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Onerosidade excessiva e revisão judicial dos contratos de compra e venda de grãos

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10/05/2014 às 12:22
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Bibliografia:

Araújo, Massilon J. Fundamentos de agronegócios. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

Azevedo, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

Bittar, Carlos Alberto (Coord.). Contornos atuais da teoria dos contratos. São Paulo: RT, 1993.

Buranello, Renato Macedo. Sistema privado de financiamento do agronegócio. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

Comparato, Fábio Konder. Direito empresarial. São Paulo: Saraiva, 1995.

Costa, Judith Martins. A boa-fé no direito privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

Dias, Lucia Ancona Lopez de Magalhães. Onerosidade excessiva e revisão contratual no direito privado brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

Espírito Santo, Benedito Rosa. Os caminhos da agricultura brasileira. 2. ed. São Paulo: Evoluir, 2001.

Gomes, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Gomes, Rogério Zuel. Teoria contratual contemporânea – Função social do contrato e boa-fé. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

Lopes, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1991.

Marques, Pedro V. e Mello, Pedro C. de. Mercado de futuros de commodities agropecuárias. BM&F, 1999.

Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

Requião, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo:Saraiva, 2003. 2º v.

Rodrigues, Alinne Arquette Leite. Os novos paradigmas da teoria contratual: o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da tutela do hipossuficiente. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

Rodrigues, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3.

Roppo, Enzo. O contrato. Coimbra: Almerida 1988.

Vianna, Carlos Gustavo. Direito do contrato. Rio de Janeiro: Renovar. 2007.


Notas

1 Requião, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. 2º v. p. 646

2 GV Agro.

3 Buranello, Renato Macedo. Sistema privado de financiamento do agronegócio. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 30.

4 Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

5 Araújo, Massilon J. Fundamentos de agronegócios. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 18.

6 Embrapa.

7 Agrosoft Brasil. Disponível em: <http://www.agrosoft.org.br>. Acesso em: 02 de dezembro de 2009.

8 Araújo, Massilon J. Fundamentos de agronegócios. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 19.

9 Marques, Pedro V. e Mello, Pedro C. de. Mercado de futuros de commodities agropecuárias. BM&F, 1999. p. 34-35.

10 Buranello, Renato Macedo. Sistema privado de financiamento do agronegócio. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 46.

11 Espírito Santo, Benedito Rosa. Os caminhos da agricultura brasileira. 2. ed. São Paulo: Evoluir, 2001. p. 268.

12 Buranello, Renato Macedo. Sistema privado de financiamento do agronegócio, p. 50-51.

13 Espírito Santo, Benedito Rosa. Os caminhos da agricultura brasileira, p. 276.

14 Azevedo, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 23.

15 Roppo, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 1988. p. 11.

16 Gomes, Rogério Zuel. Teoria contratual contemporânea – Função social do contrato e boa-fé. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 87.

17 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

18 Gomes, Rogério Zuel. Teoria contratual contemporânea – Função social do contrato e boa-fé. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 90.

19 Superior Tribunal de Justiça, REsp 1062589/RS, Ministro João Otávio de Noronha.

20 Comparato, Fábio Konder. Direito empresarial. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 32.

21 Gomes, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 26.

22 Rodrigues, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 3, p. 16.

23 Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

24 Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

25 Gomes, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 38.

26 NOVAIS, Alinne Arquette Leite. Os novos paradigmas da teoria contratual: o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da tutela do hipossuficiente. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 22.

27 Costa, Judith Martins. A boa-fé no direito privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 411.

28 Azevedo, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 29.

29 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

30 Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

31 Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

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32 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

33 Superior Tribunal de Justiça, RMS 6183, Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

34 Rodrigues, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 3, p. 18.

35 Vianna, Carlos Gustavo. Direito do contrato. Rio de Janeiro: Renovar. 2007. p. 22.

36 Lopes, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1991. p. 100.

37 Bittar, Carlos Alberto (Coord.). Contornos atuais da teoria dos contratos. São Paulo: RT, 1993.

38 Rodrigues, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3, p. 24.

39 RT 303/694 e 387/177.

40 Superior Tribunal de Justiça, REsp 650613/SP, Ministro João Otávio de Noronha.

41 Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

42 Gomes, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 179.

43 Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 98-102.

44 Dias, Lucia Ancona Lopez de Magalhães. Onerosidade excessiva e revisão contratual no direito privado brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 37.

45 Dias, Lucia Ancona Lopez de Magalhães. Onerosidade excessiva e revisão contratual no direito privado brasileiro, p. 347.

46 Bittar, Carlos Alberto (Coord.). Contornos atuais da teoria dos contratos. São Paulo: RT, 1993. p. 126

47 Azevedo, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 42.

48 Dias, Lucia Ancona Lopez de Magalhães. Onerosidade excessiva e revisão contratual no direito privado brasileiro, p. 364.

49 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação n. 7.280.162-0, 21ª Câmara.

50 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação n. 1.067.617/0, 29ª Câmara.

51 Superior Tribunal de Justiça, REsp 866414/GO, Ministro Humberto Gomes de Barros.

52 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação n. 1.057.345.0/3, 25ª Câmara.

53 Superior Tribunal de Justiça, Resp 803.481/GO, Ministra Nancy Andrichi e Resp 809.464/GO, Ministro Fernando Gonçalves.

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Sobre o autor
Marcelo Franchi winter

Advogado e Mestrando em Direito Comercial pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WINTER, Marcelo Franchi. Onerosidade excessiva e revisão judicial dos contratos de compra e venda de grãos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3965, 10 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28114. Acesso em: 19 abr. 2024.

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