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A constitucionalidade do teleinterrogatório no processo penal brasileiro

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14/07/2014 às 17:07
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A corrente contrária ao novo procedimento está contaminada pelo vício da inconstitucionalidade, ao passo que o teleinterrogatório configura-se como um instituto genuinamente constitucional.

“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia, e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos”.

Fernando Pessoa

Resumo: O teleinterrogatório (também conhecido como interrogatório on-line) é, em essência, uma forma atualizada de se operacionalizar o ato processual do interrogatório do acusado previsto no CPP, pela incorporação dos recursos da moderna tecnologia de videoconferência. O novo procedimento vale-se de ferramental de hardware e soft-ware específicos que permite que o interrogatório se realize estando juiz e acusado geograficamente distantes. A despeito dos muitos benefícios e vantagens advindos da utilização desse procedimento, o mesmo enfrenta forte resistência de expressivo contingente de doutrinadores e aplicadores do direito, que sustentam ser o teleinter-rogatório inconstitucional por ferir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, e da dignidade humana. Este estudo se propõe a demonstrar que tal entendimento não pode prosperar, e que o instituto do teleinterrogatório é constitucional. A partir da investigação dos princípios (também de matriz constitucional) da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, evidencia-se que a argumentação pró-inconstitucionalidade, considerada em si própria, é, ela sim, inconstitucional. Por outro lado, se constata que o teleinterrogatório, ao invés de afrontar, fortalece o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Vale-se do método dedutivo, no qual a premissa geral é a de que o controle de constitucionalidade necessita estar assentado em exegese eminentemente constitucional. Através de abordagem “principiológica” aprofundada do conjunto de argumentos que pretende afastar o teleinterrogatório da prática processual penal, conclui-se que o mesmo revela-se desproporcional e não-razoável. Além disso, esses argumentos buscam perpetuar a utilização de procedimento bem menos eficiente do que o teleinterrogatório, este perfeitamente alinhado com a base principiológica da Constituição brasileira. Em síntese, a corrente contrária ao novo procedimento está contaminada pelo vício da inconstitucionalidade, ao passo que o teleinterrogatório configura-se como um instituto genuinamente constitucional.

Palavras chaves: Processo Penal. Interrogatório. Videoconferência. Teleinterrogatório. Princípios constitucionais. Constitucionalidade. Inconstitucionalidade.

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO..1 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO ESTADO CIVIL DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 1.1 PRINCÍPIO, REGRA E NORMA.1.2 O ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO E O ESTADO LIBERAL. 1.3 O ESTADO SOCIAL. 1.4 O ESTADO DEMOCRÁTICO.2 A BASE PRINCIPIOLÓGICA DO INTERROGATÓRIO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.2.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL..2.2 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.2.3 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA..2.4 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.2.5 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.2.6 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.2.7 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.3 INTERROGATÓRIO E TELEINTERROGATÓRIO NO CONTEXTO DA TEORIA DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL.3.1 A PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.3.2 INTERROGATÓRIO E TELEINTERROGATÓRIO.4 A CONSTITUCIONALIDADE DO TELEINTERROGATÓRIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.4.1 O TELEINTERROGATÓRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL.4.2 O TELEINTERROGATÓRIO E A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.4.3 O TELEINTERROGATÓRIO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA..4.4 TELEINTERROGATÓRIO: CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE?....5 CONSIDERAÇÕES FINAIS..REFERÊNCIAS..


INTRODUÇÃO

Em episódio recente, que mereceu amplo espaço na mídia, a opinião pública nacional viu-se perplexa diante de uma verdadeira “operação de guerra” que mobilizou policiais, viaturas e expressivo contingente de recursos que deveriam estar direcionados à proteção e segurança do cidadão, mas que, no caso, se destinavam a assegurar que conhecido traficante de entorpecentes, preso desde 2001, pudesse comparecer aos atos dos diversos processos a que responde, valendo-se assim das prerrogativas que a lei processual penal faculta a todos os réus. Aos olhos do cidadão comum, mais um exemplo do descalabro e dá má versação das verbas públicas, num país tão carente de investimentos em saúde, educação, transporte e tantos outros serviços vitais para o bem estar da população.

À luz do direito posto, contudo, a questão não se mostra tão simples assim. O direito de efetiva participação nos atos processuais (audiências, interrogatório, oitiva de testemunhas etc) ancora-se numa matriz de princípios constitucionalmente consagrados, aos quais o legislador constituinte conferiu o status de garantias fundamentais, e cujo rol constitui um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito inaugurado em nosso país pela Constituição Federal de 1988.

Assim, é com base nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (os dois últimos tidos como verdadeiros corolários do primeiro), que se assegura ao réu do direito de participar aos diversos atos processuais. São todos princípios caros ao direito processual penal.

Sempre informados por esses princípios constitucionais, dentre os atos processuais de que deve tomar parte o acusado destaca-se o seu interrogatório, que é tido como um dos atos processuais mais importantes do processo penal, e que inaugura a fase de instrução criminal. É verdadeiro meio de defesa, pelo qual o réu, na presença do juiz tem oportunidade de apresentar a sua versão acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, defendendo-se das acusações constantes da denúncia, assistindo-lhe inclusive o direito de permanecer em silêncio, não respondendo as perguntas que lhe forem formuladas. Através do interrogatório, por sua vez, o juiz tem a oportunidade de conhecer a personalidade do réu, ouvindo diretamente seus motivos e as circunstâncias do crime, propiciando ao julgador a coleta de elementos que contribuam para a formação do seu livre convencimento a respeito da autoria e materialidade do delito criminoso.

Pelo fiel cumprimento das formalidades processuais legais que informam o procedimento do interrogatório se realizam os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo penal. E é um tal proceder, nessa via, que legitima a atuação jurisdicional e, em última análise, autoriza a pretensão punitiva do Estado persecutor.

Apesar de necessário, é pacífico na doutrina que o interrogatório do acusado não é imprescindível, haja vista a possibilidade de prosseguimento do processo penal no caso de revelia.

Contudo, estando presente o réu, a não realização do interrogatório, esta sim, tem o condão de nulificar o processo, posto desrespeitar os princípios anteriormente elencados.

Assim, em particular, estando o acusado preso (aguardando julgamento ou em cumprimento de pena por outros delitos), é necessária sua participação no interrogatório dos processos dos quais é parte, sob pena de nulidade.

Nesses casos, a realização do interrogatório quase sempre envolve um conjunto de providências que, para além de dispendiosas, requerem planejamento e disponibilidade de uma série de recursos coordenados, cuja resultante, via de regra, depõe contra a efetividade do processo penal.

A condução de réu preso para participação de interrogatório exige, invariavelmente, escolta policial, com destacamento de viaturas e policiais para acompanhamento do acusado até o local de realização do ato, onde permanecem aguardando até a conclusão do mesmo para então conduzi-lo de volta ao local onde o réu se encontra preso. Dependendo do local onde tramita o processo, o deslocamento pode significar a realização viagens interestaduais demandando transporte aéreo combinado à logística de transporte até aeroportos e destes até os pontos de destino/origem.

Também, em função do grau de periculosidade do réu, o aparato de segurança precisa ser reforçado para coibir tentativas de fuga ou de resgate do réu por comparsas ou grupos inimigos que desejam a sua eliminação. Desnecessário dizer que em situações como essa não somente há riscos para a segurança do acusado como para os cidadãos que circundam o trajeto por onde segue a escolta.

Observe-se ainda que, para viabilizar o deslocamento do acusado até o local do interrogatório são mobilizados viaturas e contingente policial de patrulhamento e de apoio, recursos esses que deveriam estar sendo empregados no policiamento e segurança da população.

E quando, por alguma razão, o deslocamento do réu não é possível, o cumprimento do procedimento do interrogatório requer o uso da expedição de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, as quais, invariavelmente, representam entrave na tramitação dos feitos judiciais.

Nesse viez, guindado pela evolução sem precedentes das ciências da informação e da comunicação de dados experimentada pela sociedade contemporânea, que na esteira da tecnologia digital tem presenciado o surgimento de recursos – entre equipamentos computacionais de alto desempenho, softwares, redes de comunicação etc... – cujo efeito é a “eliminação” das distâncias que separam os indivíduos em face da espantosa velocidade com que dados, voz e imagem cruzam o planeta transformando-o numa verdadeira “aldeia global”, tem sido objeto de acirrada polêmica doutrinária e jurisprudencial a realização do interrogatório do réu através de recursos de videoconferência (ou, simplesmente, o chamado teleinterrogatório), expediente que seria adotado em especial (mas, contudo, sem se restringir a tal) nas situações em que o acusado estivesse preso.

Longe de um posicionamento pacífico, de ambos os lados da questão (favorável e contrário ao emprego do procedimento) filiam-se doutrinadores de expressão e aglutinam-se jurisprudências de instâncias de peso do Judiciário brasileiro.

A linha de fogo da corrente contrária a utilização do teleinterrogatório direciona suas baterias no sentido da inconstitucionalidade do procedimento, sustentando com veemência que o interrogatório do acusado por videoconferência desrespeita aquelas garantias fundamentais dos réus, posto ferir os princípios constitucionalmente consagrados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Por outro lado, tornar juridicamente viável a alternativa do teleinterrogatório como mais uma ferramenta à disposição do processo penal reveste-se de importância capital para a efetividade processual; por intermédio dele é possível eliminar-se o expediente das precatórias, rogatórias e cartas de ordem, referidas acima. A celeridade do processo sai privilegiada uma vez que tal recurso facilita o contato entre o juiz e o réu (esteja ele preso ou solto) pela simplicidade dos procedimentos necessários para se viabilizar o interrogatório por videoconferência.

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Com o teleinterrogatório ficam fortalecidos e prestigiados o princípio do juiz natural (bem como do promotor natural), o princípio da publicidade e, de maneira destacada, o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, pelo que permite otimizar o tempo útil dos diversos operadores do direito (magistrados, promotores, advogados, defensores públicos), além de minimizar o efeito do cancelamento de audiências decorrente dos mais variados motivos.

Por fim, mas não menos importante, a adoção do sistema de teleinterrogatório propicia expressiva economia de recursos públicos, representados pelos custos que seriam despendidos com passagens aéreas, mobilização de policiais e viaturas, combustíveis, diárias etc. O montante é expressivo; apenas para se ter uma idéia, levantamento efetuado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicou que num período de 15 dias, em Junho de 2003, foram gastos cerca de R$ 4,5 Milhões com despesas de locomoção de réus para participação em atos de processos em que se encontravam arrolados. Num país de recursos escassos, permeado de problemas sociais, com uma população extremamente carente de serviços essenciais como educação, saúde, saneamento básico e até mesmo segurança pública, não há dúvidas que tais dispêndios teriam uma melhor destinação, em prol do bem estar da coletividade.

No fervilhar das argumentações, onde não raro a corrente contrária ao teleinterrogatório chega a perfilar ataques apaixonados contra aquilo que representaria a coroação da insensibilidade judicial diante da condição degradante do réu encarcerado e entregue à própria sorte), impõe-se investigar com profundidade e isenção se o teleinterrogatório efetivamente desrespeita as garantias constitucionais do acusado (ou seja, tal procedimento desrespeitaria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório?).

Num primeiro lançar de olhos, como hipóteses que nortearão o desenvolvimento deste estudo, tem-se que:

a)    À luz da sistemática mais atualizada que a moderna tecnologia propicia ao procedimento do teleinterrogatório, o conjunto de argumentos e razões utilizado como fundamento da afirmação de que esse procedimento desrespeita os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, portanto, contaminado pela inconstitucionalidade, revela-se desproporcional e não-razoável. Em outras palavras, o confronto entre o procedimento do teleinterrogatório e a argumentação que alega sua inconstitucionalidade por ferir aquelas garantias fundamentais demonstra que tal argumentação, considerada em si própria, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estes também de matriz constitucional, por estarem inseridos na estrutura normativa da Carta Magna, ainda que não expressamente nela positivados, contudo informando a elaboração e interpretação de seus dispositivos bem como das normas infraconstitucionais. Ou seja, em síntese, aquela argumentação é, ela sim, eivada do vício da inconstitucionalidade;

b)    Na medida em que os argumentos que sustentam a inconstitucionalidade do teleinterrogatório estabelecem o suporte doutrinário para afastar a aplicação de um procedimento que, por incorporar modernos recursos da tecnologia de informação, é capaz de propiciar expressivos ganhos de produtividade, agilidade e economia à atividade jurisdicional prestada pelo Poder Público, torna-se evidente o descompasso de uma tal argumentação com os valores abarcados pelo princípio da eficiência, também de matriz constitucional, que, além de figurar expressamente de forma inequívoca no capítulo que trata da Administração Pública, está no fundamento do postulado da celeridade processual, consagrada como garantia fundamental, ao mesmo tempo em que confere maior efetividade ao princípio do acesso à justiça (outra garantia fundamental constitucional). Assim, inexoravelmente, conclui-se pela inconstitucionalidade daquela argumentação em face de sua inobservância ao princípio constitucional da eficiência;

c)    Na forma como implementado o procedimento do teleinterrogatório, com canais de vídeo e áudio que permitem o contato direto entre todos os envolvidos no ato (inclusive com canal exclusivo de áudio para conversação entre o acusado e seu julgador), tem-se asseguradas em sua plenitude tanto a autodefesa (exercida pelo próprio acusado, quando apresenta sua versão dos fatos, manifestando-se sobre alegações ou provas produzidas, ou simplesmente mantém-se em silêncio, para influenciar a formação de convencimento do julgador), quanto a defesa técnica (exercida pelo defensor do acusado). Restam, assim, fortalecidos em sua essência os princípios constitucionais da ampla defesa, e, em decorrência, do contraditório;

d)    A recentíssima reforma do Código de Processo Penal (CPP), patrocinada pela Lei 11.900, de 08/01/2009, ao alterar a redação do art. 185 introduziu expressamente a modalidade do teleinterrogatório para a realização do interrogatório do réu, nas hipóteses de admissibilidade contempladas no § 2º desse artigo. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio já havia incorporado, antes mesmo dessa novíssima reforma do CPP, outras normas que também contemplam a utilização de técnicas de videoconferência (caso do art. 69, nº. 2, do Decreto 4.388/02, pelo qual foi recepcionado o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; do art. 24, item 2, alínea b, do Decreto 5.015/04, que trouxe para o ordenamento a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional; e da Lei 11.690, de 09/06/2008, que alterou a redação do art. 217, CPP, introduzindo de forma expressa o emprego da tecnologia de videoconferência para a realização do depoimento de testemunhas e do ofendido (vítima)). Não há, assim, porque falar em desrespeito ao princípio do devido processo legal pela aplicação do procedimento do teleinterrogatório.

As vantagens e ganhos vislumbrados com a adoção do sistema de teleinterrogatório não podem se dar às custas do desrespeito das garantias fundamentais constitucionais dos acusados. Assim, o objetivo do estudo proposto é demonstrar que o teleinterrogatório não fere os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, e da dignidade da pessoa humana; ao contrário, fortalece-os.

Nessa linha, o primeiro capítulo busca estabelecer a base conceitual em que se fará a análise da constitucionalidade do teleinterrogatório, situando o Estado Brasileiro como um Estado Civil Democrático de Direito, regido por uma carta constitucional caracterizada como um sistema normativo aberto de regras e princípios; também é contextualizada a relevância dos princípios constitucionais e sua eficácia normativa e jurídica.

O segundo capítulo tem por objetivo abordar o escopo dos princípios constitucionais basilares (devido processo legal, ampla defesa, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, dignidade da pessoa humana) para a análise de constitucionalidade que se pretende empreender neste estudo.

O terceiro capítulo apresenta uma breve incursão pela teoria geral da prova, referindo-a ao processo penal, de forma a contextualizar o procedimento do interrogatório na prática processual penal (tendo em vista que todo o regramento que disciplina esse procedimento no CPP se encontra inserido no Título VII, o qual versa especificamente sobre a prova no processo penal), situando-o com meio de prova (mas sem descuidar de sua natureza de também meio de defesa do réu). A visita aos institutos do interrogatório (em sua modalidade tradicionalmente conhecida) e do teleinterrogatório (modalidade que incorpora a tecnologia de videoconferência) complementa o capítulo, tornando possível a contraposição desses procedimentos através da consideração dos seus principais aspectos.

O quarto capítulo se ocupa precipuamente da análise e comprovação da constitucionalidade do procedimento do teleinterrogatório à luz da sistemática adotada para esse procedimento pela Lei 11.900/09, responsável pela sua introdução no âmbito do processo penal brasileiro. A última seção do capítulo é encabeçada pelo rol dos principais benefícios vislumbrados a partir da utilização do teleinterrogatório; a análise que promove a “desconstrução constitucional” da argumentação contrária à aplicação desse procedimento encerra a seção.

Em seu quinto e último capítulo, o estudo traz considerações finais relacionadas à temática do interrogatório por videoconferência em face das transformações sociais (e tecnológicas) da modernidade.

Busca-se, assim, lançar luz sobre a polêmica em torno da adoção do teleinterrogatório, trazendo elementos que demonstrem que, na sistemática adotada na sua implementação e operacionalização, ao invés de ferir, essa ferramenta privilegia e fortalece aqueles princípios tão caros ao processo penal, razão pela qual não há que se falar na sua inconstitucionalidade. É instituto que, na sua essência, privilegia sociedade e réu.

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Sobre o autor
José Manuel de Abreu Paulo

Advogado, Bacharel em Direito (2010) pela FDV (Faculdade de Direito de Vitória), e Engenheiro Eletricista (1983) pela UFES (Universidade Federal do Espírito Santo).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULO, José Manuel Abreu. A constitucionalidade do teleinterrogatório no processo penal brasileiro . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4030, 14 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30205. Acesso em: 2 nov. 2024.

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