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Breves comentários sobre o envolvimento feminino na carreira da advocacia e sua participação na democracia brasileira na história e nos dias atuais

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16/10/2014 às 10:36
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6. CONCLUSÕES

Diante do quadro apresentado, há que se concluir que apesar de haver muito mais independência e liberdade profissional para as mulheres ainda enfrentam-se grandes empecilhos nas áreas jurídicas, eminentemente conservadoras (no sentido literal da palavra “conserva” do verbo “conservar”), e ainda, no âmbito da participação a falta de conscientização das oportunidades e possibilidades de participação para as mulheres.

Sempre que uns forem mais livres que outros também serão mais iguais do que outros, como ORWEL denuncia em A revolução dos bichos. Sem equidade estará malfadada qualquer possibilidade de se incrementarem relações sociais mais justas, mais democráticas, dentre as quais se insere a relação de gênero.

A igualdade de gênero, a fim de se tornar realidade, exige que homens e mulheres rompam com as heranças de costumes cuja atribuição de sentidos de vida já não mais se coaduna com o presente. Para tanto, é necessário compreender os modos como a assimetria sexual[21] se processa e se reproduz em sociedades históricas concretas. Também é importante que se perceba que a diferença de tratamento entre os sexos, com a valorização de papéis atribuídos aos homens, nada mais é do que uma construção social; sendo assim, ela pode ser modificada. Um bom caminho a se traçar com vistas a alcançar tal desiderato: implemento de um novo modo de pensar e agir, com valores outros sendo disseminados, prestigiados e estabelecidos por um proselitismo competente.

O modelo ideal é o da livre escolha. Os indivíduos não devem estar tolhidos a papéis sociais previamente determinados e impostos sob pena de censura, castigo ou desprezo. O que se pretende é que cada um dos membros da comunidade (homem ou mulher) possa optar por forma de participação consciente, pessoal e responsável na sociedade, e que, em razão da escolha, não lhe seja impresso o rótulo de desajustado, seja por ser tido por efeminado ou por masculinizada. Aspira-se à liberdade dos jeitos de ser, requisito intrínseco para se chegar à igualdade.

Atualmente, no entanto, o que se vê é a predominância, ainda, da ideologia que põe em foro de natureza a desigualdade sexual e oculta às próprias mulheres o caráter político das relações entre os sexos, tornando-as cúmplices de sua desvalorização.

Destarte, cabe a nós libertarmos inicialmente o pensamento, não esperar, tal como a primeira advogada reconhecida no Brasil, ou a primeira eleitora que valeu-se da omissão da lei, ou da mineira que mereceu versos poéticos pela sua proeza jurídica a garantir-lhe o direito da nordestina que a precedeu de forma menos jurídica, mas merecendo tantos ou até mais louros, por ser ousada, por crer na sua capacidade.

As mulheres ainda carecem de perceber que possuem um rol de liberdades que podem e devem desfrutar nesta sociedade que está em mais plena evolução que nunca, uma ebulição de direitos em construção que necessitam da sua participação ativa. Deve-se disseminar este pensamento, a liberdade, e suas decorrentes responsabilidades, conduzindo o público feminino a refletir mais a respeito e assumir um papel de independência, criatividade, atuação e demonstração das capacidades femininas que são tão necessárias depois de tantos erros históricos que ainda nos influenciam mesmo nos dias de hoje com a mais ampla informação chegando rapidamente pela internet.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

_____. Série inclusão: o voto feminino no Brasil. Tribunal Superior Eleitoral: artigo in: http://j.mp/1jgNJDZ 18 abr 2013.

BAGINSKI, Cibele Bumbel. A criação de partido político como pessoa jurídica. Universidade de Caxias do Sul, 2013.

BAGINSKI, Cibele bumbel. Abrangência da Representação do Voto no Brasil. Revista Eletrônica Refletindo o Direito, v. 1, p. 1-13, 2013.

BIANCHINI, Alice. Liberdade como pressuposto da igualdade de gênero. Disponível em http://www.lfg.com.br - 29 de março de 2011.

CARDOZO, Daniel. Percentual de candidatas mulheres eleitas continua baixo. Jornal de Brasília, artigo in: http://j.mp/VR0L0D 11 mai 2014.

FERREIRA, Antonio Oneildo. Adequação da linguagem pela igualdade de gênero. Conselho Federal da OAB. Artigo in: http://j.mp/1rbsyn7 29 nov 2013.

GUIMARÃES, Lúcia Maria Paschoal e FERREIRA, Tania Maria Tavares. Myrthes Gomes de Campos: pioneirismo na luta pelo exercício da advocacia e defesa da emancipação feminina. In: Revista do Instituto de Estudos de Gênero, v.9,n.2, p.135-151,1 sem. Niterói, RJ, 2009.

GUIMARÃES, Lúcia Maria Paschoal, CRUZ FERREIRA, Tânia Maria Tavares Bessone da, MOTTA Marly Silva da, in Hermann Assis Baeta (DIR). O IOAB na Primeira República. Brasília: OAB editora, 2003, v.v.3

HIRSH, Fernando José, GIORGI, Fernanda Caldas. A mulher e a legislação brasileira. Artigo in: http://j.mp/1lX7aMT 11 mar 2014.

LOMBARDO, Marcelo. Como fazer algo virar viral em 4 passos. Artigo in: http://j.mp/1zrFFp0 jan 2013.

MACIEL, José Fábio Rodrigues. A primeira mulher da advocacia brasileira. Jornal CARTA FORENSE: Artigo in: http://j.mp/1zrH1Qv 05 mar 2008.

SHUMAHER, Schuma e BRAZIL, Érico Vital (org.). Dicionário das mulheres do Brasil: de 1500 até a atualidade. Ed. Jorge Zahar. Rio de Janeiro, RJ, 2000.

SIQUEIRA, Wanda Gomes. A primeira mulher advogada. Artigo in: http://j.mp/1rbgOBd 10 ago 2012.

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SOARES, Danyele. Participação das mulheres na política ainda é desafio. Artigo in: http://j.mp/1w7SXTa 08 mar 2014.


Notas

[2] Ver art. 5º da Constituição Federal de 1988, assegura legalmente a exigibilidade dos direitos fundamentais da constituição e incorpora ainda exigibilidade aos direitos humanos assegurados em tratados internacionais, permitindo a execução imediata dos direitos fundamentais através do Mandado de Segurança como remédio constitucional de amplo uso no meio jurídico hodiernamente.

[3] LOMBARDO, Marcelo. Como fazer algo virar viral em 4 passos. Artigo in: http://j.mp/1zrFFp0 jan 2013.

[4] MACIEL, José Fábio Rodrigues. A primeira mulher da advocacia brasileira. Jornal CARTA FORENSE: Artigo in: http://j.mp/1zrH1Qv 05 mar 2008.

[5] GUIMARÃES, Lúcia Maria Paschoal e FERREIRA, Tania Maria Tavares. Myrthes Gomes de Campos: pioneirismo na luta pelo exercício da advocacia e defesa da emancipação feminina. In: Revista do Instituto de Estudos de Gênero, v.9,n.2, p.135-151,1 sem. Niterói, RJ, 2009.

[6] Site do Instituto dos Advogados do Brasil em plena atividade até os dias atuais como instituição histórica dos advogados no país pode ser acessado diretamente em http://www.iabnacional.org.br/

[7] SIQUEIRA, Wanda Gomes. A primeira mulher advogada. Artigo in: http://j.mp/1rbgOBd 10 ago 2012.

[8] SHUMAHER, Schuma e BRAZIL, Érico Vital (org.). Dicionário das mulheres do Brasil: de 1500 até a atualidade. Ed. Jorge Zahar. Rio de Janeiro, RJ, 2000.

[9] Ibidem. Ver ainda: GUIMARÃES, Lúcia Maria Paschoal, CRUZ FERREIRA, Tânia Maria Tavares Bessone da, MOTTA Marly Silva da, in Hermann Assis Baeta (DIR). O IOAB na Primeira República. Brasília: OAB editora, 2003, v.v.3

[10] Ibidem. Ver referências ao Instituto dos Advogados do Brasil e todo seu material disponível para aprofundamento no tema.

[11] HIRSH, Fernando José, GIORGI, Fernanda Caldas. A mulher e a legislação brasileira. Artigo in: http://j.mp/1lX7aMT 11 mar 2014.

[12] Nesse sentido para ampliação do conhecimento ver CARVALHO FILHO na sua obra de Direito Administrativo, onde descreve tal como outros grandes autores princípios para a existência de uma lei, tais como a necessidade, utilidade e efetividade da norma. Ver ainda CANOTILHO a respeito da constitucionalidade das normas e seus requisitos para figurarem no meio jurídico como válidas e aplicáveis.

[13] Para saber mais, conferir integra do texto da Constituição dos Estados Unidos da América in http://j.mp/1kImMnW e demais trabalhos de pesquisa a respeito que aprofundam o conhecimento do assunto no portal de internet da USP.

[14] _____. Série inclusão: o voto feminino no Brasil. Tribunal Superior Eleitoral: artigo in: http://j.mp/1jgNJDZ 18 abr 2013.

[15] Ver notícia de março de 2014 em http://j.mp/1qo0njn do site da AGU a respeito da 5ª edição do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça promovido.

[16] BAGINSKI, Cibele Bumbel. A criação de partido político como pessoa jurídica. Universidade de Caxias do Sul, 2013.

[17] BAGINSKI, Cibele bumbel. Abrangência da Representação do Voto no Brasil. Revista Eletrônica Refletindo o Direito, v. 1, p. 1-13, 2013.

[18] Essas informações constam do estudo que foi apresentado por José Eustáquio Diniz Alves, professor titular da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na palestra "Mulheres Sem Espaço no Poder".

[19] SOARES, Danyele. Participação das mulheres na política ainda é desafio. Artigo in: http://j.mp/1w7SXTa 08 mar 2014.

[20] CARDOZO, Daniel. Percentual de candidatas mulheres eleitas continua baixo. Jornal de Brasília, artigo in: http://j.mp/VR0L0D 11 mai 2014.

[21] BIANCHINI, Alice. Liberdade como pressuposto da igualdade de gênero. Disponível em http://www.lfg.com.br - 29 de março de 2011.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAGINSKI, Cibele Bumbel. Breves comentários sobre o envolvimento feminino na carreira da advocacia e sua participação na democracia brasileira na história e nos dias atuais . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4124, 16 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30248. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado para participação no projeto do CNPq para a Igualdade de Gênero.

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