Os efeitos do Direito Sucessório na União Homoafetiva

18/11/2014 às 14:30

Resumo:


  • A união homoafetiva vem sendo reconhecida como união estável, garantindo direitos patrimoniais e sucessórios aos companheiros, apesar da falta de regulamentação específica no Código Civil, com base em jurisprudência e analogia às uniões heterossexuais.

  • A sociedade de fato foi inicialmente a forma como o judiciário tratava as uniões homoafetivas, sem reconhecer direitos sucessórios, mas essa visão vem mudando e os tribunais estão garantindo direitos semelhantes aos das uniões estáveis heterossexuais.

  • Na questão do inventário, o companheiro homossexual tem legitimidade para pleitear a abertura e ser nomeado inventariante, desde que comprovada a união estável, podendo haver formalização por contrato ou escritura pública para facilitar o processo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Síntese da regulamentação da união homoafetiva, evidenciando quais os direitos sucessórios e patrimoniais do companheiro e distinguindo os efeitos da sociedade de fato e os da união estável, estabelecendo na prática quais os critérios processuais.

Sumário: 1. Resumo; 2. Introdução; 3. Desenvolvimento, 3.1. Sociedade de Fato e União Estável, 3.2. Inventário; 4. Conclusão; 5. Referências Bibliográficas

  1. Resumo

O presente artigo fará uma breve síntese da regulamentação da união homoafetiva, e evidenciará quais os direitos sucessórios e patrimoniais do companheiro, bem como distinguirá os efeitos da sociedade de fato e os da união estável, além de estabelecer na prática quais os critérios processuais da ação de inventário.

  1. Introdução

A união de pessoas do mesmo sexo é uma realidade ainda encarada com preconceito perante a sociedade, de tal modo que não há regulamentação deste instituto no Código Civil, fazendo com que a sua aplicabilidade seja baseada em doutrinas e jurisprudências.

O modelo de família previsto no código civil de 1916 possuía um caráter conservador e heterossexual, sendo que o distinto a estes pressupostos não adquiriam visibilidade bem como estavam sujeitos a penalidades.

Já o direito à união estável foi aclamado pela Constituição Federal, quando dispôs acerca da entidade familiar. Porém não fez menção à união homoafetiva, uma vez que em seu texto legal fez referência ao homem e à mulher, deixando clara a distinção entre sexos.

Com a evolução da vida humana, as uniões homoafetivas estão cada vez mais escancaradas perante a sociedade. A diferença dos dias atuais com os tempos da Constituição de 1988 e seu período anterior, é que estas relações sempre existiram, porém com alguma discrição devido ao preconceito que vem sendo enfrentado e superado gradativamente.

Por esse motivo, tendo em vista a atual progressão quanto à aceitação das diversas formas de união familiar, é que ainda se encontram diversas posições dos tribunais quanto ao assunto em questão, sendo totalmente necessária a regulamentação legal da união homoafetiva, bem como de suas consequências jurídicas, uma vez que sanada tal omissão constitucional, seria possível padronizar a sua aceitação perante toda a sociedade, garantindo direitos iguais a todas as pessoas independentemente de sua opção sexual, e em um futuro erradicar o preconceito ainda existente.

  1. Desenvolvimento
    1. – Sociedade de Fato e União Estável.

Como mencionado na introdução, as uniões homoafetivas sempre existiram, porém, quando as primeiras situações procuraram cautela no Judiciário, com o intuito de evitar danos irreparáveis, esta união foi reconhecida como simples sociedade de fato, e, consequentemente, eram de competência das varas cíveis e não das varas de família. Como consequência deste reconhecimento jurídico, não era possível o reconhecimento dos parceiros como herdeiros, pois sócios não são parentes, e, portanto, não possuem direito à herança.

Tal prerrogativa tornou-se extremamente preconceituosa, pois uma sociedade de afeto foi reconhecida como sociedade com fins lucrativos. A consequência jurídica nesse instituto é a meação do patrimônio para os sócios, de acordo com a participação nos lucros de cada um, sendo totalmente injusto com o companheiro, uma vez que não teria direito à herança deixada pelo falecido, mas somente à sua quota parte em relação ao negócio jurídico decorrente da sociedade de fato.

A primeira região a adotar uma postura mais justa foi a gaúcha, quando reconheceu que a união homoafetiva deveria ser discutida no direito de família, e teve vários tribunais seguindo o mesmo posicionamento.

O principal ponto controverso para não reconhecer a união homoafetiva como união estável é que a norma constitucional (art. 226, §3º da Constituição Federal), as leis regulamentadoras da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996) bem como o Código Civil (art. 1.723), fazem referência à união de homem e mulher, e a justificativa para enquadrar a união homoafetiva dentro da união estável foi encontrada por analogia. Em decorrência disso, a partir de 2001 a justiça gaúcha assegurou o direito sucessório ao companheiro sobrevivente.

Nesse diapasão, vários tribunais passaram a reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo como união estável, observando sempre os requisitos legais desta última, quais sejam, vida em comum, coabitação e afetividade.

Em decorrência sucessória, o STF já vem assegurando pensão por morte pelo INSS ao parceiro homossexual, além de lhe ser garantida assistência médica quando da inclusão como dependente no plano de saúde do companheiro. Já o INSS vem reconhecendo administrativamente tanto a pensão por morte como também o auxílio reclusão.

Deste modo, mesmo diante da omissão do legislador em estabelecer as regras da união homossexual, a jurisprudência já se adiantou a garantir ao companheiro sobrevivente os mesmos direitos sucessórios garantidos ao cônjuge e ao companheiro da união estável.

Tendo em vista que o companheiro homossexual terá como garantia sucessória os mesmos direitos que o companheiro da união estável, ele estará em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, possuindo, portanto, direito à concorrência com os filhos ou com os ascendentes do autor da herança. Em outra situação, caso não haja antecedentes, será considerado o único herdeiro de seu companheiro, desde que não exista testamento que regulamente a parte disponível.

3.2. – Inventário

O companheiro homossexual possui legitimidade para pleitear a abertura do inventário, bem como poderá ser nomeado inventariante.

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Para isso, deverá ter reconhecida a união estável entre o casal, bem como a mesma exigência é feita para os companheiros heterossexuais. Assim, para facilitar o procedimento, muitos vem formalizando a união estável através de contratos particulares ou através de escritura pública, pois assim não será necessária a ação de reconhecimento de união estável.

Deste modo, tendo em mãos o documento que reconhece a união estável, o tempo para a resolução do inventário será demasiadamente abreviado, uma vez que não será necessária a discussão sobre o convívio do casal, apenas os direitos que decorrem desta união.

Neste documento que reconhece a união, poderá ser mencionado o regime de bens adotado pelo casal. Caso não exista, presumir-se-á o da comunhão parcial de bens.

Em caso de apresentação de contestação pelos parentes quanto à existência da união homoafetiva, esta discussão não será feita no processo de inventário, mas através das vias ordinárias, momento em que os bens ficarão reservados até o final da lide de reconhecimento.

  1. Conclusão

Diante todo o exposto, vimos que a união homoafetiva já foi reconhecida como união estável, e consequentemente os direitos adquiridos pelo companheiro se estendem à sucessão, sendo estes os mesmos direitos que possui o companheiro heterossexual da união estável.

Com o passar do tempo, o preconceito que ainda existe tende a desaparecer, e caso haja reforma no Código Civil, este deverá proteger os companheiros homoafetivos, bem como haverá uniformização deste atual entendimento em todos os tribunais do país.

  1. Referências bibliográficas

DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: o preconceito e a justiça. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

SUANNES, Adauto. As Uniões Homossexuais e a Lei 9.278/96. COAD. Ed.Especial out/nov. 1999.

DIAS, Maria Berenice. A família homoafetiva. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/44__a_fam%EDlia_homoafetiva.pdf>. Acesso em: 08/11/2014.

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