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O Direito Internacional Humanitário: a procura por uma alternativa eficaz à prática humanitária

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21/11/2013 às 06:12
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2.2. O caso apresentado como exemplo da importância da assistência humanitária

A Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho25 foram fundadas em 1919 por iniciativa de Henry Davison (presidente do Comitê de Guerra da Cruz Vermelha Americana). Trata-se de uma Organização não governamental Internacional26 cuja missão genérica é de facilitar e fazer progredir a ação humanitária das Sociedades Nacionais, nomeadamente em favor das populações mais vulneráveis.

A implementação do Direito Internacional Humanitário é um objetivo essencial do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as Sociedades Nacionais encontram-se particularmente bem situadas para promover esta questão no interior dos seus próprios países. Os Estatutos do Movimento reconhecem o papel que elas desempenham, cooperando com os respectivos governos no sentido de garantir o cumprimento do Direito Internacional Humanitário e de proteger os emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho. Os contactos das Sociedades Nacionais com as autoridades nacionais e com outras entidades interessadas e ainda, em muitos casos, a sua própria competência em Direito nacional e internacional, proporcionam-lhes um papel chave a desempenhar nesta área. Dispõem igualmente da possibilidade de utilizar, ou fornecer, conselhos e apoio no seio do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Encoraja-se as Sociedades Nacionais a utilizarem estes recursos o mais largamente possível para promover a implementação do Direito Humanitário a nível nacional.27

Através de um acordo celebrado a 20 de Outubro de 1989 entre o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Federação, as competências de ambas as instituições foram definidas da seguinte forma: a Federação coordena as ações internacionais de socorro às vítimas de catástrofes naturais aos refugiados e às pessoas deslocadas fora das zonas de conflitos. Por seu lado o Comitê assegura a direção geral da ação internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho dentro das zonas de conflito.28

Apesar disso, dada a sua crescente intervenção nos palcos internacionais (facto que, de resto, se vem exaltando através de um, quiçá, exagerado luzimento mediático...) – o que propicia um cada vez mais estreito relacionamento com os restantes sujeitos de Direito Internacional –, não mais se pode contestar serem, actualmente as ONG titulares de uma gama de capacidades jurídicas, direitos e obrigações que, não cabe dúvida, comprovam a existência de uma personalidade jurídica internacional, posto que derivada, limitada e funcional.29

Como exemplo desta ajuda humanitária das Organizações não governamentais Internacionais do Comitê Internacional da Cruz Vermelha o terremoto que ocorreu em 12 de janeiro de 2010 no Haiti que matou centenas de milhares de pessoas e deixou 1,5 milhões de pessoas desabrigadas. Deve-se ressaltar que a delegação regional do Haiti cobre o Haiti e a República Dominicana e dedica seus esforços para ajudar as pessoas, vítimas deste desastre.


3. A procura por uma alternativa eficaz à prática humanitária

A assistência humanitária foi sendo inscrita em Convenções Internacionais ao longo dos anos com o intuito de garantir direitos mínimos à vida e à integridade física do ser humano.30 Entretanto, como na realidade os Estados não aceitaram a sua internacionalização, o que não deu ensejo à sua eficácia plena, o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral tiveram que implementar a assistência humanitária através de resoluções.

Longe da “pureza apolítica” originária, as actividades de assistência humanitária são gradualmente impregnadas pelo político (as próprias resoluções do Conselho de Segurança da ONU neste sentido são inegáveis decisões políticas, às quais o Direito Internacional Público empresta-lhes legitimidade jurídica; o “novo” humanitarismo com vertente amada (intervenção militares humanitárias); o apoio financeiro público às organizações humanitárias não-governamentais; o budget de origem governamental do ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados). Nesta esteira de pensamento, com um humanitarismo “ingênuo” (fincado nos princípios da neutralidade, imparcialidade e humanidade), como fazer face aos novos problemas de nossos tempos, nomeadamente aos “senhores da guerra”, que não pensam duas vezes ao cometer atrocidades e violações maciças e sistemáticas de direitos humanos sem um programa político sólido, eficaz, e juridicamente legítimo para a assistência humanitária? 31

Neste mesmo sentido, entende-se que a segurança humana atualmente não passa tão somente pela boa vontade em ajudar, mas sim, em um humanitarismo inserido em um projeto de construção de sociedades estáveis e de desenvolvimento sustentável.

3.1. Repensar o humanitarismo

O sentimento de compaixão ao sofrimento humano é um sentimento universal que é encontrado em todas as civilizações. Inicialmente contornado apenas por esse “sentimento primitivo” do homem comum, mais tarde ganhou racionalidade e maturidade e passou, assim, para o campo jurídico, ganhando autonomia.

A expressão “humanidade”encerra diversos conteúdos. Por um lado, o sentimento geral empresta-lhe um carácter de filantropia, de caridade, de racionalismo, de rejeição ao sofrimento gratuito e de altruísmo. Por outro lado, alude a um acervo de regras que traduzem uma determinada ordem moral. Por outro lado ainda, a expressão tendo a ser reconhecida como “fonte” do Direito Internacional, com base na interpretação da Declaração de São Petesburgo de 1868.32

Tal sentimento deve ser inserido no contexto de reconstrução de sociedades estáveis e de desenvolvimento sustentável.

A questão da segurança humana no mundo actual não passa apenas pelo humanitarismo emergencial e pela mera “boa vontade”. Não se trata apenas de “fazer algo”. Para muito além disso, requer um humanitarismo inserido num projecto de construção de sociedades estáveis e de desenvolvimento sustentável.33

Esta resposta deve ser inserida em projetos devidamente pensados e estruturados de desenvolvimento para a paz, ou seja, deve ser seguida de medidas políticas e legislativas eficazes.


Considerações finais

Concluindo, o sonho de Dunant era a criação de um tratado internacional vinculativo de caráter universal que tivesse força de lei às suas propostas para garantir a proteção dos feridos de guerra.

Entretanto, nos conflitos armados atuais, o desafio de defender os valores humanitários não se deve à falta de normas, mas sim a falta de respeito às mesmas.

Existe atualmente uma grande quantidade de desafios para o Direito Internacional Humanitário que precisam ser resolvidos pela comunidade internacional em áreas como terrorismo, detenções, conduta de hostilidades, ocupação e sanções.

Apesar do lapso temporal, Ciro que foi rei da Pérsia entre 559 e 530 a. C., e Dunant, no século XIX tinham o mesmo sonho haja vista que Ciro, no século VI a. C. havia colocado na entrada da cidade da Babilônia um cilindro (conhecido por cilindro de Ciro) que diz:

Eu sou Ciro, Rei da Babilônia, Rei da Suméria, Rei da Acádia, Rei de quatro países (…). O meu grandioso exército entrou pacificamente em Babilônia e não deixei que nenhum mal chegasse à terra da Babilônia e ao seu povo. Os modos respeitosos dos babilônios ensinaram-me (…) e eu ordenei que todos devem ser livres de adorar o seu deus sem prejuízo algum. Ordenei que nenhum lar fosse destruído e que nenhuma propriedade fosse tomada.34

Posto isto, considero que o sonho da paz é inerente ao ser humano, antigo e necessita de pessoas de boa vontade e de planejamento para ser concretizado.


Referências

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5 Código de Conduta Relativo ao Auxílio em Casos de Desastre para o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e das Organizações Não-Governamentais (NGOs) Disponível em: https://www.ifrc.org/Global/Publications/disasters/code-of-conduct/code-portuguese.pdf. Data de acesso: 14 de fevereiro de 2012.

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MORIKAWA, Márcia Mieko. Da good governance da assistência humanitária : contributo para a fundamentação jurídica do direito humano à assistência humanitária no âmbito jurídico internacional da good governance. Dissertação de doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra: 2010.

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SWINARSKI, Chistophe. Direito Internacional Humanitário como sistema de proteção internacional da pessoa humana (principais noções e institutos). Editora Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo: 1990.


Notas

2 O sistema das Nações Unidas tem proporcionado um dos mais amplos sistemas de proteção às minorias, apesar do fato de que, até o presente momento, não estar inteiramente desenvolvido e inobstante o fato de que muitos grupos minoritários e muitos direitos das minorias ainda estão fora do âmbito de proteção das provisões normativas existentes. Esse sistema teve desenvolvimento como herança da atuação sob a Liga das Nações. Com efeito, embora a história registre vários tratados internacionais concluídos, com vistas à proteção das minorias, aqueles não formavam propriamente um conjunto sistemático de proteção efetiva. Foi no pós 1a Guerra Mundial que ganhou consistência. MAIA, Luciano Mariz. Os Direitos das Minorias Étnicas. Disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/lucianomaia/lmaia_minorias.html. Data de acesso: 29 de fevereiro de 2012.

3 Há também quem diga que: A origem do Direito Internacional Humanitário remonta aos primeiros estudos e debates acerca do Direito Internacional e de suas consequências em relação às situações de guerra. As primeiras análises e propostas são de São Tomas de Aquino, classificando como imprescindível a uma guerra justa, que o beligerante proceda com reta intenção; e de Hugo Groccio, que sublinha a necessidade de introduzir restrições às situações de conflitos, protegendo a vida e a integridade física das pessoas inocentes ou não envolvidas deliberadamente. No século XVIII, Rosseau, ao desenvolver suas análises, aproxima-se mais do princípio da dignidade humana. Segundo ele, “Os Estados só podem ter como inimigos outros estados e não homens”. Sua idéia resumia-se ao fato de que, numa guerra, não se deveria atacar os civis, a não ser que fossem os próprios combatentes. SANTOS. Herta Rani Teles. Breve estudo sobre o Direito Internacional Humanitário- A proteção do ser humanos em situações de conflitos armados internacionais. Disponível em: https://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B3FFFA58C-C558-4195-BF6F-B8926A8E92EB%7D_ Breve_ Estudo_Sobre_o_Direito_Internacional_Humanitario.doc. Data de acesso: 29 de fevereiro de 2012.

4 O Direito Internacional Humanitário como disciplina, ramo do Direito de carácter universal, e instituto jurídico que rege a conduta das partes num conflito armado, tem origem moderna. O seu marco histórico inicial foi a Batalha de Solferino de 1859. Henry Dunant, um jovem suíço, chega a Solferino no dia 24 de junho de 1859 com o intuito de receber ajuda de Napoleão III para investimentos na Argélia. Nesse preciso dia desenrola-se a batalha entre os exércitos austríaco e francês. Dunant presencia os horrores desta batalha e da sua indignação, quando retorna a Genebra, escreve o seu Souvenir de Solferino, cujas propostas são lançadas na Conferência Internacional de Genebra, em 1863, com a participação de representantes governamentais, culminado na Convenção de Genebra para a Protecção das Vítimas da Guerra de 1864. A ideia central de Dunant era a criação de um tratado internacional vinculativo de carácter universal, que desse força de lei às suas propostas para se garantir a protecçao dos feridos de guerra. Posteriormente, a Convenção de 1864 foi revisada em 1906, 1929, 1949 e 1977, fazendo nascer o corpo jurídico do uis in bello: as Quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais (I e II) de 1977. Dentre as grandes inovações, o Protocolo Adicional II torna os grupos insurgentes (governos de facto) – desde que com um determinado grau de organização militar e controlo do território – partes num conflito armado interno, submetendo-se à observância das regras do Direito Internacional Humanitário. MORIKAWA, Márcia Mieko. Repensar o Direito Internacional Humanitário e o Humanitarismo: da ingenuidade do bem à consciência (humanista) do mal. Boletim da Faculdade de Direito, vol. LXXXII. Coimbra: 2006. p.535-536.

5 O Direito Internacional Humanitário orienta-se para o amparo da pessoa humana atingida em situações de graves hostilidades, como em embates armadas ou desastres e inclui: a população civil, feridos, doentes, prisioneiros de Guerra ou detidos civis, médicos, religiosos, membros da Cruz Vermelha, entre outros.

6 Deve-se levar em consideração que o humanitarismo foi inicialmente concebido dentro da “teoria da guerra” e foi, sem dúvidas, fruto da concepção da soberania do Estado da época. Com o fim da Guerra Fria, sobretudo após a queda do muro de Berlim, surge uma nova fase. O humanitarismo deixa de ser concebido apenas como “enfermagem de guerra” e passa a ser inserido em projetos de reconstrução, adentrando nas agendas políticas dos governos. MORIKAWA, Márcia Mieko.op.cit. p.535.

7 Entre os direitos e liberdades cujo efetivo gozo esta disposição visa assegurar figuram o direito à vida (artigo 3) e à integridade física (artigo 5). RAIMUNDO, Isabel. Imperativo Humanitário e não-ingerência: os novos desafios do Direito Internacional. Edições Cosmos Instituto da Defesa Nacional. Lisboa: 1999.

8 Duas correntes legais separadas têm, desde 1977, contribuído para a evolução do Direito Internacional Humanitário: o direito de Genebra, basicamente preocupado com a proteção das vítimas de conflitos armados – i.e., os não-combatentes e aqueles não mais envolvidos com as hostilidades; e o direito de Haia, cujas disposições se relacionam às limitações e proibições de meios e métodos específicos de guerra. Essas duas correntes legais tornaram-se uma só com a adoção dos dois Protocolos Adicionais de 1977.

9 A respeito do “Direito de Genebra”, a primeira Convenção multilateral de 1864 foi ampliada em 1906 na forma de uma nova Convenção de Genebra com o mesmo propósito de proteger os feridos militares no campo de batalha adaptando as regras anteriores a certas disposições da codificação de Haia em 1899. Uma nova aplicação teve lugar com a aprovação em 1929 da Convenção a favor da proteção dos feridos e enfermos militares. Também foram aprovadas pela mesma Conferência diplomática, por primeira vez, as regras de proteção a uma nova categoria de vítimas dos conflitos armados, que são os prisioneiros de guerra, sob a forma de uma convenção separada sobre o tratamento destes últimos (frequentemente denominada “código dos prisioneiros de guerra”). A última codificação completa do Direito Humanitário em seu ramo denominado “de Genebra”, que contém o conjunto de normas da proteção das vitimas dos conflitos bélicos, consta atualmente de quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949. SWINARSKI, Chistophe. Direito Internacional Humanitário como sistema de proteção internacional da pessoa humana (principais noções e institutos). Editora Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo: 1990.p. 37.

10 Comitê Internacional da Cruz Vermelha. As Convenções de Genebra. Disponível em: https://www.icrc. org/por/war-and-law/treaties-customary-law/geneva-conventions/index.jsp. Data de acesso: 11 de fevereiro de 2012.

11 No que refere-se a conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada aplicar, pelo menos, as seguintes disposições: 1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo. Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas: a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios; b) A tomada de reféns; c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes; d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados. 2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às partes no conflito. As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção. A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito. Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 Tratado Fonte: Gabinete de Documentação e Direito Comparado. Disponível em: https://www.icrc.org/por/resources/documents /treaty/treaty-gc-0-art3-5tdlrm.htm. Data de acesso: 11 de fevereiro de 2012.

12 RAIMUNDO, Isabel.op.cit..p. 44-45.

13 Tal Resolução foi chamada de: Assistance aux victimes de catastrophes naturelles et autres situations d’urgence du même ordre- Resolução 43/431.

14 Neste caso, usa-se o princípio da subsidiariedade no sentido de que quando o Estado não preencher a obrigação, que os outros Estados e as organizações façam de tudo para poder ajudar as vítimas.

15 Comissão de Direito Internacional. Protection of persons in the event of disasters. Memorandum by the Secretariat: Sixtieth session,Geneva, 5 May-6 June and 7 July-8 August 2008. Disponível em: https://www.un.org/law/ilc/. Data de acesso: 21 de fevereiro de 2012. p. 96.

16 The present study aims to provide an overview of existing legal instruments and texts applicable to a variety of aspects of disaster prevention and relief assistance, as well as of the protection of persons in the event of disasters, focusing primarily on natural disasters. Although no generalized multilateral treaty on the topic exists, a number of relevant rules have been codified in some multilateral treaties (mostly sectoral), both at the global and regional levels, as well as in over 150 bilateral treaties and memorandums of understanding. In addition, over 100 national laws directly concerning the topic, and countless national laws which relate to a specific aspect of the topic, have been identified. The topic is further contextualized by a series of significant resolutions including General Assembly resolution 46/182, which, together with other instruments such as the resolution of the International Conference of the Red Cross on measures to expedite international relief and the Hyogo Framework for Action, constitute the central components of an expanding regulatory framework. In a significant recent development, the International Conference of the Red Cross and Red Crescent adopted the Guidelines

for the Domestic Facilitation and Regulation of International Disaster Relief and Initial Recovery Assistance in 2007. In addition, various non-binding and expository texts have been formulated by a number of other bodies. Comissão de Direito Internacional. Protection of persons in the event of disasters.op.cit.

17 Como exemplo destas regras, poder-se-ia citar os compromissos dos Estados em matéria de difusão do direito internacional humanitário, que obriga “... em tempo de paz e de guerra...” a dar a conhecer o conteúdo dos tratados a todos os que possam padecer da ignorância na matéria. Compromissos estes, dificilmente cumpridos.

18 Em 2004, a violência interna ameaçava se transformar em um conflito armado e, em resposta, o Comitê aumentou sua presença. A organização começou a fornecer água potável a 200 mil habitantes na comunidade carente de Cité Soleil, umas das áreas urbanas mais pobres. Desde então, o Comitê tem trabalhado com as autoridades e as agências responsáveis pelo abastecimento de água em obras nas estações de bombeamento e na reforma da gestão da água. Comitê Internacional da Cruz Vermelha. O CICV no Haiti. Disponível em: https://www.icrc.org/por/where-we-work/americas/haiti/overview-haiti.htm. Data de acesso: 14 de fevereiro de 2012.

19 RAIMUNDO, Isabel.op.cit.p. 36.

20 2. While disasters frequently occur entirely within States, in some instances they lead to large-scale suffering across multiple States. Nowhere was this more evident than with the tsunami of 26 December 2004, which killed approximately 240,000 people in 12 States and left over 1 million people displaced. In 2006, there were 427 natural disasters affecting approximately 143 million people and resulting in over 23,000 deaths worldwide. 6. Natural disasters have caused an average of $70 billion in damage each year between 1987 and 2006, excluding the significant economic costs associated with setbacks to development efforts. Comissão de Direito Internacional. Protection of persons in the event of disastes. op.cit.

21 SANTOS. Herta Rani Teles.op.cit.p. 5.

22 MORIKAWA, Márcia Mieko.op.cit. p.537-538.

23 Estes princípios são os mesmos invocados pela Vigésima Conferência Internacional da Cruz Vermelha

24 De acordo com o princípio da neutralidade, os mecanismos e órgãos de assistência humanitária são imprescindíveis no amparo das vítimas da guerra, portanto seus atos jamais devem ser enxergados como espécies de intromissão na guerra. Em compensação, todas as categorias de indivíduos protegidos devem abster-se de qualquer ato hostil. Já o da distinção enumera que as operações bélicas hão de cingir-se aos alvos militares, ou seja, pessoas e bens estritamente vinculados aos objetivos militares. Assim sendo, faz-se imprescindível distinguir os alvos militares dos sujeitos e os dos bens civis, à margem dos propósitos bélicos. O da responsabilidade indica que o responsável pela sorte dos indivíduos salvaguardados e pela fiel execução das regras convencionais é o Estado preponente, e não o corpo da tropa. O da igualdade entre os beligerantes ou da não-discriminação disciplina que o Direito Internacional Humanitário aplica-se por igual a todas as partes em disputa, sejam elas autoridades governamentais ou não, independentemente das razões e motivos do enfrentamento bélico. Por último, o princípio da inalienabilidade, informa que os indivíduos resguardados não podem, em hipótese alguma, renunciar, parcial ou integralmente, aos benefícios a eles concedidos pelas Convenções e pelos Protocolos Internacionais. Este alcança a todas as normas protetoras das vítimas dos enfrentamentos armados, constituindo, portanto, um elemento essencial deste sistema internacional de proteção.

25 Privileges and immunities similar to those enjoyed by intergovernmental organizations are sometimes recognized bilaterally, in particular with respect to the International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies (IFRC). The legal status agreements concluded by the Federation and receiving States usually recognize the former’s status as an international organization in the host country, enjoying privileges and immunities based on the provisions of the 1947 Convention on Privileges and Immunities of Specialized Agencies. For example, the 1997 Agreement on the Legal Status of the International Federation and its Delegation in Nepal grants the Federation facilities, privileges and immunities that include freedom of movement, except as restricted by the Government, inviolability of premises, assets and archives, freedom of financial transactions, exemptions from taxes and customs duties, freedom

of communication and immunities and tax exemptions for members of the delegations and officials of the Federation during the conduct of their official duties.Similar legal status agreements have been concluded by the Federation with various countries in South Asia, Southern Africa and Central America. Comissão de Direito Internacional. Protection of persons in the event of disasters. op.cit.p.97.

26 De acordo com o 5 Código de Conduta Relativo ao Auxílio em Casos de Desastre para o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e das Organizações Não-Governamentais (NGOs), que foi elaborado em conjunto pela Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, para efeitos deste documento, o termo Organizações Não- Governamentais de Caráter Humanitário (ONGHs) foi criado para designar os membros do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho - o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as Sociedades Nacionais que a constituem - e as ONGs acima definidas. Este Código refere-se em particular às organizações não- governamentais de caráter humanitário que se ocupam da prestação de assistência em situações de desastre. 5 Código de Conduta Relativo ao Auxílio em Casos de Desastre para o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e das Organizações Não-Governamentais (NGOs) Disponível em: https://www.ifrc.org/Global/Publications/disasters/code-of-conduct/code-portuguese.pdf. Data de acesso: 14 de fevereiro de 2012.

27 Comitê Internacional da Cruz Vermelha. As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a implementação do direito internacional humanitário - Diretivas de atuação. Data de acesso: 14 de fevereiro de 2012.

28 Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/sip/dih/dih/03.html. Data de acesso: 14 de fevereiro de 2012.

29 ALMEIDA. Francisco Ferreira de. Direito Internacional Público. Ed. Coimbra: 2003. p. 354.

30 The international law governing disaster response has developed into a complex set of rules governing the initiation of relief, questions of access, issues of status and the provision of relief itself. The process of relief assistance is typically initiated on the basis of a request for assistance issued by the affected State, and is based on the consent of the affected State. Although any “duty” to provide assistance is limited to specific agreements, some recognition exists of the “right” of assisting actors to make unsolicited offers (subject to the consent of the affected State). Numerous instruments cover the question of the entry of disaster relief personnel into the territory of the receiving State, including the facilitation of entry visas for those personnel; the acquisition of work permits, or authorization; and recognition of their professional qualifications. Similarly, a number of instruments provide for the admission of goods for use in disaster relief, as well as for the facilitation of customs clearance procedures, and in some cases, requiring exemption from import duties, taxes and restrictions. The question of freedom of movement within the receiving State is addressed in instruments related to disaster relief, although provisions were identified both facilitating and restricting such movement. A number of multilateral treaties, bilateral treaties and national laws include a provision to facilitate overflight and landing rights. Comissão de Direito Internacional. Protection of persons in the event of disasters. op.cit.p.98.

31 MORIKAWA, Márcia Mieko.op.cit. p.543.

32 LEANDRO. Francisco da Silva. As armas das vítimas: um novo prisma sobre o Direito Internacional Humanitário e dos Conflitos armados. Edições Cosmos. Instituto da Defesa Nacional. Lisboa:2005. p.55.

33 MORIKAWA, Márcia Mieko.op.cit.p. 543.

34 FARNDON John. Tudo o que precisa saber sobre o Irão. Portugal: 2007.p. 33.

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Sobre a autora
Catarina Woyames

Mestranda em Direito Internacional Público e Europeu da Faculdade de Direito de Coimbra.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WOYAMES, Catarina. O Direito Internacional Humanitário: a procura por uma alternativa eficaz à prática humanitária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3795, 21 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25894. Acesso em: 22 dez. 2024.

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