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O Advogado Geral da União e a jurisdição constitucional política

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29/05/2013 às 14:04
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A posição institucional do AGU, como curador do vínculo federativo, decorre da Constituição existencial apresentada por Carl Schmitt, que reflete a essência política do povo em formar uma unidade política e se dar uma Constituição.

Sumário: 1 – Introdução, 2 – Desenvolvimento, 2.1 – A dimensão política da jurisdição constitucional, 2.2 – A jurisdição constitucional política e a Constituição absoluta schmittiana, 2.3 – A jurisdição constitucional e a governança da Ordem e da Metaética Política, 2.4 – O Advogado Geral da União na jurisdição constitucional política, 3 – Conclusão, Bibliografia.

Palavras-chave: Instituição, Advocacia Geral da União, Advogado Geral da União, Federação, Estados Membros e Distrito Federal, Curador da Federação, jurisdição constitucional política, Volksgeist, nomos, metaética, Carl Schmitt, Norberto Bobbio, Hegel.

Resumo: O Advogado Geral da União é o curador da Federação e faz presente a Presidência da República e o Senado Federal na jurisdição constitucional. Esta se apresenta em sua dimensão política e a Unidade federativa tem sua perspectiva técnica na posição institucional do Advogado Geral da União.


I – Introdução

O presente estudo visa identificar, institucionalmente[1], a posição do Advogado Geral da União em sede de lides entre Estados Membros e entre estes e o Distrito Federal na jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, f)[2] da Constituição Republicana de 1.988)[3].

Em lides desta natureza, mais políticas que jurídicas, a União Federal não é parte processual, mas o AGU deveria se manifestar.

O Advogado Geral da União (AGU) é a factibilidade jurídica da Presidência da República e do Senado Federal, sendo ambos órgãos imediatos da soberania (Chefe de Estado e Casa Parlamentar da Federação), qualificando-os como também curadores da integridade e estabilidade do vínculo institucional federativo (art. 78 da CR/88[4]).

A posição institucional do AGU é fazer presente a Constituição schmittiana na acepção de pacto político pré-jurídico estatal expressado no poder constituinte[5], sendo uma possibilidade de realização da ordem política estatal e observável a partir do material histórico político da realidade.

A identificação da atuação do AGU nestas lides tem que ultrapassar o imperativo lógico da exclusividade da jurisdição constitucional como jurídica e desvelá-la já na acepção política, cuja genealogia é da Filosofia e Ciência Políticas[6], ou seja, a precisão dos fundamentos últimos do Poder, do melhor Estado e Governo, descritos e explicados na estrutura, processo e resultado da racionalização do Poder e a decisão resultar de um processo jurisdicional em um Tribunal Constitucional, expressando “[...] la esfera de las “decisiones colectivizadas” soberanas, coercitivamente sancionables e ineludibles.” (GIOVANNI SARTORI[7]).


II – Desenvolvimento

2.1 – A dimensão política da jurisdição constitucional (estática institucional)

2.1.1 – A jurisdição constitucional e os fundamentos do Poder

A primeira perspectiva a ser observada é a coerência com a primeira premissa estruturante operacional adotada: o conhecimento a priori ou a posteriori do Estado em relação à Constituição jurídica positiva, pois não há dúvidade da sua existência, mas a especificidade de sua genealogia. Consequentemente e por derivação a segunda premissa se estabelece e será desenvolvida no estudo: do Poder ao Direito[8], logo é a racionalidade do logos e não da doxa (LIRIA[9]) pressuposta e utilizada como projeção metodológica adotada neste estudo, cujo objeto de cognoscibilidade é a jurisdição constitucional sob a perspectiva da Filosofia Política, entendida esta como o núcleo de idéias constantes prescritivas do Poder, sua busca da fundamentação última, racionalização e legitimação, buscando-se as idéias primárias que justifiquem a organicidade e estruturação do constante puro pensado político[10] e específico do teoreta político, efetivando-se na perspectiva de realizabilidade do Poder no assentamento e estabelecimento da Ordem, do nomos (CARL SCHMITT[11]), e da Ética (Metaética – NORBERTO BOBBIO e G. W. F. HEGEL[12]), cuja substancialidade é o Volksgeist (G. H. F. HEGEL[13]).

O Volksgeist é a essência primária do Estado e condição inexorável de encerramento institucional da jurisdição constitucional política.

O Volksgeist é a imanência e a transcendência num único ente institucional – o Estado – e numa precisa relação dinâmico-dialética tempo-espaço (temporalidade institucional e nomos[14]), historicizando o Poder e a Razão, sem a perda ordenativa e diretiva lógico-axiológica empírica de facticização, que é a razão existencial da Ciência Política[15].

Entendo que o Volksgeist hegeliano é a essência da espiritualidade institucional política do Estado[16], revelando-se na concepção schmittiana de Estado como o status político de um povo, que atinge, conscientemente, o status de Nação[17]. É a razão última e final da unidade política[18] do povo em coesão social gregária. O Volksgeist é o espírito, a essência primeira e última do Reich[19] e o núcleo fundante e fundamentador da legitimidade do Poder institucional do Estado[20] e, por derivação lógico-racional, da supremacia política estatal e da jurisdição constitucional política.

Conclui-se que se alcança a genealogia, teorização e construção de um modelo ideal de Estado e a busca do fundamento último do Poder no sentido de legitimação deste[21], da melhor forma de governo e da justificação do dever de obediência política (NORBERTO BOBBIO[22]) sob a perspectiva da jurisdição constitucional política, cujo tônus é a Federação, também na mesma sequência lógica-racional da existencialidade política.

Tem-se o Volksgeist hegeliano como essência última do Estado, da Constituição e da jurisdição constitucional política, dentro de específica temporalidade institucional e numa análise puntual, mas não segmentada de lógica e razão.

Neste sentido, já não se tematiza ou discute a soberania política, mas a sua puntualidade específica de verificabilidade e experimentalidade nas suas premissas de certeza, já institucionalmente consolidada na jurisdição constitucional, já na temporalidade institucional de encerramento político da soberania política no Poder Judiciário (SARTORI, Giovanni in op. cit. p. 243) no Tribunal Constitucional. Há, portanto, uma categorização científica da jurisdição constitucional política no sentido de verticalização de estrato de realidade até se atingir o Volksgeist, densificando-se a legitimidade da racionalização do Poder e do melhor Estado e Governo.

Afirma BOBBIO[23] que a soberania é o encerramento da Ordem Política de um Estado, logo a jurisdição constitucional política é uma derivação direta, imediata e existencial daquela Ordem Política, já racionalmente estruturada e organicamente operacional para tais lides da Federação, criando-se a ambiência institucional viabilizante para suficiência do equilíbrio político, evitando-se vácuos de Poder (anomia) ou distrofias dele em qualquer forma política que se expresse, tal como o separatismo.

Como decorrência lógica da soberania política já assentada e estabelecida, tem-se a efetivação da racionalidade da estabilização institucional do Estado, afastando os entes federados da exclusiva disputa política, no sentido de expansão cratológica inexorável, para o ambiente juridicamente procedimentalizado e depurado, numa imperativa necessidade imanente em uma Federação.

A tensão do vínculo político federativo acentua-se na Política, mas depura-se no Direito, já na natural simbiose juscratológica imanente entre ambos[24], variantes de gradiente de interrelacionamento (MIGUEL REALE[25]), cujo resultado derivado existencial é a jurisdição constitucional política, já na perspectiva do conceito absoluto existencial de Constituição de CARL SCHMITT, projetando-se a essencialidade política do nomos para a jurisdição.

Nesta tendência, o conceito absoluto de Constituição adotado por CARL SCHMITT na acepção de expressão de realidade do Ser político estatal, justifica esta ótica da jurisdição constitucional, legitimando-a, na fluidez de temporalidade institucional[26].

A decisão estatal do Tribunal Constitucional é legítima em razão da própria concepção de Ordem Política real e concreta exposta por CARL SCHMITT, na qualidade de expressão do princípio da identidade, no sentido de identidade do povo em sua existencialidade concreta e real consigo mesmo como unidade política e portador do poder constituinte, sendo a própria expressão da Sociedade Política presente no sentido apontado por SCHMITT, logo a Democracia como forma e sistema político já se faz presente antes mesmo da formalização da Constituição, pois já no pacto político genealógico do Estado, formando-o e dando-lhe a consciencialidade da Sociedade Política, tal como HEGEL nos afirma.

Estou convencido que a consciencialidade ordenativa do povo, por si próprio e formativa da Sociedade Política (princípio da identidade) ou pelos seus representantes (princípio da representatividade) partem de uma substância institucional já sócio-politicamente concebida para o seu desenvolvimento, maturação e consolidação do Estado, de um “o que” e “porque” já sabido e a consolidar, ou seja, uma ideia de realidade que acontece no mundo.

A decisão do Tribunal Constitucional não se legitima pelo procedimento, pois se assim fosse, aceitar-se-ia qualquer decisão que o obedecesse, independentemente do conteúdo. A legitimidade do Tribunal Constitucional decorre direta e imediatamente da Democracia presente na própria existencialidade da Sociedade Política, o povo em unidade política que, conscientemente, se dá uma Constituição, atingindo o status político de Nação, provando-se que é a aplicação do princípio da identidade entre povo e Estado, cuja genealogia é o Volksgeist hegeliano, conferindo-lhe o suporte humano e toda sua evolução consciencial no processo histórico-sócio-político.

A decisão decorrente da jurisdição constitucional política provém direta e imediatamente da própria expressão do ser político e real da Sociedade Política, do povo na sua existencialidade política fixada na Ordem real e concreta decisória fixada antes da formalização da Constituição, logo numa específica temporalidade institucional decisória já há a vontade democrática projetada no Tribunal Constitucional, daí sua genealogia, sua legitimidade institucional perene e projetadora da forma política do princípio da identidade, honrando-se a premissa inicial: do Poder ao Direito[27].

Leciona JOSÉ MONEREO PEREZ in op. cit. ps. XXXI-XXXII nota de rodapé nº 68:

“Schmitt contempla a la democracia tanto como “forma política” (que corresponde al principio de identidad, el cual quiere decir identidad del pueblo en su existencia concreta consigo mismo como unidad política; el pueblo como portador del poder constituyente que se da a sí mismo una Constitución) y como “forma de Governo o de la legislación” (que significa que en el sistema de la distinción de poderes, uno o vários de éstos, por ejemplo, la Legislación o el Gobierno, se organizan según principios democráticos con una participación lo más amplia posible de los ciudadanos.  Concluye definiendo la democracia (tanto en cuanto forma política como en cuanto forma del Gobierno o de la Legislación) como identidad de dominadores y dominados, de gobernantes y gobernados, de los que manda y los que obedecen. El poder del Estado y Gobierno emanan del pueblo en la Democracia. Pero el sistema de democracia parlamentaria muestra, según él, sus contradicciones en cuanto que refleja la pretensión de ser un sistema político intermedio entre la monarquia y la democracia proletaria.” (itálicos nossos)

Prova-se que não é pelo procedimento formal, a partir da Normatividade, que se buscará a legitimação política da jurisdição constitucional. Ela já existe institucionalmente como decisão política pré-constituição formal, jurídico-normativa provinda da própria existencialidade, consciencialidade e realidade concreta da forma política decidida[28], logo CARL SCHMITT justifica melhor que HANS KELSEN, a hermenêutica filosófica e a retórica argumentativa a qualidade política das decisões estatais decorrentes da jurisdição constitucional política.

O Tribunal Constitucional não precisa do processo jurisdicional para factibilizar e facticizar a legitimidade política. Esta já lhe é imanente e indiscutível, sendo expressão da supremacia política do Estado.

Em síntese parcial, a jurisdição constitucional política tem sua genealogia a partir do Estado hegeliano como o portador do Volksgeist (o melhor Estado, Governo e fator legitimante da obediência), consolidando-se no Direito Político na acepção absoluta de Constituição como essencialidade existencial do Estado (CARL SCHMITT), assentando e estabelecendo o nomos numa precisa temporalidade institucional.

2.1.2 – A Ciência Política e a jurisdição constitucional política

A jurisdição constitucional é atividade estatal também política que se faz presente no processo jurisdicional na sua dimensão política e visa uma finalidade de governança institucional da Federação[29].

A jurisdição constitucional política é fator necessário e imperativo de estabilização institucional do Estado na específica dimensão política, sendo aquela um elemento de autocontrole político do Estado, logo a atividade e o resultado estão irmamente interligados, numa temporalidade institucional lógico-evolutiva, numa precisa superação de fases de racionalidade do Poder intra-federativo, estreitando-se o leito da via racional processual.

Atividade e resultado[30] estão em uma dinâmica dialética procedimental não somente na ótica jurídico-normativa que reveste a lide, mas, organicamente, entre órgãos imediatos de soberania – a Presidência da República, o Senado Federal e o Supremo Tribunal Federal[31].

A jurisdição constitucional política, como resultado, cria sua própria realidade, que se estabiliza e se sedimenta na historicidade juspolítica[32], recaindo numa dialética futura, como precedente, como fator evolutivo do Estado, Instituições e Federação.

É o que faz (atividade) e o que se fez (resultado[33]) racionalmente planejado e em perspectiva (domínio da atividade no futuro temporal institucional) e prospectiva (domínio da atividade no presente em profundidade, verticalidade, complexidade e exaurimento possível do objeto decidendo) dentro da Ciência Política: o resultado (VALLÈS) de realizabilidade, de factibilidade[34] e facticidade, de ser-em-si, por-si e para-si no mundo fenomênico[35]. É o Eu e o mundo, para o mundo e pelo mundo[36], logo numa relação dinâmica-dialética de implicabilidade de inputs e outputs (ADRIANO MOREIRA[37]) e exigibilidades de decidibilidade de condutas a realizar, transmitindo estabilidade institucional ao Estado e pelo Estado à Sociedade, Mercado e Instituições objetivamente visíveis e aferíveis pelo corpo sócio-político[38].

Entre os órgãos há uma injuntividade institucional decorrente da própria postura e missão institucional (a consciencialidade juspolítica) da Presidência da República como centro decisório político unipessoal, mas inserido numa estrutura e processo político estatal decidente, situação esta visível como órgão soberano imediato (JELLINEK[39]).

Entendo que há uma relação bilateral-implicativa de exigibilidades políticas entre atividades[40], protagonizadas pelos órgãos acima referidos: a centralidade política unipessoal, factibilidade e facticidade da realidade política da República e a jurisdição constitucional política.

Esta exige um ator político para a governança política da peculiaridade da lide envolvida: a Unidade Nacional e a Federação; e também lhe é exigida a presença como necessidade premente de estabilização institucional do Estado em sua dualidade política-institucional.

Da Presidência da República é exigida a presença na jurisdição constitucional política em razão da sua responsabilidade pessoal e política de defesa e respeito da Constituição política, sendo a peculiaridade da lide uma projeção e prospecção de patologias e distrofias na Federação, instabilizando o vínculo.

Em contrapartida, a Constituição política exige na jurisdição constitucional política que a Presidência da República esteja politicamente presente no procedimento como ator imanente, colaborador e integrante na gênese do resultado pelo Tribunal Constitucional, projetando a ordenação social e unidade políticas para o resultado.

Há uma temporalidade de institucionalização endógena na Constituição política no sentido de realizabilidade da Ordem pré-institucionalizável juridicamente, logo a organização para a consecução, realizabilidade, factibilidade e facticidade do Direito não se limita à estruturação física ou posicionamento institucional do órgão estatal na Normatividade, mas já existe politicamente instituído no pacto político pré-jurídico estatal que cria existencialmente o ser político em si próprio considerado, dando-lhe essência institucional e política[41].

O resultado se expressa na criação de sua própria realidade política, que é o controle da governança[42] do espaço vital[43] institucional da Federação, resultante da determinada e concreta maneira de ser, decorrente da unidade política existente[44], do pacto político pré-jurídico estatal positivado nas leis constitucionais (concepção relativa de Constituição que se agrega à formalização), daí a presença imanente do Chefe de Estado, via AGU, como fator político.

Naturalmente a visibilidade existencial do elemento político-constitucional é direta e imediatamente proporcional ao grau civilizatório de uma Nação (ZAMPOL PAVANI[45]), da estabilidade institucional do Estado e da maturidade sócio-política das Instituições, sendo a coesão social sistêmica[46] e a unidade política do povo como expressões de visibilidade destes três aspectos macrodimensionais da Ordem e da Ética.

A coesão social sistêmica é a ótica da Sociologia para a sustentabilidade racional da Filosofia Política afirmar a melhor Sociedade, o melhor governo, Estado e a justificação do Poder, gerando a legitimidade da obediência política (BOBBIO in Teoria Geral da Política ps. 13 e 68).

Entendo que a Sociedade Civil se consubstancia na Sociedade Política, projetando o fator legitimante da democracia (SARTORI, Giovanni in op. cit. p. 247 e JOSÉ MONEREO PEREZ[47]), da forma política eleita pelo povo que assim quis e decidiu em sede de Poder Constituinte para que assim fosse, numa específica temporalidade, e se protraisse nela, gerando positivado formalmente sob a forma de uma autoritariedade política.

Há uma dobra simétrica dimensional no sentido de especificidade da Sociologia, projetando-se para a Política e outra face já na Política e já tendo sido projetada da Sociologia, logo há uma evolução estratificada genealógica da coesão social à já então e agora denominada Sociedade Política teoreticamente fundamentada e pensada pela Filosofia Política no sentido de análise da melhor Sociedade[48], cujo critério é a diferenciação e organização estrutural das coletividades humanas e a consciencialidade daquela Sociedade Civil na ordenatividade e futura juridicidade de si própria e, para que isto crie condições de possibilidade, a coesão social é consciente para despertar o que em potência o homem sempre realiza por si próprio, mas agora organizado, decidir sua sobrevivência e destino, viabilizando-o, que é a consciencialidade ordenativa decisória.

A Sociedade civil transcende-se para transformar-se em Sociedade Política na sua multíplice pluralidade e já como centralidade decisória de seus próprios destinos e institucionalmente estabelecida e assentada[49], tal como se observa na atualidade nos países institucionalmente mais estáveis.

Esta fenomenologia decorre da coordenação interna da Sociedade Civil no sentido de expressar seu próprio Ser existencial, já racionalizando o Poder difuso, incongruente e, principalmente, ilimitado para o ente estatal, na qualidade de expressão evolutiva humana.

A Sociedade Civil se consubstancia na Sociedade Política a partir do instante que necessita e quer decidir seu destino, já na qualidade de ente consciente-de-si, para-si e por-si, sendo um instável corpo institucional decisório, mas fundante e legitimador do Estado, essencialmente, já que não é o único ente político existente na mosaica realidade social.

O próprio humano gregária e conscientemente criador de suas condutas, forja o sentido unívoco, possível e necessário para a autopreservação do todo, dentro do consenso entre iguais, que é a simetria de razões para união de esforços para resultar numa decisão aceitável.

Entendo que a qualidade consciencial da Sociedade civil é o resultado imanente do grau civilizatório no qual se encontra o povo que, nesta qualidade de consciencialidade institucional, forma-se numa unidade e atinge o status político de uma Nação (CARL SCHMITT), logo a Sociedade Civil já projeta sua imperativa coesão àquela qualidade já política, formativa da Ordem, da estabilidade já ínsita àquela espécie de Sociedade Civil projetando a gregariedade social e política almejada por todos seus integrantes.

Esta racionalidade social pensada é campo analítico do objeto da Sociologia como ramo do conhecimento humano que se projetará à Filosofia e Ciência Políticas como objeto cognoscível já do Poder e, numa específica temporalidade, da social à política, da ética social à política (=Metaética).

O resultado evidente é a racionalização, logicização demonstrável da genealogia dos juízos específicos convergentes num procedimento lógico evolutivo, já na especificidade da Filosofia Política do melhor Estado e governo, realizando existencialmente a ordenatividade já política, uma vez que a Sociologia contribuiu para o resultado concludente.

Entendo que a distância, o grau de consciencialidade política é um dos critérios possíveis para aferir, objetivamente, o grau civilizatório de uma Nação (CARL SCHMITT[50]).

Como já dito, à medida que a Sociedade Civil amadurece, agregando conhecimento, responsabilidades e facticizando a obediência ao Estado, o seu comportamento decisório, já como Sociedade Política, se aprimora e evolui, pois terá que ser melhor convencida em qual matéria decidir e qual a diretividade de comportamento quer. É uma questão de autoafirmação consciencial do humano de inserir-se no processo político decisório sob qualquer forma que se expresse ou dinamicize, numa contínua formação do que comum é, atingindo a si ou outrem.

Naturalmente existem inúmeros fatores macrodimensionais que influenciam na consciencialidade política de um povo, tais como o histórico-cultural[51], o qual inúmeros povos passaram por séculos seguidos, tal como os nórdicos e os germânicos, resultando no assentamento agregativo de elementos decisionais, num lento e ascendente processo de maturação da cultura política[52].

Evidentemente há de serem considerados os elementos tempo e espaço, pois não se está numa Sociedade Civil estanque e estagnada no espaço físico-territorial, mas fragmentada e constituída em uma unidade política institucional, constituindo-se seu ser político já existencial de sedentariedade.

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Considere-se o critério da consciencialidade política numa hipérbole ascencional num esquema de eixos tridimensionais formados pelos seguintes eixos: tempo (temporalidade), espaço e razão humana na História. Tais eixos são os fatores objetivos condicionantes do grau consciencial que se situam na filosofia da Natureza e da Cultura, logo são aferíveis, experimentáveis e verificáveis pela racionalidade humana na sua plenitude lógico-científica.

Não se discute a origem do Poder, do Poder do Estado ou o próprio Estado e todas as demais vicissitudes derivadas e acidentais[53], totalmente inúteis para se atingir o fim proposto, que é o estreitamento do leito racional formativo da jurisdição constitucional política.

Cada segmento do conhecimento humano tem seu idioma particular, metodologia, espectro, dimensões de análises que devem ser respeitados como tais, nos limites das suas perspectivas nucleares e pontos de intersecção entre seus campos de experiência, sendo suportes lógicos de sustentabilidade.

A jurisdição constitucional política é uma condição específica de possibilidade da estabilidade institucional do Estado, pois racionaliza, pelo procedimento jurisdicional, as tensões políticas fragmentadas e espargidas existentes em outros órgãos imediatos da soberania nos seus inerentes processos políticos, tal como o Senado Federal, formalizando o conteúdo das pretensões dos grupos de pressão, solenizando atos e idéias difusas na Sociedade e Instituições.

A jurisdição constitucional política, como atividade e resultado implicacional-biunívoco, exige um instrumento de poder para a realizabilidade das Ordens Política e Jurídica simultaneamente, uma vez que fazem-se presentes na lide de forma cientificamente racionalizada, logo há a racionalização do Poder e do Direito na jurisdição constitucional, já em ambas dimensões que se visibiliza no processo jurisdicional.

Este processo jurisdicional apresenta suas dimensões jurídica e política, sendo esta última pouco explorada nesta temática e de análise imprescindível, uma vez que faz-se presente a tensão política do vínculo federativo e da democracia.

A Ciência Política possui sua própria metodologia de análise do objeto que se propôs a estudar cientificamente, que é a fenomenologia do Poder (GIOVANNI SARTORI[54]), logo o processo também assim segue por derivação implicacional de realizabilidade.

Reafirma-se que a premissa inicial é: do Poder ao Direito e, em assim sendo, prospecta-se na Política como seu processo o é, como este se expressa no mundo e qual a relação daquele com a jurisdição constitucional política exercida pelo STF.

Evidentemente, há de existir uma análise e segmentação cirúrgica entre o processo jurisdicional na ótica jurídica e na política, sendo que ambos são expressões da Ordem contida na Constituição schmittiana, apresentando a permanência da dinâmica implicacional entre os dois ramos do conhecimento humano, mas de essências diversas, um fundamentando o Poder e a Ordem e o outro, a Justiça (ver livros sobre Justiça de KELSEN) e a Ética (metaética bobbiana).

Há uma convivência simbiótica, interrelacional e conjuntural entre as duas dimensões derivadas da própria essência do Estado, tal como já lecionado por CARL SCHMITT em uma das acepções absolutas de Constituição abaixo elencadas.

A convivencialidade é dinâmica por sua própria natureza, pois a temporalidade institucional do processo jurisdicional assim o afirma. A imanência da dinâmica do Poder, como impulso vital já afirmado por CARL SCHMITT (é a essência do político), viabiliza a realizabilidade, factibilidade, facticidade da unidade política[55] efetivando a integração sócio-institucional que se organiciza no processo, dando-lhe substância orgânica vital. É a genealogia política da jurisdição constitucional política.

A substância institucional da jurisdição constitucional política exige, imperativamente, seu espaço vital institucional, de pronto e imediato assentamento e estabelecimento no espaço, como expressão da supremacia política do Estado[56], quer como Ordem juspolítica institucional, como Ética, a metaética. É o nomos e o Volksgeist institucional hegeliano.

Espaço vital institucional[57], como expressão da supremacia política estatal, é o vínculo entre Sociedade Política[58], território, Estado, nomos,  Volksgeist e a suprema potestas jurídica estatal[59].

2.1.2.1 – A jurisdição constitucional política como estrutura – O Tribunal Constitucional como Arquitetura Institucional

A posição adotada neste estudo é a concepção de organicidade institucionalista[60] do STF como Tribunal Constitucional na Constituição schmittiana em seu conceito absoluto como concreta maneira de ser decorrente da unidade política existente[61], esculpindo a jurisdição constitucional política de dentro para fora e tendo espaço político de existencialidade única.

As organizações institucionais nada mais são que uma metáfora antropomórfica, na qualidade real materializada no mundo da Natureza e no mundo da Cultura[62]. Pelo primeiro, a derivação temporal com a realidade factível histórica do humano que a faz presente e, pelo segundo, a derivação espiritual, o permanente, o ideal, que é a personalidade jurídica-corporativa, projetiva de estabilidade juspolítica-institucional[63].

Todavia, esta concepção não é no sentido de humanização, e sim de personificação, de criação pela racionalidade humana puntualizada de um centro decisório para viabilizar a organização humana em Sociedade e Mercado, nos mesmos moldes que é o Estado Nacional na acepção francesa, mas diversa da britânica. No primeiro, o Imperador personificava a unicidade e unitariedade[64] do Estado juspolítico-institucionalizado em sua pessoa e também sua origem hereditária divina, ou seja, havia uma separação nítida entre o Império, na ótica política, de institucionalização do Poder e do Direito e na ótica da perenidade da família real, na titularidade do exercício da personificação do Estado, em sua acepção de estabilidade institucional e ponte institucional contínua da tradição e da origem da legitimação do exercício do poder político do Estado[65]. O que se pode aferir seria a influência do cristianismo secular projetado na personificação do Poder que se formou nas Idades Média e Moderna e a necessidade de manutenção da unitariedade e centralidade decisória em um único ponto, como ato de sobrevivência da incipiente idéia de Estado e, principalmente, de soberania, que até 1.513 com a publicação de “O Princípe”, de Maquiavel, não havia sido consolidada na realidade juspolítica[66], que foi o ponto culminande de um processo evolutivo de especulação, sedimentando-se desde o período clássico e medieval. Havia uma rarefação de idéias esparsas juspolíticas-institucionais com expressiva influência teológica da Republica Christiana, mas sem uma cientificidade ou racionalidade expositiva do elemento já estatal, que é  a soberania[67].

No Império Britânico não há esta personificação antropomórfica da unidade estatal, mas sim a criação histórica secular das Instituições[68], sendo o que mais se aproximaria da ideia de Estado seria o Governo (o gabinete executivo), daí a distinção juspolítica-institucional necessária para delimitar com segurança mínima as visões das Ciências Política e Jurídica das concepções de Estado[69].

As ideias políticas antropomórficas de unicidade estatal não ultrapassaram o Canal da Mancha e, mesmo que assim realizassem, não encontrariam substrato juspolítico-institucional no Império para se fixarem, pois o costume se protraiu por séculos e sedimentou outra ideia orgânica e jurídica do Poder[70], que também tem sua legitimidade e licitude juspolíticas, porém a ótica e a ideia são diversas, o que não a demerece, sendo uma experiência a se invejar pela estabilidade e consciência do costume, no sentido de conteúdo de um ato de conhecimento pressuposto, tal como a norma fundamental kelseniana[71], o contrato social rousseauniano ou o pacto político hobbesiano.

Os entes federados em confronto formam um centro de poder organizativo cujas atividades são a objetivação da expansão cratológica de exigibilidades em face do Tribunal Constitucional, podendo ser aquela forma de expansão o excesso institucionalmente ilegítimo.

A jurisdição constitucional política é, institucionalmente, inerente, imanente ao Estado (CARL SCHMITT in Teoría de la Constitución, p. 30), decorrente de sua própria genealogia histórica-política, que se expressa em ambas as suas dimensões cognoscíveis, a Política[72] e a Jurídica (MIGUEL REALE[73]) como ordens de realidade distintas, mas interconectadas para fins deste estudo, conforme a qualidade do objeto de julgamento.

Jurisdição constitucional política é a racionalização do Poder na Ordem Política espontânea e a coordenação macrodimensional do STF entre órgãos imediatos dos entes federados (Estados Membros e DF), sendo que a jurisdição constitucional política possibilita a visibilidade e versatilidade do Poder, impedindo seus vácuos e projetando a necessidade de governança estatal.

No preciso julgamento da lide exposta, há uma ambiência institucional para o assentamento e estabelecimento do factível realismo político[74], viabilizante do Eu institucional do Estado e suas decisões[75].

A Ordem Política espontânea é a fase, momento institucional do consenso, discussão na realidade política possível e factível entre as organizações e forças políticas formais e informais (IVO DANTAS[76]). A Ordem Política coacta exige a jurisdição constitucional já política.

O Presidente da República[77] é o responsável político pela factibilidade e facticidade da Ordem Política, expressada na ação política de impulsionador da Administração, na acepção de órgão imediato de soberania da República[78]. Administração é ação, facticidade do impulso vital do poder político (MERKL[79]).

O Tribunal Constitucional é a puntualização institucional que viabiliza politicamente a estabilização do Estado (melhor Estado e Governo), transcendendo-se da mera acepção da Normatividade para possibilitar a justificação do Poder, de obediência[80] pelos entes federados e coordenar a Ordem, a Ética[81] e a Justiça[82], numa precisa temporalidade institucional. É o tempo da Política.

2.1.2.2 – A jurisdição constitucional política como processo

A jurisdição constitucional política como processo possui uma feição peculiar, pois há de ser analisada conforme sua essência existencial e em consonância com o processo jurisdicional, já como instrumento de poder numa bidimensionalidade simbiótica mais próxima do Direito, existindo uma dualidade expansível de ambos em razão da própria evolução humana.

A jurisdição constitucional política é analisada como a dinâmica do fato político – a ação política[83], logo observam-se as condutas dos atores políticos se historicizando numa específica temporalidade.

As condutas e o conteúdo das ideias delas realizadas pelos atores político-litigantes se puntualiza, retrai e soleniza-se nos atos processuais, seguindo a processualística jurisdicional comum.

A dinâmica política de inputs, outputs e feedback das ações políticas do entorno político desta específica lide é distendida, senão tornar-se-ia apática e reduzida à essencialidade existencial do próprio instrumento de poder da Jurisdição, que é um fator inibidor das ideologias, dos valores sociais e do contexto cultural, da intervenção política dos atores políticos, do processo político.

Os atos processuais jurisdicionais terão sua densidade política mínima, na qualidade de expressão e recurso do Poder para dinamicizar a ação política encadeada, tendente a um resultado possível como forma de exercício do Poder.

A ação política na jurisdição constitucional política possui a peculiaridade de se encontrar na ambiência institucional também do Direito, logo a essência existencial deste ramo do conhecimento humano terá que ser respeitada, que é a solenização e formalização dos valores sociais preponderantes do entorno cultural[84], numa dinâmica de inputs, outputs e feedback que o Tribunal Constitucional terá que administrar já na presença dos entes federados mencionados.

Dois atores políticos terão que participar nesta ótica da jurisdição constitucional, que são a Presidência da República e o Senado Federal[85], trazendo ao Tribunal Constitucional uma escala de valores institucionais[86] que pretendem que se façam presentes no resultado juspolítico-institucional, que é imediatamente a coesão federativa e mediatamente a máxima estabilização institucional do Estado.

Os entes federados são a própria consciencialidade da Sociedade Política regional[87] que se institucionalizou na fragmentação multinível do Poder Nacional[88], logo em razão da qualidade da lide especificamente considerada neste estudo, entendo que não há condição de possibilidade de inserção de outros atores políticos, tal como no processo político em um Parlamento (organizações institucionais formais e informais – IVO DANTAS) ou no Poder Executivo (ante-projeto de lei de iniciativa exclusiva, p. ex.), pois a dinamicidade política de governança é intra-estatal, de núcleos específicos de poder que tem que apresentar um interesse processual para agir. Daí vê-se a interação dinâmica entre a Política e o Direito e a comunicabilidade implicacional entre as dimensões política e jurídica do processo jurisdicional e da atividade estatal.

Entendo que, acidentalmente, alguns atores políticos poderão agir de forma esporádica, tal como a mídia e os grupos de pressão[89], mas seria uma forma indireta em razão da natureza juspolítica do processo jurisdicional e da lide.

O processo jurisdicional político é uma forma de exercício do poder já institucionalizado, é um recurso do poder para sua factibilização, facticização, coercibilidade e coercitividade[90].

A dinâmica da ação política na jurisdição constitucional se expressa de maneira simétrica ao Direito, cuja facticização é a governança e governabilidade do Estado nesta específica atividade e temporalidade.

A governança política na jurisdição constitucional possui a permeabilidade axiológica imperativa à formação do resultado político, logo a calibragem da Ordem e da Metaética projetarão o melhor Governo, Estado e Sociedade, legitimando políticamente o resultado final de estabilização institucional federativo.

Enfim, a dinâmica política é totalmente diversa da jurídica, pois a Política é essencialmente realista e mutável de acordo com circunstâncias, permeabilidades sociais, tendências, conveniência e oportunidade decisórias, logo o espectro é diverso e a temporalidade também e, assim o sendo, o Tribunal Constitucional terá que, imperativamente, criar condições de possibilidade para que a Filosofia Política legitime a decisão final juspolítica.

2.1.2.3 – A jurisdição constitucional política como resultado

A jurisdição constitucional política é fator macrodimensional impulsionador civilizatório proveniente do impulso vital (exercício do Poder pelo povo, sob a institucionalização de Sociedade Política) e da finalidade primaz do Estado: a evolução da espécie humana (JELLINEK[91] e MIGUEL REALE[92]) e a máxima estabilização institucional de si próprio[93].

O próprio Estado já é o resultado sócio-político-institucional do processo civilizatório, ocorrendo uma clara dinamicidade política no seu desenvolvimento institucional, pois, como já afirmou HEGEL, o Estado é a consciência-de-si, por-si e para-si[94] no sentido de ser o ente institucional impulsionador do processo civilizatório e também, organicamente, afirmar-se como ente político evoluído da civilização, como a melhor Instituição já criada pela Humanidade para sua autopreservação e sobrevivência no mundo da Natureza.

O Estado impulsiona externamente o mundo existencial (sócio-econômico) no sentido de evolução civilizatória, sendo a principal Instituição que assim procede e estabelece seu ordenamento jurídico como supremo.

O Estado, organicamente, é fonte primaz da genealogia civilizatória, pois, por si próprio gera o impulso vital civilizatório como decorrência do Espírito Absoluto.

O impulso vital decorre da consciencialidade política do povo (Espírito Objetivo – a Sociedade Civil – HEGEL[95]) que se forma como resultado já da Sociedade Política em uma unidade institucional em determinado território delimitado, seu espaço vital institucional sedentarizado.

Tal impulso vital é o exercício racional e delimitado do Poder, especificando-se ao longo de uma precisa e experimentável temporalidade institucional a ser facticizada (JAMES M. BUCHANANN[96] e GIOVANNI SARTORI[97] – Técnicas de decisão – custos e riscos) e dentro de uma específica metaética, conferindo certeza no mundo fático.

Entendo que a genealogia política primeira provém do político (CARL SCHMITT e JEAN FREUND), na qualidade de ação. O impulso vital é a expressão do político como consciência da ordenatividade, que assenta a Ordem Jurídica decisória concreta, resultando na estabilidade institucional do Estado.

Este resultado, mediato e imediato, é uma constante da idealidade política apresentada na História humana e expressada nas inúmeras obras sobre os fundamentos da Filosofia Política acima já expostos, perenizando e prospectando as condições de possibilidade e realizabilidade da experiência da racionalização do Poder, no tempo-espaço e historicidade-cultural de cada Nação, segundo seu próprio grau de evolução civilizatória e maturação institucional do Estado ou da centralidade do poder imediato.

Inicialmente diferenciam-se o resultado e seu conteúdo político.

O conteúdo do resultado político decorre da essência imanente da Constituição política, do próprio Ser existencial do Estado[98], já acima desenvolvido.

O primeiro valor que o político tem que realizar é o da Ordem, no sentido de possibilidade e necessidade da estabilização da racionalidade do Poder, redução das tensões sócio-políticas etc, visando a autopreservação do todo universo social e da unidade política como fatores agregativos conjunturais do Estado e do pacto político genealógico dos fundamentos do Poder estatal[99].

O político expressa o conteúdo decidente da hierarquia de valores factíveis numa específica historicidade calibradas pela realidade política a qual se encontra e numa precisa temporalidade[100].

O resultado, em si próprio considerado tal como se expressa no mundo fenomênico-existencial, é a imperativa necessidade da estabilização institucional do Estado na sua tetradimensionalidade: social, econômica, política e jurídica em uma interrelação dinâmico-dialética de implicabilidade numa específica temporalidade institucional, que não será apreciada neste estudo.

O resultado da referida decisão jurisdicional é técnica de decisão política coletivizada[101], que possui os seguintes atributos segundo GIOVANNI SARTORI: é imperativa e erga omnes como expressão de decisão soberana coletivizada e impositiva de coerção[102]. É imperativa como expressão do Estututo de Poder do Estado, a Constituição, atingindo todos aqueles que estão envolvidos na lide e foi prolatada por um ente institucional que está no vértice da soberania estrutural do Estado, expressando um nível decisório político, que são os órgãos imediatos do Estado.

A imperatividade decisória erga omnes nada mais é que a projeção altimétrica, vertical da idéia de política e do político (CARL SCHMITT[103] e JEAN FREUND[104]), como idéia de poder de mando, de autoridade de um ente político, o Estado, subordinado à Sociedade Política como expressão da Democracia[105], numa precisa temporalidade institucional[106].

Enfim, a jurisdição constitucional política projeta seu conteúdo último: o estabelecimento do nomos e do Volksgeist. O nomos é a Ordem decisória concreta política de assentamento e estabelecimento já existente na institucionalização do pacto político[107], logo desde este momento genealógico estatal existe, prospectivamente neste tópico da jurisdição, uma determinação consensual ordenativa de estabilização institucional do Estado com aquele conteúdo finalístico supremo[108].

2.2 – A jurisdição constitucional e a Constituição absoluta schmittiana (estática institucional)

A Constituição schmittiana em seu sentido absoluto existencial é a essência institucional de um Estado, expressando-se politicamente no mundo.

Constituição é a expressão existencial do ser político do Estado. É o próprio Estado e é a que se apresenta como a melhor concepção explicativa da jurisdição constitucional política, provendo a completude do espectro de análise científica.

Há Sociedade Política que ocupa um ambiente sócio-político vivente e sedentarizada num específico território, organizando-se em uma unidade, em uma realidade existencial que se expressa no mundo como unidade política e ordenação social já temporal, espacial e existencialmente instituída. Esta situação, status, é o próprio Eu institucional em si próprio considerado, decorrente da expressão de unidade política e ordenação social.

O Estado não tem uma Constituição, mas é a Constituição no sentido apontado como um modo de ser daquela unidade política e de ordenação social, sendo a própria existência do Estado[109].

Demonstra-se que o conceito absoluto de Constituição traz por si a derivação da própria atividade estatal jurisdicional, agregada da essencialidade existencial política como projeção última do Volksgeist hegeliano, logo a essência daquela Sociedade Política faz-se presente na ordenatividade política da atividade jurisdicional.

Vê-se, claramente, que a própria espiritualidade política do Estado é a Constituição, mas com a colossal densidade de essência, de realidade política concretizada em uma Instituição nas suas próprias condições de possibilidade existencial: a temporalidade, espacialidade e historicidade cultural, que são elementos genealógicos do devir institucional do Estado, logo o Estado é a consciência-em-si, para-si e por-si do Volksgeist, que se sobrepõe altimetricamente aos súditos, na expressão de sua legitimidade política de supremacia política.

Como derivação política daquela Constituição, tem-se a forma política já escolhida no poder constituinte popular: a Democracia, que se projeta da Constituição schmittiana. É uma derivação política-institucional do histórico formativo do pacto político.

A jurisdição constitucional política é uma das expressões da autoritariedade da Democracia[110], que visa manter o padrão de legitimidade do Poder nascido pela Constituição, viabilizando a estabilidade federativa já politicamente projetável do pacto institucional pré-estatal e da essência, do ser do Volksgeist.

Entendo que esta autoritariedade democrática visa a autopreservação e auto-sustentabilidade institucional do regime político determinado pelo povo no Poder Constituinte originário, o qual é uma forma pela qual o povo se dá uma Constituição e, em assim sendo, há uma ordem imperativa popular em sua gênese primeira para que a forma política de jurisdição constitucional reflita a ordenatividade da Federação nesta específica atividade estatal.

Entendo que há uma acolhida da experiência política no sentido de identificação da jurisdição constitucional política puntualizada num mesmo ente, cujo ser existencial, a sua expressão visível ao mundo, o seu próprio “eu” essencial e existencial, possui atributos personalíssimos, que provem do próprio ser do ente, o Estado, já na forma expressional da Ordem em grau final genealógico da Instituição.

A ordenatividade da Federação é a tomada de posicionamento institucional do Tribunal Constitucional de neutralização política, não no sentido de acepticemia, eugenia, formalização, solenização da expansão cratológica dos entes federados envolvidos, mas de distensão política para o reestabelecimento da Ordem como expressão da paz política federativa, a pax no orbe vital institucional, cujo efeito político é à estabilizar a Federação e prevenir uma intervenção federal, que é a facticização do Estado de Emergência[111].

Em síntese, a Constituição no sentido acima exposto cria todas as condições de possibilidade de conhecimento da jurisdição constitucional política ser revelada como uma atividade que sempre existiu desde a criação do Estado e se faz presente na atual Constituição.

2.4 – A jurisdição constitucional e a governança da Ordem e da Metaética Política (dinâmica institucional)

2.4.1 – A Ordem e sua genealogia

A Ordem e a Ética são elementos integrantes do pacto político pré-estatal formativo, ou tendente próximo à formação do Estado, já derivado da unidade política do povo, situação que se protrai na temporalidade e espacialidade, logo dinâmica, historicizando-se na realidade existencial.

A Ordem e a Ética formam um conglomerado existencial político de um povo que quer, conscientemente (racionalismo pactista), manter-se, institucionalmente, unido para realização de seu destino ético: a evolução, sendo que para esta realização existencial viabiliza e cria elementalmente uma Instituição necessária e suficiente para conduzi-la e organizá-la, transcendendo-se do poder social para o político e concentrando-se num único ente que se faz presente espiritualmente aquele povo e, para assim realizar, o Poder e o Direito concentram-se no Estado, mas em temporalidades diversas[112]. O tempo da Política é diferente do tempo do Direito (BARBAS HOMEM[113]).

Na jurisdição constitucional política há um estreitamento do leito da racionalidade do Poder político numa específica temporalidade institucional do poder dos entes federados, expansível inexoravelmente ao Direito expressado na decisão estatal; do racionalismo do Poder para o jurídico, de coordenação possível para uma convivência necessária intraestatal.

O grau de coesão social é calibrado pelo grau consciencial político de uma Nação em querer se dar uma Constituição, já na expressão de Sociedade Política formativa e expressando toda a potência espiritual do Volksgeist a ser institucionalizado no Estado, como forma evolutiva e ascencional humana de concentração da Liberdade viabilizante da cidadania, factibilizada somente no Estado (HEGEL).

A Sociedade Política na transcendência ascencional-evolutiva do Espírito Objetivo, consciente-de-si, para-si e por-si, supera os dissensos imanentes em seu corpo visando a sobrevivência possível do todo, da unidade, já política genealógica do pacto institucional pré-jurídico estatal[114].

A consciência da ordenatividade institucional projeta a espiritualidade humana para o mundo, é o ser-aí dinamicizado pelo impulso vital como imanente potência criadora e transformadora do humano[115].

A Ordem é uma facticidade do ser, da Sociedade Civil que exige, conscientemente, a estabilidade entre seus integrantes e a própria estabilidade em si, viabilizando a gregariedade social como fator elemental da autopreservação, autosustentabilidade social. A estabilidade é uma forma de adaptação humana à realidade da Natureza.

2.4.2 – A Ordem na jurisdição constitucional política

A Ordem é elemento existencial pré-estatal[116]. Para PETER J. STEINBERGER[117] o Estado é estrutura de intelegibilidade e, se a Ordem é pressuposto existencial do Estado[118], a consciencialidade ordenativa facticiza[119] o que em potência já existia na essencialidade do humano político: o impulso vital (LUDWIG VON MISES[120]) pré-institucionalizante do Estado e a consciência da ordenatividade.

A jurisdição constitucional política nada mais é que uma derivação existencial desta premissa estabelecida por STEINBERGER, que abre a possibilidade de uma intelegibilidade realmente nova que a Filosofia e Ciência Políticas viabilizam e criam as condições de análise a partir da gênese do Poder e do estabelecimento da Ordem mediante o poder, daí a amplitude do espectro de conhecimento e da estruturação da premissa nuclear: do Poder ao Direito[121].

Prova-se que há condição de possibilidade lógico-racional de propor e justificar a dimensão da atividade estatal a partir da percepção da essência do próprio Estado, do ser deste ente institucional multifacético e dinâmico e a partir da consciência da ordenatividade do político e a exigência jurisfação posterior.

A consciência da ordenatividade impõe a coercitividade lógica da juridicidade como limite ao poder por implicabilidade e exigibilidade diretas e imediatas, mas não temporal.

A Ordem tem a acepção de coexistência, diretividade das condutas humanas e convivência harmônica e possível da Sociedade Civil[122], dentro da evolução histórico-cultural do País e seu grau de evolução civilizatória[123].

A Ordem também pode ser vista como fator estruturante dinâmico da Sociedade, no sentido de mantê-la coesa como um todo e propiciar que os plúrimos estratos sócio-políticos possam conviver em uma harmonia possível,[124] gerenciando fatores estáticos e dinâmicos de insegurança (DIOGO DE FIGUEIREDO DE MOREIRA NETO[125])

Ordem é expressão da supremacia[126] estatal (soberania na sua expressão interna – MIGUEL REALE[127]) instrumentalizada pela segurança[128] e no sentido finalístico de realização do bem-comum e da Justiça Social (MIGUEL REALE[129]).

Aquelas são as metas fenomênicas sociais a serem atingidas pela jurisdição constitucional política, via instrumento estatal de poder: o processo jurisdicional.

O processo jurisdicional estatal é fator juspolítico legitimante da coercitividade e coercibilidade normativos (MIGUEL REALE[130]) a ele tendente a efetivar no mundo fático.

O processo jurisdicional consolida a unidade política concreta facticizando-a como conteúdo consciencial já da Paz Social extensível à Federação. Ambos não são finalísticos por si sós, mas, por essência nomogeneticamente nascida imperativamente da Ordem, que se projeta à realidade fenomênica na dinamicidade tempo-espaço. É um projetar, uma irradiação do conteúdo da consciencialidade do Espírito Objetivo.

O núcleo vital da Ordem projeta sua expressão existencial genealógica e congregativa ao longo da temporalidade da Sociedade[131], visando a Estabilidade Máxima do Estado e a Evolução Humana[132] como razão política existencial do Estado e historicizando sua permanência institucional como meta de governança e governabilidade do processo jurisdicional (CARL SCHMITT[133]).

O Tribunal Constitucional também exerce a governança e a ordenatividade política da Federação de acordo com sua própria essência constitucional e pelo processo jurisdicional, numa ambiência que exige a racionalidade, logicidade e demonstrabilidade.

O Tribunal Constitucional facticiza institucionalmente, via processo jurisdicional e jurisdição constitucional política, como resultado da ação política jurisdicional, a neutralização política do choque de realidades derivadas da expansividade cratológica dos entes federados envolvidos na lide.

Esta neutralização política dentro da macrodimensionalidade federativa tem que ser uma ação política legítima, logo também a Ética terá que estar presente, já no sentido de Metaética política da governabilidade institucional.

Em síntese: o Tribunal Constitucional também governará a Federação dentro de seu ser institucional existencial imanente, que decorre da concepção absoluta de Constituição. A legitimidade democrática do Tribunal Constitucional é uma atributo entitativo do próprio Estado, que teve um poder constituinte democrático, logo a jurisdição constitucional política e o processo jurisdicional (o recurso do poder) são atributos estatais contendo a Democracia em sua essência imanente e a jurisdição constitucional política não precisa do processo para legitimar o ato estatal e seu conteúdo. O Tribunal Constitucional facticiza a ordenatividade da organicidade vital do Estado, estabelecendo e assentando a nova Ordem no seu espaço vital – o Lebensraum – institucional e a nova Espiritualidade da Nação – o Volksgeist. O Tribunal Constitucional estabelece um limite à derivação existencial-cratológica em expansão dos entes federados, uma nova juridicidade a partir daquela consciencialidade ordenativa, logo é a premissa inicial que se faz presente: do Poder ao Direito.

2.4.3 – A Metaética Política

Partindo do texto Ética e Política de NORBERTO BOBBIO in Teoria Geral da Política[134], cuja clareza e profundidade são suficientes para a exposição, afirma-se que há uma diferenciação entre a Ética comum e a política, já historicamente apreciada por inúmeros pensadores, recebendo uma atributividade particularíssima, já se descartando a Moral ontologicamente analisada.

Há uma necessidade metodológica real e imperativa da separação assimétrica da Ética e da Política sem que uma se reduza à outra e vice-versa (N. BOBBIO in op cit. p. 184 e ss), sob pena de fracionamento da unidade política do povo (DALMÁCIO NEGRO PAVÓN[135] e CARL SCHMITT[136]), já acrescentando-se a separação institucional entre governantes e governados (MIGUEL REALE[137], GIOVANNI SARTORI[138] e NORBERTO BOBBIO[139]) por derivação da transmissão jurídica do Poder, que é a legitimidade política.

Afirma-se que há uma Moral Social e não individual, da exequibilidade dos deveres entre os integrantes sociais e do dever de obediência política ao Estado[140]. Segundo BOBBIO, hoje há na Filosofia Política uma discussão entre a Ética e a Política, nascendo a tendência dualista interdependente, que é a Metaética no sentido de sobreposição entre a Ética Comum[141] e a Política (N. BOBBIO in op. Cit. p. 190[142]), prevalecendo a última no pensamento hegeliano, que se adota neste estudo (N. BOBBIO in op cit. p. 192[143]).

Entendo que a assimetria entre as vertentes éticas decorreu de uma razão especial de cada atividade e conduta humana, tal como é a política, assinalada e justificada por BOBBIO (in op. cit. p. 189) e é o necessário para os fins deste estudo.

A Existencialidade ética do ato estatal é a do próprio Estado, que tem sua razão concreta, na posição hegeliana[144], tal como expõe BOBBIO in op. cit. p. 192:

“No parágrafo 337 dos Lineamenti di filosofia del diritto, ele resume breve, mas suficientemente, a sua doutrina em questão. O parágrafo começa assim: “Muito se discutiu durante um período, sobre a posição entre moral e política e sobre a pretensão de que a segunda se conforme à primeira”. Mas é uma discussão, dá a entender Hegel, teve sua época mas se tornou anacrônica, pelo menos desde que se principiou a compreender que o bem do Estado tem uma “justificação” completamente distinta do bem do indivíduo isolado: o Estado tem uma razão de ser “concreta” e somente essa sua existência concreta pode valer como princípio da sua ação, não um imperativo moral abstrato que prescinda completamente das exigências e dos vínculos impostos pelo movimento histórico, do qual o Estado – não o indivíduo isolado e tampouco a soma dos indivíduos isolados – é o protagonista. Daqui deriva, aliás, a conhecida tese de que apenas a História Universal, e não uma moral a-histórica colocada (por quem ?) acima dela, pode julgar o bem e o mal dos Estados, dos quais depende a sorte do mundo, bem mais do que da conduta, por moral que seja, deste ou daquele indivíduo isolado. A partir desse ponto de vista, parece correto afirmar que, para Hegel, a moral individual é inferior, no que concerne à sua validade, à moral do Estado, e deve a ela ceder quando o dever histórico do Estado assim o exigir.[145]

A jurisdição constitucional política é um  instrumento institucional para afastar a Ética comum e a social, como elemento imanente da personalidade das partes para calibrar a Ética política, a Metaética, no sentido de viabilizar a governança[146] e a governabilidade estatais em todas as sua expressões funcionais (resultado) e operacionais (atividade).

Estou convencido que, se há uma projeção derivada da posição da Presidência da República e do Senado Federal para jurisdição constitucional política, há também em dimensão mínima da metaética política naquela jurisdição.

Neste sentido, a jurisdição constitucional política por si só também deve expressar a metaética política, mas ainda é algo desconhecido, senão efêmero em razão da própria concepção da idéia de “política”, muito bem desenvolvida por GIOVANNI SARTORI,  exposta neste estudo, e da ausência de metodologia séria, rigorosa e minudente de inúmeros estudiosos no sentido de identificá-la no tempo-espaço histórico-cultural.

Se a jurisdição constitucional é política, a metaética política lhe é imanente, é ontológica e genealogicamente dela, decorrente da Constituição absoluta schmittiana, na acepção de pacto político pré-jurídico estatal[147], é derivação da genealogia do próprio Estado, na qualidade de status político de um povo[148], como efetivação do princípio da identidade, e da ética hegeliana[149].

Nesta ótica a Democracia se expressa direta e imediatamente daquela Constituição política, fazendo-se presente no momento da genealogia política (CARLO GALLI[150]) da própria jurisdição constitucional.

O Tribunal Constitucional realizará a ordenatividade metaética da Federação, no sentido de estabilização cratológica dos entes federados, da própria unidade política estatal, consolidada na Constituição existencial política. A metaética obedecerá sua própria racionalidade normativa e logística operacional, via processo jurisdicional, como recurso do poder para facticizá-la, conferindo-a liceidade, cuja decisão concreta será específica à lide.

2.5 – O Advogado Geral da União na jurisdição constitucional política

A Advocacia Geral da União é uma Instituição[151] criada pela Constituição Republicana de 1.988 (art. 131, caput[152]), que inaugurou um novo elemento e unidade estatal orgânica na defesa dos interesses e direitos da União Federal.

Esta nova Instituição[153] não é somente um órgão com competências normativamente elencadas (Lei Complementar nº 73/1993), mas também possui sua vertente política-institucional de incipiente análise na realidade jurídica do Estado.

Em vários julgados pelo STF há discussão da intimação ou não do Advogado Geral da União (AGU) em lides que somente são partes processuais os demais entes federados legitimados (Estados Membros e Distrito Federal) e quais seriam as atribuições do AGU se a União Federal não é parte ou tem interesse jurídico no julgamento.

Entendo que a posição do AGU nas hipóteses acima, é dar satisfação a uma necessidade derivada da natureza e estabilidade institucional do Estado[154] na sua organicidade e coesão política sistêmica, decorrente de um Estado composto – o federal.

A posição e atuação são de natureza essencialmente políticas, decorrentes direta e imediatamente da Constituição, na ótica schmittiana e não das leis constitucionais, jurídico-positivas acima já expostas.

A gênese da atividade é o pacto político pré-jurídico estatal que, de uma forma técnica, elegante e discreta, assim projeta a imperatividade da presença do AGU naquelas hipóteses de exercício pelo STF da jurisdição constitucional política, sendo esta observada e justificada pela Filosofia e Ciência Políticas (NORBERTO BOBBIO[155]), da genealogia da Federação, que se projeta politicamente na e pela jurisdição constitucional.

Entendo que esta puntual, específica e técnica presença do AGU recebe a legitimidade e licitude (Metaética política) da unidade política do povo, que se mantém institucionalmente coeso e estável, positivando-se na lei constitucional jurídico-positiva, no fundamento da Unidade Nacional.

A Unidade Nacional provém essencialmente da Filosofia Política no sentido de busca de elementos justificantes da racionalização e estabelecimento do Poder, logo todo este estudo provém e se sustenta a partir da premissa: do Poder ao Direito, logo já existe na historicidade política nacional um pacto político prévio, estável e sustentável institucionalmente, que se configura explícita ou implicitamente.

A jurisdição constitucional e toda sua tecnologia de expressão política como instrumento de poder, exige da e de uma Federação assim exposta, a presença, a existencialidade do Chefe de Estado para observação e zelo do vínculo federativo no ato de julgamento e procedimento da jurisdição constitucional política, uma vez que não há previsão na Normatividade, mas se deduz politicamente.

Entendo que há uma bidimensionalidade de atuação do AGU nesta fase de jurisdição constitucional, ora como posicionado na Normatividade que lhe confere atuação explícita e necessária, e outra decorrente, implicitamente, da Política, da Constituição Política, tal como já mencionado, como uma das expressões da visibilidade do poder nacional, fazendo-se presencial, expressional e existencial na específica tensão cratológica entre os Estados Membros e Distrito Federal, logo deduz-se que a jurisdição constitucional não se limita à Juridicidade, à Normatividade que fundamenta o Direito, mas também sua dimensão política-institucional, que a fundamenta no Poder, sendo a visibilidade estável deste.

Naturalmente não há explicitude da posição do AGU na Normatividade aplicável exclusivamente na jurisdição constitucional, nem se deduz por hermenêutica constitucional (hermenêutica filosófica, de valores), mas por raciocínio lógico, singelo do pacto político prévio, já formado da Constituição e, nela, da Federação e do Chefe de Estado e do Senado Federal, que projetaram-se na autoridade específica do AGU, na qualidade de chefe de uma Instituição criada em 1.988 para assim também proceder, politicamente, em algumas específicas funções. O AGU faz, institucionalmente, a existência política-democrática na jurisdição constitucional política na qualidade de projeção do órgão imediato de soberania do Estado – a Presidência da República e Senado Federal. E, em assim sendo, há uma expansão cratológica diversa na finalidade e atividade política do STF.

Tal expansão cratológica decorre de ordenatividade constitucional, no sentido de estabelecimento da Ordem na jurisdição constitucional política[156], no aspecto do racionalismo e cientificismo do Poder e da Constituição schmittiana, e não meramente jurídico-positivo.

O posicionamento institucional do AGU é uma garantia institucional da própria autoritariedade da Democracia como forma política adotada pelo poder constituinte, que se projeta politicamente numa específica realidade, sendo uma garantia da Nação e do próprio Estado no sentido de sua autopreservação existencial, no caso, a Federação estável.

Em assim sendo,  a própria democracia se autopreserva intrumentalizando e titularizando os órgãos imediatos da soberania para defendê-la, agindo por órgãos mediatos, sendo uma garantia institucional do Estado e da Constituição no seu sentido absoluto, da própria essência existencial política já discutida, que se evidencia nesta específica expressão funcional, a jurisdição constitucional política.

A própria gênese política da AGU inaugurou no constitucionalismo nacional uma nova Instituição e suas funções, que se projetam  e projetaram em inúmeros campos de atuação e, dentre os ainda conhecidos, mas existentes, é o da jurisdição constitucional política, de racionalização do Poder, sua organicidade e manifestações como expressão da supremacia política do Estado, sediada naquela atividade do STF, como “decisiones potestativas” de última instância (GIOVANNI SARTORI in op. cit. p. 246) e estatuto jurídico supremo (ADOLF MERKL e HERMANN HELLER[157]).

Reitero e acentuo que a posição do AGU deriva da existência da Presidência da República e do Senado Federal, que se faz presente na jurisdição constitucional política e, especificamente, na observação e conhecimento de patologias e distrofias do vínculo federativo, e assim o é porque a Federação exige institucionalmente sua presença para mantê-la estável e viável, daí a presença do Chefe de Estado na pessoa do AGU, facticizando tecnicamente aquela estabilidade institucional, logo é uma atribuição política institucional do próprio Presidente da República, na jurisdição constitucional em julgamentos subjetivos, nos quais a União Federal não é parte jurídica, mas decorre do federalismo a presença do AGU na qualidade não só do ente federado União Federal, mas agora, politicamente, faz-se presente a República Federativa do Brasil como Estado Nacional, como o uno, o todo, que é a essência política primaz da Presidência da República,  Senado Federal, e esta Unidade republicana tem seu palco discutido em sede de jurisdição constitucional[158].

O AGU é, institucionalmente, o curador imediato da Federação, na qualidade da União Federal ser, endogenamente, a República Federativa do Brasil, realizando-se a defesa da Unidade Nacional e sua derivação existencial política, no sentido de projeção espiritual do Volksgeist hegeliano, como Nação política consciente-de-si, o Estado[159], que atinge o grau político civilizatório de estabilização[160].

O AGU age politicamente como uma projeção processual da Presidência da República e do Senado Federal na integridade da Constituição política e sua percepção e obediência institucional e política pelos entes federados regionais.

Neste sentido, o AGU age como um suporte político estabilizante das tensões federativas, no âmbito microdimensional na especificidade subjetiva da lide. Esta atuação visa a solução pacífica das controvérsias, se possível, e o equilíbrio político federativo, agindo como um agente político impediente de patologias e distrofias na Federação tendentes à intervenção federal.

Estou convencido que esta função institucional do AGU possui sua genealogia na posição do Chefe de Estado e do Senado Federal, como posição própria dele na CR/88, e não em razão exclusiva da jurisdição constitucional em si própria considerada na ótica especificamente política.

Esta posição apresentada, ainda merece maturação jurídica e política, pois a AGU é uma Instituição ainda recente em face de outras que já consolidaram sua presença no cenário político do Estado, Sociedade, Instituições e Mercado, logo entendo que há necessidade de maiores pesquisas no sentido de aprofundamento da Instituição em face da Filosofia e Ciência Políticas, que é uma dimensão imanente da AGU, como obra do Estado.

Ressalto que há entendimentos que o AGU estaria como assistente simples nas lides acima apresentadas. Porém, reitero que não é a ótica Jurídica que ressalto, mas a Política, logo a roupagem normativa não confere a essência da Instituição, mas o inverso, que é a premissa pela qual parto.

A posição do AGU é jamais de amicus curiae, que é uma figura imprópria, inadequada e insuficiente para esta espécie de jurisdição constitucional política entre entes federados, que não a União Federal, além de ser uma figura jurídica do controle de constitucionalidade e intransferível para a espécie de lide discutida, agregando-se também a situação política e jurídica endógena à Federação e, dentro dela, tem que ser resolvida sem a presença de elementos da Sociedade Política, cujo resultado seria transformar o Tribunal Constitucional em exclusivo Tribunal Político, em uma distrofia absurda de essência e não da análise de seu logos.

A hermenêutica constitucional proveniente da filosofia da consciência ou da linguagem, terá seu campo restrito de possibilidade e utilidade, pois seu espectro de utilidade é o Direito e não a Política,  logo a metodologia de análise é deste ramo do conhecimento humano e não do Direito, fazendo-se presente a premissa inicial estruturante dos juízos de conhecimento e do raciocínio concludente: do Poder ao Direito numa específica  temporalidade institucional segundo o grau evolutivo civilizatório da Sociedade, estabilização institucional do Estado[161].

Há uma centralidade decidente política na jurisdição constitucional decorrente da estrutura política de governança nesta espécie de objeto de julgamento entre entes federados e, para assim ser, a metodologia é da Política e não do Direito.

Em razão da premissa básica elencada, da peculiaridade da lide envolvida e da imanência genealógica da jurisdição constitucional política, entendo que o processo, a ação civil originária (art. 102, I, f) da CR/88), deve ser estudada nos seus elementos nucleares (ação, jurisdição e processo), o estatuto de poder do humano (em si próprio considerado, associado ou politicamente instituído), o estatuto de poder do Estado (GEORGE BURDEAU) e o instrumento de poder vinculativo entre a dialeticidade dinâmico-implicativa entre ambos.

Neste sentido, nesta específica lide, há somente o Estado expressado pelos seus entes federados (União Federal, Estados-Membros e Distrito Federal), logo a excepcionalidade das partes, da jurisdição e do resultado, não podem ter as minudências especificadas na Normatividade processual vigente, inexistindo suficiência normativa para viabilizar a lide, a estrutura e o resultado, já que a jurisdição constitucional política exige a dimensão política, imperativamente.

Consequentemente a esta premissa, a posição processual da União Federal não pode ser a de assistente em qualquer espécie que se expresse na Normatividade processual vigente. A posição expressa-se mais e melhor em razão da especialidade política da jurisdição exercível, aplicando-se, analogicamente[162], a posição do Ministério Público da União, expressando-se juridicamente em parecer.

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Sobre o autor
Marcelo Elias Sanches

Especialista em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito Público; Mestre em Direito Político e Econômico.Advogado da União Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Marcelo Elias. O Advogado Geral da União e a jurisdição constitucional política. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3619, 29 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24554. Acesso em: 22 dez. 2024.

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