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Notas
[1].Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 1988.
SOUZA, Gelson Amaro de. A capacidade processual do nascituro. In: Revista Jurídica, v. 44, n. 221, p. 41. mar/92.
[2] SOUZA, Vinicius Roberto Prioli de. Células Tronco. Revista Prática Jurídica – ano VI, nº 59, 28 de Fevereiro de 2007. pp. 16/22.
[3] Escosteguy e Brito, Diego e Ricardo. Quando começa a vida? Revista Veja. Ed. 2005 – ano 40 – nº 16, de 25de abril de 2007. pp. 54/57.
[4]CROCE e CROCE JÚNIOR, Delton e Delton. MANUAL DE MEDICINA LEGAL. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
[5] Mórula (do latim morula, amora), refere-se à aparência do conjunto de células em conseqüência de sucessivas clivagens (parece uma amora). Em embriologia, a mórula é o primeiro estado de desenvolvimento do embrião dos animais, depois do zigoto começar a dividir-se para formar uma esfera com 64 células. Nesta fase, a mórula começa a formar uma cavidade central cheia de líquido, denominada blastocele, e passa a chamar-se blástula. http://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%B3rula
[6] Croce e Junior, Delton e Delton Croce. Manual de medicina legal. – 5ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2004.
[7]Disponível em <http://conjur.estadao.com.br/static/text/35087,1> Acesso em: 20/11/2013. 22:15:30.
[8] ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela Civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. P. 144-175.
[9] PARISE, Patrícia Spagnolo. O biodireito e a manipulação genética de embriões humanos. Goiânia: Kelps, 2003, p. 41
[10] CHAVES Benedita Inêz Lopez. op. cit. p. 25.
[11] PARISE, Patrícia Spagnolo. Op. cit. p. 42.
[12] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993.p.63.
[13] PARISE, Patrícia Spagnolo. Op. cit. p. 42.
[14] CHAVES, Benedita Inêz Lopez. op. cit. p. 26.
[15] LEITE, Eduardo Oliveira. O direito do embrião humano: mito ou realidade? Revista d Direito Civil, v. 78, pp. 22/40, 1996. Apud: Almeida, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000,p.174.
[16] FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito civil. 4.d. São Paulo: Saraiva, 1996. Apud: Almeida, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000.p.160.
[17] LEITE, Eduardo Oliveira. O direito do embrião humano: mito ou realidade? Revista d Direito Civil, v. 78, pp. 22/40, 1996. Apud: Almeida, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000,p.174.
[18] MONTORO, André Franco. Op. cit. p.495
[19] PARISE, Patrícia Spagnolo. Op. cit. p. 44.
[20] Nidação: Processo de fixação do blastocisto no endométrio; implantação. Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3ª Ed. 1ª Impressão da Editora Positivo, revista e atualizada do Aurélio Século XXI. Op. cit.
[21] DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 1995. P.10 (anotações ao art. 4º do C.C.)
[22]. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. Coleção Direito e Ciências Afins V. 4. Coord. Alice Bianchini, Luiz Flávio Gomes, William Terra de Oliveira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 64-65.
Resumen: la protección de los derechos humanos a nivel mundial ha llevado a cabo por la convencionalidad de las leyes de control, responsable de verificar la compatibilidad entre los tratados internacionales y nacionales de planificación del Estado adherente para garantizar su aplicación por el cuerpo social y el principal, la vida, comienza el diseño a lo largo de las líneas del Pacto de San José de Costa Rica es un país signatario de la Brasil. Por lo tanto, podemos afirmar que la vida comienza con la fertilización, es decir, cuando las células reproductivas masculinas y femeninas se fusionan y forman la unidad móvil llamada huevo, a partir de este punto el refugio de tutela legal del estado.
Palabras clave: globalización, la vida humana, teoría concepcional, convencionalidad.