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Prescrição das ações regressivas acidentárias

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Estudo da prescrição das ações regressivas acidentárias propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria Geral Federal/AGU.

O ajuizamento de ações regressivas acidentárias tem sido uma medida eficaz utilizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na busca do ressarcimento dos gastos com benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho causados por culpa, total ou parcial, dos empregadores e contratantes.

Mais recentemente a Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU com atribuição de representar juridicamente a Autarquia previdenciária, inovou ao ajuizar ações regressivas em casos de acidentes de trânsito com culpa grave, bem como de violência doméstica, ampliando, assim, o leque de possibilidades de ações de regresso para além do descumprimento das regras de segurança e higiene do trabalho, tal como previsto no art. 120 da Lei 8.213/91.

Dentre alguns pontos doutrinariamente controvertidos em relação ao tema, destaca-se a fixação do prazo prescricional às ações regressivas propostas pelo INSS. O presente estudo tem por escopo o exame da prescrição nas ações regressivas acidentárias, fundadas no art. 120 da Lei 8.213/91, a respeito do que a doutrina e jurisprudência, embora longe de serem uníssonas, apresentam sedimentadas correntes, plenamente defensáveis.

A seguir trataremos dos entendimentos possíveis, apresentando, ao final, a nossa posição.


TESE DA TOTAL IMPRESCRITIBILIDADE

Há quem ventile a imprescritibilidade da pretensão regressiva, sob o argumento, em síntese, da aplicação do art. 37, § 5º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Segundo o dispositivo citado, cabe à lei disciplinar o prazo prescricional para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, com ressalva às ações de ressarcimento.

A doutrina mais abalizada, porém, analisa o dispositivo como a tratar de prescrição punitiva (administrativa ou criminal) contra agente público, servidor ou não, e, por decorrência, da imprescritibilidade em relação ao ressarcimento dos atos lesivos deste. Preexistiria, portanto, uma relação jurídica entre o Estado e o agente público, tal como ocorre, em geral, nos casos de improbidade administrativa.

Tratando-se de ação regressiva proposta pela Administração contra particular, temerário adotar interpretação extensiva ao termo “agente” para incluir quem não exerça atividade pública na ocasião da prática do ato, sobretudo, pela localização topográfica do art. 37, no capítulo “Da Administração Pública” na Constituição Federal.

Neste sentido convém trazer à baila as lições de SANTOS FILHO ao abordar a questão[1]

“Primeiramente, a imprescritibilidade abrange apenas a ação que vise ao ressarcimento de prejuízos causados por atos de agentes do Poder Público, ou seja, daqueles que, mediante título jurídico formal conferido pelo Estado, sendo servidores ou não, estejam no exercício de função pública. Destarte, se o causador do dano é terceiro, sem vínculo com o Estado, não se aplica o art. 37, § 5º da CF”.

Aderindo a este posicionamento, temos como descabida a aplicação do disposto no art. 37, § 5º da Carta Maior às ações regressivas propostas pelo INSS, rejeitando, assim, imprescritibilidade absoluta das referidas pretensões.


DA IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO

Ainda que afastada a ideia de imprescritibilidade pura e simples da pretensão regressiva, persiste a viabilidade da aplicação da imprescritibilidade do fundo de direito.

Não obstante derivado de fato único – o acidente do trabalho – os danos suportados pela Previdência Social prorrogam-se continuamente no tempo, com renovação mensal do prejuízo a cada pagamento de prestação do benefício gerado por decorrência do ilícito.

Em tais hipóteses de relação de trato sucessivo, considera-se imprescritível o fundo de direito do administrado em face da Administração, incidindo tão somente a prescrição sobre as parcelas dentro de determinado lapso temporal, conforme dispuser a legislação correspondente.

Este é o entendimento registrado na súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Vários são os julgados neste sentido:

ADMINISTRATIVO. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.

1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que cuidando-se de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.587/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp 1.313.229/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/5/2012; AgRg no REsp 1.305.962/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 30/05/2012; AgRg no REsp 1.302.524/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/4/2012.

2. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 363224/PE, DJe 26.09.2013, Rel. Min. Herman Benjamin)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.

1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, não foram colacionados julgados paradigmas, o que inviabiliza a comprovação da similitude fática e da própria divergência.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 369566/PE, DJe 29.10.2013, Rel. Min. Sérgio Kukina).

Resta saber se o raciocínio é aplicável para os casos inversos, nos quais a Administração deduz pretensão contra o ato ilícito praticado por particular, uma vez inexistir norma específica sobre o tema.

A respeito do assunto, o STJ já decidiu pela aplicação principiológica da isonomia entre particular e Fazenda Pública no que toca ao prazo de prescrição, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.

1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.

2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006.

3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o Dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido.

4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, Ag no REsp 1015571/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 04.12.2008).

A estrita aplicação do referido princípio, por conseguinte, não comporta distinção de tratamento em relação à Administração pública e o particular quando em análise obrigações de trato sucessivo, cujas prestações renovam-se a cada dia, mês ou ano.

Logo, se a prescrição do particular contra a fazenda pública atinge apenas as parcelas e não o próprio direito vindicado (quando em apreço obrigações de trato sucessivo), em homenagem ao princípio da isonomia é preciso estabelecer um paralelo para que as pretensões da Administração contra o particular apenas se sujeitem à prescrição de parcelas, mantendo-se incólume o fundo de direito que, no caso, é o de reclamar o ressarcimento via ação regressiva aos causadores dos danos, conforme o caso.

Embora a imprescritibilidade do fundo de direito não seja consenso entre os Tribunais, registram-se decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região acolhendo a tese, senão vejamos:

DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91 (...)

Consoante prescreve o art. 120 da Lei n. 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência proporá ação regressiva contra os responsáveis”. (...)

4.   Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois as consequências do acidente perduram ao longo do tempo. (...)

(TRF 4, APELREEX 5003414-11.2011.404.7702, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E 12.4.2012)


PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS – APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 OU DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL?

Firmado o entendimento pela imprescritibilidade do fundo de direito em relação às ações regressivas do INSS, resta saber qual o prazo de prescrição aplicável em relação às parcelas. Parecem surgir duas alternativas, aplicar o que dispõe o Decreto 20.910/32 ou o Código Civil.

A falta de repertório jurisprudencial por parte dos Tribunais Superiores acirra a discussão. Abaixo seguem as razões que justificam cada corrente, com a indicação dos Tribunais Regionais Federais que as encampam.

Aplicação do Código Civil.

Forte a corrente a defender a aplicação do art. 206, § 3º, V do Código Civil, in verbis:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3o Em três anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil

Para VIANNA[2] sendo a ação regressiva contra os causadores de acidente do trabalho como uma ação de reparação civil, forçoso concluir pela existência de norma específica no Código Civil. Aos defensores de tal posicionamento, o mesmo raciocínio serviria às demais hipóteses de ação regressiva do INSS.

Segundo esta linha de entendimento, não merece prosperar eventual argumentação no sentido de inaplicabilidade do Código Civil brasileiro à Fazenda Pública, pois, não compete ao interprete restringir a incidência de uma norma sem previsão legal para tanto.

Pela aplicação da prescrição do Código Civil se manifestam os Tribunais Regionais da 2ª e 3ª Regiões.

AGRAVO INTERNO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. PAGAMENTO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO.

I - Vêm entendendo nossos Tribunais que a ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios acidentários tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código Civil e afastando, desta maneira, a parte final do § 5º do art. 37 da CRFB/88.

II - Considerando, assim, que o acidente que teria ensejado o dano indenizável ocorreu em 16/01/1991 (fl. 05) e o benefício decorrente foi impldo em 31/10/2002 (fl. 19), forçoso reconhecer que, quando da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, ainda não havia transcorrido mais de 10 anos, ou seja, mais da metade do prazo prescricional previsto no  Código Civil  anterior, o qual estabelecia, em seu art. 177, o prazo prescricional de vinte anos. III - Outrossim, considerando também que o Código Civil/2002 reduziu o prazo prescricional das ações de reparação civil para três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, este é o prazo a ser aplicado na presente hipótese. IV - Agravo Interno improvido.

(TRF 2, REEX 200950010049045, Publicação em 30.06.2011, Rel. Des. Fed. Reis Friede)

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CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. ART. 120, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

I - Trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra empresa para obter o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte, sob o fundamento de que a pessoa jurídica ré teria desobedecido as normas de segurança e medicina do trabalho, o que deu ensejo à concessão provocada e antecipada do benefício previdenciário de índole acidentária ao segurado da Previdência Social.

II - A imprescritibilidade prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito da Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de reparação ajuizada pela INSS, cuja natureza é nitidamente civil.

III - No que diz respeito à aplicação do prazo prescricional qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/32, tenho que não procede, devendo ser prestigiada a posição adotada na sentença, no sentido da incidência do prazo trienal, previsto no art.206, § 3º, inciso V, do Código Civil, tendo em vista que a ação regressiva para o ressarcimento de dano proposta pela Autarquia Previdenciária, com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/91, tem natureza civil, e não administrativa ou previdenciária, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 931438, relator Ministro Paulo Gallotti, DJe 04/05/2009).

IV - Tendo sido o benefício acidentário concedido em 14.11.2004 e o presente feito ajuizado somente em 28.04.2009, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Precedentes.

V - Inaplicável a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a sua aplicação está voltada para as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, e não em que ela busca ressarcir-se de supostos prejuízos causados por particulares. Caso se entendesse aplicável a regra da Súmula em comento também para os casos em que a Fazenda Pública figura como requerente, violar-se-ia princípio da segurança jurídica.

VI - Apelação improvida.

(TRF 3, APELREEX 0001510-63.2009.4.03.6127, Julgamento em 01.07.2013, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho).

Aplicação do Decreto 20.910/32

Parte da doutrina pende para o entendimento da utilização do Decreto 20.910/32, o qual estipula que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos. A partir da premissa de incidência isonômica da norma, seria também de 5 anos a prescrição das parcelas das dívidas do particular para com a Fazenda Pública.

É preciso observar que aos que aderem a este entendimento assim o fazem por entender inexistir norma específica a regular a prescrição da pretensão regressiva do INSS e, por ser norma geral, aplicar-se-ia ao caso o Decreto 20.910/32.

Neste sentido se posiciona a Procuradoria Geral Federal, a quem compete, como dito, com exclusividade, propor tais ações de regresso[3].

Na mesma linha a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões.

AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Hipótese de Apelação interposta pela INSS, em face de sentença que declarou prescrita a pretensão regressiva deduzida pela autarquia.

2. Não há lei que especifique o prazo prescricional para as ações regressivas, em virtude de acidente de trabalho. Assim, há que ser adotado o lapso estabelecido no art. 1º, do Decreto 20.910/32, ou seja, cinco anos. 3. Em se tratando de ação regressiva a hipótese é de responsabilidade subjetiva do empregador. O dever de indenizar a autarquia previdenciária é estabelecido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta culposa do empregador e o dano efetivo. 4. Apelação do INSS provida, para que a sentença seja anulada e os autos voltem ao juízo a quo, para exame do mérito da ação.

(TRF 5, AC 46021320114058200, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, DJ 03.10.2103)

 AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.

Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº20.910, de 6 de janeiro de 1932.

(TRF 4, EINF  5000510-12.2011.404.7107, DJe 19.06.2012, Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima)

Recente decisão do STJ, proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial N º.  387.412-PE, em específica análise sobre a prescrição das ações regressivas acidentárias, acolheu a tese da prescrição quinquenal das parcelas, com base no art. 1º. do Decreto 20.910/32.

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ – Ag. em REsp. 387.412/PE, j. 10.09.2013, Rel. Min. Humberto Martins)

A referida decisão abre importante precedente em sede de Tribunais Superiores e provavelmente passará a nortear o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. Transcrevemos, por oportuno, passagem do voto do Ministro Relator Humberto Martins na qual rechaça a aplicação do Código Civil ao caso:

Ressalta-se que não se desconhece a corrente doutrinária e jurisprudencial que defende que nos casos de ação regressiva acidentária o prazo prescricional é o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Todavia, tal entendimento não merece prosperar, pois no presente caso o INSS não atua como particular, submetendo-se ao Direito Civil. Na verdade, busca-se o ressarcimento ao erário, evitando, assim, que as consequências do ato ilícito que gerou o acidente de trabalho sejam suportadas por toda a sociedade. Ademais, nas hipóteses de ausência de norma específica sobre o assunto, o STJ vem aplicando o Princípio da Isonomia nas ações propostas pela Fazenda Pública em face do administrado.


DA FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO

Acatando-se a tese da imprescritibilidade do fundo de direito, o marco inicial do prazo prescricional equivalerá ao triênio ou quinquênio que precede o ajuizamento da ação regressiva, conforme se entenda pela aplicação do Código Civil ou do Decreto 20.910/32. Assim, prescritas estariam as parcelas anteriores a este prazo, mantido incólume, porém, o direito do INSS em buscar o ressarcimento.

Ocorre que, conforme referimos anteriormente, a imprescritibilidade do fundo de direito é tema controvertido, não acolhido por toda doutrina e jurisprudência. Admitindo-se a prescrição da própria pretensão, ou seja, do fundo de direito, duas parecem ser as linhas de entendimento: marco inicial da prescrição na data do acidente ou na data do primeiro pagamento do benefício.

Adverte MACIEL[4], após ressalva do entendimento pessoal pela adoção da tese da imprescritibilidade do fundo de direito, que não se pode considerar a data do acidente como termo a quo da prescrição, uma vez que ao INSS o prejuízo só ocorre com o pagamento do benefício ou com a disponibilização do serviço social (entrega de órteses/próteses, por exemplo).


CONCLUSÃO

A regra da imprescritibilidade da ação de regresso prevista no art. 37, § 5º da Constituição Federal não se aplica às ações regressivas acidentárias, uma vez não estarmos diante de uma relação jurídica em que o causador do dano possui vinculação com o Estado a caracterizá-lo como agente público.

Não obstante inexista consenso quanto ao tema, entendemos pela imprescritibilidade do fundo de direito da ação regressiva acidentária, pois, embora seja o acidente do trabalho um fato único, como consequência gera um prejuízo financeiro ao INSS que se renova periodicamente, a cada pagamento mensal da prestação previdenciária.

 A adoção da tese da imprescritibilidade do fundo de direito significa dizer que o direito ao ajuizamento é imprescritível, contudo, as parcelas exequíveis se submetem a um determinado prazo prescricional.

Quanto ao prazo de prescrição das parcelas, nos perfilhamos à linha defendida pelo STJ no Agravo em Recurso Especial N º.  387.412-PE, segundo a qual não se pode defender a incidência do prazo trienal do Código Civil, uma vez que a administração não figura como particular.

Ademais, reconhecendo inexistir norma específica sobre o assunto, agir com isonomia é aplicar a regra geral do Decreto 20.910/32 nas causas entre particular e administração, independente do pólo em que figurem na relação processual, razões pelas quais entendemos que apenas prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio que precedem ao ajuizamento da ação.

Aos que defendem que a prescrição não atinge apenas as parcelas vencidas, mas também o próprio fundo de direito – corrente à qual não nos filiamos – o entendimento quanto ao marco inicial da prescrição divide-se entre os que o consideram como a data do acidente do trabalho e os que tomam a data do primeiro pagamento de benefício como termo inicial da prescrição.

 Indevido fixar a data do acidente como termo a quo da prescrição, vez que ao INSS o efetivo dano só ocorre com o dispêndio financeiro decorrente do pagamento de benefício previdenciário, antes disso descabido falar em prejuízo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de direito administrativo, 21ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

MACIEL, Fernando. Ações regressivas acidentárias. 2ª. Ed. São Paulo: LTr, 2013.

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 5ª, Ed., São Paulo: Atlas, 2012.


Notas

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de direito administrativo, 21ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 109.

[2] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 5, ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 636.

[3] Entendimento firmado desde maio de 2009, através do Memorando-Circular Nº. 017/2009/AGU/PGF/CGCOB, no sentido da imprescritibilidade do fundo de direito e da prescrição quinquenal das parcelas com base do Decreto 20.910/32.

[4] MACIEL, Fernando. Ações regressivas acidentárias. 2ª. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 120. 

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Sobre o autor
Nilson Rodrigues Barbosa Filho

Pós-graduado (Especialista) em Direito Público e em Direito Previdenciário, Mestrando em Direito Constitucional pelo IDP. Procurador Federal, atualmente exerce a função de Chefe do Serviço Regional de Assuntos Estratégicos da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Brasília. Professor de Direito Previdenciário da FACIPLAC/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA FILHO, Nilson Rodrigues. Prescrição das ações regressivas acidentárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3885, 19 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26746. Acesso em: 22 nov. 2024.

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