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Os direitos das empregadas domésticas e a diferenciação entre empregada doméstica e diarista

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12/03/2015 às 11:00
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SEGURO DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego é um benefício concedido, exclusivamente, à empregada inscrita no FGTS, que tiver trabalhado como doméstica por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 20 (vinte e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e que não possui renda própria de qualquer natureza (art. 7º, parágrafo único c/c inciso II, CF/88 e art. 6º-A, § 1º, Lei 5.859/1972).

O benefício do seguro-desemprego da doméstica consiste no pagamento, do valor de 1 (um) salário-mínimo, por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses (art. 6º-A, caput e art. 6º-D, Lei 5.859/1972).

A empregada doméstica deverá fazer o requerimento de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa (art. 6º-C, Lei 5.859/1972).***


APOSENTADORIA

O artigo 7º, parágrafo único c/c inciso XXIV, da Constituição Federal garante às empregadas domésticas o direito à aposentadoria.

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos e à segurada com 60 (sessenta) anos, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 29, II; 51; 52, I; Decreto Lei 3.048/1999).

A aposentadoria por invalidez (carência 12 (doze) contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias. Será automaticamente cancelada a aposentadoria por invalidez quando a aposentada retornar ao trabalho (art. 29, I; 43; 44, § 1º, II, § 2º; 45; 46; 47; e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).


DESCUMPRIMENTO

A Lei 5.859/1972 encerra-se afirmando que as multas e valores fixados para as infrações previstas na CLT aplicar-se-ão, no que couber, às infrações ao disposto na citada Lei (art. 6º-E, Lei 5.859/1972). Define, ainda: que a gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração (§1º); que a multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregada doméstica na CTPS será elevada em, pelo menos, 100% (cem por cento) (§2º), sendo que este percentual poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido, voluntariamente, pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (§3º).


PRESCRIÇÃO

Quanto à prescrição do direito da empregada doméstica exigir na justiça o cumprimento das obrigações trabalhistas do seu empregador, é essencial mencionar que o parágrafo único, do artigo 7º da Constituição Federal não elenca como direito daquele(a) o inciso XXIX do referido dispositivo. Tal inciso trata do direito de “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Essa omissão trouxe ao Poder Judiciário dezenas de ações em que se discutia o prazo prescricional para as empregadas domésticas exigirem seus direitos. Em contrapartida, foi firmado o entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que o prazo prescricional previsto pelo inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição também vale para a categoria, apesar da supressão do citado inciso no parágrafo único do dispositivo em comento.

Vejamos algumas decisões a título de exemplificação:

PRESCRIÇÃO - EMPREGADO DOMÉSTICO. Em que pese o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, quando enumera os direitos estendidos aos trabalhadores domésticos, não fazer menção expressa ao inciso XXIX, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho é norma geral, dirigida a todos os trabalhadores. De fato, não há exceção expressa quanto aos domésticos na Constituição Federal, tampouco na legislação infraconstitucional. Recurso de Revista conhecido e não provido.

(TST. RR 81600812000504072181600-81.2000.5.04.0721. Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes. Data de Julgamento: 05/03/2008. 2ª Turma. Data de Publicação: DJ 04/04/2008.)

PRESCRIÇÃO - EMPREGADO DOMÉSTICO - ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Conquanto o parágrafo único do art. 7º da Carta Magna não refira expressamente o inciso XXIX, o prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho é critério geral, dirigido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inexistindo exceção expressa quanto aos domésticos, seja na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional. Recurso conhecido, e desprovido.

(TST. RR: 68712009820025026871200-98.2002.5.02.0900. Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Data de Julgamento: 30/06/2004. 3ª Turma. Data de Publicação: DJ 20/08/2004.)


A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO: EMPREGADA DOMÉSTICA OU DIARISTA?

Para caracterização da relação de emprego, quanto à empregada doméstica, devem ser observados, além dos elementos dispostos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade (mediante pagamento de salário), deverão estar presentes também os elementos prelecionados pelo artigo 1º da Lei 5.859/1972: (1) natureza contínua, (2) finalidade não lucrativa, (3) serviço prestado à pessoa ou à família, (4) no âmbito residencial.

Lei 5.859/1972

Art. 1° Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.

O primeiro elemento, natureza contínua, significa que deve haver uma continuidade no serviço da empregada doméstica, ou seja, mesmo que esta não trabalhe todos os dias da semana, por exemplo, ainda assim poderá haver a relação de emprego, desde que seu serviço seja contínuo, sequencial. O segundo, finalidade não lucrativa, expressa que os serviços prestados pelas empregadas domésticas não poderão ter finalidade lucrativa, ainda que de forma indireta. Se a empregada prestar serviços não lucrativos e lucrativos simultaneamente, deverá ser aplicado o Princípio da Norma Mais Favorável para se determinar qual norma será aplicada ao caso concreto. Os terceiro e quarto elementos, serviço prestado à pessoa ou à família no âmbito residencial, restringem a caracterização da relação de emprego à necessidade do empregador ser pessoa física e não jurídica.

No que se refere à distinção entre a empregada doméstica e a diarista, a questão se define pela existência ou não de continuidade na prestação dos serviços. Como explicado, o serviço da empregada doméstica, mesmo que não seja prestado em dias consecutivos, deve ser um serviço contínuo, sequencial. Já o trabalho da diarista normalmente não tem continuidade, sendo utilizado, na maioria das vezes, como um trabalho suplementar ao que é realizado pelos seus contratantes.

Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho e também os Tribunais Regionais do Trabalho, vem definindo que seria considerado descontínuo o trabalho realizado em até 2 (dois) dias na semana, portanto, para a caracterização da relação de emprego doméstico, deria necessária a realização do trabalho por 3 (três) ou mais dias da semana. Vejamos algumas decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIARISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - VÍNCULO DE EMPREGO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em face de lei especial (n. 5859, de 1972, art. 1º) é imprescindível o caráter contínuo (e não descontínuo) da prestação laborativa doméstica para se caracterizar o vínculo empregatício, a par de outros elementos fático-jurídicos. A jurisprudência, de maneira geral, tem considerado descontínuo o labor de pessoa física a pessoa natural ou família, caso realizado em até dois dias na semana; ao revés, é considerado contínuo o trabalho prestado no âmbito residencial, com habitualidade, por mais de dois dias na semana. Comprovado nos autos o trabalho por menos de três dias na semana, não emerge como empregatício, por ser descontínuo o vínculo jurídico doméstico entre as partes. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de Instrumento desprovido.

(TST. AIRR: 379671201050200003796-71.2010.5.02.0000. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Data de Julgamento: 31/08/2011. 6ª Turma. Data de Publicação: DEJT 09/09/2011).

FAXINEIRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DUAS VEZES POR SEMANA - SERVIÇO DE LIMPEZA - ATIVIDADE-MEIO - EVENTUALIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de inexistência de habitualidade na prestação de serviços pelo doméstico na frequência de duas vezes por semana, em razão da interpretação a ser conferida à expressão -natureza contínua- constante do art. 1º da Lei 5.859/72, não se cogitando, nessa hipótese, de liame empregatício, mas, sim, de empregado diarista (autônomo). 2. Na hipótese, a Reclamante se ativava como faxineira na Empresa Reclamada, dois dias por semana, o que, segundo o Regional, caracteriza prestação de trabalho eventual e inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego. 3. Com efeito, muito embora a intermitência na prestação dos serviços não se confunda, necessariamente, com eventualidade, no caso dos autos cumpre aplicar analogicamente o posicionamento do TST acima mencionado. Isso porque somente se conceberia a ideia de descontinuidade associada à não eventualidade caso houvesse prestação de serviços inerentes aos objetivos sociais do empreendimento (atividade-fim), o que não se coaduna com a natureza do serviço de limpeza desenvolvido. 4. Dessa forma, não merece reforma a decisão regional que não reconheceu o vínculo de emprego entre as Partes. Agravo de instrumento desprovido.

(TST. AIRR: 1042007420065020064104200-74.2006.5.02.0064. Relator: Ives Gandra Martins Filho. Data de Julgamento: 30/11/2011. 7ª Turma. Data de Publicação: DEJT 02/12/2011).

DIARISTA - EMPREGADO DE CONDOMÍNIO QUE PRESTA SERVIÇOS DE LIMPEZA EM APENAS UM DIA DA SEMANA, PRESTANDO IGUAL TRABALHO PARA OUTROS DOIS CONDOMÍNIOS EM DIAS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Sendo incontroverso que a empregada do condomínio somente trabalha para esse uma vez por semana, prestando serviços de limpeza a outros dois condomínios em dias distintos, não há como se reconhecer o vínculo empregatício, uma vez que não resta caracterizada a habitualidade, exigida pelo art. 3º da CLT. Verifica-se o enquadramento da empregada como diarista, figura conhecida na prestação dos serviços de limpeza em residências, sendo o condomínio mera extensão e conglomerado destas. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a qualquer formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Revista conhecida e desprovida.

(TST. RR 4991760319985095555499176-03.1998.5.09.5555. Relator: Antônio José de Barros Levenhagen. Data de Julgamento: 23/05/2001. 4ª Turma. Data de Publicação: DJ 17/08/2001.)

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EMPREGADA DIARISTA - HABITUALIDADE E CONTINUIDADE - VÍNCULO DE EMPREGO QUE NÃO SE RECONHECE - O conceito de habitualidade, previsto no artigo 3º da CLT, não se aplica ao empregado doméstico, cuja profissão é regulamentada por lei específica, que prevê a continuidade da prestação de serviços, sendo insuficiente a mera habitualidade. Observe-se que continuidade e habitualidade não se confundem. Aquela está intimamente ligada à prestação de labor dia após dia, enquanto esta última vincula-se à necessidade habitual do empregador, que pode não ser diária. A questão é bem esclarecida pelo decreto nº 71.885-73, que reconheceu o direito às férias, no seu artigo 6º, após cada período contínuo de 12 meses. A eventualidade do trabalho da diarista se caracteriza tanto pela ausência de continuidade como no fato de que a freqüência pode ser alterada no curso da relação.

(TRT-9. 21262010322901 PR 2126-2010-322-9-0-1. Relator: MÁRCIA DOMINGUES. 4ª TURMA. Data de Publicação: 26/04/2011.)

A doutrina e a jurisprudência vêm se pacificando acerca da diferenciação entre o pressuposto referente à continuidade, previsto na Lei n. 5.859/72, e a habitualidade característica e necessária para o reconhecimento do vínculo celetista, sendo certo que a continuidade exigida na referida lei, para que fique definida, impõe a prestação contínua de trabalho, ou seja, em todos os dias da semana, ou, pelo menos, acima de 03 (três) vezes na semana, característica marcadamente reveladora do trabalho prestado como diarista.

(TRT1. RO 11038520125010481 RJ. Relator: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues. Data de Julgamento: 14/05/2013. Nona Turma. Data de Publicação: 21-05-2013.)

Sendo assim, conclui-se que, para caracterização da relação de emprego doméstico, é necessário que a empregada doméstica realize seu trabalho com pessoalidade, não-eventualidade, subordinação, continuidade e finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família em seu âmbito residencial, mediante pagamento de remuneração e por, ao menos, 3 (três) vezes por semana.

*Quanto ao FGTS, o site do Ministério do Trabalho e Emprego nos informa que:

A empregada doméstica será identificada no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).

Caso não possua nenhuma dessas inscrições, a empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho da empregada, e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.

A inscrição como empregada doméstica na Previdência Social poderá ser solicitada pela própria empregada ou pela empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).

Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, a empregador(a) doméstica deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.

O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.

Para efetuar o recolhimento do FGTS, a empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada da empregada:

a) despedida pela empregador(a) sem justa causa 40%;

b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFCpré-impressa junto a uma agência da CAIXA.

Atente-se que a empregador(a) doméstica está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

** Quanto ao salário-maternidade, o site do Ministério do Trabalho e Emprego nos informa que:

Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.

O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá aa empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

*** Quanto ao seguro-desemprego, o site do Ministério do Trabalho e Emprego nos informa que:

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, a empregada deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:

- Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.

- Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.

- Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstica.

- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.

São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregada doméstica, mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.


Fontes:

Constituição Federal, 1988

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Emenda Constitucional 72/2013

Consolidação das Leis do Trabalho, 1943

Lei 605/1949

Lei 4.090/1962

Lei 5.859/1972

Lei 7.418/1985

Lei 8.036/1990

Lei 8.212/1991

Lei 11.324/2006

Lei 12.506/2011

Decreto 3.361/2000

Decreto 3.048/ 1999

Decreto 57.155/1965

Decreto 71.885/ 1973

Decreto 95.247/1987

Decreto Presidencial 3.197/1999

Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

Súmula nº 85 do TST

Site do Ministério do Trabalho e Emprego

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Sobre a autora
Marcela Faraco

Advogada, Consultora de Direito. Atuante, desde 2007, na carreira jurídica, nas áreas do Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PATRÍCIO, Marcela Faraco. Os direitos das empregadas domésticas e a diferenciação entre empregada doméstica e diarista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4271, 12 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32849. Acesso em: 26 abr. 2024.

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