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Bioética em nome da ciência ou da fé

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19/08/2013 às 15:30
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CONCLUSÃO

Longe do debate da decisão do STF ter representado o direito, e se o direito aplicado buscará o respeito à ética e a moral, seja do ponto de vista médico seja do ponto de vista humanitário, não devemos esperar que o entendimento satisfaça integralmente toda a sociedade brasileira, pois a lei a ser aplicada pode não ser moralmente aceita para alguns, embora deva ser observada por todos. Certo é que a ética, nos ensinamentos de Glock e Goldim, continua sendo o estudo do correto ou incorreto, do justo ou injusto, adequado ou inadequado, e terá sempre como objeto de discussão justificar a melhor decisão para estabelecer as novas regras propostas pela moral e pelo direito.

No estado atual em que se encontra o direito, não há ação significativa na conduta da mãe e do médico que decidem pela aceleração do parto de um feto anencéfalo, mesmo porque o tipo penal é criado em função da necessidade de proteção de bens jurídicos, pelo que, deve existir uma necessária correspondência entre este e o dano ou perigo a um ou mais bens jurídicos. Da mesma forma, não há avanço científico na medicina que permita modificar o estado vegetativo desse “ser” e se o laudo médico atesta, sem margem de dúvidas, uma condição de morte, obrigar a mãe a manter a gravidez até o fim, motivado exclusivamente em dogmas religiosos controversos é renegar o direito em detrimento da fé, opção inconcebível em um Estado Democrático de Direito.

Estamos falando de uma intervenção cirúrgica para solução de um problema médico irreversível e que pode colocar a mulher em um estado de perigo quanto à sua saúde mental e física. Neste sentido, devemos observar que as intervenções para fins terapêuticos são entendidas como aquelas que objetivam a conservação ou o restabelecimento da saúde, além da prevenção de um dano maior ou, em alguns casos, a simples atenuação ou desaparecimento da dor.

Do ponto de vista religioso e científico, se existe pecado na visão daqueles que defendem o nascimento de um ser vegetativo, pelo menos no aspecto jurídico, não há dolo ou culpa no comportamento de quem apoia a antecipação terapêutica do parto ou aborto de feto anencéfalo. Condutas humanas criminosas são regidas pela finalidade, dirigidas a um fim ilícito, e não se pode matar o que já está morto. Ilícito é constranger alguém a carregar um natimorto por nove meses e conviver com a imagem desse “ser” pelo resto da vida, e se a vontade da mãe for a manutenção da gravidez ou a antecipação do parto, que em nome da ciência ou da fé, seja feita a sua vontade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

[2] Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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Sobre o autor
Paulo Roberto de Medeiros

Oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Professor de Direito Penal e Processo Administrativo da Academia de Polícia Militar de Minas Gerais na Escola de Formação de Oficiais Bel em Direito e aluno do Curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires, Argentina Especialista em Segurança Pública pela Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte/MG Especialista em Educação Física pela Pontifícia Universidade Católica do PR Aluno do Curso de Gestão Estratégica da Academia de Polícia Militar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Paulo Roberto. Bioética em nome da ciência ou da fé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3701, 19 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25148. Acesso em: 22 dez. 2024.

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