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O princípio da separação de funções e a autonomia e independência constitucionais da educação e outras funções essenciais à Justiça

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Conclusão

Concluindo este texto, gostaríamos de ter evidenciado a justeza e legitimidade da ideia da separação, autonomia e independência constitucionais da educação e outras funções essenciais à justiça no governo do Estado democrático de direito, como ideia geral, e, no governo do Estado democrático de direito brasileiro, como ideia particular, ideias estreitamente ligadas. No caso do governo do Estado democrático de direito, em geral, essa ideia tem seu fundamento e justificação no princípio da separação de funções (“poderes”), princípio universal, pertencente a todos os povos do mundo, e que, como conquista universal dos povos, está estampado no Art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que não se confunde com o mito dos três poderes separados, de Montesquieu. No caso brasileiro, a ideia da separação, autonomia e independência constitucionais da educação e de outras funções essenciais à justiça, via emenda constitucional, está também justificada pelo mesmo princípio da separação de funções (“poderes”), positivado como cláusula pétrea no Art. 60, § 4º, inciso III, da Constituição, traduzido como princípio da separação de funções essências à justiça e também registrado no seu Capítulo IV do seu Título IV com a expressão “funções essências à justiça”, que tampouco se confundem com o mito dos três poderes separados, de Montesquieu, registrado no Art. 2º da mesma Constituição. Caso, porém, não for possível via emenda constitucional, nada impede que o seja via nova Constituição.


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Notas

  1. O direito interacionista (jusinteracionismo) pode ser teorizado também no âmbito do direito internacional.

  2. A educacionalidade é princípio base, fonte e componente fortalecedor da soberania popular, do poder soberano do povo, e do exercício desse poder ou governo do povo, pelo povo, com o povo e para o povo. Por esse princípio, a família, a sociedade, a cidadania e o Estado, juntos, têm o dever-direito de se auto-educar e de educar os futuros cidadãos, desde uterinos, desde o início das suas vidas e por toda a vida, na justiça e paz e para a justiça e paz, para o bom, ético, íntegro, justo e pacífico governo do Estado, do Estado democrático de direito.

  3. A educação, como processo ético-social justo, inclui, entre outros processos, a saúde, a cultura e o trabalho. Como funções de governo, as funções da saúde, cultura e trabalho podem ser separadas da educação apenas formal e ou institucionalmente. Como processos ético-sociais justos, porém, elas são inseparáveis da educação.

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  4. A propósito, Rawls afirma: “O poder político... num regime democrático é... o poder dos cidadãos como corpo coletivo (...) cada cidadão tem uma mesma parcela de poder político (RAWLS, 2003, pp. 128 e 271) (negritos nossos). Para nós, Rawls se refere a parcelas ideais, não reais, isto é, para ele, o poder político é um “condomínio” da cidadania, sendo que cada cidadão é dono de uma parte ideal igual. Nessa linha, se o poder do Estado democrático fosse divisível, ele deveria, então, ser dividido num número de poderes correspondente ao número de cidadãos que formam o povo. No Brasil, então, o poder do Estado democrático de direito deveria ser dividido ou separado em mais de cem milhões de poderes iguais, não apenas em três.

  5. O princípio da separação de funções aplicado ao governo do Estado da justiça se traduz como princípio da separação de funções da justiça. Aplicado ao Estado democrático de direito, que também é e deve ser Estado da justiça, Estado democrático da justiça, traduz-se também como princípio da separação de funções da justiça. No Brasil, como veremos mais adiante, foi traduzido como princípio da separação de funções essenciais à justiça, à justiça ampla, preventiva e social, jurisdialógica ou jurisdialogal, não apenas jurisdicional ou judicial.

  6. Dallari, já citado, pensa que devam existir muitos órgãos (“poderes”), não só três: “... É normal e necessário que haja muitos órgãos exercendo o poder... do Estado...” (DALLARI, 2012, p. 214) (negritos nossos).

  7. A propósito da relação entre a condição nobre de Montesquieu e o mito dos três poderes separados, do mesmo Montesquieu, Abramovay nos informa: “Outra famosa crítica realizada por um teórico de esquerda é a clássica obra de Althusser... Montesquieu, a política e a história... na qual o filósofo francês aponta que os freios e contrapesos aplicados por Montesquieu tinham relação com a sua origem nobre e a necessidade de preservar privilégios de seu estamento social... (ABRAVOVAY, 2012, p. 22 e nota de rodapé).

  8. Bruce Ackerman na sua obra The new separation of powers também questiona e propõe mais “poderes”: “... há alguma boa razão para supor que um moderno e sensato governo deva dividir o poder entre somente três ou quatro poderes?... Minha mensagem é diferente... proponho... para o futuro desenvolvimento da separação de poderes... um sistema de mais poderes separados...” (ACKERMAN, 2000, pp. 640, 655 e 724) (tradução nossa).

  9. Uma modificação consistiu em fortalecer o “poder” judiciário, dando-lhe visibilidade e permanência. O pior defeito desse mito, isto é, o número de “poderes” limitado e fechado em apenas três, no entanto, foi mantido.

  10. A “presidência” aqui não tem o significado que tem no presidencialismo. No governo do verdadeiro Estado democrático de direito, Estado democrático da justiça ampla, preventiva e social, não apenas jurisdicional ou judicial, o verdadeiro líder, presidente, chefe, parlamento e tribunal de última instância não é o “presidente”, nem o “parlamento”, nem o “supremo tribunal”, nem o “tribunal constitucional”, mas o povo, a cidadania, os cidadãos organizados como corpo coletivo.


Abstract: This study aims to propose and defend the constitutional autonomy and independence of the education and other essential functions to justice in the government of the Democratic State of Right, as general idea, and in the government of Brazilian Democratic State of Right, as particular idea. In order to this, affirming the principle of separation of functions, it criticizes and rejects what it calls Montesquieu’s myth of the three separated powers.

Keywords: Justice; Philosophy of Law; Political Philosophy; Constitutional Law; Democratic State of Right.

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Sobre o autor
Misael Alberto Cossio Orihuela

Advogado concursado do Município de Canoas, RS, Brasil; Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica-PUCRS, Brasil; Licenciado em Letras pela UNILASSALE, Canoas, RS, Brasil; Licenciado em Ciencias Administrativas pela Universidad Nacional Mayor de San Marcos, Lima-Perú; Mestre em filosofia, área ética e política, pela Pontifícia Universidade Católica-PUCRS, Brasil, com a dissertação: A justiça como equidade de John Rawls: um jusnaturalismo de gênese na educação para a autonomia jurídico-política da cidadania. Nessa dissertação já se defende a ideia da autonomia e independência da educação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ORIHUELA, Misael Alberto Cossio. O princípio da separação de funções e a autonomia e independência constitucionais da educação e outras funções essenciais à Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4086, 8 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31555. Acesso em: 7 mai. 2024.

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