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A pena de perdimento de veículos e a aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade pelos tribunais pátrios

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3. Conclusão

Em regiões de fronteira, é comum a introdução irregular de mercadoria estrangeiras, em vista das facilidades de transporte, aliada ao baixo preço dessas mercadorias nos países vizinhos e ainda à falta de recursos humanos necessários à fiscalização tributária.

A legislação aduaneira estabelece a pena de perdimento do veículo edas mercadorias transportadas nos casos de introdução irregular destas no território nacional, caso não haja observância do correto trâmite de importação, aliado à falta de documentos probantes da internação regular das mercadorias no País. Além disso, a legislação aduneira proíbe a entrada de mercadorias que constituam perigo à saúde publica ou ao meio-ambiente.

Tais disposições legais tem a finalidade de desencorajar o contribuinte a importar mercadorias cuja entrada é proibida no território nacional (por razoes de saúde publica ou ambiental, em consonância com o direito do consumidor) ou, mesmo sendo legal a importação, a tentar fazê-lo sem o pagamento dos tributos devidos, visando proteger a concorrência leal e a livre iniciativa. A pena de perdimento guarda, além do caráter pecuniário de arrecadação, uma motivação pedagógica dos infratores, visando coibir a prática da reincidência.

Existe intenso debate judicial dos sujeitos passivos tributários quanto à proporcionalidade da medida, já que muitas vezes o valor do veículo apreendido é muito superior ao valor da mercadoria apreendida.

Os tribunais pátrios, com base na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade têm afastado a aplicação da pena de perdimento dos veículos, sob a alegação de que a reprimenda não pode superar o valor do proveito econômico obtido.

No entanto, tais decisões judiciais não se coadunam com a moderna hermenêutica constitucional, especialmente com as teorias pós-positivistas. A cominação da penalidade administrativa de perdimento de bens representa escolhas políticas do legislador, motivadas por fundamentos pedagógicas e arrecadatórios, sendo vedado ao julgador afastar a aplicação dessas disposições legais com base em voluntarismos, subjetivismos ou preferências pessoais.

No regime democrático pressupõe-se como ideal a participação ampla e irrestrita da sociedade na elaboração de normas que devem reger as relações entre os indivíduos e entres esses e o Estado. A adoção de uma postura decisionista calcada no positivismo jurídico, além de representar sério atentado ao postulado da separação dos poderes, acaba por conferir ao juiz nítido poder legislativo, podendo o mesmo fazer incidir na espécie fundamentos extrajurídicos particulares, não dotados de legitimidade.


4.  Referências

o        BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). Revista Diálogo Jurídico, Ano I – vol. I – n.º 6 – setembro de 2001 – Salvador, p. 20.

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o        SCOTTI, Guilherme. Razãoprática, Moral e Direito – uma leitura contemporânea. Segundo texto base da disciplina Direito Constitucional do eixo comum do Curso de Especialização em Direito Público, Centro de Educação a Distância da Universidade de Brasília e Escola da Advocacia Geral da União, Brasília, 2012.

o        SCOTTI, Guilherme. Uma concepção pós-iluminista de razão na reflexão contemporânea sobre o direito moderno. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/07_464.pdf.>Acesso em 14 de junho de 2013.

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o        VITORIO,Teodolina Batista da Silva Cândido. (Re)Visitando a Doutrina Decisionista: Um breve ensaio sobre “Carl Schmitt e a Fundamentação do Direito”. Disponível em: <http://www.lina.adv.br/arquivos/REvisitando%20a%20doutrina%20decisionista.doc>. Acesso em 15 de junho de 2013.


Nota

[1]    Fonte: http://www.factum.com.br/artigos/068.htm

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Sobre a autora
Isabelle Ferreira Duarte Barros de Oliveira

Procuradora da Fazenda Nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Isabelle Ferreira Duarte Barros. A pena de perdimento de veículos e a aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade pelos tribunais pátrios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3925, 31 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27275. Acesso em: 25 abr. 2024.

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