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As recentes alterações da Lei de Drogas trazidas pela Lei n° 12.961/2014: posições divergentes.

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26/12/2014 às 15:44
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3. Posições divergentes

Atualmente, com os artigos colacionados, fica claro que a incineração da plantação da matéria prima da droga dispensa a autorização judicial prévia, por evidente opção legislativa que não inclui este requisito ao realizar uma omissão intencional e voluntária, pois em duas outras situações que desejou colocou expressamente (art. 50, §3° e art. 50-A que remete a ele). Ademais, consagrou o art. 2°, § 1°, da Lei n° 12.830 de 2013 já citado.

Em uma interpretação sistemática junto com a Constituição Federal fica óbvio que a presença do Ministério Público é facultada, enquanto este exerce o seu papel de fiscal da lei, com fulcro no art. 127, CF:

CF. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.(…).

Embora sua presença possa ser obrigatória caso a sua Lei Complementar seja alterada e se adapte a esta inovação legislativa para estipular que ele tenha esta função de acompanhar tal procedimento a fim de que este órgão exerça o controle externo da atividade policial, conforme art. 129, CF:

CF. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

Na redação original havia uma omissão que, diferente desta, não se sabia se era intencional ou não, pois os outros dispositivos não levavam a uma conclusão para uma interpretação sistemática.

A lei findou a discussão e divergência que havia anteriormente acerca da necessidade, segundo Gomes (2013, p. 160), ou desnecessidade de prévia autorização judicial para a destruição das plantações ilícitas, segundo Marcão (2009, p. 128) e Lima (2014, p.718).

Embora a lei seja clara, tanto de modo literal quanto de modo sistemático que ao alterar este artigo não exigiu a autorização judicial, porém alterando dois outros dispositivos e incluindo nestes explicitamente a necessidade da ordem do magistrado, ainda há alguns entendimentos que, data vênia, insistem nesta posição equivocada que apesar de diminuir ainda existe.

Um exemplo disso é a respeitável opinião do Lima (2014) que, infelizmente, foi alterada na atualização legislativa. A sua posição inicial era da desnecessidade da autorização judicial o que foi mudada com o advento desta inovação, apesar de toda lógica indicar o contrário:

Com o advento da Lei n. 12.961/14, parece não haver mais controvérsias acerca do assunto. Doravante, a imediata destruição das plantações ilícitas passa a depender de prévia autorização judicial.Conquanto a Lei n. 12.961/14 não tenha disposto explicitamente acerca da matéria, alterando, por exemplo,o caput do art. 32 da Lei de Drogas,para fazer menção expressa à necessidade de prévia autorização judicial, interpretação sistemática das mudanças produzidas pelo advento da referida Lei autoriza a conclusão nesse sentido.[15]

Além desta discussão, há mais uma novidade trazida pela Lei em pauta que trata da necessidade da lavratura de um auto de levantamento de local do crime. Nas palavras do autor citado:

Por isso, antes da destruição das plantações ilícitas, há de ser recolhida quantidade suficiente para exame pericial (laudo de constatação e exame químico-toxicológico), que irá atestar a toxicidade da substância apreendida (materialidade delitiva), sendo lavrado, ademais, um auto de levantamento das condições encontradas com a delimitação do local, diligência de fundamental relevância para auxiliar o Ministério Público e o Juiz para fins de distinguir um simples plantio doméstico para consumo pessoal daquele exercido com fins de mercancia.[16]

Considerável anotar que em todos os casos acima o delegado de polícia deve, com precauções, diligenciar na direção de não destruir uma pequena parcela das drogas que será armazenada para fins de amostra para a realização do laudo toxicológico definitivo e eventual contraprova, assim como lavrar a peça cabível no caso concreto demonstrando a “apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”, nos termos da Lei n° 12.830/13, no art. 2°, § 1°.

Percebe-se que as peculiaridades variam de acordo com a peça, por exemplo, o auto de prisão em flagrante deve conter um auto de apreensão ou auto de exibição e apreensão e um laudo provisório de constatação da natureza e quantidade da droga de maneira preliminar, o que gerará obrigações ao juiz como a dele certificar a sua regularidade formal e determinar a destruição das drogas apreendidas, intimando quem a lei prevê.


Considerações Finais

Os estudiosos ainda não chegam a nenhum consenso, ainda mais com as alterações e os julgados no que tangem o crime de tráfico de drogas – e, principalmente, da inconstitucionalidade dos dispositivos relacionados da Lei de Drogas e da Lei dos Crimes Hediondos – e da infração penal do porte de drogas para consumo próprio.

Ademais, não há cumprimento dos objetivos da lei, sendo que o Estado e a sociedade têm falhado nos adequados e eficazes investimentos para a prevenção das drogas.

Resta a dúvida do caminho que o Brasil deve tomar, incluindo não só o Poder Legislativo, as políticas de governo do Poder Executivo e os órgãos de Segurança Pública, porém o Judiciário, o Ministério Público, as Defensorias Públicas, os órgãos de Saúde e Educação, as famílias, enfim, todo o Poder Público e toda a comunidade.

As normas jurídicas têm grande valor no combate às drogas e na influência processual com as prisões visando diminuir a criminalidade, porém, é essencial uma atuação efetiva do Estado e da sociedade na conscientização e prevenção do uso das drogas para mudar o Brasil para as próximas gerações.

Por tal motivo que é elogiável tratar da alteração dos diversos dispositivos pela recente Lei n° 12.961 de 2014, que dispõe sobre a destruição das drogas apreendidas, no que tange a Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas.

Um tema tão relevante que já gera polêmicas no mundo jurídico com posições diversas como foi demonstrado. A literalidade da lei dá a entender que para haver a incineração da droga é imprescindível a autorização judicial prévia, enquanto a destruição da plantação da matéria prima da droga a dispensa. A questão de tais divergências é porque alguns doutrinadores interpretam além do que está previsto em uns artigos e outros alegam que outros artigos são inconstitucionais, por exemplo. O mais interessante é que todos eles se fundamentam em uma interpretação sistemática e, no entanto, chegam a conclusões diferentes.

Em suma, a notável Lei nº 12.961/14 tenta de certo modo efetivar e aprimorar a celeridade e segurança da destruição das drogas e das plantações ilícitas ao estabelecer prazos e procedimentos diversos.  No entanto, a lei já tem posicionamentos diversos, assim como o estado e a sociedade ainda falham nos adequados e eficazes investimentos para a prevenção das drogas, o que pode vir a tornar a lei sem ter a real relevância que merece.


BIBLIOGRAFIA

BARBOSA, Ruchester Marreiros. Apontamentos sobre a Lei 12.961/2014. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/ruchesterbarbosa/2014/04/28/apontamentos-sobre-a-lei-12-9612014/>. Acesso em: 03/06/2014.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GOMES, Luiz Flávio. Lei de Drogas comentada: artigo por artigo. 5ª ed. São Paulo: RT, 2013.

GOMES, Luiz Flávio. Lei nova (12.961/14): destruição das drogas apreendidas. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2014/04/22/lei-nova-12-96114-destruicao-das-drogas-apreendidas/>. Acesso em: 03/06/2014.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada. Vol. Único. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014. Atualização Legislativa – lei n. 12.961/14, p. 3, disponível em: <http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/mudanaa-lei-de-drogas.pdf>. Acesso em: 03/06/2014.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada. Vol. Único. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar – doutrina, jurisprudência e prática. 1ª ed. Niterói: Impetus, 2011.

MARCÃO, Renato. Lei 11.343, de 23 de novembro de 2006: nova Lei de Drogas. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2008.

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REFERÊNCIAS

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar – doutrina, jurisprudência e prática. 1ª ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 177.

[2] GOMES, Luiz Flávio. Lei nova (12.961/14): destruição das drogas apreendidas. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2014/04/22/lei-nova-12-96114-destruicao-das-drogas-apreendidas/>. Acesso em: 03/06/2014.

[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada. Vol. Único. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014. Atualização Legislativa – lei n. 12.961/14, p. 3, disponível em: <http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/mudanaa-lei-de-drogas.pdf>. Acesso em: 03/06/2014.

[4] PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 518.

[5] Informativo 501 do STJ. Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. HC 131.455/MT.

[6] GOMES, Luiz Flávio. Lei nova (12.961/14): destruição das drogas apreendidas. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2014/04/22/lei-nova-12-96114-destruicao-das-drogas-apreendidas/>. Acesso em: 03/06/2014.

[7] Policiais do Denarc são presos com mais de 100 kg de cocaína em SP. Disponível em: http://noticias.r7.com/sao-paulo/policiais-do-denarc-sao-presos-com-mais-de-100-kg-de-cocaina-em-sp-16022013. Acesso em: 17 de março de 2013.

[8] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada. Vol. Único. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014. Atualização Legislativa – lei n. 12.961/14, p. 4, disponível em: <http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/mudanaa-lei-de-drogas.pdf>. Acesso em: 03/06/2014.

[9] BARBOSA, Ruchester Marreiros. Apontamentos sobre a Lei 12.961/2014. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/ruchesterbarbosa/2014/04/28/apontamentos-sobre-a-lei-12-9612014/>. Acesso em: 03/06/2014.

[10] Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 201. Art. 38. A destruição ou inutilização de bens será acompanhada por comissão própria, designada pelo dirigente da unidade administrativa gestora das mercadorias, ou pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no caso de envolver servidores ou bens de unidades administrativas diversas, integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos em exercício na RFB, excetuados os responsáveis pelo controle físico das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) no âmbito da correspondente unidade administrativa gestora. (Redação dada pela Portaria RFB nº 1.443, de 10 de outubro de 2013).

[11] Lei nº 9.605/98. Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

(...)

§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

[12]  Carta-Circular nº 3.329/2008 do Banco Central do Brasil. Art. 8. As cédulas e moedas falsas recolhidas ao Banco Central do Brasil serão destruídas após o período de preservação definido pelo Departamento do Meio Circulante, a menos que estejam vinculadas a inquérito policial ou processo judicial formalmente comunicado.

[13] GOMES, Luiz Flávio. Lei nova (12.961/14): destruição das drogas apreendidas. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2014/04/22/lei-nova-12-96114-destruicao-das-drogas-apreendidas/>. Acesso em: 03/06/2014.

[14] BARBOSA, Ruchester Marreiros. Apontamentos sobre a Lei 12.961/2014. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/ruchesterbarbosa/2014/04/28/apontamentos-sobre-a-lei-12-9612014/>. Acesso em: 03/06/2014.

[15] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada. Vol. Único. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014. Atualização Legislativa – lei n. 12.961/14, p. 4, disponível em: <http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/mudanaa-lei-de-drogas.pdf>. Acesso em: 03/06/2014.

[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada. Vol. Único. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014. Atualização Legislativa – lei n. 12.961/14, p. 6, disponível em: <http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/mudanaa-lei-de-drogas.pdf>. Acesso em: 03/06/2014.

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Sobre o autor
Felipe Akio de Souza Hirata

Delegado de Polícia Civil do Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduado Lato Sensu (especialização) de Direito Penal e Processo Penal na Universidade Estácio de Sá. Pós-graduado Lato Sensu (especialização) em Direito Público no Supremo Concursos em convênio com a Universidade Cândido Mendes. Pós-graduado Lato Sensu (especialização) em Gestão e Cenários Contemporâneos da Segurança Pública no Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI. Pós-graduando Lato Sensu (especialização) em Psicologia Jurídica na Faculdade Única. E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIRATA, Felipe Akio Souza. As recentes alterações da Lei de Drogas trazidas pela Lei n° 12.961/2014: posições divergentes.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4195, 26 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31676. Acesso em: 19 dez. 2024.

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