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Resolução que regulamenta a responsabilidade socioambiental das instituições financeiras tem prazo final de implantação em 28 de fevereiro de 2015

27/01/2015 às 10:52
Leia nesta página:

Prazo para implementação das PRSAs está terminando e com isso fazemos uma reflexão do papel das Instituições Financeiras na obtenção da sustentabilidade corporativa dado sua grande capilaridade e efeito dominó.

Já existe há algum tempo a iniciativa de incorporar à atividade das instituições financeiras regras para a responsabilidade socioambiental. Diversas diretrizes voluntárias de caráter internacional e nacional, como aquelas contidas nos Princípios do Equador (para atividades de financiamento de projetos) ou mesmo o Protocolo Verde dos Bancos Públicos e o Protocolo Verde da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), estabeleceram diretrizes socioambientais para o setor.

No entanto muita gente não entende o porquê da Resolução nº 4.327 do Banco Central. Acham que o setor financeiro não agride o meio ambiente e tampouco exerce atividade que impacte a socialmente a comunidade. Então explico: O setor financeiro, embora não possua forte impacto direto, apresenta impacto socioambiental indireto muito alto, principalmente por meio de suas atividades de financiamento a clientes e relacionamento com fornecedores. Assim, o principal papel dos bancos no desenvolvimento sustentável é o de indutor de mudanças nas partes com as quais se relaciona, dados seu porte, grande capacidade de infiltração e potencial de geração de empregos.

A lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), também determina que as instituições financeiras devam exigir, para a aprovação de projetos habilitados ao financiamento, o licenciamento ambiental, bem como o cumprimento de regras, critérios e padrões estabelecidos pelas normas do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.

Normalmente a definição de crescimento sustentável mais usada é a de “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. No entanto ela é inadequada à área financeira, dado o grande debate existente quanto à definição de sustentabilidade corporativa e devido sua associação com a responsabilidade social, responsabilidade social corporativa ou cidadania corporativa. Nessa área a sustentabilidade corporativa deve ser encarada como a incorporação de todos aspectos sociais e ambientais na definição da estratégia, na operação do negócio e nas interações com os stakeholders. Busca-se saber como aspectos sociais e ambientais relacionados à rotina diária dos negócios estão sendo tratados pelas organizações.

No último ano foi a vez do Banco Central ditar a regras para que os bancos instituam uma Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA). Através da Resolução nº 4.327/2014, editada em 25 de Abril, foram estabelecidas diretrizes para que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tais como bancos, financeiras, consórcios e cooperativas de crédito, estabeleçam uma PRSA.

Segundo essa Resolução, a PRSA deve conter princípios e diretrizes que norteiem as ações de natureza socioambiental dos bancos envolvendo tanto negócios quanto a relação destes com as partes interessadas. Ou seja, a relação banco/clientes e usuários dos produtos e serviços oferecidos. Além disso, a Política deve instituir ações estratégicas relacionadas com a governança dessas instituições, inclusive para fins de gerenciamento do risco socioambiental contemplando aí a possibilidade de ocorrência de perdas das instituições financeiras em razão de danos socioambientais. E em se tratando de governança, é essencial lembrar que para que seja alcançada a sustentabilidade empresarial, dois princípios são de primordial importância: governança corporativa e inovação. Só uma empresa com boas práticas de governança corporativa pode assegurar que o interesse das diversas partes seja preservado. E uma empresa sustentável é a que reconhece e valoriza a interdependência de seus colaboradores, não apenas internamente, mas também com agentes externos a ela tais como fornecedores e clientes. Por sua vez, a inovação faz-se necessária para a mudança de paradigma, criando novos produtos, reestruturando processos existentes e reavaliando o modelo de negócios da organização.

 O risco sócio ambiental deve ser identificado pelas instituições financeiras como um componente das diversas modalidades de risco a que estão expostas as concessões do crédito. O gerenciamento desses riscos deve considerar os sistemas, rotinas e procedimentos que envolvam o risco socioambiental presente nas atividades e nas operações da instituição; além de permitir o registro de dados referentes às perdas efetivas em função de danos socioambientais; a avaliação prévia dos potenciais impactos socioambientais negativos de novas modalidades de produtos e serviços; e os procedimentos para adequação do gerenciamento do risco socioambiental às mudanças legais, regulamentares e de mercado.

O processo de elaboração da PRSA deve estimular a participação das partes interessadas e poderá ser instituída pelo conglomerado financeiro, pelo sistema cooperativo de crédito ou confederação do banco cooperativo. Por sua vez as instituições financeiras devem manter uma estrutura de governança para desenvolver e implementar as ações da PRSA, incluindo o seu monitoramento, avaliação de efetividade, além da adequação do gerenciamento do risco socioambiental. A estrutura de governança também fica responsável pela identificação de eventuais falhas na execução das ações.

No caso de uma ocorrência socioambiental, a Resolução 4327 estabelece que o Banco será corréu da empresa que provocou a agressão.
 Segundo a Resolução, as instituições financeiras ficam obrigadas a realizarem a PRSA até o dia 28 de fevereiro próximo, considerando as instituições que já são obrigadas à implementação do Processo Interno de Avaliação de Adequação de Capital (Icaap) determinado pelo Banco Central. As demais instituições devem estar adequadas até 31 de julho do corrente ano.

Vários bancos já estruturaram departamentos eficientes, onde a ocorrência de possível risco socioambiental é analisada a fundo, sendo um dos fatores decisivos na concessão de crédito. No entanto ainda há instituições que estão “engatinhando” nessa área. Notamos que apesar da resolução 4327, de Abril do ano passado, a área bancária ainda apresenta grande discrepância nas práticas utilizadas.  A par de instituições que mostram clara liderança na incorporação da sustentabilidade nos negócios e em sua divulgação, encontramos instituições que ainda estão desorientadas, começando apenas a considerar os aspectos socioambientais em seus negócios diários.

Na verdade, apesar de alguns executivos do setor bancário já reconhecerem a importância dessa questão, mudanças de estratégias que dependem da mudança de visão do banco como um todo, o que acontece a longo prazo uma vez que depende de mudanças de estruturas organizacionais e de prática de negócios, com o objetivo de incorporar a seu business o tema da sustentabilidade corporativa. Há então, muitos desafios a enfrentar e reestruturações a serem feitas, ou que já deveriam estar sendo feitas ou concluídas.

A conscientização dos funcionários quanto à sustentabilidade é o principal e mais difícil desafio encontrado hoje pelas instituições. Como esse é um setor ancorado na responsabilidade social, a área bancária terá que mostrar a seus responsáveis, pela prática diária de negócios, que a sustentabilidade está inclusa na inserção da responsabilidade corporativa das atividades empresariais. Ela faz parte da empresa, não é um departamento desconectado do que se faz lá. E terá que mostrar também que ela afeta sobremaneira a criação de valor das instituições bancárias, o que configura a existência de um business case para esse setor.

E também não basta conscientizar funcionários. O ferramental usado até agora tem que ser aprimorado, incorporando fielmente critérios socioambientais, tanto sob o aspecto quantitativo, quanto ao qualitativo, reconhecendo ações sustentáveis e punindo comportamentos que não agregam valor a longo prazo.

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O Art.6º da Resolução nº 4327 esclarece o que as instituições devem fazer através dos seguintes tópicos:

Art. 6º O gerenciamento do risco socioambiental das instituições mencionadas no art. 1º deve considerar:

I - sistemas, rotinas e procedimentos que possibilitem identificar, classificar, avaliar, monitorar, mitigar e controlar o risco socioambiental presente nas atividades e nas operações da instituição;

II - registro de dados referentes às perdas efetivas em função de danos socioambientais, pelo período mínimo de cinco anos, incluindo valores, tipo, localização e setor econômico objeto da operação;

III - avaliação prévia dos potenciais impactos socioambientais negativos de novas modalidades de produtos e serviços, inclusive em relação ao risco de reputação; e

IV - procedimentos para adequação do gerenciamento do risco socioambiental às mudanças legais, regulamentares e de mercado.

 Faz-se imprescindível dar total transparência ao desempenho socioambiental nas instituições financeiras. Iniciativas que não têm a devida divulgação, não obtém o reconhecimento devido das partes interessadas. Faz-se mister que o setor financeiro preste contas à sociedade sobre as ações tomadas em suas instituições no quesito sustentabilidade. Para isso deve estabelecer metas de atuação. Esse comportamento transparente exporá seu comprometimento com um mundo mais sustentável e estimulará o engajamento da sociedade com a instituição. E valorizará ainda mais sua imagem.
 No entanto, enquanto algumas instituições lideram o ranking daquelas que estruturaram departamentos muito eficientes e cuidadosos, outras tateiam no escuro, esquecendo-se que o prazo dado pelo Banco Central está próximo de se extinguir.

A Resolução 4327 reza em seu Art.11:

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem aprovar a PRSA e o respectivo plano de ação, na forma prevista no art. 10, e iniciar a execução das ações correspondentes ao plano de ação segundo o cronograma a seguir:

I - até 28 de fevereiro de 2015, por parte das instituições obrigadas a implementar o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), conforme regulamentação em vigor; e

II - até 31 de julho de 2015, pelas demais instituições.

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem:

I - designar diretor responsável pelo cumprimento da PRSA;

II - formalizar a PRSA e assegurar sua divulgação interna e externa; e

III - manter documentação relativa à PRSA à disposição do Banco Central do Brasil.

 Concluindo, para que uma empresa seja eficiente em sustentabilidade corporativa, faz-se necessária a adoção do chamado Triple Bottom Line (TBL) proposto por John Elkington. Ele refere-se à prosperidade econômica, qualidade ambiental e progresso social, e à construção e utilização de ferramentas que permitam mensurar a atuação de uma empresa, não só na esfera econômica, mas também nas esferas social e ambiental. Aqui fica claro que a sustentabilidade corporativa está apoiada numa visão onde o desempenho socioambiental caminha ao lado do desempenho econômico, o que prioriza a sobrevivência e a perpetuidade da organização.  E temos que a melhoria no desempenho socioambiental pode gerar ganhos financeiros de curto prazo, como no caso da venda de créditos de carbono. Em outras situações, apesar de não trazer benefícios imediatos, traz ganhos a longo prazo que contribuem para o sucesso contínuo e perene da organização. Empresas onde as melhorias socioambientais estão ligadas a perdas econômicas, com certeza violam um dos tripés do TBL e não são empresas sustentáveis.

Adequar-se à Resolução é muito mais que um imperativo, é fundamental para a perenidade das operações bancárias e para construir uma performance socioambiental eficaz. Sustentabilidade é um conceito em eterna evolução e certamente o Banco Central definiu seu papel de protagonista na avaliação de riscos socioambientais nas empresas brasileiras. Agora nos resta o desafio de implementar nossas Políticas de Risco Socioambiental e aperfeiçoá-las em direção a um mercado mais ético, transparente e sustentável.

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Sobre o autor
Guilherme Simões Credidio

Engenheiro Ambiental (POLI-USP) e MBA Economia de Empresas (FEA-USP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREDIDIO, Guilherme Simões. Resolução que regulamenta a responsabilidade socioambiental das instituições financeiras tem prazo final de implantação em 28 de fevereiro de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4227, 27 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35853. Acesso em: 22 dez. 2024.

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