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Aspectos processuais da obrigação alimentar:

análise do artigo 1.698 do Código Civil brasileiro

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09/11/2013 às 10:11
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Notas

[1]REsp n. 964.866/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, em 01.03.2011, publicado no DJe de 11.03.2011.

[2]Como será exposto no decorre do presente estudo, a doutrina diverge se tal chamamento geraria maior celeridade ou se, contrariamente, retardaria o deslinde da ação, que se processa em rito especial exatamente pelo seu caráter de urgência.

[3]REsp n. 964.866/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, em 01.03.2011, publicado no DJe de 11.03.2011.

[4]Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona definem alimento como o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo, neste sentido cf GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, Volume VI: Direito de Família – As famílias em perspectiva Constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 673.

[5]ORLANDO, Gomes. Direito de família, 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.427.

[6]Art. 229 da CF :“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, e art. 1.697, CC: “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos ascendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”

[7]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2003. –Coleção direito civil, vol. 6. Pág. 371.

[8]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil–Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2.p. 75.

[9]GONÇALVES, Luiz da Cunha.  Tratado de direito civil.  São Paulo: Max Limonad, s. d. v. 14.  t. 1.p. 565.

[10]Art. 1.694. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[11]A ausência deve ser entendida não somente como inexistência de parente alimentante, mas também, como falta de capacidade econômica dele para alimentar, neste sentido, cf Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2003. –Coleção direito civil, vol. 6. Pág. 382.

[12]Art. 1.697 do CC-02: Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

[13]GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, Volume VI: Direito de Família – As famílias em perspectiva Constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 678.

[14]Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

[15]Observe que o art. 1.698 do CC somente menciona os alimentos devidos entre parentes, não cuidando dos alimentos entre cônjuges e companheiros.

[16]STJ, Recurso Especial 658.139/RS (2004/0063876-0) rel. Ministro Fernando Gonçalves.

[17]ASSIS, Araken de. Do litisconsórcio no Código de Processo Civil, in: Revista Autônoma de Processo, n.1, Curitiba: Juruá, 2006, RAP 1, p. 284. Apud Eduardo Arruda Alvim, Notas sobre o litisconsórcio no direito processual civil brasileiro. Disponível em: <http://www.arrudaalvim.com.br/Site/visualizar-artigo.php?artigo=6&data=30/01/2011&titulo=notas-sobre-o-litisconsorcio-no-direito-processual-civil-brasileiro>. Acesso em 30/08/10.

[18]MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1997. Vol. 1, p. 349.

[19]Importante ressaltar que, ao se falar em cumulação de litígios, não se está tratando de litisconsórcio unitário, em que há uma só lide a ser decidida pelo juiz.

[20]ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em juízo. São Paulo: RT, 1996, p. 138.

[21]DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 5 ed. São Paulo: Malheiros Ed, 1997, p. 330.

[22]Observe que o art. 1.698 do CC somente menciona os alimentos devidos entre parentes, não cuidando dos alimentos entre cônjuges e companheiros.

[23]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 6, p 455-456;

[24]GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público como substituto processual no processo civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 49, nota 54;

[25]SILVA, Nelson Finotti. “A intervenção de terceiros sob a luz do art. 1.698 do Novo CC e o Estatuto do Idoso”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2005, n. 119, p. 292;

[26]CARVALHO Jr., Pedro Lino. “Da solidariedade da obrigação alimentar em favor do idoso”. Leituras complementares de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias (coord.). Salvador: Editora JUS PODIVM, 2007, p. 293.

[27]DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JUS PODIVM, 2010, p. 410-413.

[28]  CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3. ed. RT: São Paulo, 1999, p. 157.

[29]  CPC “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.”

[30]Do mesmo modo que existem pedidos sucessivos, alternativos e eventuais, nada impediria a existência de litisconsórcio sucessivo, alternativo e eventual, sendo que o raciocínio é o mesmo para as duas classificações, porém, no caso dos pedidos, apreciamos o aspecto objetivo da relação jurídica processual e, no caso do litisconsórcio, prostramos nossa atenção para o aspecto subjetivo da relação jurídica processual.

[31]DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JUS PODIVM, 2010, p. 410-413.

[32]Nelson Finotti Silva. A Intervenção de Terceiros sob a luz do artigo 1698 do Novo Código Civil e o Estatuto do Idoso. Disponível em:< http://www.manualdeprocessocivil.com.br/arquivos/artigo_nelson1.pdf, p.09> Acesso em 07.09.2011.

[33]CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3. ed. RT: São Paulo, 1999, p. 161.

[34]LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Famílias. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pág.356.

[35]DIDIER JUNIOR, Fredie. Regras Processuais no Novo Código Civil: Aspectos da influência do Código Civil de 2002 na legislação processual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 127

[36]BUENO, Cássio Scarpinella.  Chamamento ao processo e o devedor de alimentos- uma proposta de interpretação para o art. 1698 do novo Código Civil. In: DIDIER JR., Fredie; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Aspectos polêmicos e atuais Sobre os Terceiros no Processo Civil. São Paulo: RT, 2004. p.87.

[37]Adotaram esse entendimento GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 6, p 455-456; GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público como substituto processual no processo civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 49, nota 54; SILVA, Nelson Finotti. “A intervenção de terceiros sob a luz do art. 1.698 do Novo CC e o Estatuto do Idoso”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2005, n. 119, p. 292; CARVALHO Jr., Pedro Lino. “Da solidariedade da obrigação alimentar em favor do idoso”. Leituras complementares de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias (coord.). Salvador: Editora JUS PODIVM, 2007, p. 293.

[38]Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

[39]BUENO, Cassio Scarpinella. Chamamento ao processo e o devedor de alimentos: Uma proposta de interpretação para o art. 1.698 do Novo Código Civil. p.07. Disponível em:<http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Chamamento%20ao%20processo%20e%20alimentos%20_RT_.pdf> Acesso em 09.08.10.

[40]DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JusPodivm, 2010, p. 412

[41]Art. 47.  “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”. Parágrafo único. “O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.”

[42]Caso em que a ausência de citação leva a extinção do processo.

[43]DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JusPodivm, 2010, p.337.

[44]BUENO, Cassio Scarpinella. Chamamento ao processo e o devedor de alimentos: Uma proposta de interpretação para o art. 1.698 do Novo Código Civil. p.07. Disponível em:<http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Chamamento%20ao%20processo%20e%20alimentos%20_RT_.pdf> Acesso em 09.08.10

[45]CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookesseler.vol.2. 1998.p. 278

[46]Intervenção voluntária ou espontânea

[47]Intervenção forçada, provocada, coacta

[48]MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.p. 80.

[49]Sobre a qual remetemos o leitor ao capítulo 2, item 2.3.

[50]Art. 1.698, CC, “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

[51]LOTUFO, Renan. Alimentos – Obrigação avoenga – art. 397 do CCB – Possibilidade de dirigir desde logo a pretensão alimentar contra ascendente mais remoto – ônus da prova. In: Revista brasileira de Direito de Família. São Paulo: Síntese, nº 8, jan-fev-mar, 2001, pp. 70/79

[52]Convém pontuar que se feita pelo autor a denunciação da lide não é uma intervenção de terceiro e, portanto, não é um incidente do processo, uma vez que o terceiro já é colocado desde o início do processo como réu, pois o autor demanda em face dele e do réu, demanda principal.cf. DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JusPodivm, 2010, p. 366

[53]SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 295.

[54]Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 1999. p.497.

[55]Art. 70, CPC: “A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”

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[56]LOTUFO, Renan. Alimentos – Obrigação avoenga – art. 397 do CCB – Possibilidade de dirigir desde logo a pretensão alimentar contra ascendente mais remoto – ônus da prova. In: Revista brasileira de Direito de Família. São Paulo: Síntese, nº 8, jan-fev-mar, 2001, pp. 70/79.

[57]Idem 56.

[58]Importa referir relevante modificação, prevista no artigo 12 da Lei nº 10.741/03, comumente conhecida como o Estatuto do Idoso. Esse dispositivo estabeleceu, expressamente, que, tratando-se de obrigação alimentar que tenha como credora pessoa maior de sessenta anos, a obrigação é solidária. Nesse caso, há perfeita consonância com o disposto no artigo 265 do Código Civil, já que há previsão legal explícita do instituto da solidariedade.

[59]Yussef Said Cahali, em seus Alimentos, 3. ed., RT, p. 714, cf AC 70.001.770.171 – TJRS. 7ª C. Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. 29.11.2000. Disponível em: <http://www.volpecamargo.com.br/arquivos/831319289.pdf> Acesso em 11.09.11

[60]No presente caso, o autor intentou a ação direta contra os avós, carreando para o si o ônus da prova." Tendo o autor optado por desde logo postular complementação alimentar aos avós paternos, com isto assumiu o ônus de provar, no curso da lide, a impossibilidade do pai em prestar-lhe alimentos superiores ao patamar já vigorante. Caso não o faça, é certo que deverá sucumbir, mas tal conclusão só se poderá extrair após oportunização da prova. A reiterada inadimplência paterna é um bom indicativo da impossibilidade de majorar a verba alimentar. Deram provimento. Unânime.cf TJRS – AC 70.001.770.171 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos –J. 29.11.2000.Disponível em: <http://www.volpecamargo.com.br/arquivos/831319289.pdf> Acesso em 11.09.11

[61]THEODORO JÚNIOR, Humberto. O novo código civil e as regras heterotópicas de natureza processual. Disponível em: http://www.uniube.br/publicacoes/unijus/arquivos/unijus-9.swf. Acesso em 20.09.11.

[62]BUZAID, Alfredo. Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, Código de Processo Civil, RT, p. 133. 2003.

[63]Observe que as pessoas que podem ser chamadas ao processo têm sempre alguma obrigação perante a parte contrária; têm, consequentemente, legitimidade passiva ordinária: poderiam ate ter sido demandadas diretamente pelo autor. cf. DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JUS PODIVM, 2010, p.391

[64]Cândido Rangel Dinamarco, Marcelo Abelha Rodrigues, Nelson Nery Jr e outros doutrinadores entendem que o chamamento ao processo é hipótese de ampliação objetiva do processo, com exercício de demanda incidental de regresso, neste sentido cf. DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JUS PODIVM, 2010, p.391

[65]  Art. 77, CPC: “É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973).

[66]BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 1. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998l. apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 2006, p. 160

[67]Humberto Theodoro defende, como faz o professor Cássio Scarpinella, que a nova forma de intervenção de terceiros não se coaduna com a denunciação da lide, assemelhando-se ao chamamento ao processo, embora o doutrinador mineiro reconheça a existência da solidariedade no chamamento tradicional e a inexistência desta situação na obrigação alimentar de que ora se trata.cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. O novo código civil e as regras heterotópicas de natureza processual. Disponível em: http://www.uniube.br/publicacoes/unijus/arquivos/unijus-9.swf. Acesso em 20.09.11.

[68]BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.277.

[69]BUENO, Cassio Scarpinella. Chamamento ao processo e o devedor de alimentos: Uma proposta de interpretação para o art. 1.698 do Novo Código Civil. p.03. Disponível em:<http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Chamamento%20ao%20processo%20e%20alimentos%20_RT_.pdf> Acesso em 09.08.10.

[70]Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

[71]BUENO, Cassio Scarpinella. Chamamento ao processo e o devedor de alimentos: Uma proposta de interpretação para o art. 1.698 do Novo Código Civil. p.07. Disponível em:<http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Chamamento%20ao%20processo%20e%20alimentos%20_RT_.pdf> Acesso em 09.08.10

[72][...] Além disso, precisamente na hipótese de alimentos complementares, referindo-me à obrigação subsidiária, que exige a comprovação de que os devedores originários (pais, por exemplo) estejam impossibilitados de cumprir com seus deveres, também não ignoro, prima facie, que facultar aos obrigados que chamem uns aos outros em detrimento dos interesses maiores do credor de alimentos poderia traduzir-se em irracionalidade, sobretudo em razão da ordem do grau de parentesco: ascendentes, descendentes e colaterais. Essa, todavia, não é hipótese desses autos. A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remuneratória, é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes. (REsp n. 964.866/SP[72], rel. Min. João Otávio de Noronha, em 01.03.2011, publicado no DJe de 11.03.2011)

[73]Esta é a única exceção, no ordenamento brasileiro, à regra da não solidariedade ao dever de prestar alimentos.

[74]Eis voto condutor do acórdão proferido em agravo de instrumento: "Essencial ao deslinde da questão é o fato de que o art. 1.698, do Código Civil, não instaura um litisconsórcio necessário, mas meramente facultativo. A obrigação de alimentos é divisível e não solidária, devendo cada um dos coobrigados contribuírem na medida de suas possibilidades. Assim, os legitimados ativos aos alimentos é que poderão chamar os parentes de mesmo grau, à sua escolha, se um ou ambos, no caso dos genitores. A segunda parte do artigo 1.698 deve ser lida no enfoque do interesse dos alimentandos. A estes é que caberá chamar, para integrar à lide, todas as pessoas obrigadas a prestar alimentos. Discrepa da racionalidade dessa norma, o entendimento de que os obrigados poderão chamar uns aos outros no processo. Insista-se que a formação do litisconsórcio facultativo é destinada, exclusivamente, aos credores de alimentos, a quem se dirige a tutela legal, afigurando-se inadmissível qualquer disputa entre os coobrigados no curso da demanda. Destarte, correta a decisão recorrida ao repelir o chamamento da genitora dos alimentandos.”

[75]Art. 1703 do CC: "para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos".

[76]Entendimento já consolidado pela Quarta Turma do STJ, no REsp n. 658.139/RS, Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 13/3/2006.

[77]Necessário ressaltar que tal hipótese não se aplica nos casos de alimentos complementares na situação de obrigação subsidiária, que exige a comprovação de que os devedores originários (pais, por exemplo) estejam impossibilitados de cumprir com seus deveres.

[78]Foi este o entendimento que prevaleceu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como dá notícia a ementa seguinte: “Apelação. Ação de alimentos contra o pai e o avô paterno. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Denunciação da lide. Descabimento. Pensionamento em valor adequado. Não há falar em ilegitimidade passive quando a demanda é direcionada contra o pai e o avô paterno simultaneamente. A falta do ascendente mais próximo, referida no art. 1.696 do novo Código Civil, não diz respeito apenas à morte ou desaparecimento deste, mas diz também com a eventual ausência de condições materiais suficientes para arcar com o sustento da prole, matéria a ser provada no decorrer da instrução probatória. Quando a demanda é direcionada contra apenas um dos avós, é possível chamar os demais ao processo (NCC, art. 1.698). Entretanto, não há falar em direito de regresso de um dos avós em face dos demais. Por esta razão, é totalmente descabida a denunciação da lide. A necessidade de complementação por parte do avô restou configurada, pois o genitor não consegue suprir totalmente as necessidades do filho. Caso em que o valor do pensionamento fixado em desfavor do genitor e do avô paterno na sentença recorrida é adequado e não merece reparo. Rejeitaram as preliminares. No mérito, negaram provimento” (TJ/RS, 8ª Câmara Cível, AC nº 70006390629, rel. Rui Porta nova, j. 14.08.03).”

[79]Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil e civil. Complementação de alimentos. Ação proposta contra avô paterno. Legitimidade. Ausência de litisconsórcio necessário com os avós maternos. Dissídio não demonstrado. Precedentes. Orientação da Turma. Recurso não conhecido. I - Não se conhece do recurso especial pela divergência interpretativa, quando não indicado qualquer aresto modelo, sabido que nos recurso de fundamentação vinculada, como é o caso do recurso especial, não se admite, como parte integrante das razões recursais, a simples reiteração a fundamentos de outras manifestações processuais. II - Citação doutrinária não se enquadra como padrão de divergência, por exigir a lei a ocorrência de dissídio entre acórdãos (art. 105, III, c, Constituição).” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 261.772/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.un. 5.10.00, DJ 20.11.00, p. 302) e, de forma mais incisiva quanto ao ponto que sustento no texto: “Ação de alimentos proposta por netos contra o avô paterno. Citação determinada dos avós maternos. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário. O credor não está impedido de ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados. Não se propondo a instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele às conseqüências de sua omissão.”. Recurso especial não conhecido.”. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 50.153/RJ, rel. Min. Barros Monteiro, jun. 12.9.94, DJ 14.11.94, p. 30.961).

[80]BUENO, Cassio Scarpinella. Chamamento ao processo e o devedor de alimentos: Uma proposta de interpretação para o art. 1.698 do Novo Código Civil. p.05. Disponível em:<http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Chamamento%20ao%20processo%20e%20alimentos%20_RT_.pdf> Acesso em 09.08.10.

[81]Idem 75, p. 01.

[82]José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e processo – Influência do direito material sobre o processo, p. 90 e p. p. 92, respectivamente.

[83]LOTUFO, Renan. Alimentos – Obrigação avoenga – art. 397 do CCB – Possibilidade de dirigir desde logo a pretensão alimentar contra ascendente mais remoto – ônus da prova. In: Revista brasileira de Direito de Família. São Paulo: Síntese, nº 8, jan-fev-mar, 2001, pp. 70/79


 ABSTRACT: The 1.698 article wording, in Brazilian Civil Code from 2002, has had major practical repercussion in procedural law and, because of its ambiguous wording, scholars disagree whether the device intended to create the process calling hypothesis, impleader, or a new kind of third parties intervention in food lawsuit. Settlingthe dispute, theSupremeCourt when judging the 964.866/SPSpecial Appeal, in Marchthis year, has made theunderstanding that in cases where it is parents obligation, the ones originallyresponsibleforthe obligation to providefood,and the demandhasbeen proposedto the disadvantageof onlyoneof them, it is suitable the calling of the other one. With thepronouncement ofsuch an understanding, the questions on the subject have been retaken, since the structure of thiskind ofthird partyinterventiondoes not matchthe characteristics of the maintenance. The process calling institute is based ontheexistence ofasolidarity bond betweenthe callingand the called one, whichwould not bepossible undermaintenance, divisible and notcaring. Thus severalcriticisms concerning theCourt’s positioning, thisdecisionestablished theefficacy andprocedural celerity intended by the legislator when the article 1.698 was written in the Brazilian Civil Code, giving priority, effectively, to theprocess instrumentality.

Keywords: Food. Procedural aspescts.Third-party intervention.

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Sobre a autora
Suzana Carolina Dutra

Advogada<br>Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UFRN.<br>Extensão em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACÊDO, Suzana Carolina Dutra. Aspectos processuais da obrigação alimentar:: análise do artigo 1.698 do Código Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3783, 9 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25750. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como requisito para a obtenção do título de Especialista em Direito Civil e Processual Civil.

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