega exclusivamente ao Ministério Público. Conforme Bobbio[36], no debate atual, essa importância seria um sinal dos tempos que serve, por sua vez, para lançar um olhar, temerário, indiscreto, incerto, mas confiante, para o futuro.

Vinte e um anos depois da proclamação da Constituição a Defensoria Pública foi reconhecida como instituição permanente, através da Lei Complementar nº 132/2009. Considerada um braço do Estado democrático de direito sua importância vigora enquanto durar a democracia. Conforme Bobbio, os direitos não foram todos dados de uma vez. Isso talvez se deva ao fato de que a ave Minerva só levanta vôo ao entardecer [37].


REFERÊNCIA

BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 10ª reimpressão, 2004.

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CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª Edição. Coimbra: Almedina, 2002.

FIGUEIREDO, Digo de. As Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. In Revista de Informação legislativa, v.29, nº 116, p. 79-102, out./dez, 1992.

GRINOVER, Ada Pelegrini. A Ação Civil Pública no STJ, in REPRO. São Paulo:RT, 2000, v.99, p. 9. Apud Garantia de Acesso à Justiça. DUARTE, Ronnie. Coimbra: Coimbra Editora, 2007.

MAZZILLI, Hugo Nigri. Regime Jurídico do Ministério Público. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Lisboa: Presença, 1993. p. 29 apud ROSAS, João Cardoso. Concepções de Justiça. Lisboa: Edições 70, 2011.

ROSAS, João Cardoso. Concepções da Justiça. Lisboa: Edições 70, 2011.


Notas

1 - Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 5º, inciso LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

2 - Constituição da República do Brasil. IV Capítulo das Funções Essenciais à Justiça. Artigo  127 a artigo 135. Proclamada em 05 de outubro de 1988.

3 - Com sede no artigo 127 da Constituição o Ministério Público da União está regulamentado na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, enquanto que o Ministério Público dos Estados possui normas de organização nacional prescrita na Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

4 - A Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, institui a lei orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

5 - A lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, dispõe sobre a advocacia e o estatuto da OAB.

6 - A Defensoria Pública possui sede constitucional no artigo 134. Os objetivos institucionais, a organização administrativa, financeira e funcional, tanto da Defensoria Pública da União quanto as Defensorias Públicas dos Estados está delineada na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

7 - Conforme o artigo 3º-A, da LC nº. 80/94, incluido pela Lei Complementar nº. 132, de 2009, são objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

8 - O Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comitê Econômico e Social Europeu sobre a aplicação da Diretiva 2003/8/CE relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios releva que o princípio de apoio judiciário contido na Diretiva 2003/8/CE, é unanimente aceito a favor das pessoas que não dispõem de recursos suficientes. Essas condições para a concessão de apoio judiciário na Europa são extremamente complexas em razão do direito comunitário e o direito estabelecido em cada um dos Estados membros da União Europeia, bem como, o significado de necessitado está relacionado com os níveis de vida e as condições econômicas de cada país membro. A transposição do conceito de importância do litígio para o requerente a Diretiva permite aos Estados-Membros optarem por um sistema em que os pedidos relativos a uma ação judicial que se afigure manifestamente infundada possam ser rejeitados. Esta possibilidade existe em muitos sistemas nacionais de apoio judiciário, tendo sido adotada pela maioria dos Estados-Membros, que se acautelam assim contra eventuais pedidos abusivos. No entanto, o artigo 6.º, n.º 3, prevê que, ao decidirem do mérito de um pedido, os Estados-Membros devem ponderar a importância da causa em concreto para o requerente. Afigura-se que o conceito de importância da causa em concreto para o requerente se presta a diferentes interpretações nos Estados-Membros. Com efeito, é difícil determinar se esta «importância» tem conotações financeiras ou deve ser analisada do ponto de vista moral, ou se se prende com outros critérios, por exemplo, um pedido ligado aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. http://eur-lex.europa.eu/ em: 21 de abril de 2013.

9 - Nos Estados Unidos a Defensoria Pública de Nova Jersey é considerada o primeiro sistema centralizado de defesa dos acusados necessitados em processos criminais, e por mais de três décadas tem servido de modelo para outros Estados. O principal objetivo da defensoria pública nos estados Unidos, conforme estabelecido pelas leis, é assegurar que as garantias constitucionais sejam atendidas. Ele prevê um sistema pela qual nenhuma pessoa inocente será condenada por causa de uma incapacidade de pagar um advogado e em que o culpado será condenado só depois de um julgamento justo. Aidéia de um escritório centralizado da Defensoria Pública ganhou força quando a Suprema Corte dos EUA decidiu em Gideon v Wainwright que o Estado tinha a obrigação de fornecer um advogado para cada réu criminal necessitado. http://www.justice.gov/, visitado em 22 de abril de 2013.

10 - A possibilidade da tutela jurisdicional dos interesses difusos é mesmo reconhecida como uma das grandes conquistas do milênio por Grinover. A Ação Civil Pública no STJ, in REPRO. São Paulo:RT, 2000, v.99, p. 9. Apud Garantia de Acesso à Justiça. DUARTE, Ronnie. Coimbra: Coimbra Editora. 2007. p. 231

11 - O Estado da Guanabara existiu entre 1960 e 1975. Teve características típicas, devido a perda da condição de capital do Brasil, com o início da transferência da administração federal para à cidade de Brasília.  A eleição pelo voto direto e posse de Juscelino Kubitschek na presidência da República, em 1955, significou a entrada do país em um novo patamar político, econômico e social, marcado pelo início do processo de industrialização e urbanização. Umas das suas bandeiras políticas era a ocupação do interior do país, buscando-se diminuir as diferenças entre o centro-sul, a população litorânea e o interior agrário do país. Por isso, a construção de uma capital no coração do Brasil, longe das pressões políticas do centro das decisões financeiras e econômicas dos mais fortes grupos empresariais e dos operários sindicalizados - Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. Esse projeto de mudança da capital do país constava previsto na Constituição de 1946: artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Art. 4º A capital da União será transferida para o Planalto Central” e “§ 4º Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir Estado da Guanabara”. Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br/.Visitado em: 13/12/2012.

12 - A fusão dos Estados da Guanabara com o do Rio de Janeiro foi determinada pela Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974 e concretizada a fusão em 15 de março de 1975, quando tomou posse o primeiro Governador.

13 - BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 10ª reimpressão. 2004. p. 66-67

14 - BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ata da 14ª sessão ordinária, do plenário, realizada em 19 mai. 2010, por ocasião da celebração do Dia Nacional da Defensoria Pública instituído pela lei 10.448, em 09 mai. 2002. Disponível em: STF:http://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca. Acesso em: 23 abr. 2013.

15 - RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.078.00039. Breve resumo da decisão de primeiro grau constante do relatório “ Em outras palavras, a igualdade de armas abrange a concepção cênica da sala de audiências, pois nesse espaço público tudo conspira como fator para a solução da causa penal (para tanto reconhece-se o acerto da “teoria do agir comunicativo” de Habermas). Vale ressaltar que não se trata de questão meramente de forma, pois diz respeito diretamente ao imaginário da sociedade que ao ver o promotor de justiça ao lado do órgão judicial, em plano diverso do Defensor Público, forma a opinião de que há uma promiscuidade entre o Estado-juiz e o Estado-parte incompatível seja com o sistema acusatório seja com a igualdade exigida pela Constituição.(...)” Disponível em: http://www1.tjrj.jus.br/. Acesso em: 23 abr. 2013.

16 - CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª Edição. Coimbra: Almedina, 2002, p. 383.

17 - BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte (1987). Disponível em: http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte. Acesso em: 31 jan. 2013.

18 - BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte (1987).  Para conferir a íntegra do primeiro Projeto sobre a Defensoria Pública apresentado à Comissão de Sistematização. Anteprojeto de Constituinção. Gráfica do Senado Federal. Vol. 219. 1987. Disponível em: http://www.camara.gov.br/. Acesso em: 31 jan. 2013.

19 - BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte (1987). Disponível em: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/institucional/noticias-institucionais/instalacao-da-assembleia-nacional-constituinte-completa-25-anos-1  Acesso em: 26 abr. 2013.

20 - BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte. Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo - 7ª Reunião Ordinária. Às doze horas de doze de junho de mil novecentos e oitenta e sete, em sala própria do Anexo II da Câmara dos Deputados, reuniu-se a Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, sob a Presidência do Sr. Constituinte Oscar Corrêa – Presidente. pág. 171.Disponível em http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte. Visitado em 01/02/2013.

21 - Disponívem em: http://www.plinio50.com.br/. Acessado em: 23 abr. 2013.

22 - BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembléia Nacional Constituinte. Comissão de Sistematização. Projeto de Constituição, Seção de Documentação Parlamentar. Constituinte Fase “N”, Vol. 235. Centro Gráfico do Senado Federal. 1987. p. 37. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-235.pdf Acesso em: 26 abr. 2013.

23 - BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte (1987). MARTINS, Plínio. Discurso:“(...) Não sou defensor público, não tenho ligação alguma com a classe, senão a de admiração e de afeto. Mas gostaria que o nobre Relator compreendesse algo que vou expor. O defensor público é o advogado da gente mais pobre do País, uma enorme clientela. Entretanto, nas Defensorias Públicas existentes no Estado do Mato Grosso do Sul, eles estão recebendo vencimentos baixíssimos. Em minha emenda, então, pleiteio sejam estendidos os direitos dos membros do Ministério Público aos participantes da assistência judiciária. Recuo numa pretensão: não quero vitaliciedade, não quero as outras garantias reconhecidas ao Ministério Público e à Magistratura, mas pelo menos a equiparação dos seus vencimentos aos dos membros do Ministério Público. V. Exa. Já admitiu a existência do Defensor Público junto à União; poderia, agora atender a este pleito, igualando os seus vencimentos aos dos membros do Ministério Público. Por que são menores se o trabalho é o mesmo? As restrições, como dizia o ilustre baiano Jairo Carneiro, são iguais. Por que, então, pelo menos uma parcela de direito não ser igual? Está é minha pretensão, ilustre Presidente desta Subcomissão e nobre Relator Plínio Arruda Sampaio.” Disponível em: http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte. Acesso em: 31 jan. 2013.

24 - BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte. (1987). SAMPAIO, Plínio de Arruda. Discurso: “por mais legítimo que seja o interesse de um indivíduo pobre que litiga com outro, ele não tem, na sociedade, a mesma importância que uma ofensa a uma lei criminal, um conflito entre poderes, uma violação de direitos individuais, uma violação de direitos difusos, que estamos dando a instituição constitucionalmente ultraprotegida, para que possam exercer com independência a função contra o poder, contra a prepotência. Não vejo que o advogado dos mais necessitados tenha esta categoria. (...) Não nos esqueçamos de que estamos fazendo uma Constituição. De modo que, com tristeza e com pena d'alma, opino pela rejeição da emenda do Constituinte Sílvio de Abreu.” Seção de Documentação Parlamentar, Constituinte fase “H”, Anteprojeto da III – Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, Vol. 104, Centro Gráfico do Senado, Brásilia, pág. 56, 1987. Disponível em: http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte. Acesso em: 31 jan. 2013

25 - BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte. (1987). ABREU, Silvio. Discurso: “(...) tenho afirmado que possivelmente seja uma das maiores inovações a serem inseridas na próxima Carta Constitucional, porque este dispositivo atende direta e especificamente a 80% da população deste País, que hoje é proibido de comparecer a uma Justiça elitizada, cara e profundamente onerosa. (...) Se nós, Constituintes, não atendermos a tais reclamos como verdadeiras imposições coletivas, daqui a pouco tempo estaremos assistindo neste País, para nossa tristeza e de toda a nacionalidade, ao povo fazer justiça com as próprias mãos, o que já vem ocorrendo. Porque quando algum cidadão carente, às vezes até com carência discutida, entra na Justiça, isto pode significar dificuldades na sua manutenção e na de seus familiares. O que acontece, então? Um direito líquido e certo muitas vezes deixa de ser postulado ou é postulado através das atuais Defensorias, que são Defensorias de favor. Os assistentes judiciários de hoje infelizmente ainda se caracterizam pelos acadêmicos de Direito ou por associações beneméritas e caritativas, que colocam os profissionais do Direito à disposição dos pobres e dos miseráveis. Ele, então, já ingressa na lide em estado inferiorizado, para enfrentar um poder público, um organismo poderoso ou ainda um concidadão de grande poder econômico. De modo que este também atende ao princípio de uma justiça igual, para que o miserável, o carente, o pobre ingresse na Justiça em igualdade de condições com o seu litigante. Por todas essas razões, sugeria ao nobre Relator e aos eminentes Constituintes, num apelo final, que neste projeto, obra do nobre Relator – que acolho e até solicito que também o façam – no caso da aprovação desta emenda, imponha-se ao defensor público as mesmas vedações impostas aos membros do Ministério Público e que, em contrapartida, lhes sejam dadas também as mesmas garantias para o exercício de tão elevado mister.

Esta será a grande obra da Assembléia Nacional Constituinte no âmbito da Justiça. Com esta pequena reformulação, apelo para o Sr. Relator, no sentido de que sejam impostas aos defensores públicos as mesmas vedações, umaponderação lógica e justa. Faço apelo aos eminentes Constituintes no sentido de que, com o seu voto, permitam a implantação dessa grande estrutura de que o País, mais precisamente 80% da sua população está a necessitar”.  Disponível em:

http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-235.pdf. Acesso em: 26 abr. 2013.

26 - RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Lisboa: Presença, 1993. p. 29 apud ROSAS, João Cardoso. Concepções de Justiça. Lisboa: Edições 70. 2011. p. 16.

27 - Op. Cit. Rawls, John. p. 16

28 - ROSAS, João Cardoso. Concepções da Justiça. Lisboa: Edições 70. 2011. p. 115

29 - BRASIL. Constituição Federativa da República do Brasil (1988). Artigo 127 ao artigo 134. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/, Visitado em: 24/04/2013.

30 - BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/. Visitado em 24/04/2013.

31 - FIGUEIREDO, Digo de. As Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. In Revista de Informação legislativa, v.29, nº 116, p. 79-102, out./dez. de 1992.  "o primeiro conjunto de interesses abrange, basicamente, dois importantes subconjuntos: os interesses difusos da defesa da ordem jurídica e do regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, ‘caput’, da Constituição), detalhados em rol de funções (art. 129 da CF), em relação aberta, pois pode ser acrescida de outras funções desde que compatíveis com a finalidade institucional (art. 129, IX). Para esse conjunto, a função essencial à Justiça que lhe corresponde é a advocacia da sociedade, e a procuratura que a tem a seu cargo é o Ministério Público, em seus ramos federais, distrito federal e estaduais.

O segundo conjunto de interesses são os interesses públicos, (...) a função essencial à justiça que lhe corresponde é a advocacia do Estado (art. 131, para a União, e 132, para os Estados e Distrito Federal).

“O terceiro conjunto de interesses são individuais, coletivos e até difusos, mas todos qualificados pela insuficiência de recursos daqueles que devam ou queiram defende-los: são os interesses dos necessitados (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Para esse conjunto, a função essencial à justiça que lhe corresponde á a advocacia dos necessitados e a procuratura que a tem a seu cargo é a Defensoria Pública, federal, distrital federal e estadual (art. 134, da C.F.)"

Conclui Diogo proclamando que (...) "Nenhum interesse tem supremacia absoluta sobre os demais: a prevalência de um interesse qualquer, público, difuso, coletivo ou mesmo individual, depende da natureza de cada relação. Não se justifica, tampouco, sob essa óptica, nem que se discrimine, em termos de prerrogativas e garantias, seja a advocacia privada da advocacia pública e, nesta, que se discrimine funcionalmente qualquer da procuraturas públicas. Ao contrário: o aperfeiçoamento institucional das funções essenciais à justiça há de seguir a linha adotada pelos princípios dessumidos do ordenamento constitucional, de modo a que se obtenha o máximo de prestância na afirmação de um Estado de Justiça." Disponível em: http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/175998: Acesso em: 24 abr. 2013.

32 - Ibidem, p. 92.

33 - BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte. Depoimento do Relator durante os debates na Assembléia Nacional Constituinte de 1987: O SR. RELATOR (Plínio de Arruda Sampaio): – Quero dar um depoimento aos colegas. (...)É importante instituirmos a carreira do defensor público, mas não podemos esquecer que há uma hierarquia de funções. Por mais legítimo que seja o interesse de um indivíduo pobre que litiga com outro, ele não tem, na sociedade, a mesma importância que uma ofensa a uma lei criminal, um conflito entre poderes, uma violação de direitos individuais, uma violação de direitos difusos, que estamos dando a instituições constitucionalmente ultraprotegidas, para que possam exercer com independência a função contra o poder, contra a prepotência. Não vejo que o advogado dos mais necessitados tenha esta categoria (...)

Disponível em: http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte. Visitado em: 24 abr. 2013.

34 - BRASIL. Congresso Nacional. Proposta de Emenda à Constituição nº. 37-A que a crescenta o § 10 ao artigo 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal. Disponível em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965 Acessado em 28 abr. 2013.

35 - FIGUEIREDO, Diogo. Op. Cit., p. 92.

36 - MAZZILLI, Hugo Nigri. Regime Jurídico do Ministério Público. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 107.

37 - BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 202/203.

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Sobre o autor
Mario Lima Wu Filho

Defensor Público do Estado do Amazonas; Mestrando pela Escola de Direito da Universidade do Minho - Braga - Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WU FILHO, Mario Lima. A justiça essencial:: Diferença entre as prerrogativas do Ministério Público e da Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3696, 14 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24322. Acesso em: 22 dez. 2024.

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