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Megaeventos esportivos e responsabilidade civil do Estado: fundamento e requisitos

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[i] Em 2013 o país sediou a “Copa das Confederações”, promovida pela FIFA em parceria com o Estado. O torneio, realizado um ano antes da Copa do Mundo como “evento teste”, foi considerado sucesso de público, com média de 50.291 mil torcedores por partida, ficando atrás apenas da edição de 1999, no México, com média de 60.625 pessoas (http://placar.abril.com.br/materia/torneio-quebra-recorde-de-gols-e-tem-media-de-publico-superior-a-50-mil, acesso em 04/04/2014).

[ii] A LGC prevê, no caput do art. 68, que “aplicam-se a essas Competições, no que couberem, as disposições da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003 [EDT]”, porém, no § 1º do mesmo artigo excepciona “da aplicação supletiva constante do caput” o disposto nos seguintes dispositivos do EDT: arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º do art. 28, nos arts. 31-A, 32 e 37 e Capítulos II, III, VIII, IX e X. A redação deste parágrafo torna a LGC uma verdadeira “lei de exceção”, no sentido de que criou restrições a direitos individuais e coletivos reconhecidos pelo ordenamento jurídico (direitos dos torcedores), atribuindo privilégios a determinadas organizações privadas (FIFA, CBF e COL).

[iii] O EDT, ao tratar da segurança do “torcedor partícipe”, dispõe: “Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 [CDC], a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão: (...)”

[iv] NASCIMENTO, Antonio Rodrigues do. Futebol & relação de consumo. São Paulo: Editora Manole Ltda., 2013, p. 137 a 139.

[v] TAVARES, Otavio. Megaeventos Esportivos. Programa de Pós-Graduação em Educação Física da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), Vitória-ES. In Revista Movimento, Porto Alegre, v. 17, n. 03, p. 17, jul/set de 2011 (http://seer.ufrgs.br/Movimento/article/viewFile/23176/17730, acesso em 04/04/2014)

[vi] ROMERO, Rafaela Dias. Megaeventos Esportivos, Legados e Transporte. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-graduação em Engenharia de Transportes - COPPE, da UFRJ : Rio de Janeiro, Outubro de 2011 (http://objdig.ufrj.br/60/teses/coppe_m/RafaelaDiasRomero.pdf , acesso em 04/04/2014).

[vii] Notório é o caso do Velódromo Municipal do Rio de Janeiro, “legado” dos Jogos Panamericanos de  2007, fechado e demolido em 2013 após 5 anos de funcionamento. O equipamento foi construído para as provas de ciclismo e patinação do Pan, ao custo de R$ 14 milhões (valor de 2007) , todavia, foi vetado pela União Ciclística Internacional (UCI)  para os Jogos Olímpicos de 2016, pois,  apresentava inclinação inadequada, assentos insuficientes e colunas que bloqueavam a visão de árbitros e espectadores.

[viii]  A ADI nº 4.976/DF, proposta em 17/06/2013, foi relatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que votou por sua improcedência, seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, ficando parcialmente vencido o ministro Joaquim Barbosa. Conteúdo disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266270. Acesso em 09/05/2014.

[ix] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 32º edição. São Paulo, 2006. p. 85-86.

[x] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 36.

[xi] Grosso modo, a atuação do Estado será discricionária quando a lei deixar ao agente público margem para decidir quanto à conveniência e/ou oportunidade da prática de certos atos, ao passo que na atuação vinculada não há espaço da para decisão do agente, que deverá praticar o ato estritamente em conformidade com a lei.  

[xii] FERREIRA, Daniel Ferreira. Responsabilidade Civil do Estado por Omissão: Contornos gerais e Controvérsias, p. 53 e ss.. In: GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello; PIRES, Luis Manuel Fonseca; BENACCHIO, Marcelo (coord.). Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

[xiii]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 1015.

[xiv] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 706.

[xv] CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade Civil do Estado. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 35 (itálicos no original).

[xvi] Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que “a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito” (Curso de Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009,  p. 1021).

[xvii] JUSTEN FILHO, Marçal. A Responsabilidade do Estado, p. 236. In Responsabilidade Civil do Estado. In FREITAS, Juarez (org.). São Paulo: Malheiros, 2006.

[xviii] Ibidem, p. 233.

[xix] FREITAS, Marcio Luiz Coelho de. Da responsabilidade civil do estado por omissões. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2247/da-responsabilidade-civil-do-estado-por-omissoes#ixzz2zpMac29X. Acesso em: 24 abr. 2014.

[xx] JUSTEN FILHO, Marçal. A Responsabilidade do Estado, p. 232 e 236. In Responsabilidade Civil do Estado. In FREITAS, Juarez (org.). São Paulo: Malheiros, 2006.

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[xxi] NASCIMENTO, Antonio Rodrigues do. O Estatuto de Defesa do Torcedor e a responsabilidade do Estado por omissão. Monografia apresentada ao Programa de Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da PUC-SP (COGEAE), da PUC-SP, p. 26. São Paulo, Agosto de 2013.

[xxii]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2012,  p. 706  (negrito no original).

[xxiii] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 1015.

[xxiv] CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade Civil do Estado. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007,  p. 42.

[xxv] CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade Civil do Estado. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 69.

[xxvi] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.975.

[xxvii] JUSTEN FILHO, Marçal. A Responsabilidade do Estado, p. 234. In Responsabilidade Civil do Estado. In FREITAS, Juarez (org.). São Paulo: Malheiros, 2006, p. 238.

[xxviii] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 707.

[xxix] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e Teoria geral dos contratos, 5º Ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 281.

[xxx] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 1032 e ss.

Referências Bibliográficas

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2012.

FERREIRA, Daniel. Responsabilidade Civil do Estado por Omissão: Contornos Gerais e Controvérsias. In: GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello; PIRES, Luis Manuel Fonseca; BENACCHIO, Marcelo (coord.). Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Quartier Latin, 2010. 

FREITAS, Marcio Luiz Coelho de. Da responsabilidade civil do estado por omissões. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2247/da-responsabilidade-civil-do-estado-por-omissoes#ixzz2zpMac29X. Acesso em: 24 abr. 2014.

JUSTEN FILHO, Marçal. A Responsabilidade do Estado. In Responsabilidade Civil do Estado. In FREITAS, Juarez (org.). São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 32ª edição. São Paulo, 2006.

NASCIMENTO, Antonio Rodrigues do. Futebol & relação de consumo. São Paulo: Editora Manole Ltda., 2013.

_______. O Estatuto de Defesa do Torcedor e a responsabilidade do Estado por omissão. Monografia de Especialização apresentada ao Programa de Coordenadoria Geral de         Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da PUC-SP (COGEAE), da PUC-SP,      São Paulo, 2013.

ROMERO, Rafaela Dias. Megaeventos Esportivos, Legados e Transporte. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-graduação em Engenharia de Transportes, COPPE, UFRJ: 2011. Disponível em file:///C:/Users/x226960/Downloads/MEGAEVENTOS%20ESPORTIVOS,%20LEGADOS%20E%20TRANSPORTE%20_RROMERO%20_out11.pdf. Acesso em 20/03/2014

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

TAVARES, Otavio. Megaeventos Esportivos. Artigo apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Educação Física da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Vitória, ES, Brasil. In Revista Movimento. Porto Alegre: jul/set de 2011. Disponível em http://www.pgedf.ufpr.br/. Acesso em 11/01/2014.

 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e Teoria geral dos contratos. 5º ed., São Paulo: Atlas, 2005.

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Sobre o autor
Antonio Rodrigues do Nascimento

Advogado e Professor; Especialista em Direito Administrativo e Direito das Relações de Consumo (PUC-SP); Docente do Curso de Graduação e Pós Graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Autor de Futebol & relação de consumo, São Paulo: Manole, 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Antonio Rodrigues. Megaeventos esportivos e responsabilidade civil do Estado: fundamento e requisitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3970, 15 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28458. Acesso em: 22 dez. 2024.

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