CONCLUSÃO
À vista do panorama aqui delineado acerca do precedente judicial, sua evolução, características e benefícios à solução de litígios e, por extensão, ao bem estar social, é incontornável a conclusão de que é ele fundamental à concretização de um Estado Democrático de Direito que zele pelos princípios que o alicerçam, entre os quais se situam, como aqui exaustivamente repisando, a isonomia e a segurança jurídica.
Nesse norte, conclui-se, por consequência que o sistema de precedentes vinculantes cuja adoção pelo Brasil é iminente virá a contribuir sobremaneira para o aprimoramento do Processo Civil pátrio, inclusive majorando a credibilidade do Judiciário perante a sociedade.
O Projeto do Novo Código de Processo Civil, na forma em que hoje está estruturado, afigura-se em perfeita consonância com a melhor doutrina acerca do precedente judicial. Esperemos por sua promulgação e seus reflexos jurídico-sociais.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] LARENZ, Karl, apud DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 387.
[2] “É que (...) a palavra ‘julgamento’ quer denotar atividade intelectual do juiz sobre quem tem e quem não tem ‘o’ direito que fundamenta, desde seu início, a atuação jurisdicional. Esta atividade, assim compreendida a palavra, só existe em uma das hipóteses do art. 269, que é a do seu inciso I. Nas demais (...), a atividade do juiz é de outra qualidade. Ele, propriamente, não diz quem tem e quem não tem razão. Ele apenas reconhece a ocorrência de um fato suficientemente inibidor de sua própria apreciação sobre o pedido (ou os pedidos) de tutela jurisdicional. Mais ainda quando, como ocorre nos incisos II, III e V, este fato é autocompositivo do litígio, isto é, a resolução do processo depende, apenas e tão somente, da atitude de uma ou de ambas as partes que exteriorizam uma específica vontade perante o Estado-juiz. Os casos analisado com rigor, não – e nunca foram – de ‘julgamento’, e, por isso, é mais correto o emprego de outra, a ‘resolução’ que se lê na regra atual [redação dado ao caput do art. 269 do CPC pela Lei nº 11.232/05, que substituiu a palavra ‘julgamento’ por ‘resolução’.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento comum ordinário e sumário. Vol. 2 Tomo 1 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 344-345.)
[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 214.
[4] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como Fonte do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 175.
[5] DIDIER JR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 385.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 220.
[7] ÁVILA, Humberto, Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 33.
[8] LIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes judicias civis no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 178.
[9] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 222.
[10] LIMA, Tiago Asfor Rocha, Op. Cit., p. 179.
[11] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 224.
[12] DIDIER JR, Fredie. Op. Cit., p. 388.
[13] DIDIER JR, Fredie. Op. Cit., p. 388.
[14] “O advogado de common law tem possibilidade de aconselhar o jurisdicionado porque pode se valer dos precedentes, ao contrário daquele que atua no civil law, que é obrigado a advertir o seu cliente que determinada lei pode – conforme o juiz sorteado para analisar o caso – ser interpretada em seu favor ou não” (MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 562).
[15] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 577.
[16] Idem, Ibidem, p. 11.
[17] DIDIER JR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 396.
[18] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 127.
[19] “Um sistema incapaz de garantir a previsibilidade, assim, não permite que o cidadão tome consciência dos seus direitos, impedindo a concretização da cidadania” (MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 565).
[20] DIDIER JR, Fredie. Op. Cit., p. 397.
[21] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al .Op. Cit., p. 564.
[22] DANTAS, Bruno et al – Coordenadores. ABBOUD, Georges et al. Novas Tendências do Processo Civil: estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil, Salvador: Juspodvm, 2013, p. 683.
[23] “Na verdade, ao permitir decisões díspares a casos iguais, o sistema estimula o arbítrio e a parcialidade.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 173).
[24] NOGUEIRA, Gustavo Santana. Precedentes vinculantes no direito comparado e brasileiro. 2ª ed. Salvador: Juspodvm, 2013, p. 83.
[25] “A previsibilidade das decisões judiciais certamente dissuade a propositura de demandas.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 179).
[26] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 183.
[27] E na ordem supralegal (RE 466343-SP), no art. 8° da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), internalizado pelo Decreto n° 678/92.
[28] NOGUEIRA, Gustavo Santana. Op. Cit., p. 87-88.
[29] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit. p. 193.
[30] Conquanto seja consabido, não é demais lembrar que, conforme a igualdade substancial, ou aristotélica, todos devem ser tratados de forma igual, na medida de sua igualdade, e de modo desigual, na medida de sua desigualdade.
[31] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit. p. 194.
[32] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 202.
[33] “A utilização do termo ‘tradição’ em vez de ‘sistema’ não é impensado ou casual, isso porque (...) concebe-se tanto o Common Law quanto o Civil Law não como sistemas passíveis de uma análise objetiva, como sistemas expressos em instituições, normas e práticas concretas passíveis de uma didática descrição. Não que assim não se possa concebê-las, mas o ponto é que a perspectiva de análise que se inicia é um pouco distinta: o que se busca precipuamente (...) são os traços culturais dessas duas experiências jurídicas, os elementos que denotam um determinado modo de pensar o direito e de atribuir capital simbólico aos agentes participantes dessas tradições” (MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 41-42).
[34] RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.131.
[35] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit, p. 38.
[36] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 39
[37] SIFUENTES, Mônica. Súmula Vinculante: Um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 9.
[38] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 49.
[39] Idem, Ibidem, p. 50.
[40] Idem, Ibidem, p. 51.
[41] TUCCI, José Rogério Cruz e. Op. Cit., p. 153.
[42] Idem, Ibidem, p. 152.
[43] TUCCI, José Rogério Cruz e. Op. Cit., p. 152.
[44] Idem, Ibidem, p. 153.
[45] Idem, Ibidem, p. 154-155.
[46] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 51.
[47] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 59.
[48] SIFUENTES, Mônica. Op. Cit., p. 17.
[49] “Não havia regra jurídica que impusesse efeito vinculante ao precedente. Contudo, com frequência, ‘os juízes ressaltavam a relevância dos julgados, e, sobretudo de uma série de decisões conformes, como sendo melhores intérpretes da lei, e a exigência de que tais decisões deviam ser seguidas para conferir certeza e continuidade do direito’”. (TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como Fonte do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 154).
[50] MARINONI, Luiz Guilherme – Op. Cit., p. 83.
[51] Idem, Ibidem, p. 87.
[52] TUCCI, José Rogério Cruz e. Op. Cit., p. 160.
[53] TUCCI, José Rogério Cruz e. Op. Cit., p. 153.
[54] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al, Op. Cit., p. 21.
[55] NOGUEIRA, Gustavo Santana. Op. Cit., p. 224.
[56] DIDIER JR, Fredie, Op. Cit., p. 394.
[57] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 468.
[58] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 468.
[59] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27ª ed., revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2011, p. 746.
[60] MENDES, Gilmar Ferreira apud DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodvm, 2012, p. 361-362.
[61] DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodvm, 2012, p. 360.
[62] MENDES, Gilmar Ferreira apud MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força do Precedente. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 359.
[63] Idem, ibidem.
[64] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 459.
[65] MARINONI, Luiz Guilherme, Op. Cit., p. 458.
[66] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força do Precedente. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 359.
[67] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 472-473.
[68] DIDIER JR, Fredie. Op. Cit., p. 361
[69] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 461-469.
[70] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 461-469.
[71] DIDIER JR, Fredie et al. Op. Cit., p. 393.
[72] NOGUEIRA, Gustavo Santana. Op. Cit., p. 229.
[73] DIDIER JR, Fredie. et al. Op. Cit., p. 401
[74] “Daí se dizer que a sentença é um ato jurídico que contém um norma jurídica individualizada, ou simplesmente norma individual, definida pelo Poder Judiciário, que se diferencia das demais normas jurídicas (leis, por exemplo) em razão da possibilidade de tornar-se indiscutível pela coisa julgada material” (DIDIER JR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 288).
[75] SIFUENTES, Mônica. Op. Cit., p. 275.
[76] LIMA, Tiago Asfor Rocha. Op. Cit., p. 197.
[77] DANTAS, Bruno et al – Coordenadores. ABBOUD, Georges et al. Op. Cit., p. 136
[78] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 480-482.
[79] “Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”.
[80] “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (...)
§4º. No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: (...)
II - conhecer do agravo para:
(...)
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.”
[81] “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso (...)”.
[82] Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
[83] DIDIER JR, Fredie. et al. Op. Cit., p. 395.
[84] “Parece-nos indiscutível que, em regra, no direito brasileiro, os precedentes têm autoridade persuasiva” (DANTAS, Bruno et al – Coordenadores. ABBOUD, Georges et al. Novas Tendências do Processo Civil: estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil, Salvador: Juspodvm, 2013, p. 136).
[85] TUCCI, José Rogério Cruz e. Op. Cit., p. 13.
[86] SOUZA, Marcelo Alves Dias de apud DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 393.
[87] LIMA, Tiago Asfor Rocha. Op. Cit., p. 188.
[88] NOGUEIRA, Gustavo Santana. Op. Cit., p. 191.
[89] NOGUEIRA, Gustavo Santana. Op. Cit., p. 190.
[90] “Algumas vezes o precedente tem vida longa. Marbury v. Madison é o maior exemplo, porém ele só se mantém até hoje porque ele continua refletindo uma questão de direito (judicial review) plenamente aceita na sociedade moderna. Nem todos os precedentes entretanto gozam dessa invejável longevidade, e a técnica do overruling contribui exatamente para essa adaptação da regra de direito estatuída no precedente se alterar, mantendo vivo e atualizado o direito.” (NOGUEIRA, Gustavo Santana. Precedentes vinculantes no direito comparado e brasileiro. 2ª ed. Salvador: Juspodvm, 2013, p. 191).
[91] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 326.
[92] DIDIER JR, Fredie. et al. Op. Cit., p. 402.
[93] Idem, Ibidem, p. 403.
[94] LIMA, Tiago Asfor Rocha, Op. Cit., p. 212.
[95] TUCCI, José Rogério Cruz e. Op. Cit., p. 175.
[96] Idem, Ibidem.
[97] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 162.
[98] DIDIER JR, Fredie. et al. Op. Cit., p. 406.
[99] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 190.
[100] “É importante distinguir ainda entre o overruling e o reversal. Enquanto aquele representa uma técnica de superação do precedente, este último representa tão-somente a reforma, por uma Corte Superior, de uma decisão proferida por órgão inferior. É o que ocorre nos casos em que, no julgamento de um recurso, o órgão ad quem altera o entendimento firmado pelo órgão a quo. O reversal não configura, pois, uma técnica de superação do precedente, mas apenas uma técnica de controle” (DIDIER JR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 405-406).
[101] DIDIER JR, Fredie. et al. Op. Cit., p. 405.
[102] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. Op. Cit., p. 189.
[103] TUCCI, José Rogério Cruz e. Op. Cit., p. 179.
[104] DIDIER JR, Fredie. et al. Op. Cit., p. 406.
[105] Idem, Ibidem, p. 412.
[106] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. Op. Cit., p. 204.
[107] DIDIER JR, Fredie. et al. Op. Cit., p. 414.
[108] NOGUEIRA, Gustavo Santana. Op. Cit., p. 199.
[109] “Neste caso o precedente precisa passar por um processo de adequação (tese) à nova realidade normativa, podendo ceder diante de uma incompatibilidade, cabendo ao próprio Tribunal que elaborou o precedente fazer o referido teste” (NOGUEIRA, Gustavo Santana. Precedentes vinculantes no direito comparado e brasileiro. 2ª ed. Salvador: Juspodvm, 2013, p. 200).
[110] “O ordenamento brasileiro prevê técnicas de superação de precedentes judiciais, embora não utilize a denominação que lhes é atribuída pelo direito anglo-saxônico. É o que se dá, por exemplo, com o processo para revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes, que tem previsão no art. 103-A, §2º, da Constituição, na Lei Federal nº. 11.417/2006 e no Regimento Interno do STF (...)” (DIDIER JR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 407).
[111] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 162.
[112] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 199.
[113] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 343.
[114] “Temos uma tradição jurídica própria e bem peculiar, que, como disse um aluno em sala de aula, poderia ser designado, sem ironia ou chiste, como brazilian law” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. 1. 13ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 43).
[115] A tradição jurídica do civil law “caracteriza-se pelo primado do processo legislativo, com atribuição de valor secundário às demais fontes do direito. A tradição latina ou continental (Civil Law) acentuou-se especialmente após a revolução francesa, quando a lei passou a ser considerada a única expressão autêntica da nação, da vontade geral, tal como verificamos na obra de Jean-Jacques Rousseau, Du Contrat Social”. (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 141-142).
[116] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. 1. 13ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 42.
[117] Idem, Ibidem, p. 43.
[118] ZANETTI JR., Hermes, apud DIDIER JR, Fredie. Op. Cit., p. 43.
[119] DIDIER JR, Fredie. Op. Cit., p. 42
[120] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 398.
[121] Idem, Ibidem. 399.
[122] “A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com essa pensamento, o órgão jurisdicional efetiva a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte.
Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. 1. 13ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 56).
[123] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, v. 1. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 129.
[124] DIDIER JR, Fredie. Op. Cit, p. 409.
[125] “Já que não ingressa como parte, não se pode equiparar, portanto, a intervenção do amicus curiae com a intervenção de terceiro: seria o mesmo que se comparar a intervenção de um perito com a de um assistente” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. 1. 13ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 411).
[126] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 61.
[127] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627.
[128] NOGUEIRA, Gustavo Santana. Op. Cit., p. 242.
[129] DIDIER JR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 399.
[130] MOREIRA, José Carlos Barbosa apud DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodvm, 2012, p. 53.
[131] DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodvm, 2012, p. 54.
[132] DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodvm, 2012, p. 54.
[133] Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br) em 4.11.2013.
[134] LIMA, Tiago Asfor Rocha. Op. Cit, p. 443-444.
[135] NOGUEIRA, Gustavo Santana. Op. Cit., p. 242.
[136] O Projeto do Novo Código de Processo Civil, que hoje (28.11.2013) já foi aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, abarca os Projetos de Lei n°s 6.025, de 2005, 8.046, de 2010, e 1.489 e 1.824, de 1996; 491, de 1999; 6.507, 6.870-a e 7.499-a, de 2002; 1.522 e 1.608, de 2003; 4.386, de 2004; 5.983, de 2005; 7.088 e 7.462, de 2006; 212 e 887, de 2007; 3.015, 3.387, 3.743 e 3.919, de 2008; 5.475, 5.748, 6.178, 6.195, 6.208 e 6.407, de 2009; 7.360 e 7.506, de 2010; 202, 217, 241, 1.199, 1.626, 1.628, 1.650, 1.850, 1.956, 2.627, 2.963 e 3.006, de 2011; 3.743, 3.907, e 4.110, de 2012; e 5.562, de 2013.
[137] “será esta a nomenclatura a ser utilizada a fim de facilitar a referência à legislação que está por vir, já que pelo rigor técnico ainda não é adequado tratá-lo como Novo CPC, porquanto inexiste lei promulgada”. (Lima, Tiago Asfor Rocha. Primeiras impressões sobre os precedentes judiciais no Projeto de Novo Código de Processo Civil. Revista de informação legislativa, v. 48, n. 190 t.2, abr./jun. 2011, p. 279-291).
[138] “Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação de correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção” (ÁVILA, Humberto, Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 85).
[139] DANTAS, Bruno et al – Coordenadores. ABBOUD, Georges et al. Op. Cit., p. 138.
[140] SIFUENTES, Mônica. Op. Cit., p. 275.
[141] “[PNCPC] Art. 959. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária ou de causa de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em diversos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou a causa originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos colegiados, exceto se houver revisão de tese, na forma do art. 521, §§ 1º a 6º.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.
[142] DANTAS, Bruno et al – Coordenadores. ABBOUD, Georges et al. Op. Cit., p. 500.
[143] Idem, Ibidem, p. 682.
[144] “Incidente do processo é ato ou série de atos realizados no curso de um processo. É um procedimento menor, inserido no procedimento deste processo, sem que surja nova relação jurídica processual” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. 1. 13ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 352).
[145] DANTAS, Bruno et al – Coordenadores. ABBOUD, Georges et al. Op. Cit., p. 498.
[146] NOGUEIRA, Gustavo Santana. Op. Cit., p. 243.
[147] DANTAS, Bruno et al – Coordenadores. ABBOUD, Georges et al. Op. Cit., p. 169.
[148] LIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes judicias civis no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 448-449