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Aspectos relevantes da Lei n. 13.015/2014, que visa uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho dando mais celeridade na tramitação dos processos

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O que realmente muda com a entrada em vigor da Lei 13.105/2014? Quais as alterações mais relevantes para os operadores do direito? Quais as vantangens e desvantagens trazidas pela nova lei?

Toda a discussão acerca do tema teve início com o Projeto de Lei n. 2214/2011 na Câmara dos Deputados, o qual foi analisado por duas comissões temáticas. Na Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP), a matéria foi aprovada, em 2012, sob a relatoria do deputado Roberto Santiago (PSD/SP), após algumas alterações promovidas em razão de negociações entre o Tribunal Superior do Trabalho e diversas confederações, federações, associações e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Já na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, a matéria foi objeto de debate em audiência pública e, após novas negociações, foi aprovada em 2013, tendo como relatora a deputada Sandra Rosado, à época líder do PSB.

Assim, o projeto de lei seguiu para o Senado Federal, em setembro de 2013, onde tramitou como PLC 63/2013, passando também por duas comissões. Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a aprovação se deu no mês seguinte, sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT/RS), com uma emenda de redação que corrigiu erro formal de escrita.

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, recebeu parecer favorável do senador Romero Jucá (PMDB-RR), aprovado em 4 de junho de 2014, por unanimidade e em caráter terminativo. Na ocasião, o relator ressaltou que "essa é uma matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça".

Por fim, o projeto de lei foi encaminhado à presidência, sendo finalmente sancionado pela presidente da República, Dilma Rousseff, no dia 21/07/14, sendo publicado no Diário Oficial da União do dia 22/07/14 e transformado na Lei 13.015/2014.

Cabe destacar que a recente lei altera o sistema recursal trabalhista, especificamente o conteúdo dos artigos 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais passam a vigorar com a seguinte redação, in verbis:

"Art. 894. .....

.....

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." (NR)

"Art. 896. .....

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

.....

§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

.....

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

§ 5º A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.

§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno." (NR)

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"Art. 897-A.....

§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." (NR)

"Art. 899. .....

.....

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo." (NR)

Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:

"Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos."

"Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

§ 1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.

§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.

§ 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

§ 7º O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 9º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.

§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou

II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.

§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1º do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.

§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado."

Oportuno acrescentar ainda que a presente lei somente entrará em vigor após o lapso de 60 dias contados da sua publicação oficial (22/07/2014), conforme expresso no artigo 3º da referida nova lei.


Mais o que realmente muda com a entrada em vigor da Lei 13.015/2014? Quais as alterações mais relevantes que ocorreram? Quais as vantagens e desvantagens da nova lei aprovada?

Essas são as discussões que estão sendo travadas no mundo jurídico, as quais, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria, serão tratadas abaixo.

Primeiramente, com a entrada em vigor da nova lei, pode-se dizer que, resumidamente, verificam-se as seguintes alterações como mais relevantes:

  • De acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
  • Ademais, ainda com base no mesmo dispositivo, o Ministro Relator poderá negar seguimento ao Recurso de Embargos quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade, cabendo Agravo no prazo de 08 dias da decisão denegatória;
  • Com relação ao artigo 896 da CLT, cabe destacar as novas exigências para conhecimento dos Recursos de Revistas, conforme dispõem os § 1º - A, e §§ 6º ao 8º, todos da CLT, tendo a parte, a partir de então, que indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
  • Ainda no que tange ao artigo 896 da CLT, os Tribunais Regionais passam a ser obrigados a proceder à uniformização de sua jurisprudência, sendo que o Tribunal Superior do Trabalho ao constatar a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional poderá determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que esta proceda a uniformização da jurisprudência;
  • Além disso, cumpre frisar a possibilidade de sobrestamento e manifestação dos interessados como assistentes, desde que autorizados pelo Relator, conforme artigo 896 – C, da CLT;
  • No que concerne ao artigo 897 da CLT, houve a inclusão do item “A”, determinando que os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, bem como que eventual efeito modificativo dos Embargos, somente poderá ocorrer em virtude de correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária;
  • Por fim, o que tange ao artigo 899 da CLT, houve o acréscimo do parágrafo 8º, determinando que quando o Agravo tiver a finalidade de destrancar o Recurso de Revista que contrarie jurisprudência já uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, através de suas súmulas e OJ’s, não haverá obrigatoriedade de efetuar o depósito recursal no percentual de 50% do valor do depósito do Recurso de Revista que se pretende destrancar.

Dito isso, torna-se fácil perceber que as alterações promovidas pela nova lei têm como principal objetivo uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho; positivar os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para interposição do Recurso de Revista; incluir novos dispositivos na CLT quanto ao julgamento dos recursos de matérias repetidas, a exemplo da experiência do Processo Civil; e, por fim, positivar requisitos construídos pela jurisprudência do TST para acolhimento do recurso de Embargos, bem como abreviar o processamento deste, o que certamente contribuiu para inibir a interposição indiscriminada de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho, trazendo sem sombra de dúvidas mais celeridade para os processos.

A título de informação, cabe salientar que somente no ano de 2013, o Tribunal Superior do Trabalho recebeu 300 mil processos, sendo julgados efetivamente o total de 250 mil processos, mas ainda estão parados 225 mil. No primeiro semestre de 2014, o número de processos que chegaram ao TST aumentou 6%, enquanto a quantidade de casos julgamentos foi 5% maior, ou seja, a demanda é cada vez maior, tornando inviável uma prestação jurisdicional dentro do prazo razoável do processo.

No entanto, é preciso ficar atento ao direito de defesa garantido constitucionalmente às partes, para que este não seja gravemente violado, ante às restrições concretas que a nova lei traz para interposição de recursos no Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser analisado cada caso individualmente, sob pena de lesar quem mais precisa e implora por justiça, através da completa e efetiva prestação jurisdicional, ou seja, o jurisdicionado.

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Sobre as autoras
Michele Sezini da Cruz

Advogada com especialização em Processo e Direito do Trabalho, atuante nas áreas cível e trabalhista.

Michele Sezini

Advogada especializada em direito e processo do trabalho, atuante há mais de 10 anos nessa área, principalmente na defesa dos trabalhadores bancários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Michele Sezini ; SEZINI, Michele. Aspectos relevantes da Lei n. 13.015/2014, que visa uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho dando mais celeridade na tramitação dos processos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4164, 25 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30599. Acesso em: 16 nov. 2024.

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