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As origens historicas do direito de asilo

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02/10/2013 às 17:17
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BIBLIOGRAFIA

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NOTAS

1 L. A. XIMENES CORREIA, https://www.portaldoenvelhecimento.net/acervo/retratos/retratos3.htm. Consultado 11/06/2010.

2 Faz-SE obrigatória a consulta, D. BLANQUER, Asilo politico en España, Garantias del interés general, Civitas, Madrid, 1997, pág. 37. y sg.

3 Gênesis (do grego Γ?νεσις, “nascimento, criação, origem”; do hebraico Bereshit, “no principio”) o primeiro livro da Torá ("A Lei" o Pentateuco) e também primeiro livro do Tanaj, a bíblia hebraica (conhecida pelos cristãos como Antigo Testamento).

4 "Não entregarás ao seu senhor o escravo que, tendo fugido dele, se acolher a ti. Contigo ficará, no meio de ti, no lugar que escolher, em alguma de tuas cidades onde lhe agradar; não o oprimirás." (Deuteronômio 23:15-16).

5 Com o tempo houve uma nova divisão dos templos e, alguns passaram a proteger aos escravos que eram maltratados por seus “amos”.

6 No ano de 535 o Imperador Justiniano confirma o privilegio do asilo, impondo exceções aos “homicidas, devedores ao fisco, aos culpados de homicídio e rapto de mulheres”.

7 HUGO GROCIO, sofreu pessoalmente a perseguição e expulsão de sua pátria.Em sua obra “De jure belli ac pacis”, defende a necessidade de existir uma cooperação entre as nações na luta contra o crime, mas ao mesmo tempo, reconhece que se trata de parte de suas obrigações, oferecerrefugio político às vítimas de intolerância religiosa ou política. Em sentido contrário, defendia o dever de extraditar ou castigar os autores de crimes comuns, expressando em seu pensamento o clássico aforismo “aut. dedere, aut punire, hoje dito aut dedere, aut judicare” (extraditar ou julgar).

8 VATTEL, em sua obra “Le droit des gens, Principes de la loi naturelle”, defendeu o direito natural de buscar-se outro lugar para viver, quando existe a condenação de viver fora de sua pátria, no entanto, este direito era imperfeito, uma vez que tudo dependia da soberania de cada pátria. Assim, o direito de recusar a admissão de estrangeiros colidia com o direito do individuo de buscar refúgio.

9 Vid. A. S. PINTO OLIVEIRA, O direito de asilo na constituiçao portuguesa. Ámbito de proteção de um direito fundamental, Coimbra, 2009, pág. 19. y sg.

10 Em 1515 o asilo foi suprimido em algumas Igrejas de Paris; entre elas a catedral de Notre Dame. Mais tarde, por conta daOrdonnance Villiers-Cotterets, de 1539, hoje suprimido emmatéria civil e reduzido e matéria criminal, surgindo a obrigação das igrejas de entregar às autoridades a todos os criminosos que mantivessem protegidos. Em 1547, Henrique II reconheceu o direito de perseguição nas igrejas.

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11 No Reino Unido, a abolição do asilo data de 1625.

12 Na Espanha, em 1570, o asilo foi formalmente suprimido pela monarquia de Felipe II, no entanto, frente à forte insistência da Igreja, tal privilégio foimantido por alguns séculos. Por ele, por exemplo, segundo EGIDIO REALE, um tratado internacional de extradição, firmado entre França e Espanha, em 1625, continha disposições a respeito dos refugiados nas igrejas.

13 No século. XVI, Carlos V, Rei de França e da Corte de Saboya, ditou disposições sobre o asilo diplomático: “Que les maisons des ambas-sadeurs servent d’asile inviolable, comme auttrefois les temples des dieux et qu’il ne soit permis à personne de violer cet asile, sous quelque prétexte qui se puisse être’’. Traduzindo: “Que as casas dos embaixadores sirvam de asilo invioláveis, como em outros momentos serviram os templos de deuses e que ninguém viole este asilo, sob nenhum pretexto”.

14 A compilação destes textos jurídicos está disposta na página da Corte Interamericana de Direitos Humanos, https://www.corteidh.or.cr/. Consultado em 20 de junho de 2010.

15 A respeito se pode revisar e consultar K. SANTON y L. MCKAY, Atlas de Historia del Mundo, Barcelona, 2006, pág. 142. y sg; e também G. BLAINEY, A very short history of the world, São Paulo (ed. Brasil), 2008, pág. 298. y sg.

16 A respeito, D. MAGNOLI, Relaçoes internacionais, teoria e história, Saraiva, 2008, págs. 5, 27, 91, 98, 132, 170, 172 y 216.

17 Do mesmo modo, se pode consultarD. MAGNOLI, Relaçoes internacionais, teoria e história, Saraiva, 2008, págs. 28, 42, 81, 85, 89, 132 y 314.

18 Tais soluções estão divididas entre três categorias: A repatriação voluntária, a integração local no Estado de acolhida e o reassentamento desde o Estado de acolhida até um terceiro Estado. A este respeito, vê-se, VV.AA, Un instrumento de paz, Acnur, Madrid, 1996; y VV.AA., El cincuentenario del Alto Comisionado de Naciones Unidas para los Refugiados y el Ministerio de Asuntos Exteriores de España, Ministerio de Asuntos Exteriores, 2001.

19 O Convênio de 1951 encerra uma etapa na qual os esforços da sociedade internacional se concentravam em pressionar os estados para que protegessem os refugiados uma vez que decidiram unilateralmente pela concessão do estatuto do refugiado, com as consequências que a próprialegislação interna decidira. Aautêntica internacionalização da solução se produziu mediante a uma via de mão dupla:de um lado, pela intervenção do Alto Comissionado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR); e de outro, obtendo o reconhecimento de refugiado, os Estados terão de adotar sua legislação interna para a concessão de um tratamento homogeneizado para os refugiados, como se contempla nas obrigações assumidas no Convênio de 1951. Cfr.A. RODRIGUEZ CARRIÓN, Lecciones de Derecho Internacional Público, Tecnos, Madrid, 2006, pág. 423. y sg.

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Sobre a autora
Luciana Taynã Sanches

Advogada. Mestranda em Direito Civil pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Luciana Taynã. As origens historicas do direito de asilo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3745, 2 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25448. Acesso em: 22 nov. 2024.

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