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Lei Maria da Penha e as atribuições conferidas ao Ministério Público para a sua aplicação

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01/06/2014 às 19:02
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao findar este trabalho, realizando um balanço do proposto inicialmente e do obtido, concluímos que alcançamos com êxito os objetivos da pesquisa, os quais eram:

a) conhecer histórico e juridicamente os caminhos da luta pela igualdade de direitos entre homens e mulheres até a edição da Lei n.° 11340, de 7 de agosto de 2006;

b) aprender sobre a história do Ministério Público até a sua atual formação, evidenciando seu papel institucional diante da sociedade e a atuação específica para o cumprimento satisfatório do intencionado pela Lei Maria da Penha;

c) destacar a realidade roraimense na luta contra a violência doméstica e familiar no âmbito do Ministério Público do Estado de Roraima.

Além disso, considerando o problema proposto – Por qual motivo a popularmente conhecida como Lei Maria da Penha outorgou ao Ministério Público “poderes” mais singulares e talvez abrangentes em defesa das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que os ofertados constitucionalmente ao Parquet, e quais são eles? – pudemos responder que a Lei Maria da Penha concedeu ao Ministério Público atribuições especiais, além das já dispostas no artigo 129, da Constituição Federal de 1988, que é mero rol exemplificativo, em razão do contexto histórico em que foi formada, no mundo e também no Brasil; do objeto de sua proteção, a mulher violentada dentro do seu próprio lar; por afetar não somente a vida da mulher, mas também a de seus filhos, demais familiares e do grupo social que a cerca.

 A julgar pela evidência do tema, em virtude da infeliz ocorrência diária de casos de violência intrafamiliar, bem como pela relativa novidade da Lei Maria da Penha, com apenas 5 (cinco) anos de vigência, entendemos que ainda há muito para se estudar, questionar e propor, sobretudo quanto à função específica dos agentes participantes na luta contra a erradicação da violência contra a mulher - o Ministério Público, que já foi objeto deste trabalho, a Defensoria Pública, os Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, os agentes policiais e os (as) delegados (as), os (as) psicólogos (as), os (as) assistentes sociais, etc.

O MP, considerando ser uma instituição reconhecida pela Constituição Federal de 1988, alvo de designações legais da Lei Maria da Penha e órgão dotado da confiança da sociedade, deve utilizar todos os meios necessários, judiciais e extrajudiciais, para contribuir com a erradicação e a prevenção da violência doméstica no Brasil; para exterminar de uma vez por todas a cultura machista e egoísta preservada por alguns.

Por todo o exposto esta monografia torna-se então base para acadêmicos de Direito e de áreas afins e para a sociedade em geral; fonte de conhecimento e ponto de partida para a abordagem de outras questões pertinentes da Lei Maria da Penha. Destaca-se nela a novidade trazida com relação aos dados acerca do Ministério Público do Estado de Roraima, especificamente quanto à atuação dos seus agentes no âmbito da violência intrafamiliar, a instalação do JEsp VDF c/ Mulher, a inexistência formal de uma Promotoria de Justiça Especializada, dentre outras informações contidas no corpo do trabalho.


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ANEXO A – Reportagem do Jornal Folha de Boa Vista, versão online, sobre a I Marcha pelo Fim da Violência Contra a Mulher

23/11/2011 02h48

Mulheres realizam marcha contra violência

  Foto:  Raynere Ferreira

As mulheres se agruparam no plenário da Assembleia Legislativa para entregar carta aos parlamentares

NAIRA SOUSA

Em busca dos direitos que venham a beneficiar a classe feminina no Estado, centenas de mulheres participaram da 1ª Marcha pelo Fim da Violência Contra a Mulher, na manhã de ontem. A carta com os principais pontos foi entregue aos poderes Legislativo e Executivo. A maior preocupação diz respeito ao 2º lugar que Roraima ocupa no ranking nacional de violência contra mulher.Depois da concentração em frente ao Palácio Senador Hélio Campos, as integrantes do movimento ocuparam o plenário da Assembleia Legislativa do Estado (ALE). Cartazes e faixas mostravam a indignação das mulheres roraimenses. Conforme a coordenadora da União de Negros pela Igualdade (Unegro), Glória Rodrigues, o objetivo do movimento foi alcançado. “Agora é esperar os próximos passos, ou seja, a resposta do poder público quanto aos questionamentos citados na carta”, informou.

A implantação das ações estabelecidas no Pacto de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, assinado pelo Governo do Estado no ano de 2009, foi o assunto mais falado durante a movimentação. “Até o momento isso não saiu do papel, já que não foram implantadas”, disse.

Consta ainda a implantação de um Organismo Estadual de Políticas para Mulheres e um Centro de Referência de Atendimento à Mulher vítima de violência. Tudo isso envolvendo atendimento multiprofissional. “Buscamos a efetivação das políticas públicas, como a construção de delegacia especializada, tudo voltado à efetivação, e implementação com foco ao combate e ao enfrentamento da violência contra a mulher”, observou.

“Não podemos deixar que as políticas públicas não sejam efetivadas de fato e de direito. A carta entregue está justamente mostrando as propostas e soluções. O poder precisa estar ciente desta realidade que só cresce a cada dia em Roraima, visível dentro dos lares”, enfatizou Glória.

“Estamos atrás dos direitos da mulher, para que as propostas e projetos realmente sejam colocados em prática para beneficiar principalmente as vítimas da violência na sociedade”, frisou Joziane Sagica, que representou os agentes de endemias na marcha.

PLANO - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reuniu representantes de 12 secretarias da Prefeitura de Boa Vista na manhã de ontem para começar a elaboração do I Plano Municipal de Políticas Públicas para Mulheres. A reunião aconteceu no gabinete da vice-prefeita, Suely Campos.

A comissão será encarregada de até janeiro elaborar o I Plano Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, que será embasado nos fundamentos contidos no Plano Nacional de Políticas Públicas para Mulheres.

Os fundamentos são: igualdade e respeito à diversidade, equidade, autonomia das mulheres, universalidade das políticas, transparência dos atos públicos, laicidade do Estado, participação e controle social e justiça social.

A próxima reunião está marcada para a sexta-feira, na Secretaria Municipal de Saúde.  Representantes de cada secretaria irão definir ações e apresentá-las para, posteriormente, serem colocadas em prática.

ANEXO B - Reportagem do Jornal Folha de Boa Vista, versão online, sobre as Medidas Protetivas de Urgência recebidas pelo Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Roraima

24/09/2011 08h03

Juizado recebe média de três solicitações de medidas protetivas à mulheres diariamente

O Juizado Especializado de Violência contra a Mulher recebe diariamente uma média de três medidas protetivas para ser analisadas. O descumprimento de tais medidas tem levado muitos agressores para trás das grades. 

Inclusas no rol de mecanismos criados com a Lei Maria da Penha para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre as medidas protetivas de urgência elencadas pela lei, o juiz possui a competência de fixar, inclusive em metros, a distância a ser mantida pelo agressor não apenas da residência, mas também dos locais de convivência da vítima, entre eles, de seu local de trabalho.

No caso do descumprimento da ordem judicial, as vítimas precisam denunciar para que o juizado possa agir. Se comprovado, uma das medidas adotadas é a decretação de prisão preventiva para garantir que a determinação do juiz tenha validade.

Mais informações na edição impressa da Folha deste fim de semana, 24 e 25.

ANEXO C – Notícia extraída do site do Ministério Público do Estado de Roraima sobre as ações governamentais conjuntas para combater a violência doméstica

11/04/2011  17:18:00

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:MP e governo intensificam ações de combate

O Ministério Público brasileiro, a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e o Ministério da Justiça vão intensificar a proteção às mulheres que são vítimas de violência doméstica e familiar e buscar efetivar a punição dos agressores com base na Constituição e na Lei Maria da Penha.

Para atingir esses objetivos, um protoloco de cooperação foi assinado em março, em Brasília, entre o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e da União (CNPG), Ministério Público Federal (MPF), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Secretaria de Políticas para as Mulheres e o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário.

A cooperação técnica entre o Ministério Público e os órgãos do governo federal vai reforçar a atuação integrada entre as várias instituições e permitirá o desenvolvimento de ações conjuntas para o máximo aproveitamento das informações disponíveis nos bancos de dados que auxiliem o combate à violência doméstica.

Núcleos de combate a esse tipo de crime e Promotorias Especializadas no Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos Ministério Públicos Estaduais serão ampliados e fortalecidos, de acordo com o protocolo firmado. Além disso, Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal, o Ministério Público Federal, a Secretaria de Políticas para as Mulheres e a Secretaria de Reforma do Judiciário irão realizar encontros periódicos para planejar o enfrentamento do problema.

“A atuação integrada, com intercâmbio de informações e esforços conjuntos, vai possibilitar a otimização do combate aos crimes de violência contra a mulher, um problema grave no Brasil e que merece toda a atenção do Ministério Público”, destaca o presidente do CNPG, Fernando Grella Vieira, procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Nesse esforço conjunto, o CNPG vai adotar medidas para que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal comuniquem à Secretaria de Políticas para as Mulheres o fluxo de encaminhamento das denúncias e reclamações registradas na Central de Atendimento à Mulher e na Ouvidoria da SPM para os MPs. Também vai definir com SPM um protocolo de procedimentos para encaminhamento das notícias de violência contra a mulher diretamente para a Promotoria de Justiça que terá atribuição de examinar o caso concreto. Registros de casos e processos nos MPs estaduais e do Distrito Federal serão unificados para estatísticas e divulgação dos dados referentes à aplicação da Lei Maria da Penha.

Já o Ministério Público Federal vai zelar pela celeridade na tramitação das ações penais, recursos e incidentes processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) para evitar a impunidade dos agressores de mulheres. Signatário do acordo, o CNMP vai desenvolver, entre outras medidas, políticas de atuação no âmbito do Ministério Público para a promoção dos direitos das mulheres e para prevenir e combater a violência praticada contra elas.

Pelo acordo, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça vai apoiar o fortalecimento e a criação de Promotorias de Justiça e de Núcleos Especializados em violência Doméstica e Familiar. Caberá à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres estabelecer diretrizes claras e objetivas para os serviços da rede de atendimento à mulher sob risco de violência doméstica e familiar.

 Fonte: MP de São Paulo


Notas

[1] Alguns estudiosos fazem a diferenciação entre os conceitos de direitos humanos e os de direitos fundamentais, dentre eles Pérez Luño, Los derechos fundamentales, (1995 apud CAVALCANTI, 2010, p. 86): “Os direitos humanos podem ser entendidos como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais. No entanto a noção de direitos fundamentais diz respeitos a aqueles direitos humanos garantidos pelo ordenamento jurídico positivo, na maior parte dos casos na norma constitucional e que sugerem gozar de uma tutela reforçada” (tradução do autor). 

[2] Herkenhoff (1998, p. 35, 36) explica que são possíveis duas denominações, Declaração Universal dos Direitos Humanos e Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo que em português a mais apropriada é a primeira. Isto se justifica, pois “é preciso dar ao vocábulo ‘homem’ um sentido ampliado para abranger ‘direitos do homem’ e ‘direitos da mulher’; a forma ‘Direitos do Homem’ acentua uma conotação individualista desses direitos (...); a expressão ‘Direitos do Homem’ abstrai os ‘Direitos dos Povos’, cujo respeito é essencial para que vigorem os ‘Direitos Humanos’; a expressão ‘Direitos Humanos’ significa ‘direitos da pessoa humana’ – a pessoa humana homem, a pessoa humana mulher, a pessoa humana individualmente considerada, a pessoa humana na sua dimensão coletiva, a pessoa humana referida à cultura e ao povo de que faz parte e que integra”.

[3] A modificação na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais se justifica, pois anteriormente à Lei Maria da Penha os casos de violência doméstica e familiar eram tratados em sede juizados especiais, como se crimes de menor potencial ofensivo fossem.

[4] Conforme a dicção do artigo 61, da Lei n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), são infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 21.239/DF.  Julgado em 05 de junho de 1991. Tribunal Pleno. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2821239.NUME.+OU+21239.ACMS.%29&base=baseAcordaos>. Acesso em 25 de nov. de 2011.

[6] A partir de agora para a devida compreensão da atuação do Ministério Público à luz da atual Constituição faremos uso das lições do insigne professor Hugo Nigro Mazzilli na obra Regime Jurídico do ministério público: análise da lei orgânica nacional do ministério público, aprovada pela Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual oferece explicações pormenorizadas do citado caput do artigo 127, da Constituição Federal de 1988.

[7] “todo aquele que está presente no contraditório perante o juiz é parte” (GRECO FILHO, 2008, p. 164).

[8] Dias (2010, 197-201) enumera os artigos da Lei Maria Penha que determinam providências a serem adotadas pelo poder público no âmbito das políticas públicas: artigo 3°, §§1° e 2°; artigo 8°, caput, I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX; artigo 9°, caput, §§ 1° e 3°; artigo 11, caput, I, II, III, IV; artigo 12, IV; artigo 14; artigo 20; artigo 22, III, a, b, c; artigo 23, I; artigo 26, II, III; artigo 27; artigo 28; artigo 29; artigo 32; artigo 35 caput, I, II, III, IV; artigo 36; artigo 38, caput, parágrafo único; artigo 39; artigo 45, parágrafo único combinado com o artigo 35, V.

[9] Apesar de anteriormente termos descrito um pouco sobre os “direitos dos grupos” (em sentido amplo) que são objeto da atuação ministerial, faz-se necessária a exposição sobre o significado de interesses e direito transindividuais, e para tanto, mais uma vez, nos utilizaremos das preciosas lições de Hugo Nigro Mazzilli (2007, p. 19-24).

[10]  Alguns Doutrinadores discordam da atuação do MP como legitimado extraordinário, por não ser possível a delimitação dos referidos direitos alheios, por se tratar de grupos e não de indivíduos determinados em si mesmos, transferindo ao Ministério Público a titularidade do direito material. Existe uma terceira possibilidade de classificar a legitimidade ministerial como sui generis ou anômala já que apresenta características próprias e não se encaixa perfeitamente em nenhuma das classicamente conhecidas (FERRAZ, 1999).

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Sobre a autora
Suellen Pinheiro Morais

Advogada; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Roraima; Pós-graduanda em Direitos Humanos pela Universidade Católica de Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Suellen Pinheiro. Lei Maria da Penha e as atribuições conferidas ao Ministério Público para a sua aplicação . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3987, 1 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29038. Acesso em: 24 abr. 2024.

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