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A EC 72/2013 e o trabalho doméstico no Brasil

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31/12/2014 às 14:35
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A EC 72/2013 provocou um impacto significativo na vida das famílias brasileiras que contam hoje com o serviço de um empregado doméstico fixo, tais como domésticas, babás, motoristas, acompanhantes de idosos e enfermos, dentro outros. Ao estender aos domésticos os mesmos direitos que as outras categorias profissionais já dispunham, a EC avançou, incontestavelmente. É meritória a ampliação dos direitos dos trabalhadores domésticos.

O estudo acerca desta inovação no texto constitucional evidenciou o problema que que é o aumento no o custo de manutenção do contrato de trabalho, que onera ainda mais o empregador doméstico, contribuindo, dessa forma, para a informalidade do trabalho no âmbito familiar.

A questão mais pertinente é o fato de que é necessária a adoção de uma norma jurídica que atenda aos anseios dos trabalhadores domésticos, sem desvalorizar a classe, e que seja compatível com a realidade social existente, não deixando de lado as particularidades do trabalho prestado.

Para tanto, a monografia abordou, em seu primeiro capítulo, acerca do trabalho doméstico na legislação trabalhista brasileira. Para um melhor entendimento, breves comentários sobre fatores inspiradores do direito trabalhista no âmbito mundial foram discorridos. Logo em seguida, falou-se sobre a figura jurídica do empregado doméstico e os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício doméstico. Também, indagou-se sobre a necessidade de ampliação dos direitos do empregado doméstico e de leis mais protetivas.

Em resposta, no capítulo seguinte, após tecer breves comentários históricos acerca dos direitos trabalhistas domésticos no Brasil e no mundo, com a Convenção 189 e sua Recomendação 201, observando-se a discrepância entre os direitos conferidos à referida classe trabalhadora e as demais. Fora analisada a PEC 66/2012 e a aprovação da EC 72/2013, levando a uma discussão acerca da diferença do tratamento jurídico após a sua entrada no ordenamento jurídico brasileiro, e a aplicabilidade dos direitos a partir de então reconhecidos.

Por fim, no terceiro capítulo, foi feita uma análise das consequências jurídicas da EC 72/2013. Para tanto, fora mostrada a realidade do trabalho doméstico no Brasil através de dados estatísticos do PNAD e da OIT Internacional. Observou-se acerca da necessidade de adequar os direitos conferidos aos domésticos à realidade brasileira, evitando que se crie um espírito mercantil na relação empregatícia doméstica. Finalizando, foram mostrados os primeiros precedentes jurídicos na aplicação da EC 72/2013 e as primeiras regulamentações.

Conforme observado no texto da PLS 224/2013, atualmente em tramitação, e na Lei 12.964/2014, que diz respeito à aplicação de multa por infração à legislação trabalhista doméstica, as regulamentações já estão caminhando no sentido de não dificultar a regularização do trabalhador doméstico. Nota-se claramente que foram observadas as condições especiais do trabalho doméstico e do empregador, que não podem ser igualados ao trabalho e ao empregador comum.

Espera-se que novas normas venham regulamentar a situação dos domésticos, levando mais dignidade à esta classe trabalhadora que, mesmo com todo o progresso já alcançado, ainda sofre indevida e odiosa discriminação.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] TRT-2, Relator: JOSÉ RUFFOLO, data de Julgamento: 13/02/2007, 10ª TURMA. Disponível para consulta em http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7515955/recurso-ordinario-record-2496200306002000-sp-02496-2003-060-02-00-0/inteiro-teor-13134219

[2]OLIVEIRA, Alessandra Rebouças Vieira de. A desigualdade de tratamento do empregado doméstico: repensando as razões do tratamento discriminatório do empregado doméstico no Brasil e a necessidade de transformação desse cenário. Monografia. (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador: 2011.

[3] Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD – do ano de 2009, disponíveis no sítio <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2009/pnad_sintese_2009.pdf>

[4] Notas OIT – O trabalho domestico remunerado na América Latina e Caribe, 2011. Disponível para visualização no endereço eletrônico <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/notas_oit_%208_797.pdf>

[5]BRANDÃO, Alonso Caldas. Consolidação das leis do trabalho interpretada. CTOS, 1962.

[6]International Labour Office. Domestic workers across the world: global and regional statistics and the extent of legal protection. Genebra: ILO, 2013, p. 74. Disponível para download no endereço <http://www.ilo.org/travail/Whatsnew/WCMS_173363/lang--en/index.htm>

[7] Disponível em <ftp://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Nacional_por_Amostra_de_ Domicilios_anual/2011/Sintese_Indicadores/sintese_pnad2011.pdf>

[8] Segundo dados da Previdência Social inseridos em: AVELINO, Mario. O futuro do emprego doméstico no Brasil. Rio de Janeiro: 2011, p. 12.

[9]International Labour Office. Domestic workers across the world: global and regional statistics and the extent of legal protection. Genebra: ILO, 2013, p. 74.

[10] BRANDÃO, Alonso Caldas. Consolidação das leis do trabalho interpretada. CTOS, 1962.

[11] Vide Projetos e campanhas no endereço eletrônico: <http://www.domesticalegal.org.br>

[12] Propostas para melhoria do emprego doméstico do Instituto Doméstica Legal entregues ao senador Romero Jucá em 17/04/2013. Disponível no endereço eletrônico <http://www.domesticalegal.org.br>

[13] Processo nº 00833-2013-099-03-00-0 RO, de origem da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, disponível no endereço eletrônico <http://www.trt3.jus.br>

[14]Processo nº 0000986-53.2013.5.02.0442, de origem da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, com sentença disponível no endereço eletrônico <http://www.trt2.jus.br>

[15] Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/DOU>

[16] Valor previsto no site do Ministério do Trabalho e Emprego, disponível no endereço eletrônico <http://www3.mte.gov.br/fisca_trab/tabela_fixa_2009.pdf>

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Sobre a autora
Fernanda Soares Diniz

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. Graduada em Julho de 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Fernanda Soares. A EC 72/2013 e o trabalho doméstico no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4200, 31 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31403. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros, em Maio de 2014, sob orientação do Prof. Otávio Augusto Neiva de Melo Franco.

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