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As recentes alterações da Lei de Drogas trazidas pela Lei n° 12.961/2014: posições divergentes.

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26/12/2014 às 15:44
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Estuda-se a divergência sobre a necessidade de autorização judicial prévia na destruição das drogas e plantações da matéria prima nas mais diversas situações.

Resumo: Este trabalho analisa as peculiaridades jurídicas da Lei nº 11.434 de 2006 - Lei de Drogas (ou Lei Antidrogas) - no que tange as recentes alterações trazidas pela Lei nº 12.691 de 2014. Inicialmente traz o conceito de prisão em flagrante e explica a necessidade do laudo provisório de constatação da natureza e quantidade da droga, de maneira preliminar nesta modalidade de prisão, para adentrar na novidade legislativa do art. 50 que muda alguns procedimentos. Os §§s 3° e 4° estipulam prazos para o juiz demonstrar que houve legalidade formal aparente no laudo de constatação e providenciar que haja a destruição das drogas apreendidas, sendo que os motivos para tal celeridade na destruição são explicados neste papel. O art. 50-A trata deste procedimento no caso de uma apreensão da droga sem prisão em flagrante. A literalidade da lei dá a entender que para haver a incineração da droga é imprescindível a autorização judicial prévia, enquanto a destruição da plantação da matéria prima da droga a dispensa. No entanto, parte da doutrina de um lado explica que é necessária a autorização em ambos os casos e outra parte entende que a manifestação do juiz é sempre dispensável. Tais posições são abordadas e explicadas para, finalmente, tentar chegar a conclusões para auxiliar o operador do direito.

Palavras-chave: Lei de Drogas; Prisão; Destruição das drogas e plantações da matéria prima das drogas; Necessidade ou desnecessidade de autorização judicial prévia.

Sumário: Considerações iniciais. 1. Prisão em flagrante. 1.1. Uma condição específica da prisão em flagrante na Lei de Drogas. 2. As alterações trazidas pela Lei n° 12.961 de 2014. 3. Posições divergentes. Considerações Finais. Bibliografia. Referências.


Considerações iniciais

A proposta do artigo traz à baila a importância prática de algumas questões atuais que são o foco de parte da sociedade. Isso ocorre porque, na verdade, os problemas relacionados com as drogas vão muito além do Direito Penal e Processual Penal. Envolve-se não somente o Direito, contudo infinitas outras disciplinas como Criminologia, Políticas Públicas em geral (Política Criminal, Urbana, Ambiental, etc), Sociologia, Filosofia, Psicologia, Medicina, Arquitetura, Relações Internacionais, entre outras, refletindo na saúde, costumes, educação, finanças e criminalidade de toda a comunidade.

Tais pensamentos advêm de premissas dos estudos dos criminólogos que concluem que os delitos relacionados com a Lei de Drogas geralmente estão aliados com diversos outros crimes - como de tráfico de armas, lavagem de dinheiro (tanto que a primeira geração do crime de lavagem de dinheiro considera exclusivamente como crime antecedente o tráfico de drogas), corrupção, roubo, homicídio, organização criminosa, etc – e com a pobreza, criação de gangues, prostituição e outros fenômenos; assim como as pesquisas que inferem que os males a saúde decorrentes das drogas são inúmeros e muitas vezes irreversíveis.

Deste modo, o Brasil tenta buscar medidas para tentar extirpar – ou ao menos diminuir – certas drogas da sociedade. De um lado, o Brasil não tem condições de realizar nenhum tipo de controle efetivo para extinguir as drogas e nem de suportar a prisão de todos os delinquentes relacionados com tais condutas. De outro lado, também não tem infraestrutura para cuidar de todos os dependentes químicos e nem controlar qualquer tipo de produção ou uso.

A Lei 11.343/06 é relativamente recente, vindo a corrigir as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que a confusa lei anterior propiciava, assim como suavizar a punição de algumas condutas e reprimir mais rigorosamente outras.

No entanto, o modelo vigente vem se provando insatisfatório, com a edição de diversas leis que buscam uma eventual solução de todos os problemas práticos e teóricos encontrados como a Lei n° 12.961/14 que alterou a lei supracitada e a Lei 12.403/11 que alterou o CPP.


1. Prisão em flagrante

Uma das mudanças que vamos abordar é a novidade legislativa do art. 50 que é de suma importância por trazer pequenos detalhes que mudam alguns procedimentos relacionados à prisão em flagrante no caso de algum dos crimes da Lei de Drogas.

Inicialmente, é relevante explicar a origem do termo prisão em flagrante: “O termo flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, isto é que está sendo cometido ou acabou de sê-lo.” (CAPEZ, 2010, p.  309) e o seu conceito:

A expressão “flagrante” deriva do latim “flagrare” (queimar), e “flagrans”, “flagrantis” (ardente, brilhante, resplandecente), que no léxico, significa acalorado, evidente, notório, visível, manifesto. Em linguagem jurídica, flagrante seria uma característica do delito, é a infração que está queimando, ou seja, que está sendo cometida ou acabou de sê-lo, autorizando-se a prisão do agente mesmo sem autorização judicial em virtude da certeza visual do crime. Funciona, pois, como mecanismo de autodefesa da sociedade.[1]


1.1. Uma condição específica da prisão em flagrante na Lei de Drogas

Ademais, é importante recordarmos da condição específica da prisão em flagrante na Lei de Drogas, tendo em vista o pelo princípio da especialidade aplicamos a Lei n° 11.343/06 em detrimento do CPP, o que significa dizer que os procedimentos previstos nesta lei especial se aplicam mesmo que o CPP, que é a regra geral, disserte do mesmo assunto de modo diverso.

Em especial o art. 50 da lei mencionada é de suma importância por trazer detalhes que mudam o procedimento da prisão em flagrante no caso dos crimes previstos nela:

Lei 11.343/2006. Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. 

Pela inteligência deste, artigo entende-se que para provar a materialidade delitiva e a situação de modo que a prisão em flagrante seja legal é essencial que haja o laudo provisório de constatação da natureza e quantidade da droga de maneira preliminar por uma pessoa que não precisa nem ser exclusivamente o perito.

Este requisito, em regra, não existe como uma real condição obrigatória nos demais crimes que necessitam de um exame pericial, já que este pode ocorrer ao longo do processo e não necessariamente no auto de prisão em flagrante. Aqui ele funciona como uma condição de procedibilidade, segundo a maioria dos doutrinadores, e deve haver o exame direto na substância apreendida, não bastando o exame indireto ou a prova testemunhal como leciona o CPP nos arts. 158, 167 e 168, §3º, por exemplo:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Art. 168. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

O motivo de o laudo ser provisório e preliminar é óbvio: é inviável ter um laboratório de química forense próximo e funcionando com um perito criminal de plantão no exato momento da prisão. Ressalta-se que os peritos criminais que se encontram no laboratório realizam diversos exames nos materiais apresentados, com o objetivo de identificar as substâncias presentes, sua quantidade, princípio ativo, assim como a sua prerrogativa legal no que tange à parte técnica, ou seja, à licitude da substância.

Em outras palavras, eles realizam um trabalho pormenorizado que requer pessoas especializadas, tempo para a realização dos testes e ferramentas e equipamentos necessários, e não seria razoável esperar um laudo completo de imediato para que o flagrante fosse dentro dos parâmetros da lei.

Considerável mencionar que basta o laudo supracitado para oferecer a denúncia. Entretanto, para que a sentença condenatória seja prolatada é necessário que a perícia seja realizada através do laudo toxicológico definitivo. O famoso Gomes disserta:

Não se pode confundir o laudo de constatação (preliminar) com o laudo definitivo. Ambos são necessários: o primeiro para a lavratura do auto de prisão em flagrante, quando o caso (quando a droga foi apreendida e seu possuidor ou proprietário foi preso); o segundo para a comprovação definitiva da materialidade da infração (natureza, quantidade, qualidade etc. da droga apreendida).[2]

Da mesma forma, Lima concorda:

Como é sabido, quando a droga é apreendida, após o dimensionamento da quantidade, importante para fins de aplicação da pena e até mesmo para a distinção entre o tráfico de drogas e o crime de porte de drogas para consumo pessoal, é indispensável a realização de dois exames periciais distintos: primeiro, é elaborado o laudo de constatação, indispensável para a lavratura do auto de prisão em flagrante e verdadeira condição de procedibilidade para o oferecimento da peça acusatória; o segundo exame é o toxicológico, necessário para comprovar a materialidade do crime e para permitir a prolação de uma sentença condenatória. Os dois exames são realizados com base em pequenas amostras da droga, permitindo que os peritos possam chegar à conclusão acerca da natureza da substância apreendida.[3]

Este pensamento de indispensabilidade do laudo precário também é compartilhado por Denilson Feitoza Pacheco:

Portanto, se há droga apreendida (diversamente, pode haver somente o maquinário) e ela é que justifica a prisão em flagrante, o laudo toxicológico continua a ser condição de procedibilidade se o qual o auto de prisão em flagrante não pode ser lavrado, conforme ocorria na legislação anterior.[4]

Apesar disto, a jurisprudência aceita excepcionalmente a condenação com base em outros meios que comprovem a materialidade, tornando desnecessária a apreensão da droga:

TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA. A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.[5]

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2. As alterações trazidas pela Lei n° 12.961 de 2014

Vamos nos ater nos casos em que há a apreensão da droga e relacionarmos com as mudanças trazidas nos §§s 3° a 5° do art. 50 da Lei de Drogas. Os §§s 3° e 4° estipulam um prazo de 10 (dez) dias, que se inicia quando o juiz recebe a cópia do auto de prisão em flagrante, para demonstrar que houve legalidade formal aparente no laudo de constatação e providenciar que haja a destruição das drogas apreendidas no prazo de 15 (quinze) dias:

Lei 11.343/2006. Art. 50. § 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014).

Deste modo, fica mais claro explicarmos os parágrafos citados que explicam um novo procedimento e demonstram que o legislador tem, entre outros, a preocupação com 3 (três) pontos que são muito relevantes neste trabalho. O primeiro e principal é óbvio e citado pela maioria dos doutrinadores que trata do procedimento de destruição célere e dinâmico das drogas apreendidas, que ficam sobre a guarda e responsabilidade do Estado, assim como das plantações de drogas.

Cabe colacionar tal lembrança advinda do professor Luiz Flávio Gomes:

A preocupação central da reforma legislativa promovida pela Lei 12.961/14 reside na celeridade da destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Antes da nova lei já havia essa destruição; agora o que se pretende é eliminar o mais pronto possível o risco que a droga representa estando em depósito inseguro.

O procedimento novo pretende que essa operação (destruição das drogas) seja a mais dinâmica possível, tendo em vista a precariedade das condições do Estado para desempenhar sua função de depositário da droga ilegal. Com certa frequência há o desvio das drogas apreendidas (o que significa a não cessação do tráfico). É do conhecimento público que o Estado brasileiro nem sempre dispõe de local seguro para a guarda das drogas apreendidas. Com isso, quem tem o papel de “combater” o tráfico, muitas vezes, acaba alimentando-o involuntariamente (na medida em que a droga não é destruída). Quem tem obrigação de eliminar a circulação das drogas acaba às vezes favorecendo sua traficância.[6]

Renato Brasileiro de Lima, com o mesmo raciocínio, traz à baila um exemplo concreto dos perigos e danos das drogas voltarem à sociedade caso não sejam destruídas rapidamente:

Considerando a precariedade do armazenamento da droga, o restante da substância apreendida deve ser destruído o quanto antes possível, evitando-se, assim, sua subtração e redistribuição para outros traficantes. Infelizmente, não são raros os episódios em que grande quantidade de droga apreendida simplesmente desaparece de delegacias de polícia, institutos de perícia, promotorias e fóruns criminais. A título de exemplo, em operação realizada pela Polícia Federal no interior de São Paulo em fevereiro de 2013, dois investigadores do Denarc (Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos) foram presos com mais de 100 kg de cocaína na rodovia Presidente Castello Branco, sendo que a suspeita é a de que eles desviavam drogas apreendidas em operações de combate ao tráfico nacional e internacional. Após as prisões, os policiais federais descobriram que havia mais droga na casa de um policial em São Paulo. Ao chegarem ao local, foram apreendidos mais 170 kg de cocaína, além de dólares e euros escondidos dentro de uma mala[7].[8]

O segundo ponto não é mencionado explicitamente por nenhum doutrinador, contudo aos estudiosos do direito constitucional e do direito penal garantista torna-se claro: estipular um prazo para que o magistrado certifique a regularidade formal do laudo de constatação.

Antes da alteração isto somente era observado na prática com uma eventual alegação da defesa quando manifestava o seu direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Nada impede que o juiz analise a legalidade da prisão logo ao receber os autos, o que inclusive é o que ele deveria fazer, não sendo uma mera recomendação. No entanto, ao presenciarmos o cotidiano e prática, percebemos que tal análise de pronto não costuma ocorrer.

Dessa arte, este dispositivo simplesmente garante que o juiz seja obrigado a realizá-la em um prazo, o que consagraria uma apreciação do Judiciário que protegeria o cidadão preso injustamente.

Por esta razão que é uma boa inovação, sendo que sua redação por ser um pouco confusa torna necessária uma apreciação e até uma interpretação conforme a Constituição como diz o nobre Delegado de Polícia Ruchester Marreiros Barbosa:

A lei nova também realizou uma pequena alteração, através de seu art. 50§ 3°, sobre o prazo para análise da legalidade da prisão em flagrante, previsão que não existia anteriormente, porque não existia o §3º. Em outras palavras, antes da inclusão deste parágrafo, a regulamentação do prazo sobre a legalidade da prisão em flagrante deveria ser a prevista no art. 310 do CPP. Como o advento deste dispositivo o juiz teria um prazo especial de 10 dias para esta análise? Nos parece necessária uma interpretação conforme a constituição.

O juízo de legalidade e constitucionalidade sobre a prisão deve ser realizado de forma imediata sob pena de se considerar este dispositivo inconstitucional, haja vista que a constituição determina que no caso de prisão ilegal a mesma deverá ser imediatamente relaxada, no entanto para análise sobre a liberdade provisória ou outra medida alternativa a prisão o juiz teria o prazo de 10 dias. Assim, numa interpretação conforme, somente o art. 50, §3º, somente seria uma exceção ao art. 310, II e III do CPP. Ultrapassado este prazo com indiciado preso entendemos que restará caracterizado constrangimento ilegal, passível de impetração do remédio constitucional do habeas corpus, não se podendo falar aqui em prazo impróprio, ainda que nesta momento não há que se falar tecnicamente em partes no processo.

Por fim, em caso de apreensão da droga por ocasião da prisão em flagrante dependerá de autorização judicial, na mesma ocasião em que o judiciário analisará a legalidade, em seu aspecto formal e material, da prisão em flagrante.[9]

O terceiro ponto também nunca citado expressamente diz respeito à confirmação e legitimidade da participação de diversos órgãos (mais especificamente 5 [cinco] órgãos, para não entrar na discussão do acusado e seu advogado como “partes” terem a faculdade de acompanhar este ato, analogicamente ao art. 157, §3°, CPP, o que nos leva a conclusão que não faz sentido nenhum o óbice) na destruição das drogas:

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

(...)

§ 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

A tarefa acima, será executada pelo delegado de polícia (1) na presença do Ministério Público (2) e da autoridade sanitária (exemplo da ANVISA) (3), em um prazo legal de 15 dias (prazo estipulado pelo Poder Legislativo através do Congresso Nacional [4]) contados a partir da autorização judicial (determinação do juiz [5]), e em local próprio e específico que será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, o que será tudo devidamente certificado e oficializado por meio da lavratura de um auto circunstanciado realizado pelo delegado de polícia.

A Lei de Drogas mais uma vez repetiu a importância de vários órgãos trabalharem em conjunto, como já previa na redação original do art. 32, o que não mais ocorre em outras situações semelhantes presentes no ordenamento jurídico brasileiro:

Lei 11.343/06. Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (REDAÇÃO ORIGINAL REVOGADA)

§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova. (REDAÇÃO ORIGINAL REVOGADA)

§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração. (REDAÇÃO ORIGINAL REVOGADA)

Percebe-se que este real enlaçamento consagra, aumenta e enaltece as funções e atribuições dos órgãos que passam um a fiscalizar o outro, assim como evita uma eventual corrupção de uma instituição - especialmente em alguns locais que existem poucos funcionários e falte segurança e infraestrutura ou onde o crime organizado atue fortemente –, portanto, diminuindo as chances das drogas serem desviadas e não destruídas de fato.

Um detalhamento em um procedimento sério que passou pela legitimação de um processo legislativo com a cautela de existirem diversos responsáveis em conjunto que geralmente não existe no ordenamento pátrio desta maneira. A título de exemplo seguem algumas situações de destruição de objetos:

1) a destruição de mercadorias apreendidas pela Receita Federal do Brasil, para citarmos o caso do contrabando, tem procedimento regulado em uma Portaria RFB nº 3.010 de 29 de junho de 2011 [10] , que constantemente tem inúmeras alterações. Assim, uma mera Portaria, que não tem um rigor e legitimação de uma lei em sentido estrito, trata da destruição dos objetos sem estipular prazos ou rigores, a serem realizados por servidores públicos desta única entidade.

2) a Lei nº 9.605 de 1998 [11], que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, simplesmente cita, sem explicar nenhum dos pormenores, que haverá a destruição dos objetos apreendidos nos crimes ambientais:

3) o aniquilamento das moedas falsas vinculadas a processos judiciais criminais ocorre pelo Banco Central do Brasil, sem prazo, rigor ou intensa fiscalização por parte de outros entes. Ainda, a previsão se encontra em uma reles Carta-Circular - nº 3.329/2008 - do Banco Central do Brasil [12], que estabelece procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas nacionais identificadas como falsas ou de legitimidade duvidosa, por instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, e seu envio ao Banco Central do Brasil.

4) o descarte no caso da apreensão de remédios falsificados, sem autorização ou vencidos tem somente alguns poucos parâmetros a serem seguidos que estão previstos na Resolução nº 306 de 7/12/2004 da ANVISA, que cria um Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviço de saúde. Em suma, é da responsabilidade do Município providenciar de qualquer modo a destruição, o que poderia ser, por exemplo, negociando este tipo de serviço com um particular que explora algum aterro sanitário.

5) entre outros.

O § 5º do art. 50 da Lei nº 11.343/2006, também incluído pela Lei nº 12.961/2014, trata da vistoria do local onde as drogas são destruídas. Interessante apontar na Lei de Drogas os ensinamentos de Gomes:

A vistoria é de atribuição da autoridade policial, posto que cabe a ela a responsabilidade de lavrar auto circunstanciado de toda a operação, certificando-se a destruição total delas (sempre ressalvada a amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova).[13]

Note-se que este é o mesmo procedimento deve acontecer no caso de uma apreensão da droga sem prisão em flagrante, contudo em um prazo diferenciado. No caso é até 30 (trinta) dias, e com uma contagem a partir da data da apreensão, como reza o novo art. 50-A, incluído pela recente Lei de 2014 em pauta:

Lei 11.343/06. Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014).

O legislador estipula que deve haver uma aplicação subsidiária do procedimento da destruição das drogas apreendidas no caso de prisão em flagrante, consequentemente, parece que deve haver autorização judicial. Não obstante tal previsão fica uma dúvida se ela realmente é necessária ou não, ao analisarmos a lei de forma sistemática e juntamente com a Lei n° 12.830 de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, em especial no art. 2°, §1º:

Lei 12.830/13. Art. 2°, § 1° Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Tal pensamento, que em uma leitura rápida pode passar despercebido, começa a ser reparado e inclusive discutido por estudiosos como o Delegado Barbosa outrora citado que questiona a destruição das drogas sem prisão em flagrante:

Neste particular, entendemos que o legislador errou em demasia. A interpretação literal do dispositivo, verificamos que o mesmo, em caso de plantações, que constituiriam a matéria prima da droga, independentemente da quantidade e extensão de terras plantadas poderiam ser destruídas pelo delegado de policia em sua atribuição exclusiva, mas uma apreensão de 200 kg de maconha prensada, por exemplo, e sem prisão em flagrante, dependeria de autorização judicial.

Ora, sabemos que a interpretação mais coerente é a sistêmica e teleológica. À hipótese deve-se aplicar o velho brocardo latim ubi eadem ratio, ibi eadem jus, ou seja, assim onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. Se o legislador entendeu que a destruição da droga, seja ela sob a forma de matéria prima ou já produzida, mas ambas em hipótese de destruição no bojo de um inquérito policial instaurado por portaria e não em prisão em flagrante, bem como, a ausência de reserva da jurisdição e o primado da celeridade e economicidade, torna-se evidente a desnecessidade de autorização judicial na hipótese do art. 50-A, devendo o mesmo ser considerado inconstitucional por violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.[14]

Por fim, a união entre os entes no que tange a destruição das drogas, para cooperação e fiscalização recíproca, foi uma incrível mudança. Hoje em dia ela deve ocorrer nos casos da prisão em flagrante, que, em regra, são feitos juntamente com uma enorme quantia de drogas:

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor. 

No passado isso ocorria exclusivamente no caso da destruição das plantações ilícitas, como preconizavam os revogados §§s 1° e 2° do art. 32:

Lei 11.343/06. Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (REDAÇÃO ORIGINAL REVOGADA)

§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova. (REDAÇÃO ORIGINAL REVOGADA)

§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.(REDAÇÃO ORIGINAL REVOGADA)

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Sobre o autor
Felipe Akio de Souza Hirata

Delegado de Polícia Civil do Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduado Lato Sensu (especialização) de Direito Penal e Processo Penal na Universidade Estácio de Sá. Pós-graduado Lato Sensu (especialização) em Direito Público no Supremo Concursos em convênio com a Universidade Cândido Mendes. Pós-graduado Lato Sensu (especialização) em Gestão e Cenários Contemporâneos da Segurança Pública no Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI. Pós-graduando Lato Sensu (especialização) em Psicologia Jurídica na Faculdade Única. E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIRATA, Felipe Akio Souza. As recentes alterações da Lei de Drogas trazidas pela Lei n° 12.961/2014: posições divergentes.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4195, 26 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31676. Acesso em: 19 abr. 2024.

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