Artigo Destaque dos editores

O atual entendimento do STJ sobre a restituição de benefícios recebidos do INSS em decisão provisória posteriormente revogada

Exibindo página 3 de 3
18/06/2014 às 11:30
Leia nesta página:

Notas

[1]SANTANA, Rafael Gomes de. Comentários iniciais sobre a antecipação de tutela, execução provisória e a devolução de valores pagos aos segurados ou beneficiários do INSS. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3427, 18nov.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23031>. Acesso em: 27 dez. 2013.

[2] SANTANA, Rafael Gomes de. Comentários iniciais sobre a antecipação de tutela, execução provisória e a devolução de valores pagos aos segurados ou beneficiários do INSS. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3427, 18nov.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23031>. Acesso em: 27 dez. 2013.

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Enriquecimento sem Causa. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 29 de jan. de 2004.Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1652/ENRIQUECIMENTO_SEM_CAUSA >. Acesso em: 28 de dez. de 2013.

[4] SANTANA, Rafael Gomes de. Comentários iniciais sobre a antecipação de tutela, execução provisória e a devolução de valores pagos aos segurados ou beneficiários do INSS. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3427, 18nov.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23031>. Acesso em: 27 dez. 2013.

[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade civil objetiva derivada de execução de medida cautelar ou medida de antecipação de tutela. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2905>. Acesso em: 28 dez. 2013.

[6] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

[7] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...) § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

[8] Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

(...) § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

[9] Art. 37: (...)

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

[10] CASTRO, Roberto Barbosa de. A contribuição previdenciária para inativos e pensionistas em face da EC 20/98. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 30, 1 abr. 1999 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1456>. Acesso em: 28 dez. 2013.

[11] Direito Previdenciário I, da Coleção Saberes do Direito. LEITÃO, André Studart, ANDRADE, Flávia Cristina Moura de. Coleção Saberes do Direito. Direito Previdenciário I. Coordenadores: Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes. vol. 45. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 31.

[12] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[13] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

[14]Andamento processual disponibilizado em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110488.Acesso em: 28 dezembro 2013.

[15]Andamento processual disponibilizado em http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201300320893&pv=010000000000&tp=51. Acesso em: 28 dezembro 2013.

[16]Disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/recebimento-indevido-de-valores-e-dever.html  Acesso em 27 dezembro 2013.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Graziele Mariete Buzanello

Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) (2002-2006). Pós-Graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (Rede LFG) (2010). Pós Graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB/CEAD) (2014). Procuradora Federal (desde 2007).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUZANELLO, Graziele Mariete. O atual entendimento do STJ sobre a restituição de benefícios recebidos do INSS em decisão provisória posteriormente revogada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4004, 18 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29482. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos