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Remoção de conteúdo ofensivo à empresa e à reputação da marca

25/04/2014 às 14:33
Leia nesta página:

O registro da marca é fundamental para a remoção do conteúdo ofensivo publicado na internet.

Ofensas à honra objetiva da pessoa jurídica são motivo de controvérsia entre provedores de conteúdo na internet e empresas, principalmente nos casos de reclamações e manifestações expansivas de descontentamento por consumidores e até ex-funcionários. Vídeos, comentários e publicações que, aos olhos do consumidor, são justa manifestações de descontentamento, para a empresa são sinônimo de prejuízos econômicos e morais. E muitas vezes irremediável.  

Primeiramente, cabe contextualizar a controvérsia. Ilícitos como injúria, calúnia e difamação não são reconhecidos com a mesma gravidade em todos os países como são no Brasil. Em alguns países é possível publicar artigos, vídeos e até mesmo livros inteiros contento críticas e manifestações de desapreço a personalidades públicas e grandes corporações. Contudo, no Brasil - para o bem ou para o mal - alguns resquícios da censura à liberdade de expressão ainda existem na legislação e na sociedade, e, assim, críticas feitas publicamente, dependendo da intensidade e do impacto provocado, são consideradas ilegais e ensejam a reparação.

Dessa forma, quando o descontentamento do consumidor extrapola os limites do razoável e gera prejuízos concretos à reputação de uma empresa no mercado, surge então a controvérsia.  Em tese, é possível buscar a remoção do conteúdo e a indenização dos prejuízos (morais). Contudo, existe uma certa resistência por parte dos provedores- e também de alguns juízes - aos pedidos de retirada, principalmente de provedores estrangeiros habituados ao free of speech da legislação norte-americana.

Com isso, publicações de consumidores descontentes com um produto ou serviço dificilmente serão considerados ilegais. Essa situação ocorre em comentários, vídeos, e até foruns de discussão. Dificilmente o provedor-hospedeiro acolherá o pedido da empresa para retirar o conteúdo do ar. E é dificil até mesmo que um Juiz o faça.

Tudo muda, contudo, quando o pedido envolve marcas. Ofensas à propriedade intelectual - direitos autorais, marcas, desenhos e criações - são intensamente protegidas na legislação americana, país de origem dos grandes provedores de serviços na Internet atuantes no Brasil. Em razão disso, os pedidos de remoção de conteúdo fudamentados na infração aos chamados copyright e trademark, costumam atraír atenção redobrada, e as notificações enviadas aos provedores normalmente alcançam resultado positivo.

Vamos a um exemplo prático: uma determinada empresa está incomodada com um vídeo publicado na internet, no qual o consumidor profere um longo discurso reclamando do péssimo atendimento recebido, ou dos altos lucros auferidos pelo modelo “abusivo” de negócios da empresa (como ocorre com as instituições bancárias, principalmente). Dificilmente o provedor (ou administrador do site no qual o conteúdo foi publicado) fará a remoção a pedido da empresa. A ilegalidade das ofensas deverá ser provada, assim, em um processo judicial. Contudo, se este consumidor utilizar a marca registrada pela empresa como título para a publicação, ou se exibir a marca como imagem de fundo do conteúdo, a ofensa à reputação da marca se torna evidente. Com isso, a notificação ao provedor deverá ter como fundamento o uso indevido para atrair visibilidade, bem como os danos gerados à reputação da marca no mercado. A marca é, por óbvio, patrimônio intangível da empresa, rigorosamente protegido pela legislação de todos os países.

Tal espécie de violação - utilização indevida ou a difamação da marca - deve ser o fundamento principal das notificações aos provedores principalmente nos casos de falsos perfis. As redes sociais - Facebook, Instagram e Twitter, principalmente - costumam ser bastante receptidas aos pedidos de remoção de perfis não autorizados nesses casos: quando falso perfil for criado com o uso da marca registrada no INPI. Uma coisa é solicitar a remoção de um perfil criado com o nome de uma empresa; outra coisa, muito diferente, é solicitar a remoção de um perfil que faz uso da própria marca para atrair visibilidade. A remoção, neste último caso, se faz obrigatória, pois somente ao titular é reservado o seu uso.

Não que o nome empresarial não tenha o mesmo valor - inclusive porque o próprio nome, tal qual a marca, é direito também protegido pelo mesmo artigo da Constituição Brasileira (art. 5º, inciso XXIX). Contudo, aos olhos dos provedores de conteúdo na internet - estrangeiros, em grande parte - a proteção é muito mais intensa quanto às marcas do que quanto aos nomes. Isso porque o certificado do INPI é prova pré-constituída da titularidade e da anterioridade, ao contrário do nome registrado pela empresa na Junta Comercial. Basta, assim, indicar o número do registro da marca na notificação enviada ao provedor (por e-mail, por AR ou através dos formulários no site), e o perfil não autorizado deverá ser removido em poucos dias.

Com a aprovação do Marco Civil, obviamente, os pedidos de remoção não devem ser atendidos da mesma forma e com a mesma receptividade, mas especula-se que o comportamento dos provedores neste assunto não se altere tão radicalmente, considerando-se que as marcas continuam tendo a mesma proteção legal mesmo após a aprovação do Marco.

Recomenda-se, assim, a proteção do nome da empresa não apenas pela inscrição na Junta Comercial, mas também pelo registro desse nome como marca, perante o INPI. A concessão desse registro representa, ao final, a criação de mais um patrimônio - de um ativo intangível que poderá ser contabilizado pela empresa futuramente. As vantagens decorrentes do registro são pouco perceptíveis em tempos de paz, mas farão toda a diferença nos casos de abuso.

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Sobre a autora
Elisa Mombelli

Advogada especialista em Tecnologia e Internet, sócia do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOMBELLI, Elisa. Remoção de conteúdo ofensivo à empresa e à reputação da marca. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3950, 25 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27877. Acesso em: 22 dez. 2024.

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