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A “desjudicialização” do acesso à justiça

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12/02/2015 às 07:27
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CONCLUSÃO

Demandas e conflitos sempre permearam a história da sociedade. Desde priscas eras o homem lutou pela sobrevivência, espaço, alimentos, bens, poder, etc. Na idade antiga os conflitos eram resolvidos à base da força, de modo que o mais forte se sobrepunha ao mais fraco, impondo-lhe suas vontades e necessidades. Era o delineamento da autotutela.

Com a evolução da sociedade passou a existir um regramento social para a resolução dos conflitos. Num primeiro momento preponderou a autotutela. Com as cidades estados-gregas e o período romano o regramento social e jurídico evoluiu de modo, ainda que de forma impositiva, para a existência de uma tutela externa às partes.

Foi com o surgimento do Estado – sobretudo do Estado moderno – que as garantias processuais e de mecanismos para defesa dos direitos se solidificou. O Estado passou, em substituição às partes, a ter a palavra final nas demandas que lhe fossem apresentadas.

Cediço, no entanto, que a pluralidade e da desigualdade da sociedade sempre dificultaram o acesso à justiça e a proteção aos jurisdicionados.

O acesso à justiça nunca foi o mesmo para as classes sociais, seja pela falta de acesso à informação, pelos custos de movimentação da máquina estatal ou pela demora e tecnicismo do sistema Judiciário.

Nesse contexto, foram propostas medidas sanadoras aos entraves do acesso ao judiciário. O festejado professor Mauro Cappelletti, como vimos, propagou um forte movimento e propôs o que denominou de ondas renovatórias do acesso à justiça.

Contudo a problemática persiste, conquanto o acesso à Justiça por muito tempo foi compreendido com direito de acesso ao Poder Judiciário. Característica de uma sociedade extremamente demandista.

Experiências inovadoras que partem da premissa conciliatória tem ganhado força no sistema jurídico, muitas delas valendo-se da estrutura já existente das serventias extrajudiciais.

No presente trabalho pudemos presenciar duas iniciativas de alto valor social e de reconhecível eficácia: a facilitação do reconhecimento de paternidade e a possibilidade de realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais na via administrativa.

Vimos, ainda, a inovação trazida pelo Provimento CGJ/SP nº 17/2013 que permite a realização de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais.

Engana-se quem conclui que o maior legado dessas iniciativas seja o desafogamento do volume de processos do Poder Judiciário, ainda que isso seja uma constatação.

O maior legado é o de benefícios colocados à disposição da sociedade: a redução de custos, a praticidade, segurança jurídica, a celeridade e o pronto atendimento das necessidades das pessoas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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VIANNA, Marcio dos Santos. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6991


Notas

[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. Editora Revista dos Tribunais. 2º ed. São Paulo: 1990. p. 316

[2] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora Fabris. 1988.

[3] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant.  op. cit. p. 09.

[4] ARBOS, Kerlay Lizane. Capturado na data de 30.06.2013 em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=123

[5] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora Fabris. 1988. p. 10.

[6]  BURNS, Edward McNall. História da Civilização Ocidental – do homem das cavernas até a bomba atômica. 2º Ed. Editora Globo. Rio de Janeiro. Capítulo 18: “A Revolução comercial e a nova sociedade”. 

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[7] LENZA, Pedro. Direto Constitucional Esquematizado. 14ºEd. São Paulo: 2010. Saraiva. p. 52.

[8] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora Fabris. 1988. p. 11.

[9] Rui Barbosa de Oliveira. Político e jurisconsulto. Nasceu em Salvador-BA em 05 de novembro de 1849 e morreu em Petrópolis-RJ no dia 1º de março de 1923.

[10] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora Fabris. 1988. p. 13.

[11] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora Fabris. 1988. p. 31.

[12] LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 2º Ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2005. P. 53.

[13] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora Fabris. 1988. p. 134.

[14] Texto extraído em 27.06.2013, sem citação de fonte, extraído de:  “http://www.fadisp.com.br/download/1.0_Acesso_a_Justica_e_Processo_Coletivo.pdf”

[15] MENEZES, Daniel Francisco Nagao, extraído da internet na data de 27.06.2013, em: “http://www.criticadodireito.com.br/todas-as-edicoes/numero-1-volume-12/reforma-do-codigo-de-processo-civil---para-que-m”

[16] MENEZES, Daniel Francisco Nagao.  ibidem.

[17] BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 4º Ed. Saraiva. São Paulo: 2011. p. 301.

[18] DOS SANTOS, Reinaldo Veloso. Registro Civil das Pessoas Naturais. 1º Ed. Sergio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre: 2006. p.51.

[19] Loureiro, Luiz Guilherme. Registro Civil – Teoria e prática. 1ª ed. Método. São Paulo: 2011, p. 64.

[20] Projeto "Paternidade Responsável". Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=ABC&pagina_id=360>. Acesso em: 12 nov. 2007.

[21] Notícia extraída em 29.07.2013, em: http://www.cnj.jus.br/component/content/article/96-noticias/9594-corregedoria-do-cnj-lanca-projeto-para-ampliar-reconhecimento-de-paternidade

[22] Loureiro, Luiz Guilherme. Registro Civil – Teoria e prática. 1ª ed. Método. São Paulo: 2011, p. 536.

[23] CASSETTARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática. 2. ed. SãoPaulo: Método, 2007. p.123

[24] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo civil. 2º ed. São Paulo. Ed. Método: 2010. p. 1314.

[25] CASSETTARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática. 2. ed. SãoPaulo: Método, 2007. p.120

[26] VIANNA, Marcio dos Santos. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6991

[27] MORAES, José Luís Bolsan. apud. VIANNA, Marcio dos Santos. Ibidem.

[28] Extraído em 30.06.2013 em: http://www.cnj.jus.br/campanhas-do-judiciario/conciliacao

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Sobre o autor
Alexsandro Trindade

Graduado em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (2001), possui especialização em Direito Constitucional Aplicado (2013) e em Direito Registral e Notarial (2013). Atuou como Advogado, Assessor Jurídico no Poder Legislativo Municipal e Analista Judiciário da Justiça Eleitoral. Atualmente é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca de Ibiúna/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRINDADE, Alexsandro. A “desjudicialização” do acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4243, 12 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30997. Acesso em: 18 abr. 2024.

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