Terçando, perfunctoriamente, as pretéritas escolas jurídicas – onde fortes jusnaturalistas como Samuel Pufendorf, Locke, Hugo Grócio, Thomas Hobbes e entre outros ativistas, além dos destacáveis positivistas, em especial Hans Kelsen – observa-se que, atualmente, todas elas inspiraram nossa contemporânea hermenêutica pós-positivista.
O destacado filósofo André Gualtieri[1], em obra recatada, ensina que a hermenêutica contemporânea teve desenrolar a partir dos estudos do alemão Friedrich Schleiermacher, entendendo-a como sendo um importante dispositivo de “compreensão em geral da estrutura de interpretação que caracteriza o conhecimento”.
Continuando, Gualtieri ainda diferencia o jusnaturalismo do pós-positivismo, pois aquele “não concebe os princípios como teoremas racionais abstratos, metafísicos e desprovidos de eficácia”. Lado outro, difere, também, do positivismo, “pois discorda do entendimento de que os princípios possuem caráter meramente subsidiário e supletivo – de baixa ou nenhuma subjetividade, como se vê no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
Outro ponto que deve ser atentado é a interpretação da norma constitucional, esta que não pode ser considerada isoladamente. A bem da verdade, como ensina Leo Van Holthe[2] e Canotilho[3], a norma deve ser interpretada levando em conta todo o conteúdo axiológico e principiológico da constituição. Tal atitude é utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, ao passo que a unidade da constituição deve ser respeitada.
Vejamos o manifesto do então Ministro Moreira Alves durante relato na ADI 815/DF:
Ação direta de inconstitucionalidade. §§ 1º e 2º do art. 45 da CF/88 – A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. Na atual Carta Magna “compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição” (art. 102, CF/88), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição – Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido (STF – Pleno – ADI 815/DF, Rel Min Moreira Alves, julgado em 28/03/1996, DJ 10/05/1996, p. 15131).
Analisando a hermenêutica no Direito Público, especificamente à ciência constitucional, após a última grande guerra o texto constitucional passou a ser decifrado de forma principiologicamente pelo cientista do Direito. Neste caminho, a hermenêutica contemporânea, no doutrinamento de Lênio Luiz Streck, enquadra-se com destacada essência em preservar o poder normativo, mas, precipuamente, a principiologia existente no mandamento nuclear da Constituição, além das manobras políticas-legislativas do procedimento público em geral, ou seja, a interpretação hermenêutica é “um modo de concretizar a Constituição, isto é, o modo pelo qual a Constituição deve ser efetivamente interpretada[4]”.
Lênio Luiz Streck ensina, ainda, que o interprete do Direito deve seguir um conjunto mínimo de cinco princípios para atingir o ideal da moderna hermenêutica, que são: 1) a preservação da autonomia do direito; 2) o controle hermenêutico da interpretação constitucional; 3) o respeito à integridade e à coerência do direito; 4) o dever fundamental de justificar as decisões; 5) e o direito fundamental a uma reposta constitucionalmente adequada.
A título de conhecimento, em século anterior, o próprio filósofo alemão Martin Heidegger afirmava, de maneira categórica, que o homem é “ontologicamente hermenêutico”, haja vista ser uma espécie animal que cria, cultiva e alimenta a história interpretativa do mundo como é visto e entendido em sociedade.
Entende-se, então, que o gozo da hermenêutica-principiológica, junto ao mandamento nuclear do texto constitucional, “funciona como um acentuado grau de “blindagem” contra os desvios hermenêuticos[5]” que possam nascer durante o tatear daquele que interpreta o texto constitucional e àquele que legisla novas normatizações de caráter constitucional.
[1] OLIVEIRA, André Gualtieri de Filosofia do direito / André Gualtieri de Oliveira. -- São Paulo : Saraiva, 2012. p. 52.
[2] HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional, 5º Ed., Salvador-BA : Jus Podivm, 2009.
[3] CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
[4] STRECK, Lênio Luiz. Hermenèutica e princípios da interpretação constitucional. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 78.
[5] STRECK, Lenio Luiz. Hermenèutica e princípios da interpretação constitucional. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 88.