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A reprodução humana assistida homóloga post mortem: uma análise à luz do Direito Sucessório brasileiro

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10 CONCLUSÃO        

Pela pesquisa realizada, mostrou-se que o instituto da reprodução humana assistida post mortem trata-se de matéria inovadora e controversa. Porém, denota-se que estudos e jurisprudência sobre o tema ainda são escassos. Apesar disso, o legislador trouxe uma grande novidade ao abordar o assunto, que traz grandes implicações jurídicas no Direito de Família e no Direito Sucessório.

Em se tratando do Código Civil Brasileiro, verificou-se que este se mostra insuficiente ao abordar sobre a procriação assistida póstuma, uma vez que dispõe sobre o tema em apenas três incisos, gerando grande insegurança jurídica quanto ao modo de realização do referido procedimento, bem como aos limites que devem ser impostos para sua utilização, que é unicamente regulamentada pela Resolução n° 1.957/2010, do Conselho Federal de Medicina. Dessa forma, considerando que cada vez mais as técnicas de reprodução humana assistida vêm sendo utilizadas, gerando inúmeras consequências e questionamentos no Direito sem proporcionar respostas apropriadas, é fundamental a urgente regulamentação do assunto, posto que, com os constantes avanços tecnológicos no campo das ciências médicas, é necessário que sejam impostos limites.

Com relação à reprodução humana assistida constatou-se a importância do termo de consentimento informado quanto à reprodução post mortem, visto que o consentimento não deixa qualquer dúvida quanto à vontade do titular do material genético em dar continuidade no projeto parental.

No que diz respeito ao Direito Sucessório, notou-se que há divergência doutrinária com relação ao direito à sucessão. Uma parte da doutrina acredita que o filho concebido post mortem só terá direitos sucessórios se for contemplado através de testamento. Por outro lado, a doutrina majoritária prega que o filho terá direito à sucessão legítima, levando em consideração o princípio da igualdade entre os filhos, disposto no art. 227, § 6°, da Constituição Federal.

No decorres desta pesquisa, mostramos os meios judiciais de se garantir os direitos sucessórios do filho póstumo. Ficou claro que pode participar da herança, por meio da sucessão testamentária, através da prole eventual, do fideicomisso, e da sucessão legítima, mediante ação de petição de herança.

Diante de todo o exposto, conclui-se que apesar das divergências doutrinárias, o filho concebido postumamente deverá ter todos os seus direitos assegurados, devendo ser protegido em todos os termos, tanto no pessoal, quando no patrimonial, devendo os juízes interpretar o direito civil a partir da ótica constitucional. Por fim, considerando a complexidade do tema, é necessária a criação de uma legislação específica que regulamente o tema da reprodução humana assistida e imponha limites e sanções no caso de descumprimento dessas normas, a fim de manter o respeito aos princípios constitucionais.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Helena Soares Souza Marques Dias

Bacharel em Direito pela Universidade da Região da Campanha - URCAMP, aprovada no XII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Helena Soares Souza Marques. A reprodução humana assistida homóloga post mortem: uma análise à luz do Direito Sucessório brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4069, 22 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29287. Acesso em: 15 nov. 2024.

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