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A justiça essencial:

Diferença entre as prerrogativas do Ministério Público e da Defensoria Pública

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14/08/2013 às 09:30
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Notas

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 5º, inciso LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

[2] BRASIL. Constituição da República do Brasil. IV Capítulo das Funções Essenciais à Justiça. Artigo  127 a artigo 135. Proclamada em 05 de outubro de 1988.

[3]Com sede no artigo 127 da Constituição o Ministério Público da União está regulamentado na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, enquanto que o Ministério Público dos Estados possui normas de organização nacional prescrita na Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

[4] BRASIL. A Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, institui a lei orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

[5] A lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, dispõe sobre a advocacia e o estatuto da OAB.

[6] A Defensoria Pública possui sede constitucional no artigo 134. Os objetivos institucionais, a organização administrativa, financeira e funcional, tanto da Defensoria Pública da União quanto as Defensorias Públicas dos Estados está delineada na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

[7] Conforme o artigo 3º-A, da LC nº. 80/94, incluido pela Lei Complementar nº. 132, de 2009, são objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

[8] O Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comitê Econômico e Social Europeu sobre a aplicação da Diretiva 2003/8/CE relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios releva que o princípio de apoio judiciário contido na Diretiva 2003/8/CE, é unanimente aceito a favor das pessoas que não dispõem de recursos suficientes. Essas condições para a concessão de apoio judiciário na Europa são extremamente complexas em razão do direito comunitário e o direito estabelecido em cada um dos Estados membros da União Europeia, bem como, o significado de necessitado está relacionado com os níveis de vida e as condições econômicas de cada país membro. A transposição do conceito de importância do litígio para o requerente a Diretiva permite aos Estados-Membros optarem por um sistema em que os pedidos relativos a uma ação judicial que se afigure manifestamente infundada possam ser rejeitados. Esta possibilidade existe em muitos sistemas nacionais de apoio judiciário, tendo sido adotada pela maioria dos Estados-Membros, que se acautelam assim contra eventuais pedidos abusivos. No entanto, o artigo 6.º, n.º 3, prevê que, ao decidirem do mérito de um pedido, os Estados-Membros devem ponderar a importância da causa em concreto para o requerente. Afigura-se que o conceito de importância da causa em concreto para o requerente se presta a diferentes interpretações nos Estados-Membros. Com efeito, é difícil determinar se esta «importância» tem conotações financeiras ou deve ser analisada do ponto de vista moral, ou se se prende com outros critérios, por exemplo, um pedido ligado aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. http://eur-lex.europa.eu/ em: 21 de abril de 2013.

[9] Nos Estados Unidos a Defensoria Pública de Nova Jersey é considerada o primeiro sistema centralizado de defesa dos acusados necessitados em processos criminais, e por mais de três décadas tem servido de modelo para outros Estados. O principal objetivo da defensoria pública nos estados Unidos, conforme estabelecido pelas leis, é assegurar que as garantias constitucionais sejam atendidas. Ele prevê um sistema pela qual nenhuma pessoa inocente será condenada por causa de uma incapacidade de pagar um advogado e em que o culpado será condenado só depois de um julgamento justo. Aidéia de um escritório centralizado da Defensoria Pública ganhou força quando a Suprema Corte dos EUA decidiu em Gideon v Wainwright que o Estado tinha a obrigação de fornecer um advogado para cada réu criminal necessitado. http://www.justice.gov/, visitado em 22 de abril de 2013.

[10] GRINOVER, Ada Pelegrine. A Ação Civil Pública no STJ, in REPRO. São Paulo:RT, 2000, v.99, p. 9. Apud Garantia de Acesso à Justiça. DUARTE, Ronnie. Coimbra: Coimbra Editora. 2007. p. 231

[11] O Estado da Guanabara existiu entre 1960 e 1975. Teve características típicas, devido a perda da condição de capital do Brasil, com o início da transferência da administração federal para à cidade de Brasília.  A eleição pelo voto direto e posse de Juscelino Kubitschek na presidência da República, em 1955, significou a entrada do país em um novo patamar político, econômico e social, marcado pelo início do processo de industrialização e urbanização. Umas das suas bandeiras políticas era a ocupação do interior do país, buscando-se diminuir as diferenças entre o centro-sul, a população litorânea e o interior agrário do país. Por isso, a construção de uma capital no coração do Brasil, longe das pressões políticas do centro das decisões financeiras e econômicas dos mais fortes grupos empresariais e dos operários sindicalizados - Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. Esse projeto de mudança da capital do país constava previsto na Constituição de 1946: artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Art. 4º A capital da União será transferida para o Planalto Central” e “§ 4º Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir Estado da Guanabara”. Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br/.Visitado em: 13/12/2012.

[12] A fusão dos Estados da Guanabara com o do Rio de Janeiro foi determinada pela Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974 e concretizada a fusão em 15 de março de 1975, quando tomou posse o primeiro Governador.

[13] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 10ª reimpressão. 2004. p. 66-67

[14]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ata da 14ª sessão ordinária, do plenário, realizada em 19 mai. 2010, por ocasião da celebração do Dia Nacional da Defensoria Pública instituído pela lei 10.448, em 09 mai. 2002. Disponível em: STF:http://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca. Acesso em: 23 abr. 2013.

[15] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.078.00039. Breve resumo da decisão de primeiro grau constante do relatório “ Em outras palavras, a igualdade de armas abrange a concepção cênica da sala de audiências, pois nesse espaço público tudo conspira como fator para a solução da causa penal (para tanto reconhece-se o acerto da “teoria do agir comunicativo” de Habermas). Vale ressaltar que não se trata de questão meramente de forma, pois diz respeito diretamente ao imaginário da sociedade que ao ver o promotor de justiça ao lado do órgão judicial, em plano diverso do Defensor Público, forma a opinião de que há uma promiscuidade entre o Estado-juiz e o Estado-parte incompatível seja com o sistema acusatório seja com a igualdade exigida pela Constituição.(...)” Disponível em: http://www1.tjrj.jus.br/. Acesso em: 23 abr. 2013.

[16] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª Edição. Coimbra: Almedina, 2002, p. 383.

[17] BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte (1987). Disponível em: http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte. Acesso em: 31 jan. 2013.

[18] BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte (1987).  Para conferir a íntegra do primeiro Projeto sobre a Defensoria Pública apresentado à Comissão de Sistematização. Anteprojeto de Constituinção. Gráfica do Senado Federal. Vol. 219. 1987. Disponível em: http://www.camara.gov.br/. Acesso em: 31 jan. 2013.

[19] BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte (1987). Disponível em: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/institucional/noticias-institucionais/instalacao-da-assembleia-nacional-constituinte-completa-25-anos-1  Acesso em: 26 abr. 2013.

[20] BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte. Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo - 7ª Reunião Ordinária. Às doze horas de doze de junho de mil novecentos e oitenta e sete, em sala própria do Anexo II da Câmara dos Deputados, reuniu-se a Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, sob a Presidência do Sr. Constituinte Oscar Corrêa – Presidente. pág. 171.Disponível em http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte. Visitado em 01/02/2013.

[21] Disponívem em: http://www.plinio50.com.br/. Acessado em: 23 abr. 2013.

[22] BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembléia Nacional Constituinte. Comissão de Sistematização. Projeto de Constituição, Seção de Documentação Parlamentar. Constituinte Fase “N”, Vol. 235. Centro Gráfico do Senado Federal. 1987. p. 37. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-235.pdf Acesso em: 26 abr. 2013.

[23] BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte (1987). MARTINS, Plínio. Discurso:“(...) Não sou defensor público, não tenho ligação alguma com a classe, senão a de admiração e de afeto. Mas gostaria que o nobre Relator compreendesse algo que vou expor. O defensor público é o advogado da gente mais pobre do País, uma enorme clientela. Entretanto, nas Defensorias Públicas existentes no Estado do Mato Grosso do Sul, eles estão recebendo vencimentos baixíssimos. Em minha emenda, então, pleiteio sejam estendidos os direitos dos membros do Ministério Público aos participantes da assistência judiciária. Recuo numa pretensão: não quero vitaliciedade, não quero as outras garantias reconhecidas ao Ministério Público e à Magistratura, mas pelo menos a equiparação dos seus vencimentos aos dos membros do Ministério Público. V. Exa. Já admitiu a existência do Defensor Público junto à União; poderia, agora atender a este pleito, igualando os seus vencimentos aos dos membros do Ministério Público. Por que são menores se o trabalho é o mesmo? As restrições, como dizia o ilustre baiano Jairo Carneiro, são iguais. Por que, então, pelo menos uma parcela de direito não ser igual? Está é minha pretensão, ilustre Presidente desta Subcomissão e nobre Relator Plínio Arruda Sampaio.” Disponível em: http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte. Acesso em: 31 jan. 2013.

[24] BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte. (1987). SAMPAIO, Plínio de Arruda. Discurso: “por mais legítimo que seja o interesse de um indivíduo pobre que litiga com outro, ele não tem, na sociedade, a mesma importância que uma ofensa a uma lei criminal, um conflito entre poderes, uma violação de direitos individuais, uma violação de direitos difusos, que estamos dando a instituição constitucionalmente ultraprotegida, para que possam exercer com independência a função contra o poder, contra a prepotência. Não vejo que o advogado dos mais necessitados tenha esta categoria. (...) Não nos esqueçamos de que estamos fazendo uma Constituição. De modo que, com tristeza e com pena d'alma, opino pela rejeição da emenda do Constituinte Sílvio de Abreu.” Seção de Documentação Parlamentar, Constituinte fase “H”, Anteprojeto da III – Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, Vol. 104, Centro Gráfico do Senado, Brásilia, pág. 56, 1987. Disponível em: http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte. Acesso em: 31 jan. 2013

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[25] BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte. (1987). ABREU, Silvio. Discurso: “(...) tenho afirmado que possivelmente seja uma das maiores inovações a serem inseridas na próxima Carta Constitucional, porque este dispositivo atende direta e especificamente a 80% da população deste País, que hoje é proibido de comparecer a uma Justiça elitizada, cara e profundamente onerosa. (...) Se nós, Constituintes, não atendermos a tais reclamos como verdadeiras imposições coletivas, daqui a pouco tempo estaremos assistindo neste País, para nossa tristeza e de toda a nacionalidade, ao povo fazer justiça com as próprias mãos, o que já vem ocorrendo. Porque quando algum cidadão carente, às vezes até com carência discutida, entra na Justiça, isto pode significar dificuldades na sua manutenção e na de seus familiares. O que acontece, então? Um direito líquido e certo muitas vezes deixa de ser postulado ou é postulado através das atuais Defensorias, que são Defensorias de favor. Os assistentes judiciários de hoje infelizmente ainda se caracterizam pelos acadêmicos de Direito ou por associações beneméritas e caritativas, que colocam os profissionais do Direito à disposição dos pobres e dos miseráveis. Ele, então, já ingressa na lide em estado inferiorizado, para enfrentar um poder público, um organismo poderoso ou ainda um concidadão de grande poder econômico. De modo que este também atende ao princípio de uma justiça igual, para que o miserável, o carente, o pobre ingresse na Justiça em igualdade de condições com o seu litigante. Por todas essas razões, sugeria ao nobre Relator e aos eminentes Constituintes, num apelo final, que neste projeto, obra do nobre Relator – que acolho e até solicito que também o façam – no caso da aprovação desta emenda, imponha-se ao defensor público as mesmas vedações impostas aos membros do Ministério Público e que, em contrapartida, lhes sejam dadas também as mesmas garantias para o exercício de tão elevado mister.

Esta será a grande obra da Assembléia Nacional Constituinte no âmbito da Justiça. Com esta pequena reformulação, apelo para o Sr. Relator, no sentido de que sejam impostas aos defensores públicos as mesmas vedações, umaponderação lógica e justa. Faço apelo aos eminentes Constituintes no sentido de que, com o seu voto, permitam a implantação dessa grande estrutura de que o País, mais precisamente 80% da sua população está a necessitar”.  Disponível em:

http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-235.pdf. Acesso em: 26 abr. 2013.

[26] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Lisboa: Presença, 1993. p. 29 apud ROSAS, João Cardoso. Concepções de Justiça. Lisboa: Edições 70. 2011. p. 16.

[27] Op. Cit. Rawls, John. p. 16.

[28] BRASIL. Constituição Federativa da República do Brasil (1988). Artigo 127 ao artigo 134. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/, Visitado em: 24/04/2013.

[29] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/. Visitado em 24/04/2013.

[30] FIGUEIREDO, Digo de. As Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. In Revista de Informação legislativa, v.29, nº 116, p. 79-102, out./dez. de 1992.  "o primeiro conjunto de interesses abrange, basicamente, dois importantes subconjuntos: os interesses difusos da defesa da ordem jurídica e do regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, ‘caput’, da Constituição), detalhados em rol de funções (art. 129 da CF), em relação aberta, pois pode ser acrescida de outras funções desde que compatíveis com a finalidade institucional (art. 129, IX). Para esse conjunto, a função essencial à Justiça que lhe corresponde é a advocacia da sociedade, e a procuratura que a tem a seu cargo é o Ministério Público, em seus ramos federais, distrito federal e estaduais.

O segundo conjunto de interesses são os interesses públicos, (...) a função essencial à justiça que lhe corresponde é a advocacia do Estado (art. 131, para a União, e 132, para os Estados e Distrito Federal).

“O terceiro conjunto de interesses são individuais, coletivos e até difusos, mas todos qualificados pela insuficiência de recursos daqueles que devam ou queiram defende-los: são os interesses dos necessitados (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Para esse conjunto, a função essencial à justiça que lhe corresponde á a advocacia dos necessitados e a procuratura que a tem a seu cargo é a Defensoria Pública, federal, distrital federal e estadual (art. 134, da C.F.)"

Conclui Diogo proclamando que (...) "Nenhum interesse tem supremacia absoluta sobre os demais: a prevalência de um interesse qualquer, público, difuso, coletivo ou mesmo individual, depende da natureza de cada relação. Não se justifica, tampouco, sob essa óptica, nem que se discrimine, em termos de prerrogativas e garantias, seja a advocacia privada da advocacia pública e, nesta, que se discrimine funcionalmente qualquer da procuraturas públicas. Ao contrário: o aperfeiçoamento institucional das funções essenciais à justiça há de seguir a linha adotada pelos princípios dessumidos do ordenamento constitucional, de modo a que se obtenha o máximo de prestância na afirmação de um Estado de Justiça."

[31] Ibidem, p. 92.

[32] BRASIL. Congresso Nacional. Anais da Assembleia Nacional Constituinte. Depoimento do Relator durante os debates na Assembléia Nacional Constituinte de 1987: O SR. RELATOR (Plínio de Arruda Sampaio): – Quero dar um depoimento aos colegas. (...)É importante instituirmos a carreira do defensor público, mas não podemos esquecer que há uma hierarquia de funções. Por mais legítimo que seja o interesse de um indivíduo pobre que litiga com outro, ele não tem, na sociedade, a mesma importância que uma ofensa a uma lei criminal, um conflito entre poderes, uma violação de direitos individuais, uma violação de direitos difusos, que estamos dando a instituições constitucionalmente ultraprotegidas, para que possam exercer com independência a função contra o poder, contra a prepotência. Não vejo que o advogado dos mais necessitados tenha esta categoria (...)

Disponível em: http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte. Visitado em: 24 abr. 2013.

[33] FIGUEIREDO, Diogo. Op. Cit., p. 92.

[34] BRASIL. Congresso Nacional. Proposta de Emenda à Constituição nº. 37-A que a crescenta o § 10 ao artigo 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal. Disponível em:   http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965 Acessado em 28 abr. 2013.

[35] MAZZILLI, Hugo Nigri. Regime Jurídico do Ministério Público. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 107.

[36] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 202/203.

[37] ROSAS, João Cardoso. Concepções da Justiça. Lisboa: Edições 70. 2011. p. 115

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Sobre o autor
Mario Lima Wu Filho

Defensor Público do Estado do Amazonas; Mestrando pela Escola de Direito da Universidade do Minho - Braga - Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WU FILHO, Mario Lima. A justiça essencial:: Diferença entre as prerrogativas do Ministério Público e da Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3696, 14 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24322. Acesso em: 25 nov. 2024.

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