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O vale-cultura: aspectos tributários

Leia nesta página:

A opção pelo Programa de Cultura do Trabalhador pode trazer economia no pagamento do Imposto de Renda para empresas do lucro real, além de conceder ao trabalhador a possibilidade de ter acesso a teatros, livros, concertos e programas culturais em geral.

O Programa de Cultura do Trabalhador e o Vale-Cultura foram instituídos pela Lei nº 12.761/2012, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 8084/2013.

O vale-cultura terá o valor de R$ 50.00 e deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que receba até 5 salários mínimos. Com relação aos trabalhadores que recebam mais do que 5 salários, estes só poderão ser beneficiados com o vale-cultura se a empresa comprovar que foi oferecido o benefício a todos os colaboradores que recebam até 5 salários mínimos.

Válido ressaltar que o fornecimento do vale-cultura depende da prévia aceitação pelo trabalhador, o qual poderá reconsiderar esta decisão a qualquer tempo, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 8084/2013:

Art. 17. O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.

Parágrafo único. O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura.

Apesar de a Lei nº 12761/2012 dispor que o procedimento a ser adotado, caso o trabalhador faça a opção pelo não recebimento do vale-cultura, será definido em regulamento (§4º do art. 8º), o Decreto nº 8084/2013 foi silente com relação a tal fato, não trazendo qualquer procedimento específico para se documentar esta recusa.

Por tal motivo, acredito que uma Declaração, informando o colaborador que a empresa faz parte do Programa de Cultura do Trabalhador e questionando se o mesmo deseja obter o benefício do vale-cultura, para que o mesmo coloque sim ou não e assine, basta para atender às exigências legais, sendo importante deixar claro neste documento que o funcionário poderá rever sua decisão a qualquer tempo, por se tratar de uma determinação legal.

E poderá ser descontado da remuneração do trabalhador os seguintes percentuais do vale-cultura, variáveis de acordo com o salário recebido:

  • até um salário mínimo – 2%
  • acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos – 4%
  • acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos – 6%
  • acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos – 8%
  • acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos – 10%
  • acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos – 20%
  • acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos – 35%
  • acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos – 55%
  • acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos – 70%
  • acima de doze salários mínimos – 90%

Quanto ao incentivo fiscal ofertado, tem-se que:

É dado à empresa que optar pelo vale-cultura a dedução do valor despendido com a aquisição do vale cultura do Imposto de Renda até o exercício de 2017 (ano-calendário de 2016), desde que a empresa recolha o Imposto de Renda com base no lucro real.

Válido esclarecer que não existe na legislação impedimento para que empresas que sejam optantes de outros regimes de tributação, que não o lucro real, decida por ofertar o vale-cultura para seu colaboradores, porém, o benefício fiscal citado é restrito às empresas que estejam no lucro real.

O valor a ser deduzido é limitado ao valor correspondente a 1% do IRPJ devido com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual – este percentual é considerado de forma isolada e não se submete a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.

Salienta-se que o valor a ser deduzido do IRPJ não incluirá o valor que foi descontado da remuneração do empregado (inc. II, §5º, art. 21 do Decreto nº 8084/2013).

A empresa poderá deduzir o valor gasto com a aquisição do vale cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ e, caso assim o faça, deverá adicionar o valor deduzido na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Ainda, o valor correspondente ao vale-cultura não integra o salário de contribuição e é isento de IRPF, sendo que a parcela cujo ônus financeiro seja da empresa não integra a base de incidência da contribuição previdenciária nem do FGTS.

E tem-se questionado, ainda, acerca da possibilidade de se fornecer o Vale Cultura para o colaborador em meses alternados, seguindo critérios específicos a serem elaborados pela empresa, ao que se esclarece que não existe tal possibilidade uma vez que, de acordo com o art. 8º da Lei nº 12761/2012, repetido pelo art. 14 do Decreto nº 8084/2013 (Regulamento), o benefício é mensal:

Art. 8o O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

E no site do Ministério da Cultura é possível se verificar que:

O que é o Vale-Cultura?

O Vale-Cultura é um benefício de R$ 50,00 mensais destinado aos trabalhadores de carteira assinada para estimular o acesso à cultura, com o consumo de bens, serviços e atividades culturais. É a inclusão do consumo cultural na cesta básica do trabalhador brasileiro, contribuindo para a cidadania cultural. O benefício pode ser oferecido pelas empresas que aderirem ao programa.

(in http://www.cultura.gov.br – Perguntas Frequentes)

Cumpre ressaltar que o vale-cultura é essencialmente um benefício para o colaborador e, como forma de incentivar as empresas a adotarem o mesmo, se concedeu benefícios fiscais, ou seja, o benefício fiscal é uma consequência do benefício ao trabalhador, e não o contrário, por isso não pode existir uma oscilação no fornecimento deste vale tendo como parâmetro o limite de dedução do IR, por exemplo, pois se estaria deturpando a intenção da norma.

Vale dizer que o pagamento do vale-cultura será fiscalizado pelo Ministério da Cultura e, caso se entenda que se está desviando a finalidade do benefício, serão aplicados as seguintes penalidades cumulativamente:

Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:

I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;

II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;

III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;

IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;

V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e

VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.

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Válido salientar que não existe na legislação a definição de quais atos seriam considerados como desvio de finalidade.

E de acordo com a Instrução Normativa MinC nº 2/2013 as penalidades acima discriminadas poderão ser aplicadas também em caso de execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador:

Art. 22. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.

Quanto à aplicação da penalidade e o processo administrativo para apuração da infração, os arts. 23 e 24 da citada Instrução Normativa esclarecem que:

Art. 23. As sanções previstas nos incisos I, III, IV ou V do art. 12 da Lei 12.761, de 2012, serão aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. A sanção prevista no inciso III do art. 12 da Lei 12.761, de 2012, somente será aplicada se for possível aferir a vantagem econômica pelo infrator.

Art. 24. O processo administrativo de apuração de execução inadequada ou de ação que acarrete o desvio de finalidade do Programa de Cultura do Trabalhador será iniciado pela SEFIC, por meio de fiscalização ou denúncia.

§ 1º O Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura expedirá notificação para a empresa, a fim de que apresente defesa, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação, via Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º Com ou sem a apresentação de defesa, o processo será decidido pelo Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura.

§ 3º Em caso de aplicação de sanção, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de trinta dias, contados da intimação da decisão, via Aviso de Recebimento (AR).

Tem-se, portanto, que opção pelo Programa de Cultura do Trabalhador pode trazer economia no pagamento do Imposto de Renda para empresas do lucro real, além de conceder ao trabalhador a possibilidade de ter acesso a teatros, livros, concertos e programas culturais em geral, acessos estes que, infelizmente, ainda são um tanto quanto restritos no país.

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Sobre a autora
Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros

advogada atuante nas áreas tributária e empresarial na cidade de Curitiba (PR), vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIROS, Milene Regina Amoriello Spolador. O vale-cultura: aspectos tributários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3900, 6 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26843. Acesso em: 18 nov. 2024.

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