Artigo Destaque dos editores

As origens historicas do direito de asilo

Exibindo página 2 de 2
02/10/2013 às 17:17

Resumo:


  • O instituto do asilo remonta à antiguidade, passando por diferentes formas ao longo da história, como o asilo religioso na Grécia Clássica e o asilo diplomático no século XVI.

  • No século XX, surgiram manifestações de asilo econômico-social, especialmente após a descolonização iniciada nos anos sessenta, levando à criação de organizações internacionais para lidar com a proteção de refugiados.

  • A Convenção de Genebra de 1951 é considerada a Carta Magna do instituto de proteção aos refugiados, estabelecendo o conceito de refugiado e seus direitos, e foi complementada pelo Protocolo de 1967 para ampliar a definição de refugiado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

BIBLIOGRAFIA

MONOGRAFIAS

AAVV, Un instrumento de paz, Acnur, Madrid, 1996.

AAVV, El cincuentenario del Alto Comisionado de naciones Unidas para los refugiados y el Ministerio de Asuntos Exteriores de españa, Madrid, Ministerio De Asuntos Exteriores, 2001.

ACNUR, La situación de los refugiados en el mundo cincoenta años de acción humanitaria, Informe Acnur, 2000.

ACNUR, Tendencias globales sobre refugiados, Informe Acnur, 2007.

AUNIÓN MUÑOZ, A, La política común europea del derecho de asilo, Tirant Lo Blanch, Valencia, 2006.

BLANQUER, DAVID, Asilo politico en españa, garantias del interés general, Civitas S.A., Madrid, 1997.

CARRILLO URQUIDE, J. E., Consideraciones historicas en torno del asilo, Juridica Anuario.

DEMÉTRI, M., Relaçoes internacionais, teoria e história, Editora Saraiva, Sao Paulo, 2008.

FERNÁNDEZ LUIS PERAL, Éxodos masivos supervivencia y mantenimiento de la paz, Editorial Trotta, Madrid, 2001.

FONT I MAS, M.; XAVIER FORDCADELL ESTELLER, F.; MARÍN CONSARNAU, D., Tomo XVIII esquemas de extranjería, Tirant Lo Blanch, Valencia, 2009.

GARCÍA TRINDAD, J. M., y ALMÉCIJA ROBLES, J., Guía jurídica de extranjería, asilo y ciudadania de la Unión, Editorial Comares, Madrid, 2002.

GEOFFREY, B., Uma breve história do mundo, Editora Fundamento, Ediçao Brasileira de A very short history of de world, Sao Paulo , 2008.

HERRERA TRUJILLO, R., La Union Europea y el derecho de asilo, Dykinson, 2003.

MARIANI, T., Quelle politique d'asile pour l'europe?, Nº 18, Assemblé Nationale, Rapport D'information, 2003.

MARIÑO MENÉNDEZ, F. M., Derecho de extranjeria, asilo y refugio - servicios sociales, Instituto Nacional De Servicios Sociales, Madrid, 1995.

MIRABET CAMPS, N., El derecho internacional ante las migraciones forzadas - refugiados, desplazados y otros migrantes involuntarios, Universitat De Lleida, Lleida, 2005.

NANCLARES MARTÍN PÉREZ, J., La inmigración y el asilo en la Unión - hacia un nuevo espacio de libertad, seguridad y justicia, Graficas Rógar Madrid, 2002.

OLIVEIRA SOFIA PINTO, A, O direito de asilo na constituiçao portuguesa, ambito de protecçao de um direito fundamental, Coimbra, Coimbra, 2009.

PAJARES, MIGUEL, Inmigración y ciudadania en Europa, Grafo S.A., Madrid, 2000.

PÉCOUD P. DE GUCHTENEIRE, A, Migración sin fronteras: una investigación sobre la circulación de personas, Migraciones Internacionales, Vol. 3, Nº. 2., Migraciones Internacionales, 2005.

PEREIRA YEPES, B., Curso de direito internacional público, Saraiva, São Paulo, 2007.

PERNAS GARCÍA, J. J., Derecho ambiental, medio ambiente, desarrollo y cooperación internacional, estudios jurídicos sobre desarrollo sostenible, Thomson Reuters, Navarra, 2009.

RODRIGUEZ CARRIÓN, A., Lecciones de derecho internacional público, Tecnos, S.A. Al Grupo Anaya, Madrid, 2006.

SAMI, N. y JAVIER, L., El desplazamiento en el mundo: inmigración y temáticas de identidad, Instituto De Migraciones Y Servicios Sociales, Madrid, 1998.

SÁNCHEZ RODAS NAVARRO,C., Extranjeros en españa - regimen juridico, Ediciones Laborum., Murcia.

SANTON, K. y MCKAY, L., Atlas de História del Mundo, Copyright, Edición Española, Barcelona, 2006.

VÁZQUEZ GARCÍA, S., El estatuto jurídico-constitucional del extranjero en España, Tirant Lo Blanch, Valencia, 2007.

VELASCO YAÑEZ, R., Refugio y asilo político, conceptos y problemas jurídicos, Atelier Serie Mayor, Barcelona, 2002.

VILLA JAVIER DONAIRE, F., La constituición y el acervo de Schenguen, Tirant Lo Blanch, Valencia, 2002.

VVAA, Hacia un derecho unitario europeo en materia de extranjeria, estudios de derecho judicial Consejo General Del Poder Judicial, Madrid, 2005.

VVAA, La imigración en tiempos de crisis, Litografia Badalona, Barcelona, 2009.

VVAA, Los refugiados en España - servicios sociales, Ministerio De Asuntos Sociales, Madrid, 1994.

ARTIGOS DOUTRINÁRIOS

B. ACOSTA ESTÉVEZ, J., “Del derecho de buscar asilo al Estatuto de refugiados”, en APARICIO WILHELMI, M., Las fronteras de la ciudadania en España y en la Unión Europea,. Publidisa, Girona, 2004.

GARCÍA VÁZQUEZ, S., “La fuerza espontánea del codesarrollo (America Latina)”, en PERNAS GARCÍA, J. (Coord.), Medio Ambiente, Desarrollo y Cooperación Internacional, Aranzadi, Madrid, 2009.

ENDEREÇOS ELETRÔNICOS

ACNUR https://www.acnur.org/index.php?id_pag=788#refug. Consultado em 17.06.2010.

ACNUR https://www.acnur.org/biblioteca/pdf/0619.pdf. Consultado em 20.06.2010.

ACNUR https://www.acnur.org/biblioteca/pdf/0196.pdf. Consultado em 15.06.2010.

Biografias y vidas https://www.biografiasyvidas.com/monografia/mahoma/coran.htm. Consultado em 10.06.2010.

Corte Interamericana de Derechos Humanos https://www.corteidh.or.cr/. Consultado em 17.06.2010.

El Nacional https://www.elnacional.com.do/internacionales/2010/6/22/52160/aaaa. Consultado em 26.06.2010.

ELYSEE https://www.elysee.fr/elysee/espagnol/las_instituciones/los_textos_fundadores/preambulo_de_la_constitucion_de_1946/preambulo_de_la_constitucion_de_1946.21657.html. Consultado em 20.06.2010.

Genesis https://es.wikipedia.org/wiki/G%C3%A9nesis. Consultado em 17.06.2010.

La Meca https://es.wikipedia.org/wiki/La_Meca. Consultado em 18.06.2010.

La Región https://www.laregion.es/noticia/126398/400000/refugiados/violencia/kirguizistan. Consultado em 20.06.2010.

Portal do envelhecimento https://www.portaldoenvelhecimento.net/acervo/retratos/retratos3.htm. Consultado em 17.06.2010.

Unión Europea https://europa.eu.int/comm/justice_home/index_en.htm. Consultado em 14.06.2010.


NOTAS

1 L. A. XIMENES CORREIA, https://www.portaldoenvelhecimento.net/acervo/retratos/retratos3.htm. Consultado 11/06/2010.

2 Faz-SE obrigatória a consulta, D. BLANQUER, Asilo politico en España, Garantias del interés general, Civitas, Madrid, 1997, pág. 37. y sg.

3 Gênesis (do grego Γ?νεσις, “nascimento, criação, origem”; do hebraico Bereshit, “no principio”) o primeiro livro da Torá ("A Lei" o Pentateuco) e também primeiro livro do Tanaj, a bíblia hebraica (conhecida pelos cristãos como Antigo Testamento).

4 "Não entregarás ao seu senhor o escravo que, tendo fugido dele, se acolher a ti. Contigo ficará, no meio de ti, no lugar que escolher, em alguma de tuas cidades onde lhe agradar; não o oprimirás." (Deuteronômio 23:15-16).

5 Com o tempo houve uma nova divisão dos templos e, alguns passaram a proteger aos escravos que eram maltratados por seus “amos”.

6 No ano de 535 o Imperador Justiniano confirma o privilegio do asilo, impondo exceções aos “homicidas, devedores ao fisco, aos culpados de homicídio e rapto de mulheres”.

7 HUGO GROCIO, sofreu pessoalmente a perseguição e expulsão de sua pátria.Em sua obra “De jure belli ac pacis”, defende a necessidade de existir uma cooperação entre as nações na luta contra o crime, mas ao mesmo tempo, reconhece que se trata de parte de suas obrigações, oferecerrefugio político às vítimas de intolerância religiosa ou política. Em sentido contrário, defendia o dever de extraditar ou castigar os autores de crimes comuns, expressando em seu pensamento o clássico aforismo “aut. dedere, aut punire, hoje dito aut dedere, aut judicare” (extraditar ou julgar).

8 VATTEL, em sua obra “Le droit des gens, Principes de la loi naturelle”, defendeu o direito natural de buscar-se outro lugar para viver, quando existe a condenação de viver fora de sua pátria, no entanto, este direito era imperfeito, uma vez que tudo dependia da soberania de cada pátria. Assim, o direito de recusar a admissão de estrangeiros colidia com o direito do individuo de buscar refúgio.

9 Vid. A. S. PINTO OLIVEIRA, O direito de asilo na constituiçao portuguesa. Ámbito de proteção de um direito fundamental, Coimbra, 2009, pág. 19. y sg.

10 Em 1515 o asilo foi suprimido em algumas Igrejas de Paris; entre elas a catedral de Notre Dame. Mais tarde, por conta daOrdonnance Villiers-Cotterets, de 1539, hoje suprimido emmatéria civil e reduzido e matéria criminal, surgindo a obrigação das igrejas de entregar às autoridades a todos os criminosos que mantivessem protegidos. Em 1547, Henrique II reconheceu o direito de perseguição nas igrejas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

11 No Reino Unido, a abolição do asilo data de 1625.

12 Na Espanha, em 1570, o asilo foi formalmente suprimido pela monarquia de Felipe II, no entanto, frente à forte insistência da Igreja, tal privilégio foimantido por alguns séculos. Por ele, por exemplo, segundo EGIDIO REALE, um tratado internacional de extradição, firmado entre França e Espanha, em 1625, continha disposições a respeito dos refugiados nas igrejas.

13 No século. XVI, Carlos V, Rei de França e da Corte de Saboya, ditou disposições sobre o asilo diplomático: “Que les maisons des ambas-sadeurs servent d’asile inviolable, comme auttrefois les temples des dieux et qu’il ne soit permis à personne de violer cet asile, sous quelque prétexte qui se puisse être’’. Traduzindo: “Que as casas dos embaixadores sirvam de asilo invioláveis, como em outros momentos serviram os templos de deuses e que ninguém viole este asilo, sob nenhum pretexto”.

14 A compilação destes textos jurídicos está disposta na página da Corte Interamericana de Direitos Humanos, https://www.corteidh.or.cr/. Consultado em 20 de junho de 2010.

15 A respeito se pode revisar e consultar K. SANTON y L. MCKAY, Atlas de Historia del Mundo, Barcelona, 2006, pág. 142. y sg; e também G. BLAINEY, A very short history of the world, São Paulo (ed. Brasil), 2008, pág. 298. y sg.

16 A respeito, D. MAGNOLI, Relaçoes internacionais, teoria e história, Saraiva, 2008, págs. 5, 27, 91, 98, 132, 170, 172 y 216.

17 Do mesmo modo, se pode consultarD. MAGNOLI, Relaçoes internacionais, teoria e história, Saraiva, 2008, págs. 28, 42, 81, 85, 89, 132 y 314.

18 Tais soluções estão divididas entre três categorias: A repatriação voluntária, a integração local no Estado de acolhida e o reassentamento desde o Estado de acolhida até um terceiro Estado. A este respeito, vê-se, VV.AA, Un instrumento de paz, Acnur, Madrid, 1996; y VV.AA., El cincuentenario del Alto Comisionado de Naciones Unidas para los Refugiados y el Ministerio de Asuntos Exteriores de España, Ministerio de Asuntos Exteriores, 2001.

19 O Convênio de 1951 encerra uma etapa na qual os esforços da sociedade internacional se concentravam em pressionar os estados para que protegessem os refugiados uma vez que decidiram unilateralmente pela concessão do estatuto do refugiado, com as consequências que a próprialegislação interna decidira. Aautêntica internacionalização da solução se produziu mediante a uma via de mão dupla:de um lado, pela intervenção do Alto Comissionado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR); e de outro, obtendo o reconhecimento de refugiado, os Estados terão de adotar sua legislação interna para a concessão de um tratamento homogeneizado para os refugiados, como se contempla nas obrigações assumidas no Convênio de 1951. Cfr.A. RODRIGUEZ CARRIÓN, Lecciones de Derecho Internacional Público, Tecnos, Madrid, 2006, pág. 423. y sg.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Luciana Taynã Sanches

Advogada. Mestranda em Direito Civil pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Luciana Taynã. As origens historicas do direito de asilo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3745, 2 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25448. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos