Encontra-se em discussão no Congresso, como é sabido, projeto que cria um novo Código de Processo Civil, em substituição àquele que vige desde o ano de 1973.
No que se refere, mais especificamente, à prisão civil por dívida alimentícia, o projeto de lei original (PL 8046/10), em seus arts. 514 a 518, praticamente mantinha o texto em vigor, sobretudo no que diz respeito à prisão do devedor.
O relatório do Deputado Paulo Teixeira, porém, trouxe relevantes inovações sobre a matéria. Assim, em seu art. 542, reza que, intimado o executado, caso não pague ou, justificando a inércia, tenham sido refutados seus argumentos, ser-lhe-á decretada a prisão. Já no § 3° do mesmo artigo – e aí a inovação – dispõe que:
“A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns; sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar”.
A justificativa ofertada no relatório do parlamentar é no sentido de que “a prisão civil do devedor de alimentos deve ser decretada, primeiramente, pelo regime semiaberto, de modo a viabilizar que o devedor preso saia do estabelecimento a que tenha sido recolhido a fim de trabalhar e obter os meios necessários para efetuar o pagamento”. E prossegue: “apenas no caso de persistência do inadimplemento é que se poderá cogitar de prisão pelo regime fechado”.
Cumpre apontar o equívoco dessa opção.
De início, ressalte-se o que parece um mau emprego, pelo relator, da expressão “regime semiaberto”. Com efeito, regime semiaberto, na dicção do art. 33, § 1°, “a” do Código Penal, é aquele cujo cumprimento da pena se dá em “colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”. Se a intenção, como consta da justificativa do parlamentar, é de permitir o trabalho do executado e, com os frutos desse trabalho, propiciar o pontual pagamento dos alimentos, melhor seria a adoção do regime aberto, notadamente quando é conhecida a carência de colônia agrícolas, industriais ou similares, para desconto da pena no regime semiaberto.
Creio, a partir de tais premissas, que para atender aos fins alvitrados no relatório, mais adequada seria a indicação do regime aberto para desconto da pena que, nos termos do § 1° do art. 36 do Código Penal, permite o trabalho do preso durante o dia com seu recolhimento, à noite, ao estabelecimento penal.
Com tal observação, penso que, ainda assim, não há razões plausíveis que justifiquem essa inovação.
Destaque-se, de plano, a notável eficácia da prisão civil. Nos mais de 15 anos de minha experiência como promotor de justiça atuando perante vara de família, tenho me deparado com devedores que, após se jactarem que preferem ir presos a pagar os alimentos, quando efetivamente decretada a prisão, não permanecem mais de um ou dois dias encarcerados. Com efeito, não se sabe de que forma, mas o certo é que o dinheiro, antes inexistente, aparece e, com isso, abdicando do blefe, vêem restabelecida sua liberdade.
Assim, conquanto se reconheçam os efeitos deletérios de toda e qualquer prisão, na medida em que, por definição, priva a pessoa de sua liberdade, não se pode negar, de outra parte, o sucesso do mecanismo, cujo principal objetivo não é punitivo, senão de propiciar a sobrevivência do alimentado, com a percepção daquilo que lhe é devido.
Nessa linha de raciocino, segundo Yussef Said Cahali a prisão civil por dívida “é o único meio eficaz em condições de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes” (1).
Pois bem. A adoção do regime semiaberto para cumprimento da prisão civil, retira, sob minha compreensão, a reconhecida eficácia desse instituto e, pior, importa em verdadeiro estímulo ao descumprimento da obrigação.
Ressalte-se de pronto, nessa ordem de ideias, a reconhecida incapacidade estatal na fiscalização do cumprimento de penas no regime semiaberto (ou aberto, como parece mais adequado, como dito acima). Ora, se nem os condenados pela prática de crimes são devidamente fiscalizados ou, em outras palavras, se não se sabe ao certo se depois de trabalharem durante o dia, efetivamente se recolhem à noite (notadamente quando adotada, como usualmente se adota, a chamada “prisão domiciliar”, expressamente prevista na inovação), que se esperar, então, dos presos oriundos de dívida alimentar ?
Mas mesmo que cumpram corretamente essa modalidade de prisão, quanto não preferirão o recolhimento noturno a ter que pagar os alimentos ?
É dizer: toda a força coercitiva da prisão civil, cumprida em regime fechado, se perderá caso acolhida a proposta de mudança, nada justificando a alteração de um mecanismo que se tem revelado tão eficaz. De tamanha eficácia – insiste-se – que raramente algum devedor cumpre a totalidade da prisão civil, apressando-se, antes, em quitar o seu débito. Em suma: cuida-se de novidade que apenas privilegiará o devedor em detrimento dos mais necessitados que recebem (ou deveriam receber) alimentos.
Não se ignora que o texto sugerido no relatório prevê a possibilidade de imposição do regime fechado, “em caso de novo aprisionamento”. Admito que não apreendi, exatamente, o alcance dessa ressalva.
É que a decretação da prisão em regime fechado após seu cumprimento em regime semiaberto, mostra-se inviável, por não se admitir que o mesmo título dê ensejo a duas prisões diversas, vedada, por isso, a renovação da prisão. Embora certo que o cumprimento da pena não livra o devedor do débito (art. 733, § 2° do CPC), autorizando, bem por isso, o prosseguimento da execução, esta deverá, agora, se processar sob pena de penhora, posto que solução diversa configuraria quase que uma prisão perpétua, em hipótese que já foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, a se conferir:
“Não é possível decretar nova prisão relativa aos débitos vencidos durante a execução, e que já foi alcançada pela prisão anterior, sob pena de tratar-se de prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua, vedada no ordenamento jurídico brasileiro” (2).
Se for assim é mais um ponto desfavorável à inovação, pois obrigaria o alimentante a alterar o rito da execução, atentando contra a celeridade que caracteriza o processo, em face da urgência que lhe é peculiar.
Uma interpretação que talvez se possa extrair do texto é que o “novo aprisionamento” decorra de execução diversa. Tento explicar: em uma primeira execução, deixando de pagar o devido ou afastada a justificativa do devedor, ele teve decretada a prisão no regime semiaberto. Já em uma segunda execução, referente a período diverso daquele reclamado inicialmente, não mais se admitiria esse favor, impondo-se a prisão no regime fechado. Embora possa parecer a única interpretação plausível ao dispositivo, nada justificaria a concessão de uma primeira oportunidade para o devedor para que, somente na segunda vez, fosse ele preso no regime fechado.
Por conta de tais argumentos é que não vislumbro qualquer vantagem que se possa extrair (senão para o devedor) com a alteração em análise, razão pela qual, a meu ver, deve ser mantida a disciplina atual no que tange à prisão civil decorrente de alimentos, prevista no art. 733 do CPC, que de há muito cumpre sua finalidade de garantir a sobrevivência do alimentado.
Notas:
(1) Dos Alimentos. 4ª ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: RT, 2002, p. 1.004.
(2) REsp 658823-MS – Rel. Min. Menezes Direito, 3ª. T., j. 17.05.2007, DJ 06.08.207, p. 485.