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O papel do relatório do Sinivem na aplicação da pena de perdimento de veículos na legislação aduaneira

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16/04/2014 às 12:39
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6. CONSEQUÊNCIAS

Para dirimir todas as dúvidas sobre o afirmado acima, veja-se o seguinte exemplo: um cidadão precavido empresta seu veículo para seu filho, o qual viaja ao exterior e adquire alguns bens, registrando-os (Declaração de Bagagem Acompanhada). Depois de visitar as Cataratas, Itaipu e fazer todos os passeios programados retorna ao seu lar. Sabendo de tal situação o seu pai lhe obriga a exigir da autoridade fiscal um documento comprobatório de que o veículo foi devidamente fiscalizado ao passar pelo posto de controle localizado na Rodovia BR-277, tendo em vista que o carro foi devidamente registrado na sua entrada e saída e tal registro poderá ser utilizado posteriormente contra o proprietário do veículo, posto que a declaração de bagagem ficará registrada em nome de terceiro (sob sigilo fiscal) e não tem qualquer vinculação com o veículo ou com seu proprietário.

Diante deste exemplo pergunta-se: é lícito que um cidadão tenha que produzir prova da regularidade de sua viagem ao exterior?

Conforme aduzido acima, o ônus da prova não é do turista, mas sim do Fisco e isto tem uma razão de ser. Caso contrário, o cidadão honesto que viaja com seu veículo ao exterior terá que exigir uma comprovação documental de regularidade da autoridade fiscal toda vez que passar por um posto de controle que registre o seu carro. Como sempre, os bons pagariam pelos erros dos maus. É evidente que uma interpretação do Fisco não pode levar a uma consequência absurda como esta.

Não é lícito exigir que o cidadão adote este tipo de cautela, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude leixiii e viajar ao exterior, adquirir bens ou mercadorias e transportá-las num veículo não é proibido por lei.

Sobre a aplicação das garantias e direitos individuais na sanção de perdimento veja-se o seguinte ensinamento do ilustre advogado tributarista João Dácio Rolimxiv:

"Não nos parece haver dúvida também de estarem as sanções tributárias submetidas ao princípio do devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, ao direito ao livre exercício de profissão e ao direito de propriedade e demais garantias e direitos individuais, ponderados pela proporcionalidade entre eles e o interesse público envolvido na prevenção e punição das infrações tributárias".

Por esta razão não se pode exigir este tipo de cautela do turista, sob pena de violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição Federal.


IV - CONCLUSÃO

Para aplicação da pena de perdimento é necessário que se observem determinados princípios, os quais norteiam também a interpretação das normas que regem tal instituto. Por este motivo, se torna necessária uma nova leitura de velhas práticas, tal como a utilização do registro do Sinivem para a caracterização da habitualidade e consequentemente, afastamento da proporcionalidade e aplicação do perdimento.

Feito o balizamento do tema, conclui-se que o Fisco tem o ônus de afastar a presunção de boa-fé do turista com base em provas devidamente produzidas em devido processo legal para demonstrar a habitualidade da conduta, cuja conclusão deve levar em consideração o caso em sua globalidade e não apenas em meros indícios ou alegações.


Notas

i Todos os dados foram fornecidos pela Secretaria de Municipal de Turismo e estão disponíveis aqui: < http://www.pmfi.pr.gov.br/turismo/736/Foz-em-Numeros>.

ii Neste caso concreto discutiu-se a isenção fiscal dos tributos incidentes sobre a importação de máquina fotográfica e seus acessórios avaliados em mais de sete mil reais. Os bens foram liberados, vez que se tratavam de bens de uso e consumo pessoal.

iii Conforme artigo 3-A da Instrução Normativa 1.059/2010.

iv De acordo com informações públicas retiradas da internet o exército brasileiro ainda não possui este tipo de equipamento.

v Segundo reportagem do canal G1, o vant foi utilizada na operação Agata 7 na região de Foz do Iguaçu. Em apenas sete dias foram apreendidos 6.320 cobertores e peças de roupas, 18.533 produtos eletrônicos e itens de informática. Fonte: <http://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2013/06/apos-19-dias-operacao-agata-7-e-encerrada-nas-fronteiras-de-todo-pais.html>.

viFacilitação de contrabando ou descaminho

        Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

Violação de sigilo funcional

        Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave

Prevaricação

        Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

vii Várias operações foram realizadas com o intuito de desarticular os supostos esquemas de favorecimento ao contrabando que ocorriam na região de Foz do Iguaçu. Apenas a operação trânsito livre (de 2003) resultou na demissão de 14 policiais rodoviários federais lotados na delegacia de Foz do Iguaçu. Fonte: Gazeta do Iguaçu. Por este motivo entendemos como inadmissível a afirmação de que alguém consegue passar pela fiscalização com mercadorias irregulares, ser fiscalizado e mesmo assim não ser encaminhado para a adoção dos devidos procedimentos legais.

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viii ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Infrações e sanções tributárias - São Paulo: Dialética, 2003.

ix AgRg no REsp 1116394/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009.

xTRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008976-19.2011.404.7002/PR, disponível em <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5291982&termosPesquisados=diogo|bianchi|fazolo>.

xi TRF-4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000535-15.2012.404.7002/PR.

xii "A pena de perdimento encontra-se limitada e regulada pelos princípios da legalidade, do não confisco e da proporcionalidade, devendo ser interpretada restritivamente e ser aplicada em casos especialíssimos" (ROLIM, João Dácio e SOUTO, Daniela Silva de Guimarães. Sanções administrativas tributárias in MACHADO, Hugo de Brito, coord. Sanções administrativas tributárias, Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários, São Paulo, 2004, pp. 231-245).

xiii CF/88, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

xiv Obra citada, p. 232.

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Sobre o autor
Diogo Bianchi Fazolo

Advogado do escritório DBF Advocacia, em Foz do Iguaçu (PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAZOLO, Diogo Bianchi. O papel do relatório do Sinivem na aplicação da pena de perdimento de veículos na legislação aduaneira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3941, 16 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27718. Acesso em: 22 dez. 2024.

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