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Ação regressiva acidentária: requisitos e possibilidades

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03/10/2016 às 16:13
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Cenário jurídico brasileiro

As ações regressivas, embora sejam um assunto relativamente novo no cenário jurídico brasileiro, cada vez mais vêm ampliando seu espaço. A Advocacia Geral da União ampliou em 144% as ações regressivas decorrentes de acidentes do trabalho, em que as empresas devolveram aos cofres públicos R$8,6 milhões.

Cada vez mais as Procuradorias Federais estão ajuizando ações regressivas, com o intuito de evitar que a sociedade pague pelas despesas geradas por quem não cumpre as normas jurídicas de segurança e proteção, mas que o fator principal seja a vida e saúde do trabalhador.

“O adequado manejo da ARA [ação regressiva acidentária], portanto, pode colaborar com a melhoria das condições de segurança e higiene no trabalho e, consequentemente, com o resguardo da saúde e da vida dos trabalhadores, pois as empresas, ao perceberem a efetiva utilização do instituto, tenderão a optar pelo fiel cumprimento das normas legais para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e salubre a ter de suportar futuras responsabilizações, que poderão comprometer, inclusive, a estabilidade financeira do empreendimento, independentemente de seu porte, seja de forma direta (condenação econômica) ou indireta (perda de credibilidade diante da sociedade/consumidores em razão da reprovação imposta, que demonstra o desrespeito aos direitos dos trabalhadores”. (ZIMMERMANN, 2012, p. 197).

Atualmente, a possibilidade de ressarcimento aos cofres da Previdência Social em decorrência de benefícios de natureza acidentária está adquirindo outros formatos, dada a vasta procedência desse tipo de ação. A punição pecuniária – mas também de intuito educacional – busca outras extensões, como em caso de acidentes de trânsito e da violência doméstica, que vitima de forma parcial, permanente e fatal os segurados do INSS que receberão benefícios em decorrência da impossibilidade de trabalho ou então os seus dependentes em caso de vítimas fatais.

Para este fim, tramita no Senado Federal a pretensão de modificar o artigo 120 da Lei 8213/91, com o projeto de Lei n. 264/2012, para que o cabimento das ações regressivas se estenda para os atos ilícitos praticados contra os segurados da Previdência Social, o qual vier a gerar o benefício por incapacidade decorrente desse tipo de violência.

Assim, a nova redação, caso seja aprovado pelo Congresso Nacional, in verbis:

“Art. 120. Caberá ação regressiva da Previdência Social contra os responsáveis por atos ilícitos que ocasionem a concessão de alguma prestação social, dentre as previstas no art. 18 desta Lei, nos casos de:

I – acidentes de trabalho decorrentes de negligência quanto às normas de saúde e segurança indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores;

II – acidentes de trânsito decorrentes de infrações gravíssimas às normas de trânsito, assim definidas no Código de Trânsito Brasileiro;

III – violência doméstica e familiar contra a mulher, assim definida na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006”.

A intenção é reprimir os motoristas infratores causadores de acidentes, tais como a embriaguez, velocidade excessiva, prática de “rachas”, e outros atos ilícitos ocorridos no transito. No caso da violência doméstica, a intenção é a mesma: a punição dos agressores, a fim de ressarcir os gastos do INSS com o pagamento de benefícios gerados por tais agressões e mortes, não isentando a intenção pedagógica e preventiva.


Conclusão

Conforme visto, as ações regressivas acidentárias são um instituto relativamente novo, portanto ainda em discussão, sendo assim, conclui-se que as ações que visam o ressarcimento ao erário dos valores pagos em virtudes de acidentes do trabalho, tornaram-se um instrumento além do financeiro, mas uma forma de coibir e desestimular o tratamento desleixado que algumas empresas ainda atribuem aos seus empregados.

Portanto é de função pedagógica e de prevenção que o ajuizamento desse tipo de ação se faz necessário e de grande importância quanto à observância, cumprimento e fiscalização das normas de segurança do ambiente de trabalho.

Ademais, as ações regressivas estão fundamentadas nos artigos 120 e 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social com o intuito de recomposição de valores pagos pelos cofres públicos em decorrência da negligência das empresas. Nada mais eficaz para a diminuição dos milhares de acidentes com trabalhadores anualmente no Brasil do que o ônus do prejuízo financeiro ser suportado por quem de alguma forma deu causa, ou contribuiu para o acidente.


Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

COISSI, Giovana Crepaldi. O Acidente de Trabalho na Esfera do Direito Previdenciário. 2003. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito de Presidente Prudente, Faculdades Integradas Antonio Eufrásio de Toledo, Presidente Prudente.

FREITAS, Luciane E. C. Melluso Teixeira de. Direito Previdenciário Acidentário – Revisão Conceitual e Estudo de casos Práticos. 2011. Monografia (Especialização em Direito Previdenciário e Direito Processual Previdenciário). Escola Superior da Magistratura Federal do Paraná, Curitiba.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 11 ed. Salvador, Juspodivm, 2014.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8 ed. São Paulo, LTr, 2014.

SELVA, Jean Fernando. A Ação Regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do Empregador nos casos de Acidente de Trabalho. 2010. Monografia (Graduação em Direito). Universidade Comunitária  da Região de Chapecó, Chapecó.

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Sobre a autora
Cristiane Correia

Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Paraíba (Univap). Pós-graduanda em Direito da Seguridade Social - Faculdade Legale. <br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREIA, Cristiane. Ação regressiva acidentária: requisitos e possibilidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4842, 3 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35571. Acesso em: 22 nov. 2024.

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