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Jurisdição constitucional e a concretização dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal de 1988

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11/07/2013 às 08:10
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21.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da força normativa da constituição, a evolução da constituição liberal para a a constituição representativa do Estado Democrático de Direito e o dirigismo estatal insculpido nos textos constitucionais do pós-guerra, deram relevo à jurisdição constitucional.

No entanto, com o estabelecimento de preceitos abstratos, normas programáticas e direitos pendentes de regulação normativa e de efetivação por políticas públicas, viu-se que alguns deles tiveram pouca ou nenhuma repercussão fática.

A inexpressiva efetividade de alguns direitos previstos na constituição, principalmente dos direitos sociais descritos no art. 6º da CF, resultou no incremento de ações judiciais interpostas com o fim de que o Judiciário suprisse a omissão estatal.

No entanto, o Poder Judiciário, talvez aturdido pela repentina relevância a que foi alçado pela própria constituição, ignorou os instrumentos postos a sua disposição para combater a crise de inefetividade e ancorou-se em interpretações tão restritivas, que praticamente anularam instrumentos importantes como a ADIn por omissão e o mandado de injunção.

Porém, nos últimos anos, vê-se uma maior preocupação dos juízes e tribunais em tentar preservar a força normativa da constituição. Demandas importantes no âmbito dos direitos sociais passaram a ser supridas pelo Judiciário, sem a necessidade de interpositio legislatoris, já que as normas constitucionais possuem um mínimo de eficácia.

Muito ainda há de ser feito. Houve relevantes avanços, como na guinada jurisprudencial ocorrida nos últimos julgamentos de mandado de injunção pelo STF, mas há o problema da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que ainda é tratada como mero apelo ao legislador.

Mas, mesmo com os problemas, a jurisdição constitucional teve sua importância reconhecida e afirmada, pela moderna teoria constitucional, por nossa Carta Magna de 1988 e pela construção doutrinária e jurisprudencial.

O presente trabalho visou associar a importância da jurisdição constitucional na concretização dos direitos sociais previstos no art. 6º da CF, pois estas são, talvez, as normas que mais necessitam de intervenção judicial para terem alguma eficácia social. E por serem normas que visam a redução das desigualdades sociais e da miséria; por serem normas escudadas em princípios vitais ao Estado Democrático de Direito, como o da dignidade da pessoa humana, necessitam de uma maior proteção pela jurisdição constitucional.


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1STF – ADIn 1.698/DF.

2STF – MI 708-0/DF

3BULOS, 2010, p. 757

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Sobre o autor
Robson da Costa Oliveira

Analista Judiciário Federal do TRT da 5ª Região. Assistente de Juiz. Bacharel em Direito pela Universidade Regional do Cariri - URCA-CE. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera - Uniderp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Robson Costa. Jurisdição constitucional e a concretização dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3662, 11 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24919. Acesso em: 5 nov. 2024.

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