Capa da publicação Nova lei de acesso à informação: Estado Democrático de Direito e fim da cultura do segredo
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O novo sistema de acesso à informação e a influência do paradigma do Estado Democrático de Direito na superação da cultura do segredo

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4. CONCLUSÃO

Sob a perspectiva de interpretação do paradigma do Estado Democrático de Direito, pode-se afirmar a ocorrência da superação histórica do período de exceção e ruptura com a cultura do segredo vivenciadas e herdadas do regime de exceção democrática. A edição e a vigência das Leis nº 12.527 e 12.528, ambas de 2011, e demais normas regulamentares trouxeram à luz a cultura da transparência, a afirmar valores constitucionais e de viés humanista, como o princípio da publicidade máxima e o critério da menor restrição possível ao acesso à informação (ou princípio da restrição mínima), vedando-se expressamente a negativa de acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais e a restrição de acesso a informações ou documentos que versem sobre condutas em que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridade.

Demostrou-se que, em sintonia com a teoria discursiva da democracia, o cidadão encontra-se no comando central do direito de acesso à informação, viabilizado por meio de um sistema inteligente (comunicação por via de tecnologia da informação) e transparente (ativa e passiva), assegura a qualquer cidadão o acesso ou possibilita a solicitação do que lhe for de interesse pessoal ou da coletividade diretamente à autoridade pública competente, com mecanismos eficientes quem comungam a afirmação do direito fundamental de acesso à informação e os princípios que regem a Administração Pública, prezando-se pelos princípios da publicidade máxima e da restrição mínima (o acesso é a regra e o sigilo é exceção).


REFERÊNCIAS

Acesso à Informação Pública: Uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília, 2011. Disponível em: <www.cgu.gov.br>. Acesso em 13 de junho de 2013.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2008.

BRASIL, Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1998.

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CARVALHO NETO, Menelick de. Público e Privado na Perspectiva Constitucional Contemporânea. Disponível em: http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/folder/view.php?id=242

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Altlas, 2012.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: Editora jusPodivm, 2012.

HABERMAS, Jürgen. Era das transições. 8. O estado democrático de direito – uma amarração paradoxal de princípios contraditórios?; tradução e introdução de Flávio Siebeneicher. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

LEITE, George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang (coord.). Direitos Fundamentais e Estado Constitucional: Estudos em homenagem a J.J. Gomes Canotilho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Coimbra (Pt): Coimbra Editora, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mátires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MOUFFE, Chantal. Pensando a democracia moderna com e contra Carl Schmitt.  Disponível em: http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/folder/view.php?id=242 .

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 3ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2011.


NOTAS

[1]CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisitos pragmáticos da interpretação sob o paradigma do estado democrático de direito. Revista de Direito Comparado, Belo Horizonte: Mandamentos, 1999, p. 103.

[2]

[3] Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º. O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

[4] Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

[5] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 3ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2011.

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Altlas, 2012.

[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

[8] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[9]  Art. 5º (...):

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[10] Acesso à Informação Pública: Uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília, 2011. Disponível em: <www.cgu.gov.br>.

[11] Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

[12] Art. 3º  São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:

I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º;

II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;

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III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1o e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;

VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e

VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

[13] Art. 4º  Para execução dos objetivos previstos no art. 3º, a Comissão Nacional da Verdade poderá:

I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;

II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

V - promover audiências públicas;

VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade;

VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e

VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

§1º. As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público.

§2º. Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.

§3º. É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade.

§4º. As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

§ 5º.  A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

§6º.  Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade. 

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Sobre o autor
Rodrigo Montenegro de Oliveira

Advogado da União – Advocacia-Geral da União. Coordenador-Geral de Contencioso Judicial da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa. Estudante de Especialização em Direito Público na Unb – Universidade de Brasília. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Potiguar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Rodrigo Montenegro. O novo sistema de acesso à informação e a influência do paradigma do Estado Democrático de Direito na superação da cultura do segredo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3666, 15 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24943. Acesso em: 26 abr. 2024.

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