CONCLUSÃO
A presente pesquisa permitiu compreender que o enfrentamento da amplitude constitucional da expressão “pessoa portadora de deficiência” para efeito de participação em concurso de cargos e empregos públicos, na forma do contido no art. 37, inciso VIII, exige o reconhecimento da precedência lógico-racional do conceito em relação à sua definição e à sua classificação. Nesse exercício de apreensão intelectual do ser – da essencialidade de deficiência – no máximo de sua extensão e possibilidade, há de se atentar para os princípios constitucionais estruturantes do Estado Democrático de Direito, quais sejam, da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Não se pode olvidar que esse exercício de busca do alcance do termo em debate tem por finalidade a sua definição, por meio de atributos, qualificativos e características, que seja a mais representativa possível da abstração conceitual.
Dessa forma, pôde-se depreender no transcorrer deste trabalho que o tema a ser aprofundado não reside na utilização da definição ou da taxionomia para se enquadrar determinada deficiência ou doença equiparável àquela na legislação infraconstitucional que regulamentou o art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, a fim de que a pessoa em tais condições obtenha o direito de concorrer em concurso a cargos e empregos públicos de forma diferenciada. Nesse sentido, a indicação de doença com efeito funcional limitador semelhante à deficiência no contexto do dispositivo em análise, ocorreu somente como conjectura científica com viés provocativo.
Constatou-se que o reconhecimento de que a deficiência “é um conceito em evolução”, na forma declarada na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual foi incorporada ao ordenamento com status de Emenda Constitucional por meio do Decreto Legislativo 186/2008, ainda não se fez refletir na legislação infraconstitucional que regulamentou o art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, conforme análise feita a partir da doutrina, jurisprudência do STF e de editais recentes de concurso público.
A existência de leis esparsas sobre deficiência ou doenças crônicas que potencialmente poderiam ser aplicadas para efeito de enquadramento no Decreto 3.298/99 ou da Lei 8.112/90 quer seja pela via administrativa ou judicial, não elide a necessidade de se retornar ao nível da discussão conceitual de deficiência, no nível do seu ser ontológico.
Por fim, cabe registrar que se permitir à discussão da amplitude constitucional da expressão “pessoa portadora de deficiência” para os efeitos previstos no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, requer um fórum abrangente de debate que transcende o ramo jurídico. Entende-se, ainda, que o desafio a ser enfrentado por esse empreendimento não afronta, de modo nenhum, a segurança jurídica, mas possibilita a aplicação do princípio da igualdade na sua perspectiva material.
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Notas
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição federal. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2012, p. 36.
[2] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 8. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 339.
[3] MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 7.
[4] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003, p. 18.
[5] GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito do trabalho. Florianópolis: Obra Jurídica, 2007, p. 29 e 30.
[6] RIBAS, João B. Cintra. O que são pessoas deficientes. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994, p. 10
[7] BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm>. Acesso em: 16 Ago. 2014.
[8] BRASIL. Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2012, p. 1.525-1526.
[9] BRASIL. Decreto nº 3.956, de 08 de outubro de 2001. Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3956.htm>. Acesso em: 16 Ago. 2014.
[10] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003, p. 81.
[11] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 647-648.
[12] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2004, p. 233-235.
[13] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003, p. 20.
[14] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003, p. 20.
[15] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003, p. 20-21; 25.
[16] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003, p.21.
[17] MARANHÃO, Rosanne de Oliveira. O portador de deficiência e o direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2006, p. 28-29.
[18] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003, p.23.
[19] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 42-43.
[20] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 43.
[21] SOUSA JÚNIOR, Ariolino Neres. O sistema de cotas de acesso ao mercado de trabalho para pessoa com deficiência. Brasília: Consulex, 2011, p. 35.
[22] SASSAKI, Romeu Kazumi. Como chamar as pessoas que têm deficiência? Disponível em: < http://www.educacao.salvador.ba.gov.br/Site/documentos/espaco-virtual/espaco-educar/educacao-especial-sala-maria-tereza-mantoan/ARTIGOS/Como-chamar-a-pessoa-que-tem-deficiencia.pdf>. Acesso em: 16 Ago. 2014.
[23] SANTOS, Wederson; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia. Deficiência e perícia médica no benefício de prestação continuada. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora e BARBOSA, Lívia (Org.). Deficiência e igualdade. Brasília: Letras Livres – UNB, 2010, p. 43.
[24] SANTOS, Wederson; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia. Deficiência e perícia médica no benefício de prestação continuada. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora e BARBOSA, Lívia (Org.). Deficiência e igualdade. Brasília: Letras Livres – UNB, 2010, p. 44.
[25] SANTOS, Wederson; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia. Deficiência e perícia médica no benefício de prestação continuada. In: SANTOS, Wederson; DINIZ, Débora e BARBOSA, Lívia (Org.). Deficiência e igualdade. Brasília: Letras Livres – UNB, 2010, p. 44.
[26] SANTOS, Wederson. O que é a incapacidade para a proteção social brasileira? In: SANTOS, Wederson (Org.). Deficiência e igualdade. Brasília: Letras Livres – UNB, 2010, p. 176.
[27] SANTOS, Wederson; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia. Diversidade corporal e perícia médica no benefício de prestação continuada. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora e BARBOSA, Lívia (Org.). Deficiência e igualdade. Brasília: Letras Livres – UNB, 2010, p. 50.
[28] LANCILLOTTI, Samira Saad Pulchério. Deficiência e trabalho – polêmicas do nosso tempo. Campinas: Autores Associados, 2003, p. 50.
[29] RIBAS, João B. Cintra. O que são pessoas deficientes. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994, p. 10.
[30] RIBAS, João B. Cintra. O que são pessoas deficientes. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994, p. 11-12.
[31] RIBAS, João B. Cintra. O que são pessoas deficientes. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994, p. 26.
[32]RIBAS, João B. Cintra. O que são pessoas deficientes. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994, p. 29.
[33]RIBAS, João B. Cintra. O que são pessoas deficientes. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994, p. 30-31.
[34] NIESS, Luciana Toledo Távora e NIESS, Pedro Henrique Távora. Pessoas portadoras de deficiência no direito brasileiro – doutrina e legislação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 52.
[35] GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito do trabalho. Florianópolis: Obra Jurídica, 2007, p. 75-83.
[36] GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito do trabalho. Florianópolis: Obra Jurídica, 2007, p. 69.
[37] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 54.
[38] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 54-55.
[39] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 57-58.
[40] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 60.
[41] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 62-63.
[42] MARANHÃO, Rosanne de Oliveira. O portador de deficiência e o direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2006, p. 41.
[43] GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito do trabalho. Florianópolis: Obra Jurídica, 2007, p. 71-72.
[44] SANTOS, Wederson. O que é a incapacidade para a proteção social brasileira? In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora e BARBOSA, Lívia (Org.). Deficiência e igualdade. Brasília: Letras Livres – UNB, 2010 (Org.). Deficiência e igualdade. Brasília: Letras Livres – UNB, 2010, p. 177.
[45] GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito do trabalho. Florianópolis: Obra Jurídica, 2007, p. 72-73.
[46] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003, p. 19.
[47] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003, p. 40.
[48] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003, p. 39-43.
[49] Apud MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 26; p. 65-66.
[50] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 26; p. 67.
[51] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 26; p. 67.
[52] NADER, Paulo. Filosofia do direito. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 41.
[53] NADER, Paulo. Filosofia do direito. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 46-47.
[54] DARTIGUES, André. O que é Fenomenologia. 3. ed. São Paulo, Editora Moraes, 1992, p. 19.
[55] DARTIGUES, André. O que é Fenomenologia. 3. ed. São Paulo, Editora Moraes, 1992, p. 27.
[56] LUIJPEN, W. Introdução à Fenomenologia Existencial. São Paulo: EDUSP, 1973, p. 132.
[57] LANCILLOTTI, Samira Saad Pulchério. Deficiência e trabalho – polêmicas do nosso tempo. Campinas: Autores Associados, 2003, p. 47.
[58] LANCILLOTTI, Samira Saad Pulchério. Deficiência e trabalho – polêmicas do nosso tempo. Campinas: Autores Associados, 2003, p. 50-51.
[59] DINIZ, Débora; MEDEIROS, Marcelo; BARBOSA, Lívia. Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora e BARBOSA, Lívia (Org.). Deficiência e igualdade. Brasília: Letras Livres – UNB, 2010, p. 15.
[60] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 43-44.
[61] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 46.
[62] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 50-51.
[63] GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito do trabalho. Florianópolis: Obra Jurídica, 2007, p. 70-71.
[64] RIBAS, João B. Cintra. O que são pessoas deficientes. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994, p. 31-33.
[65] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 64.
[66] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003, p. 23-24.
[67] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003, p. 44.
[68] SANTOS, Wederson; DINIZ, Débora; PEREIRA, Natália. Deficiência e perícia médica: os contornos do corpo. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora e BARBOSA, Lívia (Org.). Deficiência e igualdade. Brasília: Letras Livres – UNB, 2010, p. 153-154.
[69] DINIZ, Débora; MEDEIROS, Marcelo; BARBOSA, Lívia. Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora e BARBOSA, Lívia (Org.). Deficiência e igualdade. Brasília: Letras Livres – UNB, 2010, 15-16.
[70] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 26; p. 42.
[71] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 52-53.
[72] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 26; p. 64.
[73] BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6949.htm>. Acesso em: 20 Ago. 2014.
[74] BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6949.htm>. Acesso em: 20 Ago. 2014.
[75] BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6949.htm>. Acesso em: 20 Ago. 2014.
[76] LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna. 8. Ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2004, p. VII-XVIII; p. 3-10.
[77] LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna. 8. Ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2004, p.20-25.
[78] KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. 5. ed. São Paulo: Perspectiva, 2000, p. 45.
[79] KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. 5. ed. São Paulo: Perspectiva, 2000, p. 157.
[80] FOUCAULT, Michel. Arqueologia das ciências e história dos sistemas de pensamento. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 48; 50.
[81] STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica e (m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 170-172.
[82] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 100.
[83] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 101.
[84] NADER, Paulo. Curso de direito civil, parte geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 103-104.
[85] Apud MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 94.
[86] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 94-95.
[87] GEERTZ, Clifford. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: LTC, 1989, p. 39-40.
[88] SANTOS, Mário Ferreira dos. Métodos lógicos e dialéticos. 3. ed. São Paulo: Logos, 1962, p. 40-42.
[89] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 104.
[90] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 109.
[91] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 141.
[92] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 154-155.
[93] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 129.
[94] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 84.
[95] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 386.
[96] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 386.
[97] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 386-387.
[98] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 120.
[99] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 120.
[100] BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, tomo I, 2002, p. 160.
[101] BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, tomo I, 2002, p. 157; 164.
[102] NIESS, Luciana Toledo Távora e NIESS, Pedro Henrique Távora. Pessoas portadoras de deficiência no direito brasileiro – doutrina e legislação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 44.
[103] NIESS, Luciana Toledo Távora e NIESS, Pedro Henrique Távora. Pessoas portadoras de deficiência no direito brasileiro – doutrina e legislação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 53.
[104] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 26.
[105] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 106-107.
[106] MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Ação afirmativa – o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004, p. 107-108.
[107] DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2010, p. 213-214.
[108] DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2010, p. 214-215.
[109] SOUSA JÚNIOR, Ariolino Neres. O sistema de cotas de acesso ao mercado de trabalho para pessoa com deficiência. Brasília: Consulex, 2011, p. 74.
[110] SOUSA JÚNIOR, Ariolino Neres. O sistema de cotas de acesso ao mercado de trabalho para pessoa com deficiência. Brasília: Consulex, 2011, p. 74.
[111] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito – o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. RERE – Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado. n. 9, março/abril/maio 2007, Salvador, p. 9.
[112] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 685.606/RJ. Primeira Turma. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 24.06.2014, publicado no DJe em 13.08.2014.
[113] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 805.255/ES. Segunda Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24.04.2014, publicado no DJe em 13.05.2014.
[114] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 768.402 AgR / RJ. Primeira Turma. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17.12.2013, publicado no DJe em 20.02.2014.
[115] BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho–1ª. Região.Concurso Público. Edital nº 01/2014 de Abertura de Inscrições.Disponível em:< http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f8376aa0-83d5-4d2a-b6b8-c19aae290ff9&groupId=10157 >. Acesso em: 22 Ago. 2014.
[116] BRASIL. Advocacia Geral da União. Concurso Público. Edital nº 01 – AGU-SEP/PR, de 29 de abril de 2014. Disponível em: < http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/272954>. Acesso em: 22 Ago. 2014.