3 RELAÇÃO DO CARREGAMENTO DE CANAIS OBRIGATÓRIOS COM A IMPLANTAÇÃO DA TELEVISÃO DIGITAL
Antes que se alegue, erroneamente, vigência temporária da imposição prevista no art. 32, inc. I, da Lei do SeAC, e no art. 52, inc. I, do Regulamento do SeAC, em razão do que prevê o art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho 2006[3], cabem algumas observações.
Esse decreto dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – STVD-T, bem como estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão.
De acordo com o art. 3º do referido decreto, as concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão deverão adotar o SBTVD-T. Segundo o art. 10, o período de transição do sistema de transmissão analógica para digital será até 30 de junho de 2016.
Vejamos, pois, o previsto no art. 10 do Decreto, verbis:
Art. 10. O período de transição do sistema de transmissão analógica para o SBTVD-T será de dez anos, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º A transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia analógica.
§ 2º Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo de transição previsto no caput.
É que o inc. I do art. 32 da Lei do SeAC e o inc. I do art. 52 do Regulamento do SeAC tornam obrigatória a oferta pelas prestadoras de serviços de TV por assinatura dos canais destinados à distribuição integral e simultânea e, entre outras características, que sejam transmitidos em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens.
Poder-se-ia alegar que, com a adoção do sistema de transmissão digital, em substituição ao de transmissão analógica, essa obrigatoriedade imposta às prestadoras de serviços de TV por assinatura teria o prazo final estabelecido no art. 10 do Decreto nº 5.820, de 2006, quando terminará a transição entre esses dois sistemas.
Entretanto, com a substituição do sistema de transmissão analógica pela digital, o dever de carregamento dos canais obrigatórios subsiste em relação aos transmitidos com tecnologia digital.
Observe-se que o objetivo do legislador deve ser interpretado sistematicamente e de acordo com sua finalidade. A lei, quando determinou a substituição do sistema de transmissão analógica para a digital (Decreto nº 5.820, de 2006), estabeleceu uma obrigação favorecedora da prestação ao usuário dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. Agora que o legislador criou nova obrigação às prestadoras de serviço de acesso condicionado (Lei do SeAC), também em benefício dos usuários, não se pode fazer qualquer interpretação que prejudique os destinatários dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Portanto, vale enfatizar que, com a substituição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, a obrigação estabelecida no art. 32, inc. I, da Lei do SeAC, e no art. 52, inc. I, do Regulamento do SeAC, manter-se-á para as prestadoras de serviço de acesso condicionado, ou seja, para as prestadoras de serviço de televisão por assinatura.
4 CONCLUSÃO
Diante do exposto, pode-se concluir que:
a) Além dos canais ofertados pelas prestadoras de serviços de televisão por assinatura, tornou-se obrigatória a disponibilização dos canais relacionados nos incisos do art. 32 da Lei do SeAC, em sua área de prestação, a todos os seus assinantes, e sem quaisquer ônus ou custos adicionais para eles;
b) Entretanto, as prestadoras podem pedir dispensa à Anatel para não ofertar parte ou a totalidade desses canais aos seus assinantes. Porém, somente se for comprovada inviabilidade técnica ou econômica que a empresa ficará desobrigada dessa determinação legal;
c) Se a prestadora carregar um canal de geradora local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, deverá carregar, ao menos, um canal de geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras que se caracterizem pela presença nas cinco regiões geopolíticas do país, com alcance de, pelo menos, um terço da população brasileira, e pelo provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais, nos termos do § 2º do art. 52 do Regulamento do SeAC;
d) Segundo os §§ 8º e 20 do art. 32 da Lei do SeAC c/c o § 11 do art. 52 do Regulamento do Seac, já transcritos retro, apresentado à Anatel o requerimento de dispensa de carregamento dos canais obrigatórios pela prestadora, a Agência deverá emitir pronunciamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Se o órgão regulador não aquiescer no mencionado prazo, ocorrerá aceitação tácita da Agência quanto ao pedido de dispensa até que seja decidido o pedido formulado;
e) A determinação imposta pela legislação do SeAC não faz distinção acerca da tecnologia utilizada pela prestadora de TV por assinatura. Ou seja, a obrigatoriedade é para todas, que utilizem tecnologia analógica ou digital;
f) A prestadora de serviço de acesso condicionado está obrigada a ofertar todos os canais com as características fixadas no inc. I do art. 32. Se qualquer das geradoras desses canais quiser ofertar esses mesmos canais com tecnologia digital para as prestadoras de TV por assinatura, estas poderão optar em descontinuar a transmissão desses mesmos canais com tecnologia analógica, nos termos do § 12 do mesmo artigo. Ou seja, a programação desses canais continuará a chegar a todos os assinantes da prestadora, só que com tecnologia digital;
g) Vale enfatizar que, com a substituição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, em decorrência da implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – STVD-T, a obrigação estabelecida no art. 32, inc. I, da Lei do SeAC, e no art. 52, inc. I, do Regulamento do SeAC, manter-se-á para as prestadoras de serviço de acesso condicionado, ou seja, para as prestadoras de serviço de televisão por assinatura.
Notas
[1] Essa lei revogou parcialmente a Lei nº 8.977, de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo.
[2] Publicado no Diário Oficial da União do dia 28.9.2012.
[3] Publicado no DOU de 30.6.2006.