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Poder de polícia de trânsito:

legitimidade e delegação

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18/06/2014 às 08:08

Resumo:


  • O Estado, por meio da Administração Pública, detém o Poder de Polícia para garantir a supremacia do interesse público sobre o privado, restringindo o exercício de direitos individuais em prol da coletividade.

  • A fiscalização de trânsito é uma das expressões do Poder de Polícia, e a legislação atual permite que os municípios municipalizem o trânsito, assumindo a fiscalização, autuação e arrecadação das multas aplicadas em sua circunscrição.

  • Há controvérsias sobre a legalidade da atuação das Guardas Municipais como agentes de trânsito e sobre a delegação do Poder de Polícia a entidades privadas, sendo majoritariamente entendido como inconstitucional e/ou ilegal tal prática.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

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Sobre o autor
Helder Paulo de Andrade

Bacharel em Direito aprovado no exame da OAB; Policial Militar Rodoviário de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Helder Paulo. Poder de polícia de trânsito:: legitimidade e delegação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4004, 18 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29513. Acesso em: 22 dez. 2024.

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