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Jurisdição constitucional e a concretização dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal de 1988

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11/07/2013 às 08:10
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7.Educação

Conforme o art. 205 da CF, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Segundo Bulos, a educação é “um direito público subjetivo, e, em contrapartida, um dever do Estado e do grupo familiar. Para que seja efetivado o desígnio constitucional, torna-se indispensável a existência de escola para todos. (BULOS, 2010, p. 1545)

Nos termos do art. 206 da CF, são princípios constitucionais do ensino: I) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III) pluralismo de ideia e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V) valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI) gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII) garantia do padrão de qualidade; VIII) piso salarial profissional nacional; IX) profissionais da educação básica.

Adiante, aduz o art. 208 que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Percebe-se que a educação possui amplo tratamento constitucional. Além disso, inúmeras leis esparsas regulam o assunto, sendo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) a mais relevante delas.

A educação possui caráter dúplice, pois ao mesmo tempo que é um direito subjetivo também é um dever do Estado e da família.

Nos últimos anos houve ampliação do acesso à educação, principalmente ao ensino superior e técnico, mediante a criação de vários estabelecimentos públicos e particulares e aumento da oferta de vagas. Além disso, foram implementados alguns programas com o intuito de facilitar o acesso à educação superior de pessoas oriundas do ensino público (as quais em sua maioria pertencem as classes sociais mais pobres do país), como, por exemplo, o ProUni- Programa Universidade para Todos (que concede bolsas integrais e parciais para famílias de baixa renda) e o sistema de financiamento estudantil – FIES. Também, faculdades públicas e particulares reservam partes de suas vagas para negros e índios, no que ficou conhecido por sistema de cotas raciais, sob o argumento de que tais indivíduos são os mais vulneráveis economicamente na pirâmide social brasileira, em decorrência dos séculos de exploração e de marginalização.

Recentemente, o STF julgou improcedentes as ADINs 3330 e 3314, ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) e pelo partido DEM, respectivamente, que visavam a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória 213/04, posteriormente convertida na Lei 11.096/2005, que criou o ProUni. O voto-vista do relator Min. Joaquim Barbosa, que foi seguido pela maioria dos ministros, sustentou, em suma, que o Prouni é coerente com diversos preceitos constitucionais que preveem a redução das desigualdades sociais.

O Supremo Tribunal Federal também julgou improcedente a ADPF 186, ajuizada pelo partido DEM, que questionava a reserva de vagas oferecidas para negros pela Universidade de Brasília – UnB. Os ministros seguiram o voto do relator ministro Lewandowski, que aduziu que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas.

Vê-se que no âmbito do direito social à educação, a jurisdição constitucional exerceu decisivo papel, através dos julgamentos efetuados pelo STF nas ações supra.


8.Saúde

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira na história constitucional brasileira a considerar a saúde um direito fundamental.

O art. 194 da CF assevera que a “seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Segundo o art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas socais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Marcelo Leonardo Tavares salienta que “a saúde pública é gratuita, isto é, tem que ser prestada independentemente de ser o paciente contribuinte ou não da seguridade. Além disso, o atendimento deve ser universal, não havendo possibilidade de exclusão de paciente por critério de renda”. (TAVARES, 2011, p. 15)

Outrossim, suas ações são, primordialmente, de responsabilidade das instituições públicas (hospitais públicos e postos de saúde), permitindo-se que instituições privadas participem do SUS de forma complementar”. (TAVARES, 2011, pág. 15)

Segundo Bulos:

Da mesma forma que os direitos sociais em geral, o direito à saúde reclama, para sua efetivação, o cumprimento de prestações positivas e negativas. Pela primeira, os Poderes Públicos devem tomar medidas preventivas ou paliativas no combate e no tratamento de doenças. Pela segunda, incumbe-lhes abster-se, deixando de praticar atos obstaculizadores do cabal exercício desse direito fundamental.

...

embora o art. 196 esteja vazado em norma programática, o direito expressivo e universal que prevê não pode ficar postergado, e, por via oblíqua, negado, condicionado, sufocado, anulado, pois esse campo é incompatível com a indiferença, a acomodação, a omissão, a ignorância, a complacência e o conformismo. (BULOS, 2010, p. 1527)

Dentre os direitos sociais, o direito à saúde é o que mais tem sido demandado perante o Judiciário. Percebe-se, claramente, que os investimentos efetuados pelo Poder Público para tentar universalizar o acesso à saúde não são suficientes para atender toda a população. Vê-se todos os dias nos noticiários casos de pessoas que morrem nos corredores de hospitais, moribundos que não tem condições de comprar remédios para tratar suas mazelas etc.

É no âmbito do direito à saúde que o argumento da reserva do possível é mais utilizado. Milhares de demandas individuais pululam no Judiciário, em que pessoas requerem a garantia judicial de que tratamentos de saúde sejam custeados pelo Poder Público, devido a impossibilidade de pagamento pelos pleiteantes.

Em decorrência disso, aumenta a cada ano as ações judiciais que visam compelir o Poder Público a arcar com despesas de tratamento de saúde.

EMENTA: AIDS/HIV. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM A TUTELA CONSTITUCIONAL DA SAÚDE (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A legislação que assegura, às pessoas carentes e portadoras do vírus HIV, a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS qualifica-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Precedentes (STF). - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República. (RE 241630, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 13/02/2001, publicado em DJ 03/04/2001 P – 00049)”

Esse julgado do STF retrata bem a noção de que os direitos sociais configuram direitos subjetivos oponíveis contra o Poder Público, dotados de eficácia e passíveis de concretização. No âmbito da saúde, o argumento da reserva do possível tem sido relegado a segundo plano, pois a saúde é um dos corolários do bem maior, que é o direito à vida.

Conforme o voto do eminente Ministro Celso de Mello, o direito à saúde configura um imperativo de solidariedade social e impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República, ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana.

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Porém, é necessário ressaltar, mais uma vez, que o direito à saúde não é um direito absoluto, e que o Judiciário deve agir com cautela ao assegurá-lo pela via jurisdicional. Adverte Sarlet:

o que a Constituição assegura é que todos tenham, em princípio, as mesmas condições de acessar o sistema público de saúde, mas não que qualquer pessoa, em qualquer circunstância, tenha um direito subjetivo definitivo a qualquer prestação oferecida pelo Estado ou mesmo a qualquer prestação que envolva a proteção de sua saúde. Considerando que a própria Constituição autoriza a existência de sistemas privados de prestação de serviços de saúde (pagos diretamente pelas pessoas que a estes sistemas resolvem aderir), já se vislumbra que a gratuidade em qualquer caso de revela como questionável.

(...)

De outra parte, não se poderá olvidar que o princípio da proporcionalidade também opera nesta esfera e que não se afigura como proporcional (e até mesmo razoável) que um particular que disponha de recursos suficientes para financiar um bom plano de saúde privado (sem o comprometimento de um padrão digno de vida para si e sua família, e sem prejuízo, portanto, do acesso a outros bens fundamentais como educação, moradia, etc.) possa acessar, sem qualquer tipo de limitação ou condição, o sistema público de saúde nas mesmas condições que alguém que não esteja apto a prover com recursos próprios a sua saúde pessoal. O simples argumento de que quem contribui (impostos) já está a pagar pelo acesso à saúde pública não pode vingar no contexto de uma sociedade acentuadamente desigual e onde a maioria da população se encontra na faixa isenta de imposto sobre a renda. (SARLET, 2011, p. 326)

 


9.Alimentação

A Emenda Constituição nº 64 de 2010, acrescentou ao rol do artigo 6º a alimentação como direito social.

De acordo com Bulos:

A rigor nem precisaria vir enunciado, pois dessume-se de alguns preceitos constitucionais, a exemplo dos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 3º, III (erradicação da pobreza), 5º, caput (direito à vida), 170, caput (existência digna, conforme ditames de justiça social). (BULOS, 2010, p. 788)

A alimentação é tão importante quanto a saúde. Inclusive, o acesso diário a alimentos ricos em nutrientes é um dos requisitos para se ter uma boa saúde.

Hodiernamente, a forma convencional de se avaliar a efetividade do aludido direito é mensurar o preço da cesta básica. Isto porque a cesta é composta dos alimentos mais básicos para se manter uma dieta alimentar de qualidade. Desta forma, oscilações bruscas em seu preço podem privar os menos afortunados ao acesso à alimentação básica.

O direito a alimentação estava subsumido em outros direitos e princípios, Ao ser alçada a categoria de direito social veremos como irá se comportar o Poder Judiciário quando instado a se manifestar.

As únicas manifestações jurisprudenciais sobre a alimentação são realizadas em análise indireta: nas ações de alimentos e no furto famélico. Na primeira, o direito aos alimentos decorre da responsabilidade imposta por lei da família prestar auxílio mútuo e o segundo é uma aplicação do princípio da insignificância (ou do estado de necessidade, como se vê em alguns julgados), em que é afastada a culpabilidade ou a antijuridicidade da conduta daquele que furta algo alheio para satisfazer a sua fome ou de outrem.


10.Trabalho

Segundo Maurício Godinho Delgado, a relação de trabalho:

tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existente no mundo jurídico atual”. (DELGADO, 2011, p. 275)

O direito ao trabalho encontra-se minuciosamente regulamentado pela Constituição Federal em seu art. 7º, que estabelece um rol não exaustivo de direitos trabalhistas, e pela legislação infraconstitucional, principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O Poder Executivo mediante a adoção de incentivos fiscais, redução de impostos, dentre outras medidas, tenta incentivar a produção de postos de trabalho.

Outrossim, o Poder Judiciário encontra-se suficientemente estruturado para analisar questões atinentes ao direito do trabalho, mormente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alargou a matéria de competência da Justiça do Trabalho.

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Sobre o autor
Robson da Costa Oliveira

Analista Judiciário Federal do TRT da 5ª Região. Assistente de Juiz. Bacharel em Direito pela Universidade Regional do Cariri - URCA-CE. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera - Uniderp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Robson Costa. Jurisdição constitucional e a concretização dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3662, 11 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24919. Acesso em: 22 nov. 2024.

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