Capa da publicação Royalties do petróleo: distribuição entre entes federados (Lei nº 12.734/2012)
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A distribuição dos royalties do petróleo entre os entes federados.

Uma análise da Lei nº 12.734/2012

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03/05/2014 às 16:22
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A discussão sobre a divisão dos royalties pela exploração petrolífera entre os entes federados ganhou novo destaque no Brasil com a Lei nº 12.734/2012, que diminuiu a participação dos Estados e Municípios produtores, beneficiando os demais entes federativos.

Tais modificações foram questionadas no Supremo Tribunal Federal, sob os argumentos de que os royalties teriam natureza compensatória, e não redistributiva, de sorte que não faria sentido a sua distribuição a entes federativos que não sofressem qualquer impacto pela exploração petrolífera; bem como o fato de que o art. 155, §2º, X, “b” da Constituição da República impediria essas mudanças, tendo em vista que os royalties teriam também a função de compensar as regiões produtoras da imunidade tributária sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Ademais, foi questionada no STF a constitucionalidade da aplicação imediata dos novos critérios, o que violaria a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva.

Neste trabalho, demonstrou-se que os royalties não se amoldam à figura da compensação financeira, mas sim à da participação nos resultados da exploração. Destarte, não se sustenta o argumento de que os recursos oriundos de royalties pela produção de petróleo não poderiam ser distribuídos a outras unidades federativas que não as produtoras, em virtude de uma natureza compensatória desses pagamentos.

Igualmente, foi refutado o ponto de que o art. 155, §2º, X, “b” da Constituição de 1988 impediria as mudanças, porquanto os recursos oriundos de royalties pagos às regiões produtoras de petróleo superam em muito qualquer perda de arrecadação que tais entidades tenham com a imunidade tributária do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo e lubrificantes. Ademais, se o art. 20, §1º da Constituição fosse uma compensação aos Estados produtores pela perda de ICMS, não faria qualquer sentido o pagamento de royalties a Municípios ou à União, porquanto o referido imposto é de competência dos Estados somente. Não é, contudo, o que ocorre, na medida em que o próprio dispositivo constitucional assegura o pagamento da participação nos resultados da exploração de recursos naturais aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, bem como à União.

No que concerne à aplicação imediata dos novos critérios de distribuição, demonstrou-se que isso não afronta a Constituição, pois o pagamento de royalties tem como fato gerador a produção de petróleo, aferida mensalmente, e não a assinatura dos contratos de concessão, não havendo que se falar em direito adquirido ou violação à segurança jurídica.

Portanto, as modificações introduzidas pela Lei nº 12.734/2012, ao ampliar a participação da generalidade dos Estados e Municípios na distribuição dos royalties do petróleo, não ofendem a Constituição, sendo, ao revés, uma opção político-legislativa válida, que visa dar efetividade aos preceitos constitucionais que buscam a redução das desigualdades sociais e regionais, de acordo com o pacto federativo previsto pela Constituição de 1988.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luis Roberto. Federalismo, isonomia e segurança jurídica: inconstitucionalidade das alterações na distribuição de royalties do petróleo. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: <https://www.iabnacional.org.br/IMG/pdf/doc-3045.pdf>. Acesso em: 24 mai. 2013.

BERCOVICI, Gilberto. Direito econômico do petróleo e dos recursos minerais. São Paulo: Quartier Latin, 2011.

LIMA, Paulo César Ribeiro. Os “royalties do petróleo”, a Lei nº 12.734/2012 e a ação a ser julgada pelo STF. Brasília, 2013. Disponível em: <https://www.aslegis.org.br/aslegisoriginal/files/2013_3587_228%20NotaTecnica.royalties.liminar.revisada.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2013.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

RUBINSTEIN, Flávio. Receitas públicas de recursos naturais no direito financeiro brasileiro. 2012. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: <https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-27082013-113220/publico/microversao_TESE_FLAVIO_RUBINSTEIN.pdf>. Acesso em: 30 out. 2013.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

XAVIER, Yanko Marcius de Alencar et al. Panorama jurídico acerca dos royalties e participações especiais na indústria de petróleo. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM PETRÓLEO E GÁS, 5., 2009, Fortaleza. Disponível em: <https://www.portalabpg.org.br/PDPetro/5/publicacoes/repositorio/trabalhos/5952009.38.2.2.pdf>. Acesso em: 07 nov. 2013.


Notas

1 Os royalties e as participações especiais são duas das participações governamentais previstas pela Lei nº 9.479/97 em virtude da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. Conforme aponta Barroso (2010, p. 6), os royalties constituem a figura básica, sendo a participação especial devida apenas quando haja grande volume de produção ou rentabilidade, possuindo, destarte, um caráter acessório. Por esse motivo, neste trabalho será analisado apenas o instituto dos royalties, valendo as conclusões, contudo, mutatis mutandis, à participação especial.

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2 Em âmbito jurisprudencial, essa distinção foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 228.800/DF, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 25/09/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 16-11-2001.

3 A petição inicial da ADI proposta pelo Governador do Rio de Janeiro encontra-se disponível em: <https://s.conjur.com.br/dl/adi-4917-peticao-inicial-estado-rio.pdf>. Acesso em: 05 nov. 2013.

4A íntegra da medida cautelar proferida na ADI nº 4.917/DF encontra-se disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi4917liminar.pdf>. Acesso em: 30 nov. 2013.

5 Entendimento semelhante é defendido por Bercovici (2011, p. 327).


Abstract: This study analyzes the changes introduced by Law No. 12.734/2012 in the distribution of funds from the payment of royalties for oil exploration among the Brazilian federative units. The Act aims to increase the amounts directed to the generality of the federated units, reducing the participation of oil producing States and Municipalities, which were benefited by the previous legislation. The constitutionality of the aforementioned modifications was questioned by producing states through various lawsuits in the Supreme Court, which led to the suspension of the effectiveness of certain provisions of Law No. 12.734/2012 in injunctive relief. In this study, we sought to assess the constitutionality of that legislation before the 1988 Constitution. As a result, the study came to the conclusion that the changes introduced by Law No. 12.734/2012 are in line with the Constitution and the model of federalism outlined in it, which is based on cooperation and solidarity among the federated entities.

Key words: : Oil. Royalties. Distribution. Federalism. Solidarity.

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Sobre o autor
Samuel Cunha de Oliveira

Advogado da União. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Samuel Cunha. A distribuição dos royalties do petróleo entre os entes federados.: Uma análise da Lei nº 12.734/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3958, 3 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27646. Acesso em: 22 nov. 2024.

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