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A Medida Provisória 609 e a desoneração do PIS e da COFINS sobre o café

08/07/2013 às 09:15
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Ainda é possível o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos do crédito presumido do café adquirido e destinado à receita de exportação de café torrado e não torrado. .

A Medida Provisória n° 609, de 8 de março de 2013, teve por objetivo reduzir a zero as alíquotas do PIS e da COFINS sobre a receita de venda no mercado interno e importação de produtos que compõem a cesta básica. Entre eles o café (torrado e não torrado) passou a ter a desoneração da tributação do PIS e da COFINS.

Por outro lado, vale destacar alterações do crédito presumido do PIS e da COFINS em relação ao café não torrado adquirido para a venda do café torrado. Com o advento da medida provisória, o crédito presumido do café só será devido àspessoas jurídicas vendedoras do café torrado desde que exportado. 

Por conseguinte, desde 1o de janeiro de 2012, não mais se aplicavam os artigos 8o e 9o da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, ao café. O primeiro permitia o crédito presumido das contribuições na proporção de 35% sobre a aquisição do café destinado ao café produzido; e o segundo suspendia a incidência das contribuições se o café fosse vendido por cerealista ou como insumo destinado à produção de mercadorias arroladas no artigo 8o. Observando ainda que referida lei (não mais aplicável ao café) definia o conceito de produção de café como exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para a definição de aroma e sabor ou densidade dos grãos. 

 Antes da publicação da medida provisória, no período de 1o de janeiro de 2012 a 7 de março de 2013, a Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012, já havia alterado a tributação do café ao suspender a incidência do café não torrado e ao estimular a venda do produto à exportação.

Com relação à Lei 12.599/2012, a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS sobre a venda de café não torrado no mercado interno manteve-se suspensa, salvo quando destinada ao consumidor final. Por outro lado, havia a incidência das contribuições em relação à receita de venda do café torrado no mercado interno. 

Na época, a Lei 12.599/2012 permitiu o crédito presumido sob o percentual de 10% das alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, para pessoa jurídica exportadora de café não torrado. Isto é, a receita de venda do café não torrado no mercado interno era suspensa para o PIS e a COFINS e devido o desconto do crédito presumido para a pessoa jurídica exportadora do café não torrado. 

  A pessoa jurídica vendedora de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café no mercado interno não gozava da referida suspensão das contribuições, mas descontava o crédito presumido calculado sobre o valor da aquisição de café não torrado à razão de 80% das alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.

Observa-se que o direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país.Acompensação com outros tributos do crédito presumido do café decorrente da receita de exportação de café torrado e não torrado. Aludido Lei 12.599/2012 permitiu o ressarcimento em dinheiro ou  crédito só não era permitido à empresa comercial exportadora, operações de mera revenda e aquisição de bens que tinham sido importados.

 A medida provisória reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS sobre a venda no mercado interno e importação do café não torrado e do café torrado (antes tributado). Também alterou a apropriação do crédito presumido das contribuições sobre a aquisição do café não torrado utilizado na elaboração de café torrado e extratos, essências e concentrados de café, já que a pessoa jurídica tributada no regime não cumulativo só poderá descontar o crédito presumido se o café for destinado à exportação.

Por fim, ainda é possível o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos do crédito presumido do café adquirido e destinado à receita de exportação de café torrado e não torrado. 

Percebe-se que a medida provisória beneficiou o café, atribuindo a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, e ainda mantendo a apropriação dos créditos presumidos do café destinado à exportação.

Além do café, outros produtos que compõem a cesta básica foram beneficiados pela redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, tais como carne bovina, suína, peixe, açúcar bruto, manteiga, margarina, sabões, alguns produtos para higiene dentária e papel higiênico. 

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Sobre o autor
Lygia Carvalho

Diretora de tributos da Moore Stephens Auditores e Consultores, uma das maiores redes de auditoria, consultoria, outsourcing contábil e corporate finance do mundo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Lygia. A Medida Provisória 609 e a desoneração do PIS e da COFINS sobre o café. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3659, 8 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24887. Acesso em: 19 abr. 2024.

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